PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-85.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO DOS SANTOS PRIMO
Advogado(s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXA DE JUROS APLICADA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. A TAXA APLICADA FOI DE 20% AO MÊS E 791,61 AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIMADA PELO BCB, EM 08/2018, QUANDO FIRMADO O CONTRATO, ERA DE 6,85% AO MÊS E 121,44% AO ANO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. COBRANÇAS ANTERIORES AO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PREJUDICADA. CONTRATO LIQUIDADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Alicio dos Santos Primo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. O autor alegou a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança irregular de capitalização de juros e comissão de permanência, bem como pleiteou indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de sua adequação à taxa média de mercado; (ii) determinar a forma de repetição do indébito; (iii) examinar a legalidade da capitalização dos juros e da cobrança de comissão de permanência; e (iv) analisar a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível sua revisão judicial quando constatada abusividade nos encargos financeiros.

2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa contratual era significativamente superior, ultrapassando 50% da média de mercado, caracterizando abusividade e justificando sua adequação.

3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, uma vez que as cobranças indevidas ocorreram antes do marco temporal fixado pelo STJ para aplicação da restituição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor (REsp nº 676.608/RS).

4. A capitalização dos juros é válida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 541 do STJ, sendo admissível no contrato em questão.

5. A descaracterização da mora foi afastada, pois, apesar da constatação de abusividade nos juros remuneratórios, o contrato já se encontrava liquidado no momento do ajuizamento da ação.

6. O dano moral não restou configurado, pois não houve demonstração de violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo insuficiente para tanto a mera revisão do contrato e a perda de tempo útil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras são considerados abusivos quando superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é válida se houver expressa pactuação contratual.

3. A mera revisão de contrato bancário não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC/2002, arts. 396 e 591; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 297, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/03/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001214-85.2019.8.05.0137, em que figuram como apelante ALICIO DOS SANTOS PRIMO e como apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial a fim de determinar a revisão da taxa de juros do contrato objeto da lide para a taxa média de juros remuneratórios do mercado, para contratos da mesma espécie, nos percentuais de 6,85% ao mês e 121,44% ao ano, condenando a apelada a restituir à parte apelante, na forma simples, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, com correção monetária, a partir de quando ocorrido o efetivo pagamento ou desembolso do eventual excesso cobrado, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-85.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO DOS SANTOS PRIMO
Advogado(s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ALICIO DOS SANTOS PRIMO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da ação revisional nº 8001214-85.2019.8.05.0137, ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos autorias (ID nº 78799094), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, entretanto, sua cobrança, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.”

Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID nº 78799098), aduzindo, basicamente, que contratou um empréstimo consignado com a Crefisa S.A. e que os juros cobrados são excessivamente altos, chegando a 22% ao mês e 987,22% ao ano, valores muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumentou que tais encargos contratuais violam o Código de Defesa do Consumidor, configurando cláusulas abusivas que devem ser revisadas.

O recurso enfatiza que a relação entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que determina a aplicação do CDC aos contratos bancários. Além disso, sustenta que o recorrente se encontra em situação de vulnerabilidade, tanto financeira quanto técnica, não tendo tido a oportunidade de negociar as cláusulas contratuais.

Argumentou que não houve transparência na contratação, uma vez que os encargos financeiros aplicados não foram devidamente explicados. Apontou ainda que o contrato impôs capitalização de juros e comissão de permanência, o que contraria o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios e moratórios.

Pleiteou indenização por danos morais, argumentando que a prática abusiva da instituição financeira comprometeu sua estabilidade financeira e dignidade, especialmente considerando que sua única fonte de renda é de um salário mínimo. Além disso, requereu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no artigo 42 do CDC.

Pugnou, ao final pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na peça exordial.

Deixou de recolher o preparo em razão do benefício da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 78799105), o apelado defendeu, no mérito, a absoluta legalidade do contrato entabulado, refutando os argumentos lançados no recurso e pugnando, ao final, pela manutenção da sentença.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-85.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO DOS SANTOS PRIMO
Advogado(s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de revisão do contrato questionado, bem como seus termos e a devolução dos valores pagos a maior pelo consumidor.

Como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em que pese as alegações do recorrente, no caso em tela, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado de nº 064980020377 (ID 78799068) e, sendo ajuste de adesão, não se olvida ser passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Sobre o assunto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estes estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Vale consignar que, no julgamento REsp 1.061.530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se acerca do tema em debate que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (em discrepância daquilo fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Vale ressaltar que esse Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".

Pois bem.

Da análise dos contrato de empréstimo pessoal em apreço, tem-se, a título de juros remuneratórios, que as taxas aplicadas foram:

Contrato de empréstimo pessoal 064980020377 (ID 78799068), celebrado em 08/2018:

Taxa anual de juros do contrato: 791,61%

Taxa mensal de juros: 20,00%.

Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil, era de

Taxa média 08/2018:

6,85% ao mês e 121,44% ao ano

Da análise das taxas suso citadas, conclui-se, portanto, existir significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, haja vista que ultrapassa o percentual equivalente a 50%.

Desse modo, não tendo a ré apresentado elementos aptos a justificarem taxa diversa, lanço mão da média de mercado, reduzindo assim os juros remuneratórios para 6,85% ao mês e 121,44% ao ano, referente ao contrato 064980020377 (ID 78799068), celebrado em 08/2018.

Após, constatada a abusividade e já estando o contrato liquidado, não é possível a compensação de valores, de modo que deve-se confrontar os pagamentos realizados pela parte autora e os descontos efetivados pela instituição financeira no decorrer do contrato de acordo com a aplicação da taxa média de juros de mercado. Os valores remanescentes deverão ser devolvidos à parte apelante. Aqui, cumpre observar se a devolução será na forma simples ou em dobro.

De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Durante muito tempo, os Tribunais pátrios entenderam, majoritariamente, que, para a repetição do indébito ocorrer em dobro, seria imprescindível a comprovação da má-fé do fornecedor. Tal elemento era essencial para determinar se a devolução do valor cobrado indevidamente dar-se-ia de forma simples ou em dobro.

Ocorre que, em 30 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Segundo a Corte de Cidadania, o artigo 42 do CDC, ao dizer que cabe a repetição do indébito em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”, está a dizer que o consumidor, sempre que pagar uma quantia decorrente de uma cobrança indevida, merecerá receber esse valor em dobro, ressalvados os casos em que o fornecedor tiver um motivo plausível para afastar essa forma de pagamento. Ou seja, a repetição do indébito em dobro passou a funcionar como uma regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor.

Consoante ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do Código Consumerista.

Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

Importante colacionar o entendimento fixado no citado recurso especial:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão”

Ao assim entender, o Superior Tribunal de Justiça desconstruiu um raciocínio que era praticado, conforme já citado, durante muito tempo, de modo que achou conveniente modular os efeitos desse entendimento, nos seguintes tempos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.

Analisando o sistema de publicação do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão em discussão fora publicado em 30.03.2021, sendo esse, portanto, o marco para aplicar a repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé do fornecedor.

No caso dos autos, o fim da vigência do contrato, com pagamento de sua última parcela, foi em 01.02.2019.

Nesse sentido, deve ser determinada a restituição dos valores, de forma simples, vez que as cobranças foram realizadas antes do marco temporal estipulado pela Corte Superior e não caracterizada a má-fé à espécie.

Não é outra a posição da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇAS REALIZADOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC – DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA REPARAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SEGUIU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ (APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608: DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA) - CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) – INEXISTÊNCIA DE RECURSO VISANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM – PRECEDENTES LOCAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300708766 Nº único: 0001533-34.2022.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 20/04/2023)

(TJ-SE - AC: 00015333420228250007, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)

Assim sendo, o indébito deve ser restituído na forma simples.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

Em relação à irresignação quanto à capitalização dos juros (anatocismo), razão não assiste ao apelo do autor, posto que no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, como na espécie, consoante se colhe da ementa de referido julgado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012)

A discussão, inclusive, foi pacificada através das Súmulas n. 539 e 541 do STJ:

Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541 – STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No caso dos autos, observa-se que o contrato (ID 78799068) prevê, expressamente, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo permitida sua cobrança, nos termos da súmula 541 do STJ.

Logo, diante da expressa previsão e pactuação dos juros capitalizados, observadas as súmulas 539 e 541 do STJ, não há que se falar em afastamento da capitalização.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Acerca da matéria, sabe-se que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ, in verbis:

Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual, consoante se extrai da Súmula 472 do STJ, ipsis litteris:

Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

No entanto, no contrato celebrado com a CREFISA S/A sequer foi estipulada comissão de permanência, individualmente ou cumulada com encargo moratório.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA

Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ, a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afasta a caracterização da mora.

A Súmula nº 380 do STJ delimita as condições para o afastamento da mora, especificando que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por outro lado, a constatação de que foram exigidos encargos remuneratórios abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.

Para tanto, o julgamento paradigmático do REsp nº 1.061.530/RS pela Segunda Seção do STJ (Tema Repetitivo nº 28) determina os requisitos cumulativos para a configuração da mora em ações revisionais, verbis:

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

No caso dos autos, no entanto, considerando que o contrato já está liquidado, conforme demonstrativo de ID 78799069, não há falar em descaracterização da mora. Confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO .JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE PONDERADAS AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS .DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: (.) . CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (.). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009) . NO ENTANTO, DESCABE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO, POR ESTAR O CONTRATO LIQUIDADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE PONDERADAS AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA .REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR . DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: (.). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (.) . (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). NO ENTANTO, DESCABE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO, POR ESTAR O CONTRATO LIQUIDADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE . APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO .JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE PONDERADAS AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS .DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: (.) . CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (.). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009) . NO ENTANTO, DESCABE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO, POR ESTAR O CONTRATO LIQUIDADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE PONDERADAS AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA .REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR . DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: (...). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (...). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). NO ENTANTO, DESCABE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO, POR ESTAR O CONTRATO LIQUIDADO . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50108201620238210005, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-04-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50108201620238210005 OUTRA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. Preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.Constatada abusividade nos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, uma vez que aplicados em desacordo à taxa de média de mercado no mesmo período e modalidade. Cabível a repetição do indébito na forma simples . Não há falar em descaracterização da mora, no caso em que o contrato a ser revisado já se encontra liquidado. Precedentes desta Câmara.RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50070651720238213001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 21-03-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50070651720238213001 PORTO ALEGRE, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 21/03/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024)

DANOS MORAIS

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de ocorrência de violação aos direitos da personalidade da recorrente.

Para que se configure o dever de indenizar, deve o julgador ser capaz de identificar, na hipótese concreta, uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.

Com efeito, o dano moral tem sido entendido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades. Ou, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o dano moral consiste em “atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).

No mesmo sentido, a doutrina de BITTAR afirma que os danos morais são aqueles relativos “a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. S. Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 35).

No caso em espécie, não se verificou nenhuma agressão à honra/imagem da recorrente que justifique a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Além do mais, a mera revisão de contrato, com a modificação de suas cláusulas, em especial, redução dos juros remuneratórios, não enseja automaticamente danos morais, se fazendo imprescindível a demonstração de sua efetiva ocorrência, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

A jurisprudência desse Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado entendimento nesse sentido. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006823-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CRISTIANE TIMOTEA BRITO DA SILVA Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO   ACORDÃO    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÕES REALIZADOS. CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. AUTONOMIA DE VONTADES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO I – Compulsando os autos, verifica-se que a Autora celebrou com o Banco réu termo de adesão à consignação em folha de pagamento para os empréstimos (ids nºs: 13222390 e 13222392), bem assim termo de confissão de dívida (id n 13222399). Ressalte-se que os contratos em questão foram devidamente assinados e expressamente anuídos pela mesma com as cláusulas neles previstas. A Apelante não trouxe qualquer prova de que houve vício na sua manifestação de vontade, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. III - Logo, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de nulidade do contrato de renegociações, por entender que o motivo pelo qual a Acionante requereu tal pedido não restou demonstrado. IV - No caso, inexiste na espécie qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero aborrecimento, dissabor, irritação, não acarretam dano moral. V - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO    ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006823-35.2020.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, CRISTIANE TIMÓTEA BRITO DA SILVA e, como Apelado, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões, __ de __________ de 2021     PRESIDENTE    DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8006823-35.2020.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 22/04/2021 )


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO da taxa EM 12% Ao ano. DESCABIMENTO. Parâmetro. média de mercado divulgada pelo bacen, exceto se a taxa contratada for menor. Encargos moratórios determinados na sentença e mantidos nesta corte. Repetição do indébito na forma simples. Danos morais. Não cabimento,. Apelos conhecidos e desprovidos.

1. É importante destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e pessoas físicas estão sob o pálio das normas do Código de HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90"ProteçãoYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90" e Defesa do Consumidor, vez que os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, art. 3º do referido Diploma.

2. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

3. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF).

4. Com efeito, a posição dominante em nossos Tribunais é a de que, verificada a abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da celebração do contrato.

5. Outrossim, esta corte de justiça editou a Súmula 13 que assim dispõe: " A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

6. Ressalta-se, ainda, o Tema 27 aprovada no Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto ".

7. Consultando os autos e ao contrário do que alega o Banco réu, vê-se que nas faturas juntadas pela parte autora ou mesmo pelo contrato juntado pelo mesmo às fls. 114-117, inexiste indicação da taxa de juros aplicada mês a mês para o período indicado na inicial, ferindo, inclusive o dever de informação clara e precisa a ser prestada pela entidade bancária e previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual definiu como direitos básicos do consumidor, no seu art. 6º, inciso III, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Inexistindo parâmetros para se aferir a concreta abusividade da taxa de juros remuneratórios, mister se faz a aplicação dos juros remuneratórios da média de mercado. Entretanto, a aplicação da média de mercado dever ser feita não apenas para o mês indicado na sentença, mas para todo o período indicado na planilha juntado com a Inicial, pelo que, de ofício, fica determinado.

8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando expressamente convencionada no contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor. No caso em exame, ainda que haja cobrança efetiva da capitalização, inexiste expressa previsão da capitalização dos juros no contrato acostado às fls. 114-117, revelando-se a ilegalidade de sua prática, caso ocorra, pelo que se mantém a sentença neste tópico.

9. No tocante à comissão de permanência, observo que o contrato não especifica claramente sua cobrança, inexistindo comprovação da existência ou não de comissão de permanência. Assim, na parte que estabelece os encargos moratórios ou a comissão de permanência, afasta-se a cobrança da comissão de permanência, sendo facultado ao apelante a cobrança dos demais encargos de mora (juros, no percentual de 1% ao mês e multa moratória, no percentual de 2% sobre o saldo devedor), mantendo-se a sentença neste aspecto.

10. Com relação à compensação/restituição das quantias pagas a maior, após apuração do recalculo do contrato, mostra-se perfeitamente possível, não em dobro, mas de forma simples, ante a falta de comprovação de má-fé do Banco réu, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Assim, mantém-se a sentença neste quesito.

11. Sobre o dano moral, firmou-se na corte superior o entendimento pacífico de que o simples descumprimento contratual, não resulta em danos morais indenizáveis. No caso em tela, a situação experimentada pela parte autora não configurou ofensa aos direitos da personalidade, afasta-se o pedido de indenização por danos morais.

12. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos apelos interpostos e determino, de ofício, a aplicação da média de mercado a ser feita não apenas para o mês indicado na sentença, mas para todo o período indicado na planilha juntado com a Inicial.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0507936-16.2014.8.05.0001,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 22/10/2019 )

Enfim, não ocorrendo exposição da parte autora a situação constrangedora, impertinente a incidência do dano moral, sob pena de banalização do instituto.

Determino o rateio das despesas processuais entre as partes, ante a sucumbência recíproca. Quanto aos honorários, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono do réu, sem compensação, ficando estes -últimos suspensos em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Os valores serão apurados na fase de liquidação.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial a fim de determinar a revisão da taxa de juros do contrato objeto da lide para a taxa média de juros remuneratórios do mercado, para contratos da mesma espécie, nos percentuais de 6,85% ao mês e 121,44% ao ano, condenando a apelada a restituir à parte apelante, na forma simples, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, com correção monetária, a partir de quando ocorrido o efetivo pagamento ou desembolso do eventual excesso cobrado, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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