PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011015-85.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSILENE ALEXANDRE NOVAIS
Advogado(s): AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. REGISTRO EM TELA SISTÊMICA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULAR CIÊNCIA DO ADMINISTRADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DA CNH APÓS A EXPEDIÇÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 265 DO CTB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração de Trânsito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta em razão da imposição de penalidade de trânsito que resultou na atribuição de pontos ao prontuário da autora e na restrição ao exercício do direito de dirigir. A autora sustenta a inexistência de comprovação da regular notificação da autuação e da penalidade, requerendo a declaração de nulidade do auto de infração, a restituição do valor pago a título de multa e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular observância do devido processo administrativo na imposição da penalidade de trânsito, especialmente quanto à comprovação das notificações da autuação e da penalidade; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível negar a renovação da CNH com fundamento em infração supostamente cometida durante o período de permissão para dirigir, após a expedição da habilitação definitiva, sem prévio processo administrativo; e (iii) determinar se a irregularidade administrativa configura dano moral indenizável, bem assim enseja restituição do valor pago a título de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública deve observar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa também no âmbito do processo administrativo sancionador, garantindo ao administrado ciência da imputação e oportunidade de defesa em todas as fases procedimentais.

4. O sistema normativo de trânsito exige a realização da dupla notificação — da autuação e da imposição da penalidade — como pressuposto de validade da sanção administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 312 do STJ e no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

5. A comprovação da regular notificação constitui ônus do ente público responsável pela autuação, por se tratar de fato constitutivo da validade do ato administrativo sancionador.

6. A mera apresentação de extrato sistêmico com registro de expedição de notificações, desacompanhado de aviso de recebimento, comprovante de postagem ou código de rastreamento postal, não demonstra de forma idônea a efetiva remessa ou recebimento das notificações pela administrada.

7. O pagamento da multa, realizado em contexto de necessidade de regularização documental do veículo, não gera presunção de ciência da autuação nem implica reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo.

8. A ausência de prova da regular notificação caracteriza violação ao devido processo administrativo e acarreta a nulidade do auto de infração e de seus efeitos.

8. A expedição da CNH definitiva gera presunção de legitimidade do ato administrativo concessivo, sendo inadmissível negar posteriormente a renovação do documento com fundamento em infração pretérita ocorrida no período de permissão para dirigir sem a instauração de procedimento administrativo específico.

9. As penalidades de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da habilitação dependem de decisão fundamentada em processo administrativo que assegure ampla defesa, nos termos do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro.

10. A restrição indevida ao direito de dirigir, decorrente de procedimento administrativo irregular, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação relevante à esfera jurídica do administrado, ensejando reparação por danos morais.

11. Declarada a nulidade do auto de infração, impõe-se a restituição do valor pago a título de multa, por ausência de fundamento jurídico para a retenção da quantia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão autoral.

 

Tese de julgamento:

 

1. A validade da penalidade de trânsito depende da comprovação da dupla notificação da autuação e da imposição da penalidade, incumbindo ao ente público demonstrar a efetiva ciência do administrado.

2. A mera indicação de expedição de notificações em sistema administrativo, desacompanhada de prova do envio ou recebimento, não comprova a regularidade da notificação.

3. A expedição da CNH definitiva impede a posterior negativa de renovação do documento com fundamento em infração cometida durante o período de permissão para dirigir, sem a instauração de processo administrativo específico.

4. A restrição indevida ao direito de dirigir decorrente de procedimento administrativo irregular configura dano moral indenizável.

5. Declarada a nulidade do auto de infração, impõe-se a restituição do valor pago a título de multa.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8011015-85.2021.8.05.0256, em que figura como apelante JOSILENE ALEXANDRE NOVAIS, e como apelados MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011015-85.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSILENE ALEXANDRE NOVAIS
Advogado(s): AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSILENE ALEXANDRE NOVAIS, em face da sentença de ID. 100424342, proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais aforada pela recorrente, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“(...) Com efeito, após análise do contexto probatório produzido nos autos, concluí que a Requerente não desincumbiu-se do ônus probatório a si imposto pela regra processual, haja vista que não restou provado o alegado cerceamento de defesa, até por que admite a infração ocorrida, indica o seu esposo como suposto infrator, e efetua o pagamento da multa, levando à conclusão que, segundo os registros apresentados pelo município Requerido ( ID-186584957), efetivamente a Requerente tomara conhecimento da infração, deixando, contudo, de indicar o condutor no prazo legal, para que pudesse eximir-se da penalidade, restando, portanto, precluso seu direito de defesa.

 

Importa esclarecer que a preclusão, é o instituto destinado a garantir a estabilidade e celeridade dos procedimentos – seja administrativo ou judicial, e atinge todas as partes, de modo que, salvo justificativa plausível, quando a parte deixa de praticar atos dentro do prazo legal, opera-se a preclusão, ou seja a perda do direito, in casu, de apresentar o condutor que praticou a indicada a infração, ou até mesmo a defesa.

 

Em razão do exposto, e pelo que dos autos consta, não desonerando-se a Requerente da obrigação a si imposta pelo art. 373, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação, e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% ( dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, por força do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade da Justiça que ora defiro.” (ID. 100424342)

 

Em suas razões recursais, sustenta a Apelante que a sentença merece reforma, porquanto reconheceu, indevidamente, a ausência de comprovação do cerceamento de defesa, quando não há nos autos prova idônea de que a autuação de trânsito tenha sido regularmente notificada à proprietária do veículo.

 

Argumenta que o documento apresentado pelo ente público não comprova o efetivo envio ou recebimento da notificação, inexistindo aviso de recebimento, código de rastreio postal ou qualquer outro elemento que demonstre a ciência da autuação.

 

Alega que, em razão da ausência de notificação, foi impedida de exercer o direito de defesa administrativa e de indicar o real condutor do veículo, nos termos do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Pontua, ainda, que a infração foi cometida por seu então esposo, circunstância que não pôde ser oportunamente informada à autoridade de trânsito em razão da falta de comunicação da autuação.

 

Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do auto de infração nº T100057707 e de todos os seus efeitos, com a restituição do valor pago a título de multa e a exclusão dos pontos registrados em seu prontuário de habilitação, bem assim a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011015-85.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSILENE ALEXANDRE NOVAIS
Advogado(s): AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da inconformidade recursal consiste em verificar se houve regular observância do devido processo legal na imposição da penalidade de trânsito que culminou na atribuição de pontos ao prontuário da autora e, posteriormente, na restrição ao exercício de seu direito de dirigir, especialmente no que concerne à comprovação da efetiva notificação da autuação e da penalidade.


A Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, da transparência e do devido processo legal. Não se trata de mera formalidade. Trata-se de garantia essencial do cidadão frente ao poder estatal. A atuação administrativa deve possibilitar ao administrado defender-se sempre que um ato estatal possa produzir efeitos em sua esfera jurídica.

 

A Constituição da República consagra, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Tais garantias irradiam efeitos também sobre o processo administrativo. A possibilidade de defesa não se limita a um momento isolado. Ela deve abranger todas as fases procedimentais, desde a ciência da imputação até a possibilidade de impugnar a decisão administrativa.

 

No campo das infrações de trânsito, essa lógica protetiva foi incorporada pelo próprio sistema normativo. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece um procedimento administrativo estruturado, destinado a assegurar que o proprietário ou condutor tenha plena ciência da autuação e oportunidade de defesa. Por essa razão, exige-se a chamada dupla notificação: a primeira referente à autuação e a segunda relativa à imposição da penalidade.

 

Tal compreensão encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 312, que dispõe: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

 

No mesmo sentido, o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro determina que, aplicada a penalidade, deve ser expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator por meio que assegure a ciência da imposição da penalidade.


A exigência de regular notificação no âmbito do processo administrativo sancionador não se reveste de caráter meramente formal ou burocrático. Trata-se de verdadeiro pressuposto de validade do ato administrativo punitivo, diretamente relacionado à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Sem a demonstração de que o administrado foi regularmente cientificado da autuação, não se pode reconhecer a higidez do procedimento administrativo.

 

No caso concreto, a sentença recorrida partiu da premissa de que a autora teria tomado conhecimento da infração, sobretudo porque realizou o pagamento da multa e indicou seu então esposo como suposto condutor do veículo. A partir desses elementos, concluiu-se pela regularidade do procedimento administrativo.


Entretanto, o exame detido do conjunto probatório conduz a conclusão diversa.


O único documento apresentado pela parte acionada consiste em extrato sistêmico do procedimento administrativo, no qual constariam registros de supostas expedições de notificações nas datas ali indicadas. Tal elemento, contudo, não demonstra de forma segura o efetivo envio das correspondências, tampouco o seu recebimento pela destinatária.


Não há nos autos aviso de recebimento, código de rastreamento postal, comprovante de postagem ou qualquer outro documento idôneo capaz de evidenciar a remessa das notificações. A mera indicação de datas em tela sistêmica configura registro unilateral produzido pela própria Administração, destituído de força probatória suficiente para demonstrar a regular cientificação da administrada.


Em situações dessa natureza, o encargo de comprovar a regular notificação incumbe ao ente responsável pela autuação, por se tratar de elemento indispensável à validade do ato administrativo sancionador. Ausente essa comprovação, não se pode afirmar que a administrada tenha sido cientificada da autuação dentro do prazo legal.


Também não se revela possível presumir a ciência da penalidade a partir do simples pagamento da multa.

Segundo alegado pela demandante, o pagamento ocorreu apenas quando se tornou necessária a regularização documental do veículo. Situações dessa ordem são recorrentes na esfera administrativa: diante de impedimentos para licenciamento, transferência ou renovação de documentos, o proprietário acaba compelido a quitar penalidades para afastar restrições que inviabilizam a utilização regular do bem.


Nessas circunstâncias, o pagamento não pode ser interpretado como prova do recebimento das notificações, tampouco como manifestação de concordância com a autuação ou de reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo. O adimplemento da penalidade representa, em regra, medida pragmática destinada a remover entraves administrativos que condicionam a prática de atos essenciais relacionados à propriedade e à circulação do veículo.


A validade do procedimento sancionador exige a demonstração objetiva de que o administrado foi regularmente cientificado da autuação por qualquer dos meios previstos na legislação. Ausente essa comprovação, não se pode presumir o conhecimento da penalidade.


Assim, inexistindo nos autos prova de que a autuada tenha sido efetivamente notificada, resta configurada violação ao devido processo administrativo, com comprometimento das garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do auto de infração impugnado.

 

A irregularidade procedimental produziu consequências relevantes na esfera jurídica da autora. A infração foi registrada em seu prontuário durante o período em que ainda possuía permissão para dirigir, circunstância que repercutiu diretamente na sua situação perante o órgão de trânsito.

 

Cumpre recordar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva depende da observância de período de avaliação, durante o qual o condutor recebe permissão provisória para dirigir. Conforme dispõe o art. 148 do CTB, a habilitação definitiva somente será conferida se, durante esse período, não houver a prática de infração grave ou gravíssima, nem reincidência em infração média.

 

Esse regime jurídico tem como finalidade assegurar padrões mínimos de segurança no trânsito. Entretanto, a aplicação dessas restrições deve ocorrer mediante observância estrita do devido processo legal.

 

In casu, ainda que se admitisse a existência de infração grave durante o período da permissão para dirigir, caberia ao órgão de trânsito adotar as medidas administrativas pertinentes naquele momento. Caso se entendesse configurada a hipótese do art. 148, § 3º, do CTB, deveria ter sido obstada a concessão da CNH definitiva.

 

Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a habilitação definitiva foi regularmente expedida.

 

A partir desse momento, forma-se presunção de legitimidade e validade do ato administrativo concessivo. Não é juridicamente admissível que, após a expedição da CNH definitiva, o Estado simplesmente negue a renovação do documento com fundamento em infração pretérita ocorrida durante o período de permissão, sem a instauração de procedimento administrativo específico.

 

O art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao estabelecer que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da habilitação somente podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente, em processo administrativo que assegure ampla defesa:

 

“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”

 

Nada disso ocorreu na hipótese dos autos.

 

A restrição imposta à autora decorreu de procedimento administrativo cuja regularidade não foi comprovada. Houve, portanto, violação ao devido processo legal e ao direito de defesa.

 

Esse quadro ultrapassa o campo do mero dissabor cotidiano. A requerente foi impedida de exercer plenamente seu direito de dirigir, situação que repercute diretamente em sua autonomia pessoal e em sua vida cotidiana. Trata-se de restrição relevante de direito que decorreu de atuação administrativa irregular.

 

Por corolário, resta caracterizado dano moral indenizável.

 

Na mesma diretiva, colhe-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CNH, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ATO ILEGAL. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. Preliminarmente, verifica-se que o recurso é tempestivo, haja vista que o prazo para a interposição de recurso de apelação, pela Fazenda Pública, inicia-se apenas com a intimação pessoal da sentença, na forma do art. 183, caput e § 1º, do CPC. Se na época de concessão da CNH definitiva não foi observado a existência de infrações, ou seja, situações impeditivas, conforme previsto no § 3º do art. 148 do CTB, a negativa de renovação mostra-se ilegal e desarrazoada, caracterizando-se em violação à segurança jurídica. Inquestionável a ocorrência de transtornos ao Apelado, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta do réu, ensejando, assim, a condenação por danos morais, já que tolhido do seu direito de dirigir, vez que teve o seu pedido de renovação da CNH negado, mesmo após a emissão da sua CNH definitiva, sob argumento de cometimento de infração pretérita, no período em que ainda era permissionado. Levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo e compensatório da indenização, entendo adequado o dano moral arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 3 .000,00 (três mil reais). Recurso Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05044852820178050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020)

 

A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devem ser consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação.

 

O montante não pode ensejar enriquecimento sem causa. Tampouco deve ser irrisório a ponto de esvaziar a função preventiva da responsabilização civil.

 

Diante dessas premissas, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional às peculiaridades do caso concreto.

 

Por fim, reconhecida a nulidade do auto de infração, também merece acolhimento o pedido de repetição do indébito, uma vez que o pagamento da multa encontra-se comprovado nos autos, inclusive nos registros administrativos apresentados pelos próprios demandados.

 

Desconstituído o ato administrativo que deu origem à cobrança, não subsiste fundamento jurídico para a retenção do valor pago.

 

Diante de tais fundamentos, mostra-se imperiosa a reforma da sentença recorrida.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente a pretensão autoral, a fim de: (i) declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito n.º T100057707, bem assim de todos os efeitos administrativos dele decorrentes, determinando ao DETRAN/BA que proceda à correspondente baixa nos registros vinculados à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); (ii) condenar a parte ré a restituição simples do valor da multa aplicada - R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, incidentes desde o evento danoso até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 54 do STJ e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425; (iv) inverter o ônus de sucumbência, devendo a parte acionada arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal.

 

Sala de Sessões,          de                          de 2026.

   

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA