PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA - PARTES QUE FORAM IMPEDIDAS DE INTERVIR NA ÁREA LITIGIOSA - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do NCPC). Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora, já que a mera suposição de eventual dano no imóvel objeto da proteção não possui força suficiente para o preenchimento deste requisito. 3. Residindo a controvérsia sobre a exteriorização da propriedade (posse é ato), é medida de segurança jurídica impedir que quaisquer das partes promovam alterações na condição fática da coisa, posto que permitir tal ato poderá ocasionar em violação de direitos e prejuízos eventualmente irrecuperáveis. 4. Se declara prejudicado o julgamento do agravo interno, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal. 5. Agravo interno prejudicado, agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066506-64.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO EVANDRO SILVA SANTANA e como apelada ESPÓLIO DE ANTÔNIO SANTIAGO e outros (9). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066506-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO EVANDRO SILVA SANTANA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO SANTIAGO e outros (9)
Advogado(s):AECIO MACEDO DE SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno, à unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por JOÃO EVANDRO SILVA SANTANA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão que, nos autos das Ações de Manutenção de Posse (8001478-41.2024; 8001390-03.2024), deferiu o pedido liminar de manutenção na posse formulado pelos HERDEIROS DE ANTÔNIO SANTIAGO DO CARMO, ficando o agravante proibido de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel, até o julgamento final da lide; ao passo em que, no que tange ao pedido de manutenção na posse das demais áreas turbadas da Fazenda Alegrete, proibiu os herdeiros de praticarem qualquer ato que interfira na posse. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que as fotos, ocorrência, escritura, certidão de inteiro teor, ocorrência policial, notificação e demais documentos, demonstram que jamais existiu qualquer tipo de posse que justificasse a manutenção de posse em favor dos recorridos. Com esses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, a sua reforma. Ao ID nº 72288772 fora determinada a complementação das custas recursais; providência que restou atendida ao ID nº 72864054. Efeito suspensivo indeferido ao ID nº 76128976. Agravo interno interposto ao ID nº 77013036. Contraminuta ao ID nº 77266686. Em sede de contraminuta, o agravado rechaça as razões recursais, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066506-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO EVANDRO SILVA SANTANA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO SANTIAGO e outros (9)
Advogado(s): AECIO MACEDO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do agravo interno. Inicialmente, declaro prejudicado o agravo interno, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal, cujos efeitos suplantam aqueles da decisão antecipatória. 2. Do mérito. De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. Na espécie, os agravados postularam a concessão de liminar em ação de manutenção de posse, com vistas à compelir o agravante a se abster de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel, até o julgamento final da demanda. Em enfrentamento ao pedido, entendeu o sentenciante que: JULGO PROCEDENTE o pedido liminar de manutenção na posse pelos HERDEIROS DE ANTÔNIO SANTIAGO DO CARMO, com base na presunção de continuidade da posse e no direito sucessório estabelecido pela legislação vigente, ficando JOÃO EVANDRO SILVA SANTANA, proibido de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel, até o julgamento final da lide e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deste, formulado nos autos nº 8001478-41.2024.8.05.0230 acerca da reintegração de posse para devolução da casa. No que tange, o pedido de manutenção na posse das demais áreas turbadas da Fazenda Alegrete, JULGO PROCEDENTE, ficando os herdeiros proibidos qualquer ato que interfira na posse Ao interpor o presente recurso, o agravante defende que as fotos, ocorrência, escritura, certidão de inteiro teor, ocorrência policial, notificação e demais documentos, demonstram que jamais existiu qualquer tipo de posse que justificasse a manutenção de posse em favor dos recorridos. Pois bem. É cediço que a concessão de liminar demanda a demonstração CUMULATIVA dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora; de sorte que o não preenchimento de um deles é suficiente ao indeferimento da medida postulada. Para o direito brasileiro, o perigo na demora traduz-se no receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando por completo a apreciação ou execução da ação principal. Sobre o tema, anota-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CARÁTER ELETIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO. - Constatando, em laudo médico, que a troca do neuroestimulador medular é considerado procedimento de caráter eletivo, e não comprovada a urgência da cirurgia, evidente a ausência do requisito do perigo da demora - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, o pedido será indeferido. (TJ/MG, AI nº 10000210160115001, Rel. Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA INVERSO. CONFLITO DE NATUREZA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PARECER APRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno possibilita o juízo de retratação das decisões monocráticas do relator anteriormente proferida, nos termos do art. 1.021, § 2º, CPC; 2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso deve observar os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora, previstos na lei; 3. A ausência da probabilidade do direito ou do perigo da demora afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; 4. Situação de conflito agrário já consolidada no decorrer da ação possessória, fato que afasta o perigo da demora e impossibilita a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante; 5. Presença, ainda, do periculum in mora inverso, tendo em vista o risco de conflito social para a coletividade que realiza a ocupação no bem objeto do litígio; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ/AM, AgInt no AI nº 0004416-62.2019.8.04.0000, Rel. Desembargador Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 05/10/2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE O SUPOSTO DANO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do CPC/2015). II - Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora, em virtude do lapso temporal entre o suposto dano (esbulho de empilhadeira) e o ajuizamento da ação de reintegração de posse. III- Assim, correta a decisão agravada que, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ/AM, AgInt no AI nº 0002211-60.2019.8.04.0000, Rel. Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, Segunda Câmara Cível, DJe 10/07/2019) Neste particular, tem-se que não restou demonstrado nestes autos qual o perigo de dano a ocorrer no particular, que frustre por completo a apreciação ou execução da ação principal, que não possa aguardar o regular estabelecimento do contraditório. Isso porque: é que, restando estabelecida a controvérsia acerca do exercício da posse da área descrita na inicial, bem como acerca do seu alcance (extensão/tamanho/confrontações), a medida de mais lídima justiça e que evita o perecimento de eventuais direitos, é aquela que obsta a intervenção - por qualquer das partes - na área litigiosa. Assim, forçoso reconhecer que persistindo a controvérsia sobre a "exteriorização da propriedade" (posse é ato), é medida de segurança jurídica impedir que quaisquer das partes promovam alterações na condição fática da coisa, posto que permitir tal ato poderá ocasionar em violação de direitos e prejuízos - eventualmente - irrecuperáveis. 3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066506-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO EVANDRO SILVA SANTANA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO SANTIAGO e outros (9)
Advogado(s): AECIO MACEDO DE SANTANA
VOTO