PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571758-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança movida contra COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA. A apelante alega que a decisão foi omissa e desfundamentada, especialmente ao não considerar adequadamente os documentos apresentados que comprovariam a existência de débito e a compensação de valores pagos.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal reside na ausência de fundamentação adequada da sentença, que não teria analisado as provas documentais apresentadas pela apelante, o que geraria nulidade do julgado.

III. Razões de decidir

A sentença não expôs de forma detalhada as razões que levaram à improcedência dos pedidos, limitando-se a uma análise superficial. A exigência de fundamentação das decisões judiciais está prevista na Constituição Federal (art. 93, IX), no Código de Processo Civil (art. 489, § 1º), e em jurisprudência consolidada, sendo requisito essencial para a validade do ato judicial.

A fundamentação da decisão não pode ser apenas formal, devendo refletir a análise dos fatos e provas pertinentes ao caso. O juiz deve indicar as razões de seu convencimento, com base nos elementos constantes dos autos.

No presente caso, a sentença não cumpriu esse dever, comprometendo a transparência do processo e a possibilidade de amplo contraditório e defesa.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "A falta de fundamentação adequada na sentença, especialmente em relação à análise das provas documentais apresentadas, enseja a nulidade do julgamento, com a devolução dos autos para nova decisão."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 10, 11, 371, 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1803518 RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.


 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8050619-40.2024.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) FERNANDO NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e parte(s) recorrida(s) COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator Designado.

Salvador, 06 de novembro de 2024.

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Designado

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges divergiu votando pelo provimento, Desembargador Rolemberg José Araújo Costa acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento. Por maioria. Ampliada a turma Desembargador Antônio Maron Agle Filho e Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se provimento. Por maioria. Designado Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges para lavrar o acórdão. Realizou sustentação oral Dr. Marcus Vinicius Alcântara Kalil.

Salvador, 6 de Novembro de 2024.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571758-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferida nos autos dos processos nº 0545797-36.2014.8.05.0001 e 0571758-76.2014.8.05.0001, nos autos da ação ordinária de cobrança movida pelo apelante em desfavor de COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA. que julgou improcedentes os pedidos autorais  formulados no processo nº 0545797-36.2014.8.05.0001 e procedentes os pedidos formulados no processo nº 0571758-76.2014.8.05.0001, no seguintes termos, in verbis:

 

“Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial relativa ao processo nº 0545797-36.2014.8.05.0001 e, por outro lado, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial relativa ao processo nº 0571758-76.2014.8.05.000. Em consequência, condeno a ré, escritório Fernando Neves Advogados e Consultores Associados, a pagar às autoras o valor de R$ 370.465,21 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária desde a data em que houve o seu levantamento na ação elas se lograram vencedoras, e juros de 1 % ao mês a contar da citação. Vencida nos dois processos, responderá esta ré, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, pelo pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios abrangendo ambas as demandas, fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. Por fim, declaro extintos os processos reunidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC”. 

 

Nas razões do recurso, narra a apelante que “Trata-se de apelação oriunda de ação ordinária de cobrança, na qual as Apeladas, a despeito dos inúmeros débitos de honorários passíveis de compensação que possuem junto à Apelante, pleiteiam o pagamento integral da importância de R$370.435,21 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) que esta última recebeu em seu nome no âmbito do Processo nº 0076057-71.2005.8.05.0001. O feito foi processado e julgado em conjunto com a Ação Ordinária de Declaração de Débitos e Compensação de Dívidas, proposta pela ora Apelante em face das Apeladas e tombada sob o nº 0545797-36.2014.8.05.0001 (processo apenso)”.

 

Discorre a Apelante prestou serviços jurídicos às Apeladas desde 2005, mediante contrato de assessoria jurídica, pelo qual se obrigava a realizar consultoria em matéria tributária e aduaneira, além de defesa judicial e administrativa, obrigando-se a contratante ao pagamento de honorários mensais de valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, além de honorários de êxito de valor correspondente a 15% (quinze por cento) de qualquer benefício econômico que viesse a obter.

 

Em 2012, discorre a apelante que “...ocorreu com o julgamento da ação indenizatória nº 0076057-71.2005.8.05.0001, na qual a 1ª Apelada, patrocinada pelos advogados que compõem o quadro profissional da Apelante, obteve a condenação da Volvo do Brasil Veículos Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$480.603,52 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos), aí incluída a verba sucumbencial”.

 

Afirma que “Descontados os honorários de sucumbência, no valor de R$ 80.100,59 (oitenta mil, cem reais e cinquenta e nove centavos), e os honorários de êxito (fixados por aditivo contratual específico para esta causa em 7,5%), no valor de R$ 30.037,72 (trinta mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos), o saldo de R$ 370.435,21 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), foi utilizado para abater as antigas dívidas de honorários, conforme as inúmeras promessas feitas pelas Apeladas”.

 

Aduz que ainda que “considerando que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo contraria a prova dos autos, recorre a Apelante a essa egrégia Corte, a fim de que seja reformada a decisão e julgada improcedente a presente ação de cobrança e, simultaneamente, procedente a Ação Ordinária de Declaração de Débitos e Compensação de Dívidas nº 0545797-36.2014.8.05.0001 apensa, tudo conforme as consistentes razões de fato e de direito a seguir reiteradas”.

 

Alega, preliminarmente, a nulidade de sentença por ausência de fundamentação.

 

 Assinala a recorrente, com relação ao contrato de assessoria jurídica celebrado em 03/01/2005, a princípio ajustarão o pagamento de honorários mensais de valor correspondente a 10 salários mínimos, mas o no horário de êxito no valor de 15% de qualquer benefício econômico que os contratantes viessem a obter, contudo em 2012 concordaram as partes em reduzir a verba honorária mensal para o valor de R$ 3.000,00 (...), sendo que após isso a partir de setembro de 2012 afirma o apelante que as partes deixaram de pagar a remuneração mensal acumulando um débito de R$ 73.310,82 (...).

 

Rechaça a parte recorrente, ao argumento das apeladas em relação à suspensão do contrato de assessoria jurídica no sentido de afastar os efeitos da prova escrita apresentada pelo apelante, assinalando que pelos documentos acostados aos autos o contrato se encontrava em pleno vigor no período de setembro de 2012 a maio de 2014, demonstrado por meio da atuação nos diversos processos mencionados na contestação.

 

Assinala ainda o apelante possuir crédito de êxito em razão da atuação em alguns processos.

 

E, por fim, pugna pelo provimento no recurso no sentido de ser “improcedente a presente ação de cobrança e, simultaneamente, procedente a Ação Ordinária de Declaração de Débitos e Compensação de Dívidas nº 0545797- 36.2014.8.05.0001 apensa, para: a) declarar o débito das Apeladas do valor de R$73.310,82 (setenta e três mil, trezentos e dez reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos honorários mensais de R$3.000,00 devidos no período de setembro/2012 a maio/2014, acrescidos de correção monetária e juros até 31/05/2014; b) declarar o débito das Apeladas do valor de R$18.151,61 (dezoito mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) correspondente aos honorários de êxito do processo nº 15178-08.2006.4.01.3300, no valor original de R$14.592,52 (quatorze mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros até 31/05/2014; c) declarar o débito das Apeladas do valor de R$119.029,70 (cento e dezenove mil e vinte e nove reais e setenta centavos), correspondente aos honorários de êxito do processo nº 0021141-84.2012.4.01.3300, no valor original de R$86.738,46 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros até 31/05/2014; 21 d) declarar o débito das Apeladas do valor de R$93.664,06 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), correspondente aos honorários de êxito do processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300, no valor original de R$80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros até 31/05/2014; e) determinar a compensação dos débitos declarados conforme os pedidos “a”, “b”, “c” e “d”, acima, com a importância devida pela Apelante às Apeladas por força do recebimento da indenização fixada no processo nº 007605771.2005.8.05.0001, declarando o valor de R$66.279,02 (sessenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e dois centavos) como saldo devido pela Apelante às Apeladas”.

 

Contrarrazões no id. 53089264.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

 Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador,     de                   de 2024.

 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

 

Relatora

VII

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571758-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre observar que a Apelação interposta por FERNANDO NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, visa à reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária de cobrança movida em face de COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA.. A decisão atacada, conforme exposto pelo apelante, teria sido proferida de maneira omissa e desfundamentada, razão pela qual se busca, em sede recursal, a sua nulidade.

A apelante narra em suas razões que, ao longo da relação contratual, havia prestado serviços jurídicos à parte adversa, sem que fosse devidamente remunerada, o que ensejou a propositura da Ação Ordinária de Cobrança, além de uma ação de declaração de débitos e compensação de dívidas, cuja improcedência foi declarada no processo nº 0545797-36.2014.8.05.0001, enquanto, no outro, o Juízo reconheceu como procedentes os pedidos do apelado.

A controvérsia que ora se coloca, portanto, é a de que o julgador de primeiro grau, ao decidir as demandas, não teria fundamentado suficientemente sua decisão, especialmente no que tange à análise das provas documentais acostadas aos autos. A Apelante sustenta que não foram considerados elementos fáticos e probatórios essenciais para a resolução da lide, em especial os documentos que comprovam a relação contratual e os débitos decorrentes de serviços prestados, os quais, segundo a apelante, devem ser compensados com valores já pagos.

A E. Relatora Desa. Regina Helena Santos Silva, negou provimento a recurso.

Peço venia para divergir. 

A sentença proferida pelo juízo a quo, a meu ver, padece de uma grave falha no que diz respeito à sua fundamentação. Ao analisar o recurso, o que chama a atenção é que a sentença foi proferida sem a devida exposição das razões que levaram o magistrado a decidir da maneira como o fez, no que tange à exigência de uma fundamentação robusta, que seja capaz de dar conta da análise dos fatos, provas e argumentos das partes.

No ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código de Processo Civil de 2015, a exigência de uma fundamentação adequada das decisões judiciais tornou-se um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. A fundamentação, conforme preceituam os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015, não pode ser meramente formal, mas deve ser substancial, isto é, deve explicitar as razões de fato e de direito que levaram o juiz a decidir da forma como decidiu.

Assim traduz a questão a legislação Pátria:

Constituição Federal:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 

(...) 

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" 

Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB 

“Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."               

Código de Processo Civil - CPC 

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.  

(...) 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

(...) 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

(...) 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 

(...) 

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” 

 

O Supremo Tribunal de Justiça, ao tratar da fundamentação das decisões, já se manifestou reiteradamente, como no julgamento dos EDcl no REsp: 1803518 RO 2019/0072291-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, destacando que a fundamentação das decisões é uma garantia da própria cidadania, sendo imprescindível para o exercício do direito de defesa e do contraditório.

Assim, ao deixar de expor de forma adequada os motivos que conduziram à decisão, o juiz compromete a transparência e a legitimidade do processo decisório, incorrendo em nulidade.

No presente caso, embora o juízo a quo tenha exposto, de forma superficial, os pedidos formulados, não houve uma análise aprofundada dos documentos apresentados pela apelante, que indicavam a existência de um débito de honorários que seria compensado com os valores pagos pelas apeladas. A sentença, portanto, não dá conta de desconstituir as alegações trazidas pela apelante, limitando-se a afirmar, sem maiores elucidações, que os pedidos formulados são improcedentes. Contudo, não há uma explanação mínima sobre a relevância dos documentos que foram apresentados para demonstrar o alegado débito, o que caracteriza a ausência de fundamentação necessária.

Ainda, convém observar o quanto trazido na Tese fixada no Tema 339 do STF - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 

Outrossim, entendo que, no presente caso, seria precipitado proceder-se ao julgamento do recurso sem que as provas documentais, especificamente aquelas que demonstram a existência dos débitos e a relação jurídica entre as partes, sejam devidamente apreciadas. O Tribunal de Justiça, ao exercer o duplo grau de jurisdição, deve se ater ao princípio da cognição plena, o que significa que não se pode julgar sem que todos os elementos fáticos e jurídicos tenham sido analisados, e os documentos, devidamente apreciados. Esta é a razão pela qual o julgamento da apelação não pode se dar sem que a sentença de primeiro grau tenha cumprido o seu papel de análise das provas.

A jurisprudência pátria é clara quanto à necessidade de fundamentação, sendo esse um dos elementos basilares para a própria legitimidade da decisão judicial.

Diante do exposto, com a devida venia à eminente relatora, dou provimento à apelação, para anular a sentença por ausência de fundamentação suficiente, especialmente no que tange à análise das provas documentais apresentadas pela apelante. 

Assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para que a sentença seja anulada, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para que, após análise detalhada dos documentos apresentados, sejam novamente apreciados os pedidos formulados pela apelante.

É como voto.

Salvador, 06 novembro de 2024.

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Designado



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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571758-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

 

Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferida nos autos dos processos nº 0545797-36.2014.8.05.0001 e 0571758-76.2014.8.05.0001, nos autos da ação ordinária de cobrança movida pelo apelante em desfavor de COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA. que julgou improcedentes os pedidos autorais  formulados no processo nº 0545797-36.2014.8.05.0001 e procedentes os pedidos formulados no processo nº 0571758-76.2014.8.05.0001.

 

 Nas razões do recurso, narra a apelante que “Trata-se de apelação oriunda de ação ordinária de cobrança, na qual as Apeladas, a despeito dos inúmeros débitos de honorários passíveis de compensação que possuem junto à Apelante, pleiteiam o pagamento integral da importância de R$370.435,21 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) que esta última recebeu em seu nome no âmbito do Processo nº 0076057-71.2005.8.05.0001. O feito foi processado e julgado em conjunto com a Ação Ordinária de Declaração de Débitos e Compensação de Dívidas, proposta pela ora Apelante em face das Apeladas e tombada sob o nº 0545797-36.2014.8.05.0001 (processo apenso)”.

 

Discorre a Apelante prestou serviços jurídicos às Apeladas desde 2005, mediante contrato de assessoria jurídica, pelo qual se obrigava a realizar consultoria em matéria tributária e aduaneira, além de defesa judicial e administrativa, obrigando-se a contratante ao pagamento de honorários mensais de valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, além de honorários de êxito de valor correspondente a 15% (quinze por cento) de qualquer benefício econômico que viesse a obter.

 

Em 2012, discorre a apelante que “...ocorreu com o julgamento da ação indenizatória nº 0076057-71.2005.8.05.0001, na qual a 1ª Apelada, patrocinada pelos advogados que compõem o quadro profissional da Apelante, obteve a condenação da Volvo do Brasil Veículos Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$480.603,52 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos), aí incluída a verba sucumbencial”.

 

Afirma que “Descontados os honorários de sucumbência, no valor de R$ 80.100,59 (oitenta mil, cem reais e cinquenta e nove centavos), e os honorários de êxito (fixados por aditivo contratual específico para esta causa em 7,5%), no valor de R$ 30.037,72 (trinta mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos), o saldo de R$ 370.435,21 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), foi utilizado para abater as antigas dívidas de honorários, conforme as inúmeras promessas feitas pelas Apeladas”.

 

Aduz que ainda que “...considerando que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo contraria a prova dos autos, recorre a Apelante a essa egrégia Corte, a fim de que seja reformada a decisão e julgada improcedente a presente ação de cobrança e, simultaneamente, procedente a Ação Ordinária de Declaração de Débitos e Compensação de Dívidas nº 0545797-36.2014.8.05.0001 apensa, tudo conforme as consistentes razões de fato e de direito a seguir reiteradas”.

 

Alega, preliminarmente, a nulidade de sentença por ausência de fundamentação.

 

 Assinala a recorrente, com relação ao contrato de assessoria jurídica celebrado em 03/01/2005, a princípio ajustarão o pagamento de honorários mensais de valor correspondente a 10 salários mínimos, mas o no horário de êxito no valor de 15% de qualquer benefício econômico que os contratantes viessem a obter, contudo em 2012 concordaram as partes em reduzir a verba honorária mensal para o valor de R$ 3.000,00 (...), sendo que após isso a partir de setembro de 2012 afirma o apelante que as partes deixaram de pagar a remuneração mensal acumulando um débito de R$ 73.310,82 (...).

 

Rechaça a parte recorrente, ao argumento das apeladas em relação à suspensão do contrato de assessoria jurídica no sentido de afastar os efeitos da prova escrita apresentada pelo apelante, assinalando que pelos documentos acostados aos autos o contrato se encontrava em pleno vigor no período de setembro de 2012 a maio de 2014, demonstrado por meio da atuação nos diversos processos mencionados na contestação.

 

Assinala ainda o apelante possuir crédito de êxito em razão da atuação em alguns processos.

 

E, por fim, pugna pelo provimento no recurso no sentido de ser “improcedente a presente ação de cobrança e, simultaneamente, procedente a Ação Ordinária de Declaração de Débitos e Compensação de Dívidas nº 0545797- 36.2014.8.05.0001 apensa, para: a) declarar o débito das Apeladas do valor de R$73.310,82 (setenta e três mil, trezentos e dez reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos honorários mensais de R$3.000,00 devidos no período de setembro/2012 a maio/2014, acrescidos de correção monetária e juros até 31/05/2014; b) declarar o débito das Apeladas do valor de R$18.151,61 (dezoito mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) correspondente aos honorários de êxito do processo nº 15178-08.2006.4.01.3300, no valor original de R$14.592,52 (quatorze mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros até 31/05/2014; c) declarar o débito das Apeladas do valor de R$119.029,70 (cento e dezenove mil e vinte e nove reais e setenta centavos), correspondente aos honorários de êxito do processo nº 0021141-84.2012.4.01.3300, no valor original de R$86.738,46 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros até 31/05/2014; 21 d) declarar o débito das Apeladas do valor de R$93.664,06 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), correspondente aos honorários de êxito do processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300, no valor original de R$80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros até 31/05/2014; e) determinar a compensação dos débitos declarados conforme os pedidos “a”, “b”, “c” e “d”, acima, com a importância devida pela Apelante às Apeladas por força do recebimento da indenização fixada no processo nº 007605771.2005.8.05.0001, declarando o valor de R$66.279,02 (sessenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e dois centavos) como saldo devido pela Apelante às Apeladas”.

 

Pois bem.

 

Antes de adentrar o mérito, convém apreciação da preliminar arguida.

 

I. Preliminar – Da Alegada Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação

 

Em sede de preliminar, alega a apelante, a nulidade do comando sentencial por ausência de fundamentação adequada, em desacordo com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual exige que o juiz apresente de forma clara os motivos que fundamentam sua decisão. Vide:

 

Art. 489. (...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Contudo, ao revés do quanto afirmado pela apelante, analisando detidamente a sentença impugnada, não se verifica a alegada ausência de fundamentação, isso porque, o magistrado de primeiro grau enfrentou as principais questões postas nos autos, abordando os pontos centrais da demanda, especialmente no que tange à inexistência de comprovação dos alegados créditos do Apelante, fundamentando adequadamente sua decisão ao fazê-lo.

 

De fato, ainda que haja desagrado pela parte Apelante ao comando sentencial, não restou configurado ausência de fundamentação, mas, manifestação do livre convencimento motivado, em consonância com o que preceitua o art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz é livre para avaliar as provas constantes dos autos, desde que indique os motivos de sua convicção, tal como ocorre no caso em apreço.

 

Nesse sentido, é entendimento pacífico que a fundamentação não precisa ser extensa ou detalhada em demasia, mas deve ser clara e precisa em relação aos pontos principais debatidos na lide, não estando obrigado o juiz a responder todas as questões suscitadas pelas partes. Cito:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

 

Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

II. Mérito – Dos Honorários Advocatícios e da Compensação de Dívidas

 

Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Trata-se de apelação interposta no âmbito de dois processos apensados. O primeiro deles é a Ação Ordinária de Declaração de Débitos e Compensação de Dívidas, movida pelo escritório Fernando Neves Advogados Associados contra Corema Indústria e Comércio Ltda. e Navemar Comércio e Transportes Marítimos Ltda.. O segundo é uma Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Corema Indústria e Comércio Ltda. e Navemar contra o escritório supracitado.

 

O cerne da lide reside na análise da parte apelante ter direito à compensação de honorários advocatícios contratuais e de êxito referente a serviços prestados aos apelados sendo justa a retenção do valor de R$ 480.603,52 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos) pagos em favor da apelada pagos referente a condenação da Volvo do Brasil Veículos Ltda na ação indenizatória de nº 007605771.2005.8.05.0001.

 

Da análise detida dos fólios, destaca-se que as partes firmaram contrato datado de 03 de janeiro de 2005 de prestação de serviços advocatícios, no qual restou firmado a remuneração por meio de honorários mensais correspondente a 10 (dez) salários-mínimos com início em 05/11/2004 (cláusula 2.1); honorários de êxito no valor de 15% (quinze por cento) incidente sobre qualquer benefício econômico obtido pela contratante nos processos judiciais e administrativos seja em planejamento tributário ou levantamento de créditos (cláusula 2.2); honorários de sucumbência serão revertidos, não cumulativamente, em favor da contratada (cláusula 2.2.1).

 

 Posteriormente, em 05/06/2012, fora excepcionada a cláusula 2.2 do contrato processo nº 0076057-71.2005.8.05.0001 ação indenizatória movida pelas rés contra a VOLVO PENTA BRASIL, passando os honorários de êxito daquela ação a serem de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o “valor recuperado”, assim como modificado o valor mensal que passou a ser de 05 (cinco) salários mínimos.

Da referida demanda, é ponto incontroverso da lide que em decorrência da condenação advinda do processo nº 0076057-71.2005.8.05.0001, ação indenizatória movida pelas apeladas contra a VOLVO PENTA BRASIL, no valor de R$ 480.603,52 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos), a parte apelante deveria reter os 7,5% de honorários de êxito, que somavam, à época, R$ 30.037,72 (trinta mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos), devendo, portanto, repassar às autoras R$ 370.465,21 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos).

 

Contudo, rechaça a apelante, que conforme notificação datada de 12/06/20214, tal valor deveria ser retido para pagamento de débitos devidos de êxito e de sucumbência na atuação dos referidos processos:

 

a)   declarar o débito das Apeladas correspondente aos honorários de êxito do processo nº 15178-08.2006.4.01.3300, no valor original de R$14.592,52 (quatorze mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos);

 

b)   declarar o débito das Apeladas correspondente aos honorários de êxito do processo nº 0021141-84.2012.4.01.3300, no valor original de R$ 191.640,78 (cento e noventa e um mil seiscentos e quarenta reais e setenta e oito centavos);

 

c)   declarar o débito das Apeladas correspondente aos honorários de êxito do processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300, no valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

Noutro lado, assinalou nas referidas cobranças a inexistência de débitos destacando os seguintes pontos:

 

a)   com relação a Ação Ordinária de n.º 15178- 08.2006.4.01.3300, que tramitava perante a 12ª Vara Federal assinala que “no valor de R$ 97.283,47, este não se materializou, pela simples razão de que, na época, a primeira ré foi orientada pela Dra. LÍVIA MAGALHÃES, que então fazia parte do quadro de advogados do escritório autor, a efetuar pagamento da dívida fiscal discutida judicialmente, o que efetivamente foi feito em 07/03/2007, no valor de R$ 99.704,43, conforme demonstram os e-mail’s e comprovantes anexos (DOC. 07). Ou seja, o “claro proveito” econômico para a COREMA, de fato, inexistiu, sendo indevida a cobrança dos R$ 18.151,61 apontados”.

b)   MS 0021141-84.2012.4.01.330- item 3 do relatório – houve concessão da liminar mas, o processo não fora sentenciado, não havendo ainda honorários de êxito ante a precariedade da medida em favor da apelada;

c)   PROCESSO 0006685-95.2013.4.01.3300 – item 4 do relatório: Foi ajustado entre a segunda ré, a NAVEMAR, e a parte autora, o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de pró-labore, e mais honorários de êxito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo sido pago os valores iniciais, conforme nota fiscal e comprovante de depósito anexo (DOC. 09). Sucede que, em razão do indeferimento da medida liminar, a empresa entendeu por bem pedir desistência da ação e tentar um acordo administrativo, acordo esse que, mesmo frustrado, não houve qualquer participação da parte autora. Assim, para a surpresa da NAVEMAR, a parte autora reteve o valor dos honorários de êxito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que, à toda evidência, são manifestamente indevidos.

d)   Não há valores mensais em aberto, pois segundo a apelada, mediante acordo entre FERNANDO MATA VIRGEM (COREMA e NAVEMAR) e FERNANDO NEVES (FNA), o pagamento dos honorários mensais foi suspenso em agosto de 2012, quando do pagamento e emissão da última nota fiscal pelo escritório FERNANDO NEVES ADVOGADOS.

 

Da prova colacionada nos autos, entendo não assistir razão ao apelo. Isso porque, conforme assinalado pelo juízo de piso, não teve êxito a apelante em demonstrar ser credora dos apelados nos processos apontados, que logrou êxito em apresentar documentos que demonstram que algumas dessas demandas não foram sentenciadas havendo somente concessão de liminar cujo caráter precário não consagra o êxito, e ainda, que em determinadas situações houve solução administrativa da demanda com o pagamento de débitos fiscais sem recuperação de valor.

A respeito imposta citar excerto da sentença:

 

“(...)Como acima relatados, trata o processo nº 0545797-36.2014.8.05.0001 de ação em que o escritório FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS visa obter a compensação de dívidas constituídas em razão da prestação de seus serviços advocatícios junto às empresas COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NAVEMAR COMÉRCIO E TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., mediante a retenção de todo o valor resultante da vitória obtida no processo de nº 0076057-71.2005.8.05.0001, consistente em ação indenizatória movida por estas empresas em face da empresa VOLVO PENTA BRASIL.

Entretanto, examinados os autos do aludido processo, consoante se depreende dos documentos acostados nos ID´s 296364489 e 296368875, que inexiste comprovação dos proveitos econômicos obtidos pelas empresas COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NAVEMAR COMÉRCIO E TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. nos termos em que afirmado pelo escritório Fernando Neves Advogados e Consultores Associados. Cumpre aqui observar que, de acordo com explicações apresentadas pelas empresas citadas, nem sempre houve o êxito esperado e, quando verificado, nem sempre o foi como apontado para justificar a retenção ocorrida, de modo que não há como se falar em compensação de dívidas, muito menos em retenção do valor obtido no processo de nº 0076057-71.2005.8.05.0001, sem repasse às litigantes vencedoras no referido feito.

Vale acrescentar que se a autora do aludido processo realmente se posicionasse/posicionar como credora das rés, deveria/deverá, após o repasse dos valores obtidos com o ganho de causa de suas clientes, ajuizar ação própria a fim de cobrar delas eventuais dívidas, comprovando-as e delimitando-as corretamente.

Assim, considerando todos esses aspectos, há de se concluir pela improcedência dos pedidos como formulados na ação tombada sob nº 545797- 36.2014.8.05.0001, mostrando-se incabível a retenção de valores ali noticiada.

Por outro lado, as mesmas razões que não deixam a referida ação prosperar, levam à procedência da ação de cobrança (tombada sob nº 0571758- 76.2014.8.05.0001) movida pelas empresas Corema Indústria e Comércio Ltda. e Navemar Comércio e Transportes Marítimos Ltda. em face do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores Associados.

Conforme já dito, verifica-se do exame de ambos os processos, que as empresas Corema Indústria e Comércio Ltda. e Navemar Comércio e Transportes Marítimos Ltda. lograram-se vencedoras na ação indenizatória de nº 007605771.2005.8.05.0001, patrocinada pelos advogados que compõem o quadro profissional do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores Associados, em virtude da condenação da Volvo do Brasil Veículos Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$ 480.603,52 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Esses fatos são incontroversos.

Constata-se, também, que o referido valor incluía a verba sucumbencial, de forma que dele foram descontadas a quantia de R$ 80.100,59 (oitenta mil, cem reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 30.037,72 (trinta mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos), referentes aos honorários de êxito (fixados por aditivo contratual específico para esta causa em 7,5%), restaria um saldo de R$ 370.435,21 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) em favor das empresas autoras.

Por outro lado, não tendo sido provadas as supostas dívidas relativas a alegados proveitos econômicos das mencionadas empresas nos processos em que a ré lhe prestou serviços advocatícios, mostram-se tais dívidas inexigíveis, pelo menos na demanda de declaração de débitos e compensação de dívida. Nesse contexto, evidente que a ré deve pagar às autoras a importância que reteve, de R$ 370.435,21 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente, desde a data em que o valor foi por ela levantado, e acrescido de juros de 1 % ao mês desde a citação”.  

 

A respeito da da Compensação de Dívidas, conforme exposto, o art. 368 do Código Civil prevê que:

 

"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." 

 

No entanto, a compensação de dívidas exige que os créditos sejam líquidos e certos, conforme o art. 369 do Código Civil:

 

"A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." 

 

No caso em apreço, o contrato havido entre as partes encontra fundamento no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de ética que assim disciplinam acerca da cobrança de honorários advocatícios, dos quais destaco o art. 24, §§ 1º, 2º e 6:

 

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

(...)

§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.  

 

Registra-se que, é consabido que a Súmula 453 do STJ – editada ainda na vigência do CPC/1973, estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria, entretanto, tal entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.

 

Noutro lado, o Código de Ética e Disciplina da OAB, permite a possibilidade de compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

 

De fato, pelo quanto dito alhures, nada obsta a propositura da cobrança de honorários advocatícios em ação autônoma, sendo necessária a propositura da cobrança desde que se apresentar como a forma mais conveniente, bem como, a Legislação permite a compensação dos créditos acaso haja esta determinação no contrato entabulado entre as partes. A respeito, cito doutrina:

 

"Ainda previamente à entrada em vigor do CPC/2015, também a doutrina se posicionou no sentido da titularidade dos honorários sucumbenciais por parte do causídico. Em conhecido estudo sobre honorários advocatícios, Yussef Said Cahali escreveu com propriedade que “A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na demanda”.

 

Se já contava com evidente sedimentação jurisprudencial e doutrinária previamente ao CPC/2015, a legitimidade ativa executiva conferida ao advogado no tocante aos honorários sucumbenciais tornou-se estreme de dúvidas com o advento na nova codificação processual civil, cujo art.85, §14, é claro ao dispor que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”." (Mello, 2022)[1]

 

 

No caso dos autos, importa pontuar dois aspectos que prejudicam a compensação, o primeiro diz respeito a ausência de certeza e liquidez quando o valor devido visto que algumas demandas não se encerraram, não Havendo como aferir o real valor devido visto que não há certeza de êxito na demanda ou ainda de recuperação de qualquer valor por parte da empresa apelada.

 

O outro aspecto diz respeito a ausência de estipulação contratual que permite a compensação dos valores.

 

Assim, o Juízo de piso escorreitamente concluiu pela inexistência de prova suficiente dos créditos alegados pelo Apelante haja vista não ter sido capaz de demonstrar de forma clara e objetiva os proveitos econômicos obtidos pelas Apeladas, nos termos defendidos pelo escritório de advocacia.

 

Como bem ressaltado na sentença, a prova da obtenção de proveitos econômicos nas ações patrocinadas pelo Apelante é essencial para que se reconheça a compensação dos valores. Ante a ausência dos elementos suficientes que demonstrem a liquidez e certeza dos valores que pleiteia, resta inviabilizada a compensação pretendida sendo evidente que a ré pague às autoras a importância que reteve, de R$ 370.435,21 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos).

Insta colacionar precedentes ilustrativos acerca do tema que tratam da possibilidade de compensação quando há certeza, liquidez e exigibilidade do crédito:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE LIQUIDEZ. Inviável a compensação dos créditos e débitos, considerando a ausência de prova da certeza e liquidez do crédito alegado, exigência para possibilitar a compensação, nos termos do art. 369, do Código Civil.

(TJ-MG - AI: 10000180286312002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ART. 368 CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. 1. Em consonância com o disposto no artigo 368, do Código Civil, sendo duas pessoas credoras e devedoras uma da outra é possível a compensação de suas obrigações, devendo ser observados, contudo, os requisitos próprios do instituto da compensação, quais sejam, a reciprocidade das obrigações, certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos e fungibilidade das prestações. 2. No caso do processo, a dívida que a executada pretende compensar não satisfaz o requisito da certeza e da liquidez, uma vez que o exequente questionou em juízo a existência da dívida e o montante apontado pela executada, encontrando-se a questão controvertida, pendendo da produção de provas para apuração. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 03125129820188090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019)

 

Assim sendo, mostra-se irretocável a sentença ao concluir pela improcedência da Ação Ordinária de Declaração de Débitos e Compensação de Dívidas

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para manter integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Declaração de Débitos e Compensação de Dívidas e procedente a Ação Ordinária de Cobrança, nos termos do que foi decidido pelo juízo de origem no julgamento em conjunto dos processos nº 0571758-76.2014.8.05.0001 e 0545797-36.2014.8.05.0001.

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação, no termos do tema 1059 e Art. 85, §11, do CPC. 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em            de                       de 2024. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

VII



[1] MELLO, Rogerio. 1ª Parte. Aspectos Gerais In: MELLO, Rogerio. Honorários Advocatícios: Sucumbenciais e por Arbitramento. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/honorarios-advocaticios-sucumbenciais-e-por-arbitramento/1440747881. Acesso em: 14 de Outubro de 2024.