PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075490-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILZA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO POR MEIOS ALTERNATIVOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. ART. 369 DO CPC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CF. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência voltada à autorização de procedimento cirúrgico negado pelo plano de saúde, determinou a apresentação de comprovante de residência em nome próprio da agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovante de residência exclusivamente em nome da parte autora revela-se proporcional e razoável quando a agravante comprova, por meios alternativos idôneos, sua vinculação ao endereço declarado, especialmente em contexto de urgência clínica que demanda a imediata apreciação do pedido de tutela antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo excessivo, uma vez que a agravante apresentou comprovante em nome de sua genitora, declaração de próprio punho e boletos universitários contendo o endereço residencial, restando devidamente comprovado o seu domicílio na comarca de origem, nos termos do artigo 70 e seguintes do Código Civil.

O comprovante de residência em nome próprio não figura entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo que a sua ausência não autoriza o indeferimento da petição inicial.

O consumidor possui a prerrogativa da eleição de foro e a competência territorial é relativa, dela não podendo declinar o Magistrado de ofício, consoante a Súmula 33 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de comprovante de residência em nome próprio da agravante, reconhecendo a suficiência dos documentos já apresentados para a comprovação do domicílio, e determinar ao Juízo a quo a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8075490-03.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DILZA BARBOSA RIBEIRO e como agravada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075490-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILZA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DILZA BARBOSA RIBEIRO contra decisão do Juízo da Comarca de Santo Amaro que determinou que a agravante apresentasse comprovante de residência em seu próprio nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Narra a agravante que se trata de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pleiteia a autorização para realização de procedimento cirúrgico de caráter urgente, negado pelo plano de saúde agravado.

Sustenta que a decisão recorrida revela rigor formal excessivo, que a comprovação de domicílio pode ser feita por outros meios idôneos, especialmente quando a parte não dispõe, por circunstâncias legítimas, de comprovante emitido diretamente em seu nome.

Defende que o indevido apego ao formalismo inviabiliza a apreciação da tutela de urgência pleiteada e, por via reflexa, frustra a proteção do direito fundamental à saúde da agravante.

Alega que os boletos universitários apresentados são documentos idôneos e suficientes para comprovar sua vinculação ao endereço declarado, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Defende que a situação demanda urgência em razão da necessidade de realização de procedimento cirúrgico vital, cuja postergação pode acarretar danos irreparáveis à sua saúde e integridade física.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, afastando-se a exigência de comprovante de residência em nome próprio e determinando-se a imediata análise do pedido de tutela de urgência, com a consequente autorização para realização do procedimento cirúrgico pleiteado.

Sem recolhimento do preparo recursal por ter sido formulado o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O efeito suspensivo foi deferido, oportunidade em que se determinou a suspensão dos efeitos do ato judicial recorrido e se ordenou ao Juízo a quo a imediata apreciação do pedido liminar.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 28 de maio de 2026.

 

            Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075490-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILZA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

 

VOTO

 

 

O recurso merece provimento.

O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Amaro, que determinou a apresentação de comprovante de residência em nome próprio da agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência voltada à autorização de procedimento cirúrgico.

A exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo excessivo, uma vez que a agravante apresentou comprovante em nome de sua genitora (id 517092485 dos autos de origem), além de outros documentos que promovem a sua vinculação ao endereço informado na qualificação da parte, como declaração de próprio punho feita pela genitora (id 518054895 dos autos de origem) e boletos de pagamento expedidos em seu nome (id 518054898 dos autos de origem), restando devidamente comprovado o seu domicílio na comarca de origem, nos termos do artigo 70 e seguintes do Código Civil.

A propósito, cumpre ressaltar que a agravante esclareceu nos autos que ainda reside com seus genitores, circunstância que justifica plenamente a inexistência de comprovantes de residência formais em seu próprio nome. Tal situação, aliás, é compatível com a sua condição de estudante universitária, de modo que a imposição de comprovante de residência em nome próprio representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Ademais, o comprovante de residência em nome próprio não figura entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. A petição inicial deve conter a indicação do endereço da parte, não se exigindo, contudo, comprovação documental específica em nome do autor. A recusa em aceitar meios alternativos idôneos de comprovação configura, portanto, exigência sem respaldo legal expresso.

Nesta mesma direção, ilustro:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJBA – Apelação Cível nº 0373892-94.2013.8.05.0001, Relatora: Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 15/04/2021)

 

Acresce notar que o consumidor possui a prerrogativa da eleição de foro e a competência territorial é relativa, dela não podendo declinar o Magistrado de ofício, consoante sedimentado pela Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

Impõe-se, ainda, considerar a boa-fé processual da agravante, que, ao longo do trâmite, empenhou-se em cumprir a determinação judicial, apresentando toda a documentação de que dispunha, esclarecendo a sua condição de residente com os genitores e demonstrando a sua vinculação ao endereço informado por meios alternativos idôneos, em plena observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.

Destarte, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, devendo o Juízo a quo apreciar, de imediato, o pedido liminar formulado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para afastar a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio da agravante, reconhecendo a suficiência dos documentos já apresentados para a comprovação do domicílio e determinar ao Juízo a quo a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem, confirmando os termos da decisão anteriormente proferida.

 

Sala de Sessões,

 

            Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora