PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015529-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLAUCO DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO




HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ALEGAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente Glauco de Jesus Santos, preso em flagrante e posteriormente mantido em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 57 pedras de crack (12,83g), 7,7g de maconha e quantia de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) em dinheiro, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se a quantidade de droga e as circunstâncias do caso afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A alegação de excesso de prazo resta superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ.

4.A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

5.A gravidade concreta da conduta se evidencia pela apreensão de crack fracionado em diversas porções, pronto para comercialização, aliado à quantia em dinheiro e à forma de ocultação da droga, indicando atividade ilícita organizada.

6.A natureza altamente nociva da substância apreendida e as circunstâncias do flagrante revelam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

7.O princípio da homogeneidade não se aplica, pois a definição do regime e eventual substituição da pena dependem de análise aprofundada incompatível com a via do habeas corpus.

8.As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da possibilidade de continuidade da atividade criminosa.

9.As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A alegação de excesso de prazo fica superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do STJ. 

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 

3. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga justificam a custódia cautelar para prevenir reiteração delitiva. 

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 

5. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando não suficientes para resguardar a ordem pública.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 315, § 2º, 319 e 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 889546/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 967130/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024.




Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8015529-97.2026.8.05.0000, no qual figuram como impetrante Marina Bispo do Carmo, OAB/BA nº  66.170, e, como paciente, GLAUCO DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR  a ordem, nos termos do voto da Relatora.  


Sala das Sessões, de        de 2026.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015529-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLAUCO DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Marina Bispo do Carmo, OAB/BA nº  66.170 em favor do paciente  GLAUCO DE JESUS SANTOS, qualificado na inicial, tendo sido apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA.

De acordo com a impetrante, o paciente está segregado cautelarmente desde 17 de maio de 2025, após ter sido preso em flagrante na posse de 12,83 gramas de crack e 7,7 gramas de maconha.

Aduz que a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, na data de 12 de janeiro de 2026, porém o pleito foi indeferido pelo Juízo de origem em decisão de 26 de janeiro de 2026, ao fundamento de que persiste a necessidade da garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente.

Sustenta, em síntese: (I) nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP; (II) excesso de prazo na formação da culpa, dado que o paciente estaria preso há mais de nove meses sem que a instrução criminal tivesse sido sequer iniciada; (III) quantidade ínfima de droga apreendida, indicativa da ausência de gravidade concreta; (IV) violação ao princípio da homogeneidade das prisões cautelares; e (V) condições pessoais favoráveis do paciente, primário, jovem, com 20 anos de idade.

Amparado em tais argumentos, requer a concessão da ordem para que seja determinada a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, que seja substituída a medida extrema por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

Para instruir o pedido, juntou documentos de ID. 100567027 e ss.

O pedido liminar foi indeferido ( ID.100717908).

 Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.101031278).

 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pela denegação da ordem. ( ID. 101401181).

 Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

 É o que importa relatar.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015529-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLAUCO DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s):  


VOTO


Conheço da presente impetração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.


No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada.


Inicialmente, no que concerne à alegação de  excesso de prazo na formação da culpa, nota-se que a mesma perdeu seu objeto.


É certo que a prisão cautelar não pode se prolongar indefinidamente, devendo-se observar o postulado da duração razoável do processo. Contudo, a análise de eventual excesso não se resume a uma mera contagem aritmética de dias, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades de cada caso.


No caso em comento, a alegação de mora processual estava vinculada, essencialmente, à demora para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, as informações judiciais de ID. 101031278 apontaram a designação de audiência para o dia 24/03/2026. Corroborando tal fato, em consulta realizada ao PJE 1º Grau, verifica-se que a assentada foi realizada, oportunidade em que foram colhidas as provas orais, estando a instrução processual encerrada.

Assim, com a conclusão deste ato, esgotou-se a fase de colheita de provas, e o processo agora caminha para sua etapa final, aguardando apenas a apresentação de alegações finais pelas partes para que seja proferida a sentença.

Dessa forma, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa está manifestamente superada, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Quanto a tese da impetrante de que a decisão que manteve a prisão do paciente carece de fundamentação concreta ( decisão de ID. 100567034), tal argumento não encontra respaldo na realidade dos autos.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, cuja decretação e manutenção exigem a demonstração inequívoca da presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, tanto na decisão que converteu o flagrante em preventiva (fls. 29/31-ID. 100567031) quanto nas decisões posteriores que a mantiveram,  inclusive a mais recente, proferida em 30 de março de 2026 (ID.551360068 dos autos da ação penal nº 8001557-75.2025.8.05.0265 ), cuidou de demonstrar, de forma pormenorizada, a presença dos requisitos legais, com especial ênfase na necessidade de garantia da ordem pública.

Diferentemente do que sustenta a impetrante, a fundamentação não se apoiou na gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas, mas sim na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, extraída das circunstâncias específicas do flagrante. 

Conforme detalhado pelo magistrado na decisão que converteu o flagrante em preventiva (fls. 29/31-ID. 100567031) e confirmado na recente decisão proferida em 30/03/2026, não se trata de uma apreensão de quantidade irrisória de entorpecente. Foram encontradas em posse do paciente 57 (cinquenta e sete) pedras de crack, já fracionadas e prontas para a comercialização, além de uma porção de maconha e a expressiva quantia de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) em espécie.

A natureza da droga apreendida, majoritariamente o crack (laudo pericial de ID. 100567032), substância de altíssimo poder viciante e com potencial devastador para o tecido social, aliada à forma de acondicionamento e à quantia em dinheiro, são indicativos robustos de que a atividade não era meramente eventual, mas sim uma prática comercial com relevante potencial lesivo à saúde pública. Some-se a isso o fato narrado nos autos (depoimentos dos policiais condutores de fls. 11/12-ID.100567031), de que o paciente teria sido delatado por usuários e que a droga estava oculta dentro de um colchão em sua residência, o que denota um grau de organização e a intenção de perpetuar a conduta ilícita, furtando-se à fiscalização estatal.

Esses elementos, em conjunto, demonstram a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva, configurando um abalo efetivo à ordem pública que justifica a manutenção da medida extrema. A prisão, neste cenário, não serve como antecipação de pena, mas como um instrumento indispensável para cessar a atividade criminosa e acautelar o meio social.

No que tange ao princípio da homogeneidade, a tese pressupõe que a pena a ser eventualmente imposta ao final do processo seria necessariamente substituída por restritiva de direitos ou cumprida em regime diverso do fechado, o que não se pode afirmar com a segurança necessária nesta sede. 

A definição do regime inicial de cumprimento da pena e da possibilidade ou não de substituição exige o exame aprofundado de circunstâncias que escapam ao âmbito estreito do habeas corpus — quantidade e natureza da droga, condições pessoais do agente, presença ou ausência dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, entre outros. Não havendo teratologia manifesta na manutenção da prisão preventiva à luz das circunstâncias concretas do caso, não se configura a violação ao aludido princípio.

Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tem-se que diante da gravidade concreta da conduta, medidas como comparecimento em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoramento eletrônico se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. O tráfico de drogas é um crime de natureza permanente, cuja prática pode ocorrer de forma dissimulada e a partir da própria residência do agente, o que torna inócua a aplicação de medidas que não restrinjam efetivamente sua liberdade.

Por fim, com relação a alegação atinente às condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e  bons antecedentes, tais circunstâncias pessoais não afastam, por si sós, os requisitos legais da prisão preventiva quando presentes indícios de crime e risco à ordem pública. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  é uníssona no sentido de que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso estejam demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . No caso, o agravante foi surpreendido na posse de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ - AgRg no HC: 889546 DF 2024/0036331-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)-grifos nossos



DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4 . A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem.6 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública . 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018.(STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)-grifos nossos


Desta forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.


Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus.

É como voto. 


Salvador/Ba,      de         de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH5