PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039728-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA VICENTE ALBENZIO MATOS
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (7)
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, VITOR MORAIS DE ANDRADE, LEONARDO FIALHO PINTO, ALEXANDRE FIDALGO, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

ACORDÃO

 

Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de urgência. Preservação do mínimo existencial. Provimento do recurso.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão e limitação de descontos incidentes sobre sua renda, bem como à abstenção de negativação, ao fundamento de que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza eminentemente conciliatória, não comportando intervenção judicial prévia à audiência de conciliação. 

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:  saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, em ação de superendividamento, antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do comprometimento do mínimo existencial da consumidora. 

III. Razões de decidir

A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o regime do superendividamento no ordenamento jurídico, não afastou a aplicação das normas gerais do Código de Processo Civil relativas à tutela provisória, sendo admissível a concessão de medidas urgentes antes da audiência conciliatória, quando demonstrados seus requisitos.  

A documentação constante dos autos evidencia, em cognição sumária, o comprometimento substancial da renda da consumidora, caracterizando situação de superendividamento e risco concreto à sua subsistência, o que autoriza a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial. 

A tutela provisória deferida possui caráter reversível e não implica extinção das obrigações assumidas, limitando-se a readequar temporariamente o fluxo de pagamento das dívidas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos. 

IV. Dispositivo e tese 

Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido. 

Tese de julgamento: 
“1. É cabível a concessão de tutela de urgência, em ação de superendividamento, antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 
2. O comprometimento substancial da renda do consumidor, apto a afetar o mínimo existencial, autoriza a intervenção judicial para limitação temporária dos encargos e preservação da subsistência, sem prejuízo da posterior repactuação das dívidas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A e 104-A. 
Jurisprudência relevante citada: (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00040000520258179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/12/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039728-23.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCIANA APARECIDA VICENTE ALBENZIO MATOS e como agravados BANCO SAFRA S/A e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória deferida em decisão monocrática, nos termos do voto do relator.

   

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039728-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA VICENTE ALBENZIO MATOS
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (7)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VITOR MORAIS DE ANDRADE, LEONARDO FIALHO PINTO, ALEXANDRE FIDALGO, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

RELATÓRIO

V

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8039728-23.2025.8.05.0000, interposto por LUCIANA APARECIDA VICENTE ALBENZIO MATOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Igaporã/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 8000305-44.2025.8.05.0101, ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO INBURSA S/A, BANCO BMG S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

Consta dos autos que a parte autora, ora agravante, alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que sua renda mensal estaria significativamente comprometida por descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito e empréstimos pessoais, o que inviabilizaria a preservação de seu mínimo existencial. 

Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão temporária dos descontos incidentes sobre sua remuneração, com a limitação ao percentual de 30% da renda líquida mensal, mediante depósito judicial, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.

O Juízo de primeiro grau, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui natureza eminentemente conciliatória, não sendo cabível, naquele momento processual, a antecipação de medidas que interfiram no conteúdo da futura repactuação, notadamente sem a prévia manifestação dos credores e sem a realização da audiência de conciliação. 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão, sob o argumento de que restariam demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante do comprometimento substancial de sua renda e do risco de violação ao mínimo existencial. 

A Relatora, em decisão monocrática, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave e de difícil reparação, diante do comprometimento de parcela significativa da renda da agravante, circunstância apta a comprometer sua subsistência.

Irresignado, o BANCO SAFRA S/A interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória, a legalidade dos contratos firmados, o respeito à margem consignável à época da contratação, bem como a inaplicabilidade das disposições relativas ao superendividamento aos contratos de empréstimo consignado.

Foram apresentadas contrarrazões por parte da agravante, defendendo a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que a situação de superendividamento restaria devidamente demonstrada, sendo necessária a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial e reequilíbrio das obrigações assumidas. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039728-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA VICENTE ALBENZIO MATOS
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (7)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VITOR MORAIS DE ANDRADE, LEONARDO FIALHO PINTO, ALEXANDRE FIDALGO, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

VOTO

V

Inicialmente, cumpre registrar que o agravo interno (ID 94791958) interposto pelo BANCO SAFRA S/A volta-se contra decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Ocorre que, uma vez submetido o recurso principal ao julgamento colegiado, a decisão singular resta absorvida pelo pronunciamento deste órgão fracionário, o que implica a perda superveniente de objeto do agravo interno.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta que o julgamento do mérito do recurso principal torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática anteriormente proferida, por ausência de utilidade prática.

Assim, julga-se prejudicado o agravo interno, passando-se à análise do mérito do agravo de instrumento. 

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que o procedimento legal possui natureza eminentemente conciliatória, não sendo cabível, naquele momento processual, a antecipação de medidas que interfiram no conteúdo da futura repactuação, especialmente sem a prévia manifestação dos credores.

Todavia, tal entendimento não merece prevalecer.

Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir no ordenamento jurídico o regime do superendividamento, não afastou a incidência das normas gerais do Código de Processo Civil relativas à tutela provisória, tampouco estabeleceu vedação à concessão de medidas urgentes antes da audiência conciliatória.

Ao contrário, o microssistema de proteção ao consumidor deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, que informam toda a disciplina do superendividamento.

Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente evidenciados. 

A probabilidade do direito decorre da demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, de que a agravante se encontra em situação de superendividamento, conforme definido no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na impossibilidade manifesta de arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 

Nesse sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0004000-05.2025.8.17 .9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO (A): LUCIANO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO E ABSTENÇAO DE NEGATIVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASTREINTES . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão de primeira instância que deferiu pedido de tutela de urgência em ação de superendividamento movida por Luciano Ferreira da Silva . A decisão agravada determinou que as instituições financeiras rés se abstivessem de inscrever ou suspendessem a publicidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, exclusivamente quanto aos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e designou audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Recorrente alega a inexistência de fundamento jurídico para a tutela, a não caracterização do superendividamento, a violação do direito de negativar do credor, questiona a multa e invoca a natureza de sociedade de economia mista. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão para revogar a tutela de urgência . O Recorrido, por sua vez, defende a manutenção da decisão, argumentando a adequação da tutela provisória no rito do superendividamento, a necessidade de preservar a audiência de conciliação, a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, a razoabilidade da multa e a proteção do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão da publicidade da inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, no contexto de uma ação de superendividamento regida pela Lei nº 14 .181/2021; e (ii) saber se a multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento da medida é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência concedida em primeira instância encontra amparo nos requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é evidenciada pelos indícios de superendividamento do Agravado, cujos empréstimos comprometem sua subsistência e o mínimo existencial, conforme a Lei nº 14 .181/2021, que visa à repactuação de dívidas e à garantia de uma existência digna. 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é patente, pois a negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, enquanto se busca uma solução para o superendividamento, pode gerar consequências irreversíveis, agravar sua situação e inviabilizar sua participação efetiva na audiência de conciliação e negociação, frustrando os objetivos da política pública de reorganização do passivo. 5 . A alegação do Agravante de que a inclusão em cadastros de inadimplentes é um "direito/dever" do credor, embora válida em condições normais, deve ser mitigada diante da situação de superendividamento e do rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que busca criar um ambiente propício para a renegociação, sendo a negativação um obstáculo à efetividade desse processo. 6. A decisão agravada não homologou plano de pagamento, mas apenas designou audiência de conciliação, conforme o artigo 104-A do CDC, sendo a tutela de urgência uma medida preparatória essencial para garantir a eficácia desse procedimento inicial e obrigatório . 7. A multa diária (astreintes) fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, é razoável e proporcional, nos termos do artigo 537 do CPC, tendo o condão de compelir o Agravante ao cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito ou ônus excessivo. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a publicidade da inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, no âmbito de ação de superendividamento regida pela Lei nº 14 .181/2021, quando presentes os requisitos de probabilidade do direito (indícios de comprometimento do mínimo existencial) e perigo de dano (risco de inviabilizar a repactuação de dívidas e agravar a situação do devedor). 2. A multa diária (astreintes) fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência em casos de superendividamento deve ser razoável e proporcional, visando à coercibilidade da medida sem configurar enriquecimento ilícito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0004000-05 .2025.8.17.9480; ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Caruaru, data da assinatura digital. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relator (a) _ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil ( CPC), art. 300; Código de Defesa do Consumidor ( CDC), arts . 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5349153-28.2023 .8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2023. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00040000520258179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/12/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) 

A documentação acostada aos autos revela que parcela significativa da renda da agravante encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo, circunstância que, em análise preliminar, evidencia a plausibilidade da tese deduzida na petição inicial. 

O perigo de dano, por sua vez, mostra-se ainda mais evidente, porquanto o comprometimento substancial da renda mensal da consumidora compromete sua subsistência, inviabilizando o custeio de despesas essenciais, tais como alimentação, saúde e moradia. 

Trata-se, portanto, de dano atual, concreto e de difícil reparação, a justificar a intervenção jurisdicional imediata. 

Ressalte-se que a tutela deferida possui caráter provisório e não implica extinção ou inexigibilidade das obrigações assumidas, limitando-se a readequar, temporariamente, a forma de adimplemento das dívidas, de modo a compatibilizá-las com a preservação do mínimo existencial, sendo plenamente reversível. 

Ademais, a concessão de tutela provisória, nas hipóteses de superendividamento, encontra respaldo na jurisprudência, que tem admitido a intervenção judicial para limitar descontos incidentes sobre a renda do consumidor, quando verificado comprometimento excessivo, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos. 

Importante destacar que o procedimento previsto no art. 104-A do CDC, embora privilegie a solução consensual, não impede a atuação jurisdicional em caráter de urgência, sobretudo quando demonstrado risco concreto à subsistência do consumidor. 

A interpretação restritiva adotada pelo Juízo de origem, ao afastar a possibilidade de tutela provisória antes da audiência de conciliação, acaba por esvaziar a efetividade da própria Lei do Superendividamento, na medida em que impõe ao consumidor a manutenção de situação financeiramente insustentável até a realização do ato conciliatório. 

Por outro lado, as alegações deduzidas pelo agravado, no sentido de que os contratos foram regularmente celebrados e de que houve respeito à margem consignável, não são suficientes, neste momento processual, para afastar a tutela deferida, porquanto não infirmam a constatação global da situação de superendividamento, que deve ser analisada de forma sistêmica, e não isoladamente em relação a cada contrato. 

Tais questões deverão ser oportunamente examinadas no curso da instrução processual, inclusive no âmbito da audiência conciliatória e, se necessário, na fase contenciosa subsequente. 

Dessa forma, evidencia-se o acerto da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória. 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto por BANCO SAFRA S/A, por perda superveniente de objeto;

NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e DEFERIR a tutela de urgência, nos termos da decisão monocrática, a fim de preservar o mínimo existencial da agravante, mediante a suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, sem prejuízo da regular tramitação do feito de origem e da realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

É como voto.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator