PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE EXIGE APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO QUE INDICA, EM TESE, A AUTORIA. TESE DEFENSIVA FUNDADA NA TROCA DE SOCOS, EM ALEGADAS CONTRADIÇÕES DE TESTEMUNHAS LIGADAS À VÍTIMA E NO FATO DE O PRÓPRIO RÉU TER SIDO ATINGIDO NA PERNA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EVIDENCIAM DE FORMA INEQUÍVOCA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. VERSÃO FÁTICA CONTROVERTIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto por FIRMINO SANTOS LIMA contra a sentença de ID 99014207, proferida pelo 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI de Salvador, que nos autos da Ação Penal n.º 0513992-89.2019.8.05.0001 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narram os autos que, no dia 02/02/2019, por volta das 18:30 horas, no Loteamento Bom Sucesso, bairro Nova Esperança, localidade conhecida como CEPEL, o recorrente, após acalorada discussão e troca de socos, desferiu, com intenção de de matar, dois disparos de arma de fogo contra a vítima ROMÁRIO XAVIER SANTOS, causando-lhe as lesões descritas em laudo, que foram a causa de seu óbito. Ofendido e recorrente estava em uma festa, na casa de uma vizinha, e discutiram por causa de um problema no aparelho de som, trocando ofensas. Ato contínuo, o recorrente retirou-se da festa e retornou algum tempo depois, portando uma arma de fogo na cintura e permanecendo fora da residência. No instante em que o ofendido saía da casa, o recorrente desferiu-lhe um soco no rosto, havendo imediato revide por parte da vítima. Em seguida, o recorrente sacou a arma de fogo que portava e efetuou, com animus necandi, um disparo, acertando a vítima na região do rosto. Mesmo gravemente ferido, o ofendido correu de encontro ao réu e agarrou a arma de fogo, iniciando-se a luta corporal e caindo ambos ao chão. Enquanto lutava com o ofendido, o réu, novamente com intenção de matar, efetuou mais dois disparos, sendo que um deles atingiu mortalmente a vítima. Após o crime, mesmo ferido na perna, o réu fugiu do local, sendo capturado pela autoridade policial no hospital. 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese de legítima defesa se mostra comprovada de forma inequívoca a ponto de afastar a pronúncia e autorizar a absolvição sumária, ou se subsistem materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza próprio da condenação. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial e pelo exame necroscópico, que atestam que a vítima faleceu em razão de hemorragia intracraniana difusa e hemotórax bilateral decorrentes de lesões provocadas por projéteis de arma de fogo. 5. A prova oral produzida em juízo indica, em tese, que, após discussão inicial motivada por desavença em festa, o recorrente deixou o local, retornou armado e retomou o confronto, efetuando disparos contra a vítima. 6. Os depoimentos testemunhais convergem, em essência, no sentido de que o réu agrediu a vítima e, na sequência, sacou arma de fogo e atirou, o que revela suporte probatório mínimo bastante para a pronúncia. 7. A legítima defesa exige demonstração objetiva de reação necessária e moderada a agressão injusta atual ou iminente, hipótese não evidenciada de plano pelo acervo probatório. 8. O fato de o recorrente ter sido atingido na perna não comprova, por si só, a excludente invocada, porque a própria dinâmica narrada nos autos indica que a lesão pode ter ocorrido durante a luta corporal iniciada após o primeiro disparo contra a vítima. 9. As alegadas contradições e a valoração da credibilidade das testemunhas não autorizam absolvição sumária nesta fase, pois traduzem controvérsia fática a ser resolvida pelo Conselho de Sentença. 10. Inexistindo prova estreme de dúvida da legítima defesa e presentes materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível exigir certeza própria do édito condenatório.” “A absolvição sumária por legítima defesa somente se admite quando a excludente estiver demonstrada de forma inequívoca.” “A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica do fato impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri.” “A lesão sofrida pelo próprio acusado, isoladamente, não basta para comprovar legítima defesa quando o conjunto probatório indica, em tese, que ele iniciou ou intensificou a agressão letal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, 6ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0513992-89.2019.8.05.0001, em que figura como recorrente FIRMINO SANTOS LIMA e, como recorrido, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0513992-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Firmino Santos Lima
