PROCESSO Nº 0007263-22.2023.8.05.0080
ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
ADVOGADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA
RECORRIDO: JOSE RENAN MASCARENHAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JEAN PAUL BORGES FERREIRA
ORIGEM: 3ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA
RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. PROPOSTA CONTEMPLADA. BEM NÃO ENTREGUE A PARTE AUTORA SOB ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE COMPRA DE AUTOMÓVEL 0 km ATÉ 5 ANOS DE USO. REQUISITO NÃO INFORMADO A PARTE AUTORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NESTE PONTO. SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 - ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO QUE SE DA NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. COTA JÁ CONTEMPLADA, DEVOLUÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL. É DIREITO DA PARTE RÉ RETER TAXA DE ADESÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E MULTA PREVISTAS CONTRATUALMENTE. SENTENÇA DETERMINOU A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DE R$11.792,96 E FIXOU DANOS MORAIS EM R$3.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR QUE A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVE OCORRER COM O ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA, EXCLUSÃO DA MULTA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO DEU CAUSA A NÃO CAUSA AO NÃO USO DA CARTA DE CRÉDITO.
1. “O promovente, em síntese, alega que com intenção de adquirir um veículo, decidiu por ingressar em um grupo de consórcio da acionada. Após alguns pagamentos e lance, recebeu a feliz notícia na época, que teria sido contemplado no consórcio da empresa acionada, onde teria assim liberada sua carta de crédito para adquirir o seu tão sonhado veículo, onde vinha inclusive depositando todas as suas economias no referido consórcio. Informa que,, ao iniciar o trâmite para receber sua carta de crédito, escolhendo assim seu veículo, foi surpreendido com uma informação que JAMAIS tinha sido passada pela ré, muito menos constava em qualquer documento por ele assinado, informação de que somente poderia adqurir veículos com até 5 anos de uso, limitando assim o veículo que o acionante sonhava adquirir, deixando-o completamente consternado e revoltado com a situação. Aduz que chateado com toda situação, decidiu cancelar o referido consórcio, amargando assim um prejuízo de R$ 11.792,96 (onze mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). Requer, então, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.”
2. Insta consignar que a parte autora logrou êxito em comprovar a contemplação realizada e que não havia qualquer limitação a compra do bem no contrato entabulado entre as partes.
3. A acionada negou a falha na prestação de serviço, argumentando que a política de faturamento da administradora a carta de crédito é para faturar veículos 0km ou até 05 anos de uso em se tratando de carro. Aduz que todos os procedimentos foram seguidos minuciosamente, dentro da previsão legal que o ampara não podendo lhe ser imputada nenhuma conduta ilegal.
4. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008.
5. Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva.
6. A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ. É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração e permanência, nos termos do art. 33 e 35, da Lei n. 8.177/1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central.
6. Assim sendo, não há que se falar em restituição integral das parcelas pagas, devendo, portanto, ser restituído à parte autora o valor devido com os descontos previstos, não há devolução integral. Não devendo ser debitado o valor de multa de penalidade, uma vez que parte autora não deu causa ao não uso da carta de crédito.
7. Quanto aos danos morais, uma vez que teve sua carta contemplada e não recebeu o bem por falha na prestação dos serviços da ré, que não a informou sobre limitações do bem no momento da contratação, mantenho os danos morais em R$3.000,00(-).
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR QUE A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVE OCORRER COM O ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA, EXCLUSÃO DA MULTA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO DEU CAUSA A NÃO CAUSA AO NÃO USO DA CARTA DE CRÉDITO.
Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
VOTO
Data vênia, merece reforma a sentença objurgada.
No caso presente, observa-se que o contrato foi firmado já na vigência da Lei 11.795/2008.
Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo.
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES.
- Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”.
- Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
- A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida.[ Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010]
Nos casos posteriores, por sua vez, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008.
O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30.
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Vejam-se julgados no mesmo sentido:
CONSÓRCIO – CARTA DE CRÉDITO – 144 MESES – DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08 – DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA – NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[ Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010]
JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSORCIADOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E § 1º C/C O ART. 30 DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso de contrato de consórcio, em razão da sua finalidade, não é possível admitir a devolução imediata dos valores pagos, sem prejuízo dos demais consorciados.
2. A Lei nº 11.795/2008 estabeleceu, expressamente, que a devolução das parcelas ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação (art. 22, § 1º c/c art. 30). Dessa forma, não há como entender que a devolução seja imediata, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembléia do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados sob a legislação anterior.
3. No caso em análise, o contrato de consórcio foi firmado em janeiro de 2010, portanto, sob a vigência da nova Lei dos Consórcios. Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação.
4 . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.
5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.[3]
Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva.
A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ (EREsp n. 927.379). É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei n. 8.177/1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central.
A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do art. 42 do Decreto nº 70.951/1972, que estabelecia limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuía a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras.[Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010]
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim tem decidido sobre o tema de desistência em contrato de consórcio:
CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011) CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010]
A retirada do consorciado, via de regra, não é vedada pelo contrato; é até admitida, o que se constitui em quebra da rigidez do princípio do pacta sunt servanda.
Existe outra tese, talvez a responsável pela mudança do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo a qual, ao sair do Grupo o consorciado deixa um “vazio de cota” que poderá ser ou não preenchido. Daí a tendência da jurisprudência nos dois sentidos: muitas decisões a favor da devolução imediata, outras tantas defendendo a devolução após o encerramento do Grupo:
“quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo” (Ministro Rui Rosado Aguiar).
Em ambas as situações, a preocupação do Julgador ou do intérprete da norma foi o possível desequilíbrio à relação contratual dos demais participantes do grupo, se houver, por exemplo, uma debandada geral dos seus integrantes. Ademais, tem havido uma queda na comercialização de vendas do sistema de consórcios, em face da preferência pelo financiamento direto.
A oferta no mercado de financiamentos, com juros quase nos mesmos moldes das vendas consorciais, também colaboraram para as saídas do consumidor do mencionado sistema, no qual tem que esperar sorteio ou concorrer a “lances” para receber o bem. Doravante, com juros bem baixos e o implemento da era da produção sólida de veículos, o consórcio tende a acabar e estas migrações estão dificultando a estabilidade econômica do grupo que permanece fiel ao sistema consorcial.
Assim, a escolha do consumidor retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com o mencionado sistema. As últimas decisões do STJ concluíram que a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.
A decisão prolatada na Rcl 3752-GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou que os contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.795/2008, 6 de fevereiro de 2009, tenham suas parcelas devolvidas 30 dias após o encerramento do grupo, com exclusão de taxa de administraçao, de adesão, seguro, juros moratórios, etc.
A interpretação é a mesma para os contratos posteriores à vigência da lei, ou seja, é a partir do momento em que a administradora está obrigada a restituir o valor pago pelo desistente que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.
Segundo precedentes do STJ, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação, com juros de mora incidentes apenas a partir do esgotamento do prazo para o reembolso, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo consorcial.
RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido.[ REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008]
Assim sendo, não há que se falar em restituição integral das parcelas pagas, devendo, portanto, ser restituído à parte autora o valor devido com os descontos previstos, não há devolução integral. Não devendo ser debitado o valor de multa de penalidade, uma vez que parte autora não deu causa ao não uso da carta de crédito.
Quanto aos danos morais, uma vez que teve sua carta contemplada e não recebeu o bem por falha na prestação dos serviços da ré, que não a informou sobre limitações do bem no momento da contratação, mantenho os danos morais em R$3.000,00(-).
Diante do quanto exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA PARA DECLARAR QUE A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVE OCORRER COM O ABATIMENTO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO FUNDO DE RESERVA, EXCLUSÃO DA MULTA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO DEU CAUSA A NÃO CAUSA AO NÃO USO DA CARTA DE CRÉDITO. Mantidos os demais termos da sentença, não conflitantes com esta decisão.
Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora