PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO CONHECIDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO IMPETRANTE. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE. GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PERTENCENTE AO QUADRO DE PRAÇAS. POSTO DE 1º TENENTE INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra suposta omissão ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Requer a concessão da segurança para determinar a reclassificação à graduação de 1º Tenente PM, bem como para promover a revisão dos seus proventos da inatividade, devendo o cálculo ser realizado com base na remuneração de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º Tenente PM e, por fim, para determinar o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se o Impetrante comprovou fazer jus à promoção da patente de 1º Sargento (pertencente ao quadro de praças) para a patente de 1º Tenente (pertencente ao quadro de oficiais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnação prejudicada, uma vez que o Impetrante recolheu as custas. 4. No caso, a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão estatal, uma constante renovação do prazo decadencial. Assim, rejeita-se a alegação de decadência. 5. O Impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. 6. A movimentação pretendida pelo Impetrante, saindo da graduação de 1º sargento para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio, inteligência do AgInt no RMS n. 69.963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema do Tema 724 do STF e do Tema n. 603 do STJ. 7. Os arts. 126 e seguintes da Lei. 7.990/2001 estabelecem 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira (antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição), todos exigindo procedimentos próprios. 8. Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131). 9. Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia. 10. Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001. 11. Alinhou-se, acima, de maneira objetiva os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações e postos escalonados hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com a normas constitucionais. 12. Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Não conhecimento da Impugnação ao pedido de gratuidade. Rejeitada a preliminar de decadência. Segurança denegada. Tese de julgamento: “Não pode o Impetrante ser transportado, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Policia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97.” __________ Dispositivos legais citados: art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131, todos da Lei Estadual n. 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8011918-10.2024.8.05.0000 impetrado por EDIMILSON LIMA SOUZA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em não conhecer da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011918-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON LIMA SOUZA
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra suposta omissão ilegal atribuída ao Governador e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Narra o impetrante que é policial militar da reserva remunerada, tendo ocupado, logo antes da inatividade, o cargo de 1º Sargento, tendo seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, qual seja: 1º Tenente. O impetrante alega que, com reestruturação da carreira por intermédio da Lei 7.145/97, extinguiu-se as graduações de Cabo, 2º e 3º Sargento e de Subtenente, circunstância que deveria ter acarretado a sua a promoção para 1º Tenente PM, o que não ocorreu. Assim, pugna pela concessão de medida liminar, para determinar ao Estado da Bahia que lhe promova ao posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão, sob pena de multa diária. Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, cabendo-me a relatoria do feito. Não vislumbrando elementos nos autos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, determinei a intimação do impetrante para comprovar a necessidade de beneplácito processual. Ato contínuo, o impetrante juntou o DAJe e o comprovante de pagamento das custas iniciais. Em 06/06/2024, com base no art. 41, §2º, do Regimento Interno do TJBA, o processo foi concluso para a Desembargadora Regina Helena Santos e Silva analisar o pedido liminar. No dia 11/09/2024 o processo retornou para a minha relatoria sem análise da medida liminar. Pedido liminar indeferido (ID 70135718). O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 70894464), impugnando o pedido de gratuidade da justiça, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e da decadência do direito da parte Impetrante. Quanto ao mérito, sustentou o Estado da Bahia que persiste na estrutura da Polícia Militar do Estado da Bahia os postos de Cabo e Subtenente, não havendo que se falar na falta dessas cargos. a promoção da patente não depende, apenas, do transcurso do tempo na graduação, sendo exigido, também, aprovação em curso específico (Curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA), não havendo que se falar em promoção automática. Afirma, ainda, que para compor a lista de acesso ao curso formação destinado aos militares (CFOA), é necessário preencher os requisitos previstos em lei, concorrendo em igualdade com os Subtenentes e demais 1º Sargentos com CAS, e se inscrever para o processo seletivo através da prova de desempenho profissional intelectual, não havendo demonstração nos autos de que os impetrantes participaram do mencionado curso. Após declinar o mecanismo para se ter acesso ao Curso de Formação para Oficiais Auxiliares (CFOA), requisito previsto para a promoção a 1ª Tenente, pugna pela denegação da segurança. A autoridade coatora prestou informações (ID 70894466). Réplica no ID 78837350. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 79994388). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral. Salvador, 30 de abril de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011918-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON LIMA SOUZA
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Impugnação à gratuidade processual. Impugnação prejudicada, uma vez que o Impetrante recolheu as custas, conforme comprovantes no ID 58397711. Prejudicial de mérito – decadência. Na hipótese dos autos, o Impetrante alega que, em virtude de omissão estatal, não foi promovido ao posto de 1º Tenente. Como o pedido principal trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia, sendo o reajuste dos proventos decorrência dessa constatação, então a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante renovação do prazo decadencial. Assim, REJEITA-SE a alegada decadência. Quanto ao mérito, o propósito do Impetrante consiste em ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, ao argumento de que quando foi para a reserva remunerada ocupava a graduação de 1º sargento. Entende também o Impetrante que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados com base no soldo de Capitão, criando justa diferenciação daqueles que ocupavam a graduação de 1º Sargento e tiveram seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente. Após detida análise da situação jurídica, constata-se, com as vênias devidas aos que adotam posicionamentos contrários, que não assiste razão ao Impetrante. Vejamos. Como dito acima, o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, conforme BGO acostado aos autos. Em situação fática de forte semelhança, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§ 12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ... 3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar: ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Para fundamentar o voto condutor, o eminente Ministro relator aportou compreensão consolidada no STF, consignando que tanto a Súmula Vinculante n. 43 fulminou de inconstitucionalidade a transposição como modalidade de provimento de cargo público, quanto a tese extraída do julgamento do Tema 724 do STF “pacificou que as promoções de militares devem ocorrer dentro da mesma carreira, conforme se verifica da leitura do RE 799.908/DF”. O STJ, na esteira desse entendimento, julgou o Tema n. 603, fixando a tese de que "o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política" É justamente o que pretende o Impetrante, atualmente na reserva remunerada: transpor o Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, à semelhança de uma promoção automática, motivada por uma reestruturação da carreira que em nada alterou a sua posição na escala hierárquica na corporação, nem lhe causou prejuízo. Para fins de promoção na carreira militar, o art. 126 da Lei. 7.990/2001 estabelece 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira, quais sejam: antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição. Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131). Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia. Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001. Alinhou-se, acima, de maneira objetiva os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações e postos escalonados hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com as normas constitucionais. Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado. Assim, não pode o Impetrante ser transportado, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NÃO CONHECER da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa os presentes autos. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011918-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON LIMA SOUZA
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO