PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033367-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVA MENESES DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por GILVA MENESES DA SILVA contra decisão da 1ª Vara Cível de Dias D’Ávila que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundada no Decreto-Lei nº 911/69. O agravante alega ausência de comprovação válida da mora e requer suspensão da ação de busca e apreensão em razão da existência de ação revisional anteriormente ajuizada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição em mora do devedor para fins de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a existência de ação revisional anterior suspende ou atrai a conexão com a ação de busca e apreensão.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição em mora pode ser comprovada por protesto do título, inclusive por edital, desde que frustrada a tentativa de notificação postal no endereço contratual, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS).

4. A jurisprudência estadual admite que, diante da devolução da notificação postal, a mora se configura mediante protesto e intimação por edital, não sendo exigida a ciência pessoal do devedor.

5. O comparecimento espontâneo do devedor nos autos supre eventual ausência de notificação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

6. A mera existência de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ, sendo necessária a presença de requisitos cumulativos: plausibilidade jurídica, contestação integral ou parcial do débito e depósito do valor incontroverso, o que não ocorreu.

7. A ação revisional ajuizada pelo agravante teve a petição inicial indeferida, afastando a alegação de conexão e a plausibilidade de suspensão do feito de busca e apreensão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. O protesto por edital, após frustrada a notificação postal no endereço contratual, constitui validamente em mora o devedor em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.

2. O comparecimento espontâneo do devedor supre eventual ausência de notificação, caracterizando a mora.

3. A propositura de ação revisional não afasta a mora nem suspende a ação de busca e apreensão, salvo quando demonstrada plausibilidade jurídica e realizado depósito do valor incontroverso.

 

---

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 239, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.492/97, arts. 1º e 15.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.878/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 04.10.2023; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 380; TJ-BA, Apelação n. 8007620-15.2021.8.05.0150, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 07.05.2024; TJ-BA, Apelação n. 8000478-11.2023.8.05.0175, Rel. Des. Mariana Varjão Alves Evangelista, j. 23.08.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033367-87.2025.8.05.0000, em que é Agravante GILVA MENESES DA SILVA e Agravada BANCO VOLKSWAGEN S.A..

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033367-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVA MENESES DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILVA MENESES DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila (ID. 84071949), nos autos do processo n.º 8016488-87.2022.8.05.0039, movido contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu a busca e apreensão do bem objeto do processo, nos seguintes termos:

 

Vistos, etc.

O presente feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Comarca de Camaçari/BA, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para este Juízo.

Recebidos os autos, verifica-se que se trata de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, na qual o autor foi instado a comprovar a constituição em mora do devedor.

Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou instrumento de protesto, alegando que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do réu foi devolvida com a anotação “não procurado”, diante da localização em área fora do alcance de entrega direta dos Correios. Diante disso, procedeu-se ao protesto do título com intimação por edital, nos termos dos arts. 1º e 15 da Lei nº 9.492/97.

Além disso, observa-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos (Id nº 235918892), o que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre eventual ausência ou nulidade de citação, sendo suficiente para caracterizar a sua constituição em mora.

O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive, reconhece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de notificação formal, constituindo-o validamente em mora e permitindo o regular prosseguimento da ação.

Nesse sentido:

[…]

Dessa forma, reconheço que restou comprovada a mora do réu, seja pelo protesto com intimação edilícia, seja pelo seu comparecimento espontâneo, motivo pelo qual DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem.

O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.

Após a apreensão do veículo, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.

Apensem-se estes autos ao processo nº 8002918-60.2021.8.05.0074, em tramite neste Juízo.

Intimações e demais expedientes necessários 'de ordem'.

Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória/ofício.

PRIC.

O Agravante esclarece que “o banco agravado não expediu a notificação extrajudicial ao agravante, e nem acostou aos autos qualquer notificação extrajudicial válida, documento indispensável para comprovar a mora do suposto devedor, comprovando cabalmente que o agravante não recebeu a notificação”

Alega que “constitui fundamento elementar para o deferimento da liminar na ação postulada que haja a notificação pessoal do devedor, além de que seja certificada por um cartório de registro de títulos e documentos cuja competência territorial esteja dentro dos limites estipulados pelo seu ato administrativo.”

Sustenta que “trata-se de um verdadeiro absurdo, o banco agravado ter ajuizado uma ação de busca e apreensão, sem juntar nos autos a notificação extrajudicial do agravante, situação que se caracteriza flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como violação à lei que disciplina os processos de busca e apreensão, vez que a notificação extrajudicial entregue e assinada é requisito sine qua non”.

Registra que “existe uma ação revisional de contratos, que foi ajuizada bem antes da ação de busca e apreensão (ação de nº8002918-60.2021.8.05.0074), em que a agravante discute em juízo a existência de juros abusivos e ilegais, mediante a prática do anatocismo, bem como a evidente existência de cláusulas abusivas em detrimento do consumidor”.

Pontua que “no caso, configura-se o instituto da conexão, entre as duas demandas, de modo que a ação de busca e apreensão, que foi ajuizada posteriormente, deve ser suspensa, e os autos remetidos para a vara que está processando a ação revisional, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes e divergentes entre as duas ações, em respeito ao princípio da segurança jurídica, e em prol da economia processual.”

Aduz que “ainda que o instituto da conexão não seja reconhecido, o que não se espera, o STJ tem o entendimento consolidado de que, nos casos similares, faz-se necessária a suspensão da ação de busca e apreensão, e a remessa para a vara em que tramita a ação revisional, a fim de se evitar decisões conflitantes”.

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo, para cassar a decisão recorrida.

O recurso instrumental foi recebido sem efeito suspensivo (Id. 84121216).

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 85999207).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033367-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVA MENESES DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

In casu, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação de origem, deferiu a tutela de busca e apreensão de bem móvel requerida pela parte Ré/Agravada.

Analisando a peça recursal, verifico que o cerne da discussão é a regularidade da constituição em mora da parte agravante, bem como a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão em razão do ajuizamento anterior de uma ação revisional do mesmo contrato.

Conforme já relatado na decisão de Id. 84121216, na origem, o Juízo rejeitou o pedido de busca e apreensão do bem com base em carta cujo aviso de recebimento retornou com a informação “sem distribuição domiciliar” (ID 230191076 dos autos principais), porém, acolheu o pedido de constituição em mora do devedor ante o protesto do título e o seu comparecimento espontâneo (ID 501753390 dos autos principais). O recurso instrumental foi interposto contra esta última decisão.

No que diz respeito à validade da comprovação da mora através do protesto do título, por edital, o Superior Tribunal de Justiça entende que “é possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor” (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023).

No caso dos autos, verifica-se que não foi possível a entrega da carta com aviso de recebimento pois os Correios não realizam distribuição domiciliar na área de residência do agravante (Id. 230173577). Nesse contexto, o devedor encontra-se em local certo, porém, a notificação por carta com aviso de recebimento se torna inviável.

Esta Corte Estadual, por sua vez, possui entendimento segundo o qual “se a notificação foi enviada pelo cartório extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor no contrato e ali não foi recebida, com a realização do protesto e a intimação por edital, restou caracterizada a mora”. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO PRESENTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PROTESTO ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ . Para comprovação da mora não é necessário que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor. Se a notificação foi enviada pelo cartório extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor no contrato e ali não foi recebida, com a realização do protesto e a intimação por edital, restou caracterizada a mora. O protesto é uma forma de caracterizar a mora pelo devedor, realizado por um órgão de autoridade e fé pública, com respaldo na legislação específica, garantindo a segurança jurídica diante de sua legitimidade e gerando efeitos ao meio jurídico, evitando assim gerar precedentes perigosos ao ordenamento jurídico e atitudes de má-fé, restaurando a moralidade e seriedade em qualquer transação comercial. A intimação do protesto por edital, atende aos requisitos da Lei 9 .492/97, haja vista o envio anterior de notificação extrajudicial para o endereço do Apelante, não tendo sido entregue ao mesmo por constar como “endereço incorreto”.

(TJ-BA - Apelação: 80076201520218050150, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. PROTESTO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . 1.Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da demanda, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ. 2 .A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que devolvida com a informação "não procurado", é válida para fins de constituição em mora, uma vez que compete ao devedor manter seu endereço atualizado junto ao credor. 3.O protesto do título, realizado após a frustração da notificação pessoal, é meio idôneo para comprovar a mora do devedor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 .A apresentação de defesa pelo devedor sem a comprovação do adimplemento das parcelas vencidas corrobora a existência da mora. 5.Presentes os requisitos para a constituição em mora do devedor, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 6 .Recurso conhecido e provido.

(TJ-BA - Apelação: 80004781120238050175, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 23/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

No caso dos autos, conforme Id. 241268215, dos autos principais, houve o protesto do débito do agravante pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Camaçari, através de edital, fato suficiente para constituir em mora o devedor.

No que diz respeito à existência de conexão, à luz da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Este entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada da Corte Superior, que estabelece que “não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional” (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).

Para que seja possível o afastamento da mora viabilizadora da ação de busca e apreensão, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ, para a qual a mora decorre do simples vencimento, orienta ser tão somente comprovada através do envio da notificação via postal para o endereço do devedor apontado no contrato para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos:

(i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.169.878/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

No presente caso, a petição inicial da ação revisional foi indeferida, conforme Id. 484034468, dos autos nº. 8002918-60.2021.8.05.0074, demonstrando que não houve reconhecimento da plausibilidade das alegações de abusividade contratual.

Pelo panorama delineado nos fólios, entende-se pelo acerto do provimento de piso, impondo-se sua manutenção.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento de piso.