PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028126-86.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: HARIALISSON OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA | ||
| APELADO: KARLA VILANE OLIVEIRA SOUZA | ||
| Advogado(s):IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANDO CABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.219. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO SUFICIENTE. ART. 44 DO CPP. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 569 DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM MANTIDA. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra decisão que rejeitou a queixa-crime, com fundamento no art. 395, II, do CPP, sob o argumento de ausência de poderes especiais na procuração para o crime de calúnia.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal à apelação interposta em substituição ao recurso em sentido estrito.
3. Exame da suficiência da procuração para fins de validade da queixa-crime.
4. Verificação da competência jurisdicional e análise do pedido de justiça gratuita.
III. Razões de decidir
5. Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme o Tema nº 1.219 do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados a tempestividade e os pressupostos de admissibilidade, o que se verifica na hipótese.
6. Nos termos do art. 44 do CPP e da consolidada jurisprudência do STJ, é suficiente que a procuração mencione o fato criminoso, dispensando-se a referência expressa ao artigo de lei ou ao nomen juris do delito.
7. Eventuais irregularidades na representação processual podem ser sanadas a qualquer tempo, conforme o art. 569 do CPP, especialmente antes da prolação da sentença.
8. A soma das penas máximas dos crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça ultrapassa o limite de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, competindo, pois, à Justiça Comum o processamento e julgamento da ação penal privada.
9. A apreciação do pedido de justiça gratuita deve ser feita pelo Juízo da Execução, conforme entendimento pacificado do STJ, não cabendo seu exame em sede recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da queixa-crime, facultando-se ao querelante, se necessário, a regularização da procuração no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8028126-86.2025.8.05.0080 da Comarca de FEIRA DE SANTANA/BA, sendo Apelante HARIALISSON OLIVEIRA SANTOS, e Apelada, KARLA VILANE OLIVEIRA SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto e, nessa extensão, DAR PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unânime.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028126-86.2025.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: HARIALISSON OLIVEIRA SANTOS | |
| Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA | |
| APELADO: KARLA VILANE OLIVEIRA SOUZA | |
| Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por HARIALISSON OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana que rejeitou queixa-crime por ele ajuizada em desfavor de KARLA VILANE OLIVEIRA SOUZA (ID 92855887).
A queixa-crime imputava à querelada a prática dos crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria (art. 140) e ameaça (art. 147), todos do Código Penal, decorrentes de alegações falsas de que o querelante teria encomendado a morte de seu ex-sócio e outras condutas ofensivas à honra.
A Magistrada a quo rejeitou a queixa-crime com fundamento no art. 395, II, do CPP, por ausência de poderes especiais na procuração para o crime de calúnia. Segundo a decisão, a procuração mencionava expressamente apenas os arts. 139, 140 e 147 do CP, não contemplando o art. 138 (calúnia). Como consequência, excluída a imputação de calúnia, a soma das penas máximas dos delitos remanescentes (1 ano e 6 meses) não ultrapassaria o limite de 2 anos para competência da Justiça Comum Criminal.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a procuração continha elementos suficientes, havendo possibilidade de saneamento do vício, e que foi negado o contraditório para correção da irregularidade (ID 92855891).
O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento (ID 92855894).
A Defesa da querelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (ID 92855899).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, aplicando-se a fungibilidade recursal, e, no mérito, pelo seu provimento para que seja recebida a queixa-crime (ID 93450382).
É o Relatório.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028126-86.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: HARIALISSON OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA | ||
| APELADO: KARLA VILANE OLIVEIRA SOUZA | ||
| Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, percebe-se que a decisão de rejeição da queixa-crime foi disponibilizada no DJEN em 15.09.2025, sendo o recurso interposto em 22.09.2025, portanto, tempestivamente.
Verifica-se, contudo, que a defesa interpôs Apelação Criminal quando o recurso cabível seria o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa".
Ocorre que se mostra aplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.219, fixou a seguinte tese:
"É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal."
No caso dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 581 do CPP e não há indícios de se tratar de hipótese de má-fé. Considerando, ainda, que foram atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o Recurso em Sentido Estrito deve ser conhecido como Apelação.
Dessa forma, diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido.
2. DO MÉRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. VÍCIO NA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO.
Ingressando no mérito, o apelante insurge-se contra a decisão que rejeitou a queixa-crime com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, por ausência de poderes especiais na procuração para o crime de calúnia.
Compulsando os autos, verifica-se que a Magistrada a quo fundamentou a rejeição da queixa-crime na ausência de menção expressa ao crime de calúnia (art. 138 do CP) no instrumento de procuração, o qual contemplou apenas os delitos de difamação (art. 139), injúria (art. 140) e ameaça (art. 147), todos do Código Penal.
Segundo o entendimento da Juíza de origem, o vício implicaria na exclusão da imputação de calúnia, fazendo com que a soma das penas máximas dos delitos remanescentes (difamação e injúria) não ultrapassasse o limite de dois anos, atraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Todavia, analisando-se detidamente a procuração acostada aos autos, extrai-se que o instrumento, embora não mencione expressamente o artigo 138 do Código Penal, contém descrição dos fatos que, em tese, configuram os crimes imputados, incluindo a conduta caracterizadora de calúnia.
Com efeito, o art. 44 do Código de Processo Penal estabelece que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso".
Nesse sentido, importante salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é necessária a descrição pormenorizada do fato criminoso na procuração, bastando a menção ao fato, que pode se perfazer tanto pela indicação do artigo de lei quanto pela descrição das condutas.
A propósito, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. QUEIXA-CRIME . PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A DESTEMPO . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016) . 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência. [...] De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime" (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013). 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 188677 GO 2023/0375125-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) grifos nossos
Ademais, verifica-se que eventuais vícios na representação processual podem ser sanados.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO. DECADÊNCIA . OFENSA AO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DE PROCURAÇÃO SANADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na procuração relativa ao art . 44 do Código de Processo Penal, "não é preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa" (AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023 .). 2. No caso, não obstante a procuração apresentada pela querelante tenha se mostrado inicialmente viciada pela ausência de descrição do fato tido por delituoso, em ofensa ao disposto no art. 44 do CPP, houve juntada posterior, antes da prolação da sentença, de instrumento procuratório que devidamente preencheu os requisitos legais . 3. "Omissões ou irregularidades da procuração outorgada pelo querelante, com exceção daquelas que se refiram à legitimatio ad causam, podem ser sanadas a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 569 do Código de Processo Penal [...] (REsp 494.814/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 01/02/2005, p. 594)" - RHC n . 93.546/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018; nessa linha, "[a] falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na legitimatio ad causam" (HC 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 14/2/2013). 4 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 910510 SC 2024/0156596-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) grifos nossos
No caso em exame, considerando que os fatos narrados na inicial datam de setembro de 2024 e a queixa-crime foi ajuizada ainda dentro do prazo decadencial, mostra-se possível o saneamento da eventual irregularidade.
3. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
Noutro giro, cumpre destacar que a questão da competência deve ser analisada considerando-se a totalidade dos crimes imputados na exordial acusatória.
Conforme se extrai da queixa-crime, foram imputados à querelada os delitos de calúnia (art. 138 - pena máxima de 2 anos), difamação (art. 139 - pena máxima de 1 ano), injúria (art. 140 - pena máxima de 6 meses) e ameaça (art. 147 - pena máxima de 6 meses), todos do Código Penal.
A soma das penas máximas dos referidos delitos totaliza 4 (quatro) anos de detenção, ultrapassando o limite de 2 (dois) anos estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/95 para a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal" (STJ, HC 530.268/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019).
Destarte, mantém-se a competência da Justiça Comum Criminal para processar e julgar o feito.
4. DA GRATUIDADE
A Defesa do Apelante requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento na alegada hipossuficiência econômica e na impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83 e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Contudo, observa-se que o Juíza de origem não apreciou ou indeferiu tacitamente o pleito, constando dos autos que o processo segue sem a concessão da gratuidade da justiça, conforme registro de movimentação processual.
No âmbito recursal, a análise da justiça gratuita não deve ser conhecida por este Egrégio Tribunal, porquanto a competência para examinar a hipossuficiência do condenado e suspender a exigibilidade das custas processuais é do Juízo da Execução Penal.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). (Grifos acrescidos).
Assim, a análise da hipossuficiência do Apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão por que não conheço do pedido.
5. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto pela Defesa, e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da queixa-crime, facultando-se ao querelante, se necessário, a emenda da procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo de origem.
É como voto.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora