PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO EXCEDIDO EM RELAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA – TEMA 1.156 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento de normas municipais que regulam o tempo máximo de espera em fila de banco não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à personalidade do consumidor. Entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do tema 1.156. 2. A responsabilidade civil exige a configuração do dano, do nexo causal e da ilicitude, sendo certo que o mero aborrecimento ou dissabor não se equiparam à violação dos direitos da personalidade. 3. Não demonstrada a ocorrência de efetivo sofrimento ou humilhação além da normalidade, incabível a pretendida indenização por dano moral. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000886-20.2016.8.05.0216, em que figuram como Apelante JOSEAN AZEVEDO DOS SANTOS e Apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-20.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEAN AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEAN AZEVEDO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de RIO REAL/BA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade do pagamento restou suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor(id. 78119785). Nas razões de id. 78119791 o apelante alegou, em síntese, que a sentença não aplicou corretamente o direito ao caso concreto, pois a espera excessiva ultrapassou a mera contrariedade e configurou dano moral, considerando a má prestação de serviço, a falta de infraestrutura adequada da agência e a ausência de alternativas viáveis de atendimento à época dos fatos. Contrarrazões no id. 78119793. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 05 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-20.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEAN AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em ambos os efeitos. O cerne da controvérsia cinge-se à configuração, ou não, do direito do apelante a indenização por danos morais em razão da demora no atendimento em agência bancária, supostamente superior ao tempo máximo previsto em legislação municipal. Restou comprovado, mediante ticket de atendimento acostado aos autos(id. 78119482), que o Apelante aguardou atendimento em tempo superior ao fixado pela legislação local. Entretanto, a configuração do dever de indenizar por dano moral exige, além da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade, a efetiva comprovação do dano sofrido, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a simples extrapolação do tempo de espera em fila bancária, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de abalo psíquico ou ofensa aos direitos da personalidade, conforme fixado no julgamento do tema 1.156: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.). Verifica-se que o Apelante limitou-se a alegar genericamente abalos físicos e psicológicos decorrentes da longa espera, sem, contudo, comprovar a ocorrência de lesão concreta aos seus direitos da personalidade. A ausência de elementos que demonstrem sofrimento anormal ou constrangimento efetivo inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. Ademais, cabe destacar que o fato de o Apelante ter comparecido à agência bancária em 2016, época em que já estavam disponíveis canais alternativos de atendimento bancário (autoatendimento, internet banking e mobile banking), não se revela suficiente para afastar a responsabilidade pelo atendimento presencial, mas atenua a gravidade do alegado abalo. Diante do exposto, e considerando que a sentença recorrida se encontra em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-20.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEAN AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
Relatora