PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO – PEAC. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais enfrentaram os fundamentos centrais da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A parte autora apresentou elementos documentais aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não sendo a parte impugnante capaz de produzir prova em sentido contrário para afastar a concessão da justiça gratuita. 3. A negativação foi motivada pelo inadimplemento da operação de crédito contratada para fins de capital de giro, circunstância demonstrada por extrato atualizado e não impugnado pela parte autora. 4. A cessão fiduciária de recebíveis no âmbito do PEAC-Maquininhas destina-se à amortização da dívida e não afasta a exigibilidade do saldo remanescente. A parte autora não demonstrou que os valores retidos eram suficientes para a quitação integral, tampouco produziu prova técnica capaz de infirmar os demonstrativos apresentados. 5. Inexistente o ato ilícito, é indevida a condenação em danos morais, tendo em vista o exercício regular de direito pelo credor. Apelação a que nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8021079-16.2023.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas – BA, em que figura como apelante INTEGRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e apelados BANCO DO BRASIL S/A e REDECARD S/A. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021079-16.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INTEGRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL MANHAES SILVA, CARLA LUIZE CONCEICAO RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Gielde de Oliveira. Sustentou a Bela. Carla Ramos.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela Integral Comercio de Alimentos Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarcar de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n.º 8021079-16.2023.8.05.0150, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões (ID 91385186), a parte autora alega, em síntese: i) que celebrou contrato de crédito com o banco recorrido, vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), com garantia fiduciária de recebíveis oriundos de vendas com cartões, cujas parcelas, no valor de R$ 1.600,00, eram descontadas automaticamente até dezembro de 2023; ii) que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 5.545,19, sem qualquer ciência ou notificação prévia, considerando que os valores das vendas com cartão estavam sendo retidos automaticamente, o que presumiria a quitação do débito; iii) que, diante da ausência de recebimento direto desses valores e da inexistência de prova de que os descontos não estariam sendo utilizados para amortização da dívida, é incerta a origem do alegado débito; iv) que a sentença não considerou a hipossuficiência técnica da parte autora/apelante frente à instituição financeira, afastando indevidamente a aplicação do CDC, bem como deixou de exigir dos réus a juntada de extratos demonstrativos do débito; v) que a inscrição em cadastros restritivos, sem esclarecimento prévio e em cenário de pagamento automático das parcelas, é ilícita e enseja reparação por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando indevida a negativação, determinando a exclusão do nome da parte autora/apelante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A corré Redecard S/A, em suas contrarrazões (ID 91385188), argui preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões da apelação se limitam a repetir os fundamentos da petição inicial. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo: (i) que a “trava bancária” decorre de contrato firmado entre a autora e o banco corréu, sem participação direta da Redecard; (ii) que inexiste nexo causal entre sua conduta e a inscrição nos cadastros restritivos; (iii) que não restou configurado dano moral indenizável. O corréu Banco, por sua vez, também apresentou contrarrazões (ID 91385189) , impugnando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte apelante possui capacidade financeira, conforme apurado em pesquisas na internet e pela contratação de advogado particular. No mérito, requer o desprovimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) legitimidade da negativação, realizada durante o período de inadimplência contratual; (ii) perda superveniente do objeto da ação, pois a negativação foi baixada após a regularização do contrato; (iii) ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, diante da inexistência de ato ilícito, da não comprovação do dano moral e de nexo causal, não havendo justificativa à indenização pleiteada; (iv) eventual fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 15 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021079-16.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INTEGRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL MANHAES SILVA, CARLA LUIZE CONCEICAO RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Das preliminares Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela corré Redecard S/A, sob o fundamento de que as razões recursais não teriam impugnado os fundamentos da sentença. Constata-se que a parte autora, ora apelante, insurgiu-se de modo específico contra os principais fundamentos da sentença de improcedência, especialmente no que tange à regularidade da negativação realizada pelo Banco, à inexistência de comprovação de inadimplemento, e à ausência de prova do saldo devedor. Assim, tendo o recurso enfrentado de forma coerente e fundamentada os pontos centrais da decisão combatida, afasta-se a alegação de ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Também não merece prosperar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça apresentada pelo Banco apelado. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa natural ou à pessoa jurídica, desde que comprove não possuir recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou funcionamento. Tal entendimento está consolidado nos termos da Súmula 481 do STJ, in ver bis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. No presente caso, a parte autora/apelante apresentou declarações fiscais relativas ao Simples Nacional dos anos de 2021 e 2022, evidenciando um saldo em caixa modesto compatível com a alegada hipossuficiência financeira. Por outro lado, o banco apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar documentalmente que a parte autora possui capacidade econômica incompatível com o benefício concedido, limitando-se a alegações genéricas e a pesquisa em fontes abertas. Assim, inexistindo elementos concretos a infirmar a concessão da justiça gratuita, rejeita-se a impugnação ora suscitada. Portanto, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. II – Mérito A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta ilegitimidade da negativação do nome da parte autora, referente ao contrato bancário nº 279.911.810, celebrado no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-Maquininhas), e da existência de dano moral indenizável. Compulsando os autos, é incontroverso que a parte autora firmou Cédula de Crédito Bancário nº 279.911.810, assinada eletronicamente em 10/12/2020, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC-Maquininhas, instituído pela Lei Federal nº 14.042/2020, para disponibilização do valor de R$ 50.000,00, por meio da linha de crédito – Capital de Giro PEAC Maquininhas, para ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 1.666,67, acrescido de juros 6% a.a., com início dos pagamentos previsto para 10/07/2021, com vencimento final em 10/12/2023 (ID 91384852). De logo, se verifica que a relação jurídica em questão diz respeito à operação de crédito empresarial, voltada ao fomento da atividade econômica, com destinação vinculada a capital de giro, o que exclui a parte autora da condição de destinatária final do serviço, requisito para a caracterização de relação de consumo, por conseguinte, resta inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a matéria controvertida será examinada à luz do Código Civil, especialmente no que se refere à responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e à possibilidade de reparação por danos morais, caso reste comprovado que a negativação foi indevida, decorrente de ato ilícito atribuível aos réus. Da regularidade da Negativação e Ausência de Ilícito Indenizável Depreende-se do instrumento contratual bancário, que a operação de crédito supracitada foi garantida por cessão fiduciária de recebíveis oriundos de arranjos de pagamento por cartão de crédito, das instituições de pagamento ali citadas, com limite de retenção diária de 8% da totalidade dos direitos creditórios, decorrentes das vendas realizadas, conforme autorização expressa na cláusula contratual firmada pela própria apelante (cessão fiduciária de recebíveis de arranjo de pagamento). Também restou convencionado, de forma minuciosa, a mecânica operacional da garantia, dispondo, entre outros pontos, que: Os valores retidos das vendas realizadas com cartões seriam automaticamente direcionados à amortização do saldo devedor da operação de crédito, nos limites do percentual pactuado (parágrafo primeiro); Caso o percentual de 8% não fosse suficiente para cobrir a totalidade dos direitos creditórios, os valores oriundos das credenciadoras poderiam ser retidos em conta vinculada à operação por até dois dias úteis, contados da data de liquidação financeira, podendo, após esse prazo, ser liberados à cedente ou utilizados para reforço de garantia e amortização do saldo devedor (parágrafos quarto e quinto); A cessão fiduciária foi feita sob condição resolutiva do integral pagamento da dívida, compreendendo principal, juros e encargos, e somente após a quitação total da obrigação é que se resolveria a titularidade fiduciária do crédito em favor da emitente (parágrafos nono e décimo); Por fim, restou convencionado, de maneira expressa, que em caso de inadimplemento da obrigação principal ou acessória, e sendo o crédito cedido fiduciariamente insuficiente para quitação integral da dívida, o valor retido seria aplicado na amortização, sem prejuízo da exigibilidade do débito remanescente (parágrafo décimo primeiro). Essas condições estão em perfeita consonância com a Lei Federal nº 14.042/2020, que instituiu o programa emergencial de acesso a crédito – PEAC visando facilitar o acesso a crédito em razão os impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, em especial, os artigos que regulam a referida modalidade de crédito, tais como, 10, 11, 14 e 16, dentre outros. De fato, a inscrição do nome da parte autora/apelante em cadastro de inadimplentes, realizada em 11/09/2023, pelo banco corréu, deu-se por inadimplemento da operação, cujo saldo devedor, à época, era de R$ 5.545,19, referente à supracitada operação n.º 279.911.810, posteriormente baixada, em 28/09/2023, diante da regularização, conforme extrato de anotações junto ao órgão de proteção ao crédito (ID 9138453). No presente caso, ainda que a autora alegue desconhecimento da origem do débito, verifica-se que o contrato prevê expressamente que os recebíveis seriam utilizados apenas para amortização proporcional do valor devido, e não para quitação automática do contrato. Ou seja, a simples retenção dos valores não elide a obrigação de pagamento integral das parcelas até o limite total do crédito concedido. Ademais, a parte autora/apelante não demonstrou que os valores retidos seriam suficientes para a amortização integral da dívida. Tampouco apresentou extrato contábil, cálculo atualizado ou requerimento de prova técnica que comprovasse quitação do contrato ou excesso de retenção. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito — isto é, a inexistência da dívida ou o pagamento integral do contrato — ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, o banco corréu trouxe aos autos extrato detalhado da evolução do débito (ID 91384850), demonstrando que, em 26/09/2023, ainda constava saldo devedor parcial no valor de R$ 5.150,34, relativo à operação nº 279.911.810, bem como a existência de recebíveis bloqueados, de acordo com os extratos juntados nos ID 91384856 e seguintes. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do Banco, sendo legítima a negativação realizada em virtude de inadimplemento efetivo de obrigação contratual. O ato de inscrição do nome da parte devedora em cadastros restritivos de crédito, quando fundada em dívida existente e não quitada, constitui exercício regular de direito. Assim, inexiste ato ilícito, tampouco abuso de direito ou falha na prestação de serviço pelo corréu banco, apto a justificar a indenização pretendida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cumpre registrar que, embora se evidencie a legitimidade passiva da corré Redecard, aferida à luz da Teoria da Asserção — considerando que a antecipação de vendas é um produto por ela ofertado, cuja funcionalidade consiste em antecipar os valores de vendas a prazo, realizadas por meio de cartão de crédito, ou ainda em alterar o prazo de recebimento de valores futuros, sendo, portanto, serviço diretamente relacionado à situação fática narrada pela parte autora/apelante — sua atuação nos autos limitou-se à intermediação dos recebíveis, não havendo comprovação de qualquer conduta ilícita que ensejasse responsabilidade civil. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de improcedência pelos seus próprios termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, em consonância com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021079-16.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INTEGRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL MANHAES SILVA, CARLA LUIZE CONCEICAO RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
I.1. Da alegada ausência de dialeticidade recursal
I.2. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça