PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179177-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO FERNANDES PIRES
Advogado(s): THIAGO PAIVA CALDAS, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
APELADO: OFICIALA DO 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR
Advogado(s):ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE VIA PRÓPRIA PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA IMPOSSIBILIDADE DO OFICIAL FIGURAR POR AUTORIDADE COATORA. FALTA DE PODER DE DECISÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME
Ação Mandamental ajuizada por particular em face de ato praticado pela Oficiala do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, visando o cancelamento da averbação de arrolamento de bens, sob o argumento de que já teria havido comunicação da alienação do imóvel à Receita Federal.
Sentença proferida pela Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Interposição de Apelação Cível buscando a reforma da sentença com base na suposta adequação do Mandado de Segurança para impugnar o ato cartorário, pleiteando ainda a aplicação da teoria da causa madura.
Apresentação de contrarrazões pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o Mandado de Segurança é via processual adequada para impugnar exigência formulada por Oficiala de Registro de Imóveis, ante a existência de procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança se destina à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
O art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 veda a utilização do Mandado de Segurança quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo.
No âmbito registral, a Lei nº 6.015/1973, art. 198, prevê o procedimento de Suscitação de Dúvida como meio específico para impugnação de exigências feitas por Oficial de Registro, permitindo a submissão da controvérsia ao juízo competente.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, tem reconhecido que a existência de procedimento administrativo específico inviabiliza a utilização do mandado de segurança, quando não demonstrada a presença de ilegalidade flagrante ou urgência incompatível com a via administrativa.
O ato impugnado praticado pela Oficiala do 3º Registro de Imóveis não configurou ilegalidade manifesta, tratando-se de ato fiscalizável pelo juízo competente, a quem cabe decidir sobre a legalidade da exigência por meio da dúvida registral.
Precedentes citados: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24080451720248130000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgado em 28/08/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1004665-68.2022.8.26.0132, Rel. João Pazine Neto, julgado em 30/04/2024; STJ - REsp: 2125826 PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/10/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Tese de julgamento: “É incabível a impetração de mandado de segurança para impugnar exigência de Oficial de Registro de Imóveis, quando existente o procedimento específico da suscitação de dúvida previsto na Lei nº 6.015/1973, salvo demonstração de ilegalidade manifesta ou urgência que inviabilize a via própria.”

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal: art. 5º, incisos LXIX
Lei nº 6.015/1973: art. 198
Lei nº 12.016/2009: arts. 1º e 5º, inciso I
Código de Processo Civil: art. 485, IV
Jurisprudência relevante citada

TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24080451720248130000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgado em 28/08/2024
TJ-SP - Apelação Cível: 1004665-68.2022.8.26.0132, Rel. João Pazine Neto, julgado em 30/04/2024
STJ - REsp: 2125826 PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/10/2024


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 8179177-61.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante Márcio Fernandes Pires e apelada Oficiala do 3º Registro de Imóveis de Salvador.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179177-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO FERNANDES PIRES
Advogado(s): THIAGO PAIVA CALDAS, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
APELADO: OFICIALA DO 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR
Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Márcio Fernandes Pires em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível tombado sob o nº 8179177-61.2023.8.05.0001, oriundo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, apoiando-me no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas já recolhidas. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Salvador,BA. 8 de abril de 2024. Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito” (ID 65255833).

A parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a Suscitação de Dúvida tem natureza administrativa e não afasta a possibilidade de manejo do Mandado de Segurança, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a Oficiala do 3º Registro de Imóveis deve ser reconhecida como autoridade coatora, por ter praticado o ato que negou o cancelamento da averbação do arrolamento, mesmo diante da comprovação da comunicação da alienação do imóvel à Receita Federal.

Postula, ao final: “a) Deferir a petição inicial, devido ao preenchimento de todos os requisitos previsto no art. 319 do CPC, destacando que o writse apresenta sim como via adequada a correção do ato ilegal vergastado, reforçando assim os iterativos precedentes desse Tribunal de Justiça (Apelação, Processo: 0562151-34.2017.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019); b) Consequentemente, que seja aplicada a Teoria da Causa Madura para que esse Tribunal de Justiça resolva o mérito do processo, em decorrência da desnecessidade de produção de provas e que a matéria posta em discussão se tratar apenas sobre direito; c) Não sendo acatado o pedido acima, que esse Ilustre Tribunal de Justiça anule a sentença proferida e determine que o juízo a quo enfrente o mérito do processo, tendo em vista que o mandamus se apresenta sim como via adequada a correção do ato ilegal ora vergastado, sendo ilegal e inconstitucional a exigência de adoção prévia de procedimento administrativo de suscitação de dúvida.” (ID 65255837 - fls. 13/14).

A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e a inadequação da via mandamental (ID 65255846).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 84345209).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179177-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO FERNANDES PIRES
Advogado(s): THIAGO PAIVA CALDAS, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
APELADO: OFICIALA DO 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR
Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Márcio Fernandes Pires em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível tombado sob o nº 8179177-61.2023.8.05.0001, oriundo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança.

A controvérsia recursal consiste em definir se o Mandado de Segurança é via adequada para impugnar a exigência cartorária que negou o cancelamento da averbação do arrolamento de bens, em detrimento do procedimento administrativo de Suscitação de Dúvida Registral.

A parte apelante sustenta que a Suscitação de Dúvida não exclui a via judicial e que o ato praticado pela Oficiala do 3º Registro de Imóveis configurou ilegalidade, razão pela qual seria cabível o mandamus.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, assegura o Mandado de Segurança como remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, desde que demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Entretanto, o próprio sistema jurídico estabelece limites ao seu cabimento, como se depreende do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, que expressamente veda a utilização do writ em hipóteses em que exista recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.

No âmbito registral, a Lei nº 6.015/1973, em seu art. 198, institui o procedimento de Suscitação de Dúvida como meio próprio para submeter ao juízo competente a análise de exigências formuladas pelo Oficial de Registro. Trata-se de instrumento de índole administrativa, mas com força suficiente para assegurar a legalidade do procedimento registral, garantindo às partes a apreciação judicial da divergência, a saber:

“Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:  

(...)

VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.”

A jurisprudência dos Tribunais e do STJ também rechaçam a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo deste procedimento:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRELIMINAR ACOLHIDA. - O procedimento de suscitação de dúvida está previsto no art. 198, da Lei nº 6.015/73, modificado pela Lei nº 14 .382/2022 podendo a dúvida ser suscitada pelo oficial registrador, ou pela parte interessada - Considerando a recusa da Oficiala do Registro de Imóveis de averbar a conclusão do empreendimento sem o pagamento das custas e emolumentos da averbação do habite-se em todas as matrículas das unidades autônomas do empreendimento, caberia ao interessado requerer ao juízo competente que fosse dirimida a dúvida, sendo incabível o mandado de segurança como sucedâneo de suscitação de dúvida, conforme preceitua o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e do art . 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24080451720248130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/09/2024).”


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS . POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE . 1. Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem - impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque celebrado por instrumento particular. 2. O propósito recursal consiste em definir se existe interesse processual na impetração do mandado de segurança contra ato de Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da dúvida regulado nos arts . 198 e seguintes da Lei de Registros Publicos. 3. As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais, que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de procedibilidade, de modo que a limitação constante do art . 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo) não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao direito subjetivo da parte. 4 . À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts . 198 e seguintes da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza administrativa e não impede a utilização de processo judicial. 5. Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte interessada não impede a utilização direta da via judicial do mandado de segurança. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2125826 PB 2024/0058537-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024).”

Não prospera, igualmente, a alegação de legitimidade da Oficiala do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA como da autoridade coatora, sendo seus atos passíveis de impugnações específicas, além de ser fiscalizado pelo Magistrado e não ter poder de decisão.

“Apelação. Mandado de segurança. Impetração em face do Oficial do Registro de Imóveis. Inadequação da via eleita . Processo extinto sem resolução do mérito. Adequação. Oficial do Serviço de Registro de Imóveis não é autoridade para fins de Mandado de Segurança. Questão, ademais, que poderia ser resolvida pela via administrativa . Precedentes jurisprudenciais desse TJSP. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004665-68 .2022.8.26.0132 Catanduva, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).”

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau Relatora