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FIRMINO SANTOS LIMA contra a sentença de ID 99014207, proferida pelo 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI de Salvador, que nos autos da Ação Penal n.º 0513992-89.2019.8.05.0001 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narram os autos que, no dia 02/02/2019, por volta das 18:30 horas, no Loteamento Bom Sucesso, bairro Nova Esperança, localidade conhecida como CEPEL, o recorrente, após acalorada discussão e troca de socos, desferiu, com intenção de de matar, dois disparos de arma de fogo contra a vítima ROMÁRIO XAVIER SANTOS, causando-lhe as lesões descritas em laudo, que foram a causa de seu óbito. Ofendido e recorrente estava em uma festa, na casa de uma vizinha, e discutiram por causa de um problema no aparelho de som, trocando ofensas. Ato contínuo, o recorrente retirou-se da festa e retornou algum tempo depois, portando uma arma de fogo na cintura e permanecendo fora da residência. No instante em que o ofendido saía da casa, o recorrente desferiu-lhe um soco no rosto, havendo imediato revide por parte da vítima. Em seguida, o recorrente sacou a arma de fogo que portava e efetuou, com animus necandi, um disparo, acertando a vítima na região do rosto. Mesmo gravemente ferido, o ofendido correu de encontro ao réu e agarrou a arma de fogo, iniciando-se a luta corporal e caindo ambos ao chão. Enquanto lutava com o ofendido, o réu, novamente com intenção de matar, efetuou mais dois disparos, sendo que um deles atingiu mortalmente a vítima. Após o crime, mesmo ferido na perna, o réu fugiu do local, sendo capturado pela autoridade policial no hospital. Em suas razões (ID 99014217), o recorrente articula a tese da legítima defesa, porquanto a própria narrativa acusatória reconhece ter havido “acalorada discussão e troca de socos” entre os envolvidos. Pontua que na instrução houve acentuada alteração nas versões apresentadas pelas testemunhas familiares da vítima, cujas declarações são naturalmente contaminadas por parcialidade subjetiva. Ressalta que o próprio recorrente foi atingido por disparo de arma de fogo na região da perna, o que reafirma a tese da legítima defesa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões vertidas ao ID 99014218, pelo desprovimento do recurso. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 99014219), remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pela mantença do decisum hostilizado em sua integralidade (ID 101712690). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 01 de abril de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0513992-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Firmino Santos Lima
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por FIRMINO SANTOS LIMA contra a sentença de ID 99014207, proferida pelo 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI de Salvador, que nos autos da Ação Penal n.º 0513992-89.2019.8.05.0001 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narram os autos que, no dia 02/02/2019, por volta das 18:30 horas, no Loteamento Bom Sucesso, bairro Nova Esperança, localidade conhecida como CEPEL, o recorrente, após acalorada discussão e troca de socos, desferiu, com intenção de de matar, dois disparos de arma de fogo contra a vítima ROMÁRIO XAVIER SANTOS, causando-lhe as lesões descritas em laudo, que foram a causa de seu óbito. Ofendido e recorrente estava em uma festa, na casa de uma vizinha, e discutiram por causa de um problema no aparelho de som, trocando ofensas. Ato contínuo, o recorrente retirou-se da festa e retornou algum tempo depois, portando uma arma de fogo na cintura e permanecendo fora da residência. No instante em que o ofendido saía da casa, o recorrente desferiu-lhe um soco no rosto, havendo imediato revide por parte da vítima. Em seguida, o recorrente sacou a arma de fogo que portava e efetuou, com animus necandi, um disparo, acertando a vítima na região do rosto. Mesmo gravemente ferido, o ofendido correu de encontro ao réu e agarrou a arma de fogo, iniciando-se a luta corporal e caindo ambos ao chão. Enquanto lutava com o ofendido, o réu, novamente com intenção de matar, efetuou mais dois disparos, sendo que um deles atingiu mortalmente a vítima. Após o crime, mesmo ferido na perna, o réu fugiu do local, sendo capturado pela autoridade policial no hospital. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso. É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante laudo pericial (ID 99013880 e seguintes) e laudo de exame necroscópico (fls. 27/30 do ID 99012265), no qual consta que o ofendido ROMÁRIO XAVIER SANTOS “faleceu em razão de hemorragia intracraniana difusa hemotórax bilateral, devido a lesões provocadas por projéteis de arma de fogo.” No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção. Foram ouvidas em juízo testemunhas dos fatos, conforme relatado na sentença, conforme transcrições ao ID 99014207: “Que não é parente do réu e que foi na casa da sua vizinha, e ao chegar no local, o réu e a vítima já tinham discutido entre si, por conta de uma caixa de som, momentos depois o acusado agrediu fisicamente a vítima e desferiu tiros de arma de fogo contra Romário, afirmando que não viu quem deu o primeiro tiro, contudo, visualizou que o acusado desferiu os demais tiros contra a vítima.” (depoimento da testemunha MÔNICA LIMA PINHEIRO). “Que era esposa da vítima e que no dia do fato foi acompanhada de seu marido para o aniversário de sua irmã Renata, no dia 02; que durante a festa, a caixa de som parou e seu marido foi verificar o que aconteceu, neste momento, Firmino, o ofendeu verbalmente, chamando-o de moleque; que em seguida, a depoente e seu esposo foram até a casa de sua comadre, que era em frente do local da festa, quando o réu passou em frente ao local onde estavam e começou a encará-los. Que ao retornarem a festa, o acusado agrediu seu esposo com um soco; que após isso seu marido tentou reagir, tendo Firmino sacado uma arma e desferido três tiros contra a vítima.” (depoimento da testemunha RONAILDE DA SILVA OLIVEIRA ). “Que estava na sua casa, local onde ocorria a festa, lavando os pratos; que seu cunhado Romário estava verificando o som da festa que havia dado problema, quando chegou Firmino, que não foi convidado para a festa, e os dois começaram a bater boca acerca do conserto do som. Que depois disso, o réu foi em casa e depois voltou para o aniversário, deu um murro na vítima, tendo esta tentado reagir; que o acusado sacou a arma e atirou contra a vítima; que devido ao acontecido, as pessoas agrediram Firmino.” (depoimento da testemunha RENATA SILVA DO NASCIMENTO). A tese de legítima defesa, como excludente de ilicitude, exige a presença de circunstâncias objetivas que revelem, ainda que equivocadamente, fundado temor de agressão iminente por parte do agente. No entanto, no presente caso, os depoimentos colhidos na instrução afastam por completo qualquer cenário que autorize tal presunção. Isso porque a narrativa acusatória, tal como delineada na denúncia e confirmada pelos relatos testemunhais judicializados, não revela, até aqui, uma reação defensiva do recorrente diante de agressão injusta atual ou iminente, mas sim uma escalada de violência por ele próprio iniciada e intensificada. Consta que, após a discussão inicial motivada por desavença relacionada ao aparelho de som, o recorrente se retirou do local e retornou algum tempo depois armado, permanecendo nas imediações da residência onde ocorria a festa, o que enfraquece substancialmente a alegação de atuação defensiva espontânea ou inevitável. Ao revés, a prova oral aponta que a retomada do contato entre os envolvidos se deu por iniciativa do próprio acusado, que desferiu um soco na vítima e, logo em seguida, sacou a arma de fogo e efetuou os disparos, ao que se infere das provas colhidas até então. Não há, assim, evidências de que teria ocorrido uma reação moderada e necessária a injusta agressão, sugerindo verdadeira conduta ofensiva, antecedida de reaproximação deliberada e do uso de meio letal manifestamente desproporcional ao contexto de altercação corporal até então existente. De mais a mais, o fato de o recorrente também ter sofrido lesão na perna não conduz, por si só, ao reconhecimento da legítima defesa, tampouco autoriza a sua absolvição sumária nesta fase processual. Afinal, segundo a própria descrição constante dos autos, o disparo que o atingiu ocorreu no contexto da luta corporal travada após o primeiro tiro desferido contra a vítima, quando esta, já baleada, teria investido contra o agente para tentar conter a arma. Ou seja, a lesão sofrida pelo recorrente não constitui, de plano, prova inequívoca de que agia para repelir agressão injusta, podendo, ao contrário, ser compreendida como desdobramento da reação da vítima diante de ataque previamente iniciado pelo próprio acusado. Por sua vez, as alegadas contradições e a valoração da credibilidade das testemunhas não autorizam absolvição sumária nesta fase, pois traduzem controvérsia fática a ser resolvida pelo Conselho de Sentença. Assim, havendo lastro probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como inexistindo prova estreme de dúvida acerca da excludente invocada, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a apreciação aprofundada da tese defensiva. A tese de legítima defesa, portanto, mostra-se desamparada diante do conjunto probatório robusto e coerente produzido nos autos até o presente momento, descabendo falar-se em absolvição sumária, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA . AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida . 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa . Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ . 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes . 7. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Salvador de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0513992-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Firmino Santos Lima
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO