PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM MOTIVADA POR ELEMENTOS CONCRETOS (INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO, PORTANDO VOLUME SUSPEITO, COM FUGA DE OUTROS INDIVÍDUOS NA CHEGADA DA POLÍCIA). INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELA APREENSÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou o réu à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), com aplicação da causa de diminuição do § 4º do mesmo dispositivo. 1.2 O Apelante foi preso em flagrante em via pública portando um saco preto contendo 26 porções de maconha (72,10g), 75 porções de cocaína (102,25g) e 48 pedras de crack (25,90g). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) se há provas suficientes de autoria e materialidade para manter a condenação por tráfico de drogas; (iii) se a dosimetria da pena comporta reparos, especificamente na primeira fase (pena-base). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a busca pessoal foi fundada em elementos objetivos, como a abordagem em local conhecido pelo tráfico (“Bolachinha”), o prévio conhecimento policial sobre as companhias do réu (traficantes integrantes de facção), a visualização de objeto suspeito e a fuga de indivíduos no local. Tais circunstâncias configuram fundada suspeita, legitimando a atuação policial, em consonância com a jurisprudência do STF. Rejeita-se a preliminar. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, que atestou a natureza ilícita das substâncias (maconha e cocaína). 5. Os depoimentos dos policiais militares , colhidos sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos. A jurisprudência pátria confere validade aos depoimentos de agentes policiais, salvo prova concreta de parcialidade, o que não se verifica in casu. 6. A dosimetria do crime de tráfico não merece reforma. O Juízo a quo exasperou a pena-base fundamentando-se na natureza das drogas apreendidas (cocaína). Tal proceder está em estrita consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina que a natureza e a quantidade da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são idôneos para lastrear a condenação, mormente quando harmônicos com os demais elementos probatórios.” Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, e § 4º, e art. 42 da Lei nº 11.343/2006; art. 33, § 2º, art. 65, III, 'd', e art. 59 do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, J. 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8160574-71.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MARCELO DE JESUS ASSIS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8160574-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO DE JESUS ASSIS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB - 07 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de Marcelo de Jesus Assis, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), com aplicação da causa de diminuição do § 4º do mesmo dispositivo. Narrou a peça acusatória o seguinte: “(…) O denunciado, conforme procedimento investigatório, à data 22 de fevereiro de 2022, por volta das 13h00, na localidade conhecida como Rua Tânia Duran, também conhecida como Bolachinha”, no bairro de Valéria, nesta capital, quando mantinha consigo quantidade de droga proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Ocorre que policiais militares realizavam, às imediações da área e horário citados, diligências voltadas à prevenção de crimes. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. Em determinado momento, a equipe avistou um indivíduo, com um saco preto, em via pública, já conhecido pela guarnição por ter sido preso em outras oportunidades, pelo que foi procedida uma abordagem policial, para averiguação. Na identificação, tratava-se do Senhor Marcelo de Jesus Assis, ora denunciado. Feita busca pessoal, os policiais encontraram com Marcelo um saco, em cujo interior havia drogas, em quantidade e apresentação não desprezíveis para o comércio,: 26 (vinte e seis) porções de maconha e 48 (quarenta e oito) pinos de cocaína. (…)” (ID 94711098). A exordial acusatória foi recebida em 05/11/2024 (ID 94711527). Após a instrução processual e apresentadas as alegações finais em forma de memoriais, sobreveio o édito condenatório, nos termos acima delineados (ID 94711543). Nas razões recursais (ID 94711550), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP). No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Prequestiona os incisos XLVI e LVII do art. 5º da CF. Em sede de contrarrazões (ID 94711552), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e não provimento do Apelo (ID 96074539). É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8160574-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO DE JESUS ASSIS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS Conheço do Recurso, porquanto atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. II – PRELIMINAR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A Defesa suscita a nulidade das provas, argumentando que a busca pessoal teria sido baseada apenas em parâmetros subjetivos, em violação ao art. 244 do CPP e à jurisprudência do STJ. A preliminar não merece acolhimento. A elucidação do feito impende a realização do necessário distinguishing entre o precedente invocado pela defesa e o caso em tela. Ao contrário de abordagens fundadas puramente em nervosismo ou intuição policial, a diligência nestes autos baseou-se em elementos objetivos e concretos, extraídos diretamente da dinâmica fática narrada pelas testemunhas. O exame da prova oral, disponível integralmente no sistema Pje Mídias, revela que a fundada suspeita decorreu de um conjunto de fatores visualizados in loco. O Policial Militar Benildo Ribeiro Silva foi claro ao relatar que a abordagem ocorreu na localidade da "Bolachinha", ponto de intenso tráfico, e que o Apelante foi surpreendido carregando um saco plástico. Mais do que isso, o agente destacou um dado de inteligência policial prévio: o réu já era conhecido da guarnição por andar na companhia de integrantes da facção criminosa “Katiara”. Corroborando esse cenário, o Policial Militar Luan Ribeiro de Almeida Matos, responsável pela revista, detalhou que a equipe realizava ronda em local costumeiro de comércio ilícito quando avistou o acusado portando a referida sacola. O policial descreveu ainda a reação no ambiente, pontuando que o Réu estava em meio a outras pessoas que correram ao notar a presença policial, restando o Apelante com o material visível em sua posse. Portanto, a ação policial não se baseou em subjetivismo, mas na conjugação de elementos objetivos, consistentes na atuação em localidade conhecida pela intensa prática do tráfico de drogas (“Bolachinha”), no prévio conhecimento acerca das companhias do agente, vinculadas à facção denominada “Katiara”, na visualização de objeto suspeito (saco) e no comportamento de fuga apresentado pelo grupo abordado. A convergência desses fatores configura a justa causa necessária para a mitigação momentânea da inviolabilidade pessoal, legitimando a ação preventiva do Estado, em perfeita consonância com o recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em dezembro de 2025. Ementa: Direito Processual Penal. agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade . Busca pessoal e veicular. Fundadas razões configuradas. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Reexame de provas . Inviabilidade na via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal, em favor de condenado por tráfico de drogas. O pedido visava ao reconhecimento da nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular, supostamente realizada sem fundada suspeita, e a consequente absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na busca pessoal e veicular, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, diante da alegação de ausência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A busca pessoal e veicular, prevista nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, prescinde de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito . Tal suspeita deve ser concreta, e não meramente subjetiva. 5. As instâncias ordinárias reconheceram que os policiais, em patrulhamento de rotina, abordaram o veículo do recorrente estacionado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, circunstância que configurou fundada suspeita. A apreensão de entorpecentes e outros objetos ilícitos confirmou a suspeita inicial, legitimando a diligência . 6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não há razão para concessão da ordem de ofício . IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art . 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203 .506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154 .106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135 .239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 161 .656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; HC nº 212 .682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; HC nº 213 .895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023; HC nº 118 .912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013 . (STF - RHC: 00000000000000263163 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025, grifos nossos) Destarte, estando a atuação policial amparada em elementos fáticos robustos e na jurisprudência atualizada da Corte Suprema, inexiste vício a macular a prova. Rejeito a preliminar. III – MÉRITO RECURSAL Neste ponto, a Defesa pugna pela absolvição do Apelante, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, afirmando que o édito condenatório teria se baseado exclusivamente na palavra dos policiais envolvidos no flagrante. Todavia, razão não lhe assiste. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 94711099), no qual foram exibidos 26 trouxinhas de substância vegetal esverdeada, análoga à maconha, 01 tesourinha, 48 pinos plásticos contendo pedras amareladas, análogas ao crack, bem como a quantia de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos). Consta, ainda, a apreensão de 75 pinos plásticos contendo pó branco, análogo à cocaína. Ademais, o Laudo Preliminar (ID 94711099) atestou resultado positivo para maconha e cocaína, o que foi posteriormente confirmado pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 94711537). A autoria, por sua vez, é inequívoca. Para a devida análise da controvérsia, passa-se à análise dos depoimentos colhidos em juízo, os quais se encontram disponíveis no sistema PJe Mídias. Vejamos: A testemunha, SD/PM Tiago Jesus dos Santos, narrou: “(...) Que se recorda dos fatos; que estavam em ronda na área da “Bolachinha”, local contumaz de tráfico de drogas; que o acusado estava com um saco preto; que pararam a viatura e o colega o abordou; que foram encontradas drogas, embora não saiba precisar a quantidade; que não se recorda especificamente do tipo de substância apreendida, em razão das diversas ocorrências já atendidas; que o acusado não esboçou reação; que afirmou que a droga pertencia ao “dono da localidade” e não a ele; que o acusado estava sozinho; que não foi necessário o uso da força; e que o depoente era o motorista. (...)”(Transcrição Livre, depoimento da testemunha; disponível no Sistema Pje Mídias). Na mesma linha, o CB/PM Benildo Ribeiro Silva , afirmou: “(...) Que o réu foi abordado no local conhecido como “Bolachinha”; que foi surpreendido pela guarnição portando um saco; que, por já ser conhecido pelas guarnições da área de Valéria, em razão de estar frequentemente na companhia de indivíduos vinculados à facção denominada Katiara, foi submetido à abordagem; que foi encontrada quantidade de entorpecentes; que o acusado não apresentou reação; que se encontrava caminhando no momento da abordagem; que não foi o depoente quem realizou a revista pessoal, mas o patrulheiro; que não foi necessário o uso da força; que, no momento, o acusado estava sozinho; que, ao ser indagado, afirmou que haviam deixado a droga com ele para “segurar”; e que não mencionou os nomes das pessoas que atuam na boca de fumo. (...)” (Transcrição Livre, depoimento da testemunha, disponível no Sistema Pje Mídias). A testemunha, SD/PM Luan Ribeiro de Almeida, afirmou: “(...) Que se recorda da ocorrência; que se trata de localidade conhecida pela prática do tráfico de drogas; que encontraram o acusado em atitude suspeita e, ao realizarem a abordagem, ele estava em posse de entorpecentes; que se trata de área em que, assim que a viatura adentra, ocorre o chamado “corre”, sendo o acusado localizado justamente no ponto onde esses indivíduos costumam permanecer; que o acusado foi alcançado; que foram encontradas substâncias análogas à cocaína e à maconha, fracionadas em pinos e papelotes; que o acusado não esboçou reação no momento da abordagem; que foi o soldado quem realizou a revista pessoal; e que não se recorda de o acusado ter mencionado nomes de outros traficantes. (...)” (Transcrição Livre, depoimento da testemunha, disponível no Sistema Pje Mídias). O acusado, Marcelo de Jesus Assis, relatou: “(...) Que é usuário e que foi ao local para comprar drogas; que, com a chegada da guarnição, houve um “corre-corre”; que permaneceu no local e que o policial acabou localizando um saco, o qual foi encontrado próximo a ele; que já foi anteriormente abordado como usuário, mas não responde a outro processo; e que trabalha com entregas. (...)”(Transcrição Livre, interrogatório, disponível no Sistema Pje Mídias). Da análise dos autos, nota-se que os depoimentos dos policiais militares SD/PM Tiago Jesus dos Santos, CB/PM Benildo Ribeiro Silva e SD/PM Luan Ribeiro de Almeida Matos são uníssonos e coerentes. Eles confirmaram, em juízo, que avistaram o Réu com o saco preto contendo as drogas e que este foi surpreendido pela guarnição com o material. A versão do Réu, de que estava no local apenas para comprar drogas e que o saco foi encontrado pelos policiais próximo a ele, encontra-se isolada nos autos e não se sustenta diante da apreensão direta do material em sua posse. A jurisprudência pátria confere validade aos depoimentos de agentes policiais, salvo prova concreta de parcialidade, o que não se verifica in casu. Nesse sentido, impõe-se destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da palavra dos agentes públicos como meio de prova idôneo para o decreto condenatório: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA . PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl . 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3 . Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024, grifos nossos) Desse modo, a prova oral colhida é robusta o suficiente para afastar a tese de negativa de autoria, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. B) DOSIMETRIA Insurge-se o Apelante contra a dosimetria da pena, requerendo que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Passemos à análise. Pena-base (1ª fase): o Juízo a quo valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento: “As circunstâncias do crime são negativas, haja vista o tipo de droga encontrada com o condenado, a cocaína, de alto poder viciante para os seus usuários (...). Diante disso, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (aumentou-se 1/6 da pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, acrescido de 6 (seis) meses, relativos ao tipo de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006)”. Tal proceder está em estrita consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina que a natureza e a quantidade da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. O alto poder viciante da cocaína justifica, de forma idônea, a elevação da pena-base para a adequada reprovação do delito. Esse também é o entendimento do STJ, segundo o qual a natureza e a quantidade da droga são fatores a serem considerados na fixação da pena-base, devendo a exasperação observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ, REsp nº 2.077.224/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024). Assim, mantenho a negativação, bem como o quantum fixado, permanecendo a pena-base em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Agravantes e atenuantes (2ª fase): não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Causas de aumento e diminuição (3ª fase): não há causas de aumento. Contudo, foi reconhecida a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 211 (duzentos e onze) dias-multa, o que não merece reparo. O regime inicial fixado foi o aberto, em consonância com o art. 33 do CP. Dessa forma, mantenho a dosimetria fixada pelo Juízo a quo em todos os seus termos. PREQUESTIONAMENTO Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados pela Defesa, tenho que não merece qualquer pronunciamento, porquanto não houve ofensa aos dispositivos invocados. Assim, o posicionamento constante no decisum representa a interpretação feita pelo Julgador quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão, o que ocorreu na hipótese. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8160574-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO DE JESUS ASSIS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO