PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007259-41.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA
APELADO: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.
Advogado(s):MARIA HELENA CALDAS OSORIO, ROBERTA CLETO SPOSITO, RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM, JESSICA ALMEIDA RODRIGUES

MM06

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS À FUNDAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO. CRÉDITO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, em ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes do fornecimento de mercadorias à fundação pública apelante, representados por autorizações de fornecimento, notas fiscais e comprovantes de entrega.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se haveria incompetência do juízo em razão da alegada incompatibilidade da ação monitória com o procedimento dos Juizados Especiais; (ii) saber se seria inaplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso denominado como recurso inominado; e (iii) saber se a autora comprovou a efetiva entrega das mercadorias correspondentes às notas fiscais que embasam a cobrança monitória.

III. Razões de decidir

  1. A preliminar de incompetência do juízo deve ser rejeitada, pois a demanda tramitou integralmente perante Vara da Fazenda Pública, sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil, inexistindo qualquer processamento perante Juizado Especial.

  2. A preliminar de impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade também não merece acolhimento. Embora o recurso tenha sido denominado como recurso inominado, o equívoco formal não impede seu conhecimento como apelação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal.

  3. No mérito, a autora demonstrou satisfatoriamente a existência do crédito perseguido mediante a apresentação das autorizações de fornecimento, das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias.

  4. Os comprovantes de entrega juntados aos autos contêm a identificação das respectivas notas fiscais, data do recebimento e assinatura do recebedor, evidenciando a efetiva tradição dos produtos fornecidos.

  5. Para cada uma das notas fiscais indicadas na inicial — nº 451908, 455451, 456587, 456688, 459279, 460595, 463152, 466726, 470816, 470817, 472520 e 479235 — existe comprovante de entrega correspondente, apto a demonstrar o recebimento das mercadorias pela apelante.

  6. Não tendo a embargante produzido prova capaz de infirmar a documentação apresentada ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantém-se íntegra a sentença recorrida.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A alegação de incompatibilidade da ação monitória com o sistema dos Juizados Especiais não prospera quando a demanda tramita perante Vara da Fazenda Pública sob o rito comum do Código de Processo Civil. 2. O erro de nominação do recurso não impede seu conhecimento quando presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados constituem prova escrita idônea para embasar a pretensão monitória e demonstrar a efetiva entrega das mercadorias.”


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700, 701 e 1.013.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001730-05.2019.8.05.0041, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06.07.2023. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007259-41.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e como apelada IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007259-41.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA
APELADO: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.
Advogado(s): MARIA HELENA CALDAS OSORIO, ROBERTA CLETO SPOSITO, RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM, JESSICA ALMEIDA RODRIGUES

MM06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FASI FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Salvador (ID 85469569) que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitoria, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 65.364,63 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.”


Nas suas razões (ID. 85469574) Alega o apelante que “a Ação Monitória possui procedimento especial previsto no art. 700 e seguintes do CPC, sendo, portanto, incompatível com o procedimento previsto na Lei Federal n.º 12.153/2009, uma vez que a natureza desta causa não se submete à competência do Juizado Especial, conforme se depreende na sentença.”


Sustenta que “Trata-se de Ação Monitória proposta por IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A em face de FASI FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 65.364,63 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), valor atualizado na data do ajuizamento, referente ao fornecimento de mercadorias, que tramitou pelo rito dos juizados especiais.”.


Afirma que “As razões para tal decisão não devem subsistir, por força de que os produtos descritos nas notas que embasam a ação não foram efetivamente entregues pela parte autora.”


Afirma ainda que “as notas fiscais desacompanhadas de outro comprovante de entrega e recebimento, ainda que apresentado contrato administrativo firmado entre as partes, não é prova suficiente para presumir a tradição da mercadoria contratada, sendo exigível o respectivo comprovante de entrega de bens, do aceite ou outro elemento capaz de afastar a unilateralidade do documento, o que, no caso, não foi apresentado pelo Recorrido ao longo do feito.”.


Requer a reforma da sentença, para “que seja acolhida a argüição de error in procedendo, para que a mesma seja anulada, em razão da preliminar recursal suscitada, em razão da flagrante incompatibilidade da ação monitória face ao procedimento previsto na Lei Federal n.º 12.153/2009. Todavia, se acaso Vossas Excelências entenderem de forma diversa, quanto a argüição de error in judicando, requer que a sentença seja, portanto, reformada, com base nas razões expostas, dando provimento ao Recurso Inominado, para que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação proposta pela Recorrida, como medida da mais lídima justiça.”.


Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal.


O apelado apresentou contrarrazões (id. 85469577), defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 10 de junho de 2026.

 

                                                              Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                               Juíza Convocada/Relatora

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007259-41.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA
APELADO: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.
Advogado(s): MARIA HELENA CALDAS OSORIO, ROBERTA CLETO SPOSITO, RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM, JESSICA ALMEIDA RODRIGUES

MM06

VOTO

 

1. Pressupostos de admissibilidade


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Das preliminares

 

2.1 Preliminar de incompetência do Juízo em razão da incompatibilidade do procedimento da ação monitória em sede de Juizado Especial

  

Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada e regularmente processada perante Vara da Fazenda Pública, observando-se o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, inexistindo qualquer tramitação perante o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, a ação monitória foi distribuída ao juízo fazendário competente, sendo regularmente oportunizada à parte demandada a apresentação de embargos monitórios, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases processuais, nos moldes dos arts. 700 e seguintes do CPC. Assim, a alegação de incompatibilidade do procedimento monitório com os Juizados Especiais revela-se manifestamente impertinente ao caso concreto, porquanto o feito tramitou integralmente no âmbito da Justiça Comum, sob a competência da Vara da Fazenda Pública e sob a disciplina procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil.


Inexistindo qualquer afronta às regras de competência ou ao procedimento legalmente previsto para a ação monitória, impõe-se a rejeição da preliminar.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do juízo.

 

2.2 Preliminar de impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal

 

Também não prospera a preliminar.


Embora a recorrente sustente a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, observa-se que a insurgência foi interposta sob a denominação de “Recurso Inominado”, quando o recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum é a Apelação.


Todavia, a jurisprudência pátria tem admitido a incidência do princípio da fungibilidade recursal quando inexistente erro grosseiro e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, privilegiando-se a efetividade da prestação jurisdicional e a instrumentalidade das formas.


No caso concreto, apesar do equívoco na nominação e no endereçamento da peça recursal, resta evidente a intenção da parte de impugnar a sentença proferida nos autos, não havendo qualquer prejuízo às partes ou ao regular processamento do feito.

 

Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

 

ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. FEITO JULGADO NO PROCEDIMENTO COMUM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO QUAL SE PEDE A REFORMA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE É APELAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6º, VIII, DO CDC . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART . 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO . ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Apesar do erro de endereçamento e nominação do recurso, entendo que este deve ser conhecido, havendo fungibilidade entre o Recurso Inominado, coadunando-se com o Princípio Processual da Instrumentalidade das Formas. 2. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC . 3. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, telas de sistema interno do banco, apenas demonstrando as cobranças no valor de R$ 44,50, bem como contratos digitalizados, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 4 . Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 5. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC . A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 6. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 7 . Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 8. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  

(TJ-BA - Apelação: 80017300520198050041, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)

 

Com efeito, a moderna processualística prestigia a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, razão pela qual o mero equívoco formal na denominação do recurso não constitui fundamento suficiente para impedir seu conhecimento.


Rejeito, pois, a preliminar de impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

3. Do mérito

 

No mérito, a sentença recorrida não comporta reforma.


A controvérsia cinge-se à existência do crédito perseguido pela empresa autora em ação monitória fundada no fornecimento de mercadorias à Fundação apelante, decorrente de autorizações de fornecimento vinculadas aos Pregões Eletrônicos nº 000081/2022 e nº 000030/2022, cujo valor atualizado perfazia R$ 65.364,63.


A autora instruiu a petição inicial com as respectivas autorizações de fornecimento, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, afirmando que os produtos foram regularmente recebidos pela demandada sem a correspondente contraprestação financeira.


Ao apresentar embargos monitórios, a Fundação recorrente buscou afastar a exigibilidade da obrigação, alegando, em síntese, ausência de comprovação da efetiva entrega dos materiais.


Todavia, a alegação não encontra respaldo no conjunto probatório.


Conforme destacado pelo recorrido em sua impugnação aos embargos monitórios (ID 85468695), foram juntados aos autos os respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados, contendo a identificação precisa das notas fiscais correspondentes, a data do recebimento e a assinatura do recebedor.


Os documentos acostados demonstram, de forma individualizada, a efetiva tradição das mercadorias relativas às notas fiscais nº 451908, 455451, 456587, 456688, 459279, 460595, 463152, 466726, 470816, 470817, 472520 e 479235, todas expressamente relacionadas às autorizações de fornecimento emitidas pela própria Fundação apelante.


Com efeito, para cada uma das notas fiscais indicadas na petição inicial existe correspondente comprovante de entrega contendo a identificação do número da nota fiscal, data do recebimento, assinatura do recebedor e a vinculação ao fornecimento realizado.


Tal circunstância afasta qualquer dúvida acerca da efetiva entrega dos produtos e da concretização da relação obrigacional.


Cumpre salientar que, em ações monitórias fundadas em documentos comprobatórios de fornecimento de mercadorias, a apresentação de notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento constitui prova escrita idônea apta a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.


Além disso, uma vez demonstrado o fornecimento e a entrega dos produtos, incumbia à embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.


Não foram produzidas provas aptas a infirmar a autenticidade dos comprovantes de entrega ou a demonstrar eventual devolução das mercadorias, vício no fornecimento ou quitação do débito.


Ao contrário, o conjunto documental revela coerência entre as autorizações de fornecimento, as notas fiscais emitidas e os respectivos comprovantes de recebimento, formando sólido acervo probatório apto a demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido.


Dessa forma, a sentença examinou corretamente a matéria fática e jurídica submetida à apreciação judicial, inexistindo qualquer elemento que justifique sua reforma.


Impõe-se, portanto, a manutenção integral do decisum.

 

4. Conclusão


Posto isso, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                  Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                    Juíza Convocada/Relatora