PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Insurgem-se a operadora e a administradora do plano de saúde, além da consumidora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, relacionados ao reconhecimento de abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há 7 (sete) questões em discussão: saber se (i) a administradora e a operadora do plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide; (ii) foi abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde; (iii) é cabível a restituição do indébito, em dobro ou de forma simples; (iv) é cabível o reembolso da quantia despendida com as sessões de fisioterapia; (v) ocorreram danos morais, devendo-se reduzir ou majorar o valor da indenização; (vi) incide a taxa legal em relação aos juros de mora e correção monetária; e se (vii) a verba de sucumbência deve ser majorada ou reduzida. III. Razões de decidir 3. A administradora e a operadora do plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide, visto que integram a cadeia de consumo e possuem responsabilidade solidária pelos danos causados à consumidora. 4. Foi abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde, calculado em mais de 70% (setenta por cento). 5. É cabível a restituição do indébito, em dobro, considerando-se que a consumidora foi cobrada indevidamente. 6. Não é possível o reembolso da quantia despendida com as sessões de fisioterapia, visto que realizadas após o cancelamento do plano de saúde pela própria consumidora. 7. Há dano moral, pois a consumidora foi onerada injustificada e inesperadamente, sendo prejudicada com a situação logo após a realização de procedimento cirúrgico complexo. 8. A verba indenizatória deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o sofrimento causado à consumidora. 9. Os índices de correção monetária e de juros de mora devem ser aplicados em consonância com a legislação cível e o entendimento atualizado da jurisprudência (IPCA e SELIC). 10. A verba de sucumbência foi fixada de acordo com os parâmetros legais, devendo ser majorada, em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença parcialmente alterada. 12. Recursos da operadora e da administradora do plano de saúde conhecidos e não providos. 13. Recurso da consumidora conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062402-26.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO e outros e como apelada QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros (2). Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062402-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO e outros
Advogado(s): MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ANDRE SILVA ARAUJO, MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recursos de apelação simultâneos, interpostos pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e por RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO em desfavor das duas primeiras, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 91598323), o juízo primevo rejeitou as preliminares e, no mérito, considerou abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde. Nesse sentido, determinou que as rés restituíssem à autora a quantia paga a maior, isto é, R$2.101,00 (dois mil e cento e um reais), fixando, outrossim, indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Rechaçou o pedido de reembolso da quantia de R$1.160,00 (um mil e cento e sessenta reais), referente às sessões de fisioterapia realizadas após o pedido de cancelamento do plano de saúde. Por isso, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em suas razões (ID 91598326), a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A afirmou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Defendeu a validade da cláusula contratual de reajuste das mensalidades do plano de saúde, bem como o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu a reforma da sentença, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos exordiais, ou, ainda, a redução do valor das indenizações e da verba de sucumbência. Nas contrarrazões (ID 91598334), RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO disse que houve violação do princípio da dialeticidade e que não há se falar em ilegitimidade passiva. Sustentou a abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde e a ocorrência de danos materiais e morais. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. Não há contrarrazões da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em relação ao recurso da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Em seu recurso (ID 91598328), disse que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Pontuou que os reajustes foram legais e que não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Indicou que deve ser aplicada a taxa legal em relação aos juros de mora e à correção monetária. Pugnou pela reforma da sentença, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou improcedência dos pedidos iniciais, ou a redução do valor das indenizações, com aplicação da taxa SELIC a título de juros de mora e atualização monetária. Na contraminuta (ID 91598333), RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO alegou a ausência de dialeticidade recursal. Rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva, além de reforçar a abusividade do reajuste da mensalidade e a ocorrência de danos materiais e morais. Rebateu a tese de aplicação da taxa SELIC e pediu o não conhecimento ou não provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 91598335), a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A defendeu a responsabilidade exclusiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, seja pelo pagamento das indenizações fixadas na sentença, seja pela verba de sucumbência, requerendo o não provimento do recurso. Finalmente, RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO aduziu, em seu recurso (ID 91598331), que o reajuste da mensalidade do plano de saúde ocorreu em um momento de saúde delicado (pós-cirurgia ortognática), ocasionando-lhe significativo dano moral. Asseverou que, por conta do atraso no envio do boleto de pagamento, teve de adimplir 2 (duas) mensalidades simultaneamente, dando ensejo ao pedido de cancelamento do plano de saúde. Nesse sentido, arguiu que, devido à cirurgia e desamparada, precisou custear sessões de fisioterapia, o que não teria ocorrido se não fosse a conduta ilícita da parte contrária. Argumentou que faz jus à repetição do indébito em dobro, além da majoração da indenização por danos morais. Pediu a reforma da sentença no sentido de majoração da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como de devolução em dobro do valor pago a maior, incluindo-se o montante das sessões de fisioterapia. Na contraminuta (ID 91598336), a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A afirmou que não é responsável pelo ocorrido e que, portanto, o recurso não deve ser provido. Já a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em suas contrarrazões (ID 91598337), pontuou que não há como se determinar a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Indicou que as despesas com fisioterapia não devem ser reembolsadas, visto que contraídas após o cancelamento voluntário do plano de saúde. Disse ser descabida a majoração da indenização por danos morais, pugnando pelo não provimento do recurso. As recorrentes foram intimadas para se manifestarem sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões (ID 91800273), cumprindo a diligência (ID 92653106, 93279503 e 93296760). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062402-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO e outros
Advogado(s): MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA (OAB:BA54779-A), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A)
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A), MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA (OAB:BA54779-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE Os recursos devem ser conhecidos, uma vez que atendem aos requisitos legais pertinentes. Pontue-se que não tem razão RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO, quando afirma, em suas contrarrazões, que os recursos da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL não observaram o princípio da dialeticidade. Analisando-se os recursos em questão, constata-se que impugnaram especificadamente os fundamentos da sentença, referindo-se aos reajustes do plano de saúde, à indenização por danos materiais e morais e à taxa de juros de mora e de correção monetárias. Todas essas questões foram abordadas pelo juízo primevo, consistindo no cerne da discussão dos autos. Por isso, então, não há como se acolher a preliminar. MÉRITO Há 7 (sete) questões em discussão: saber se (i) a administradora e a operadora do plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide; (ii) foi abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde; (iii) é cabível a restituição do indébito, em dobro ou de forma simples; (iv) é cabível o reembolso da quantia despendida com as sessões de fisioterapia; (v) ocorreram danos morais, devendo-se reduzir ou majorar o valor da indenização; (vi) incide a taxa legal em relação aos juros de mora e correção monetária; e se (vii) a verba de sucumbência deve ser majorada ou reduzida. Em primeiro lugar, pontue-se que se aplica ao caso a legislação consumerista, não só pela identificação das partes enquanto fornecedoras e consumidora, mas, também, por conta do teor do enunciado nº 608, da súmula do E. Superior Tribunal de Justiça. Exatamente nessa linha e no que se refere ao primeiro item, tem-se que tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora do plano de saúde possuem legitimidade passiva, uma vez que integram a cadeia de consumo, sendo ambas fornecedoras do serviço. Veja-se a jurisprudência sobre o tema: Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade/anual. Nulidade da cláusula . Abusividade. Substituição pelos índices da ANS. Sentença de parcial procedência. 1 .Legitimidade passiva. Qualicorp responde pelos aumentos abusivos. Administradora promoveu a venda do plano e faz intermedicação entre consumidor e operadora em questões financeiras. Compõe a cadeia de consumo e responde por eventuais danos causados ao consumidor [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1000109-43 .2023.8.26.0405 Osasco, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) Vale ressaltar que, pela legislação consumerista, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, como é o caso dos autos – operadora e administradora de planos de saúde. Passando-se ao segundo item, sabe-se que a legislação autoriza os reajustes das mensalidades dos planos de saúde, individuais ou coletivos, desde que se mantenha a equação econômico-financeira do contrato em equilíbrio, informando-se o beneficiário de forma detalhada. Nesse sentido, as administradoras e operadoras de planos de saúde não possuem plena liberdade para a estipulação dos percentuais de majoração, os quais devem atender a critérios objetivos e concretos. As regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser observadas, especialmente o dever de informação e de boa-fé, afastando-se abusos, vide artigos 39, V, e 51, X. Especificamente quanto aos planos de saúde de natureza coletiva, é assente que não se submetem aos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para seus reajustes. No entanto, tais índices servem de parâmetro, incidindo, igualmente, o teor do artigo 19, da Resolução Normativa nº 195/2009: Art. 19 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN. §1o Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que o plano de saúde celebrado é de natureza coletiva (ID 91597847), havendo aumento da mensalidade de R$ 1.314,62 (um mil, trezentos e catorze reais e sessenta e dois centavos) para R$ 2.255,39 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), em junho de 2023, e para R$ 2.529,55 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em julho de 2023 (ID 91597848). A petição inicial detalha um aumento de mais de 70% (setenta por cento), de um mês a outro, enquanto o teto da ANS para planos individuais, em 2023, foi em torno de 10% (dez por cento). A administradora e a operadora do plano de saúde não foram capazes de esclarecer os critérios utilizados para o reajuste, como bem pontuado pelo juízo de origem: Analisando detidamente o feito, constata-se a teor do contrato celebrado entre as partes (ID n° 444326041), que há cláusula de reajuste por anualidade e sinistralidade e, embora sejam, em princípio, lícitas, tornam imprescindíveis a comprovação de utilização dos serviços acima da média normal ou aumento dos custos médicos e hospitalares ou uma justificativa plausível para aumento superior a inflação do período, o que não restou comprovado nos autos, tornando tal reajuste abusivo. [...] A alegação genérica da administradora e da operadora do plano de saúde, quanto à correspondência entre o reajuste e os custos médicos e hospitalares, não é suficiente para justificar reajuste de tal monta, de mais de 70% (setenta por cento), de um mês para outro. Verifica-se, assim, a ausência de informações claras acerca dos critérios de reajuste e vislumbrada a grande discrepância entre as alíquotas aplicadas ao plano de saúde da consumidora e os percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais. A jurisprudência reforça o entendimento ora adotado: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE . [...] 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços . Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5 . Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, tem-se que foi abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde, devendo ser restituído o montante pago a maior pela consumidora. Nesse sentido e já se adentrando no terceiro item, esclarece-se que a repetição do indébito deve se dar em dobro. Isto porque o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, no presente caso, como visto, houve cobrança de quantia indevida, inexistindo engano justificável. O reajuste aplicável é evidentemente exorbitante, não tendo havido transparência na comunicação à consumidora quanto aos cálculos adotados para se atingir a equação apresentada pela operadora do plano de saúde. A jurisprudência reforça esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA . POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ (TEMA Nº 952). [...] AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS DE ATUALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS FORMAIS NO CASO . INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. [...] (TJ-PR 00175008920228160001 Curitiba, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 11/03/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) [...] DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] 3 . O reajuste aplicado por plano de saúde coletivo, quando excessivo e não comprovado com justificativa idônea, caracteriza-se como abusivo, especialmente se vinculado a alteração de faixa etária e implementado sem respaldo em cálculos atuariais específicos. [...] 7 . A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando comprovada a cobrança excessiva e indevida, sem engano justificável, por parte da operadora de plano de saúde. 8. A aplicação de reajuste abusivo em plano de saúde, causando impacto financeiro e psicológico no consumidor idoso, que se vê impedido de arcar com as mensalidades, configura dano moral, que deve ser compensado, pois ultrapassa os limites do mero dissabor e afeta a dignidade do consumidor . [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00052907920208172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Considerando-se o valor da mensalidade – R$1.314,62 (um mil, trezentos e catorze reais e sessenta e dois centavos) - e os valores cobrados em junho e em julho de 2023 – R$2.255,39 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) e R$2.529,55 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) - tem-se uma cobrança indevida no importe de R$940,77 e de R$1.214,93, totalizando R$2.155,70 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), a ser dobrado – R$4.311,40 (quatro mil, trezentos e onze reais e quarenta centavos). Em relação ao quarto item, observa-se que as despesas com as sessões de fisioterapia (ID 91597853) foram realizadas pela consumidora após seu pedido de cancelamento do plano de saúde. A partir de tal data, impede-se o reembolso pela operadora do plano de saúde, visto que já não havia mais contratação. O juízo primevo pontuou a situação corretamente: "...Quanto à devolução da quantia correspondente a R$ 1.160,00 (ID n° 444326048), oriunda das sessões de fisioterapia realizadas, não é devida, uma vez que a parte autora contraiu tal despesa após o cancelamento do seu plano de saúde por expressa e inequívoca manifestação de vontade, não se podendo imputar o pagamento de tal quantia às rés, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa a teor do quanto previsto no teor do art. 884 do Código Civil..." No que se refere ao quinto item, é cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Basta, portanto, que haja a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, dispensando-se a demonstração de culpa. A jurisprudência é uníssona quanto à ocorrência de danos morais no caso de reajuste abusivo de mensalidade do plano de saúde: DIREITO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50% . ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA . [...] 1 . Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva. No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso . 2. Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3. Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro . 4. Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa. Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes . 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00593172820178190001, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Não há dúvidas de que o reajuste abrupto e com percentual exorbitante gerou danos morais na consumidora, que havia passado por procedimento cirúrgico de alta complexidade e teve, inclusive, que cancelar a contratação do plano de saúde. Dessa forma, inviável se afigura o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. Ao contrário disto, é mister que a verba seja majorada, pois o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra insuficiente para rebater o sofrimento experimentado pela consumidora na ocasião. Conforme julgados acima colacionados, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura proporcional e razoável, levando-se em conta a matéria de ordem fático-legal debatida e analisada. No tocante ao sexto item, não há dúvidas de que a taxa SELIC deve ser aplicada, a título de correção monetária e de juros de mora, até a vigência da Lei nº 14.905/2024. Contudo, a partir de então, o C. Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que passa a ser aplicado o IPCA para a atualização monetária, e a SELIC para os juros de mora, deduzido o IPCA: [...] A correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP, até a vigência da Lei 14 .905/2024, quando a atualização monetária passará a ser feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10063141720248260482 Presidente Prudente, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/03/2025) No presente caso, foram esses os parâmetros aplicados pelo juízo primevo, inexistindo, portanto, razão para a alteração da sentença nesse quesito. Por fim, quanto ao sétimo item, tem-se que a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, além das despesas processuais, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, do Código de Processo Civil. O percentual deve ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), considerando-se os parâmetros do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Na sentença, tais balizas foram observadas, não sendo possível a alteração do quanto fixado. Em realidade, diante do julgamento dos recursos, é mister que a verba de sucumbência seja majorada, conforme §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, constata-se que: - Não tem razão a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, em seu recurso, visto que é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sendo evidente a abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde. Por isso, verifica-se a ocorrência de danos materiais e morais, a serem indenizados a RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO; - Não tem razão a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em seu recurso, uma vez que também é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, devendo responder pelos danos materiais e morais sofridos por RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO, devido à abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde. Ademais, não há alteração a ser feita em relação aos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados na sentença. - Tem razão em parte RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO, pois o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. De resto, a sentença merece ser mantida, especialmente quanto à improcedência do pedido de reembolso do valor pago pelas sessões de fisioterapia, realizadas após o cancelamento do contrato de plano de saúde. Por isso, a sentença deve ser apenas parcialmente alterada, no sentido de majorar a verba indenizatória, de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), e de determinar a restituição em dobro do indébito, com majoração da verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, e de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por RITA DE CÁSSIA AVELAR DE BRITO, nos termos acima especificados. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062402-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO e outros
Advogado(s): MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA (OAB:BA54779-A), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A)
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A), MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA (OAB:BA54779-A)
VOTO