PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária proposta em face de operadora de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de urgência diante do lapso temporal entre o ajuizamento e a análise do pedido liminar. A agravante, portadora de obesidade grau III (IMC 38,23 kg/m²) e comorbidades graves, requereu cobertura para internação hospitalar em clínica de obesidade, ante contraindicação médica à cirurgia bariátrica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de internação em clínica médica especializada para tratamento de obesidade mórbida, quando houver prescrição médica, ainda que não se trate de cirurgia bariátrica. Discute-se, ainda, se o tratamento pode abranger apenas procedimentos de natureza estritamente médica, excluídos os de finalidade estética. III. Razões de decidir Demonstrada a prescrição médica e a contraindicação cirúrgica, a negativa de cobertura pelo plano de saúde configura afronta aos arts. 6º, 14 e 51 do CDC e ao direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196). A jurisprudência do STJ (REsp 1.645.762/BA) e do TJBA admite a obrigatoriedade de cobertura de internação em clínica médica para tratamento da obesidade mórbida, quando clinicamente indicado. A demora do Judiciário em apreciar o pedido liminar não pode prejudicar a parte, conforme art. 240, § 3º, do CPC. O plano de saúde não pode substituir-se ao médico na definição do tratamento adequado. A limitação imposta deve restringir-se apenas a procedimentos de cunho puramente estético ou recreativo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que a operadora de saúde autorize o tratamento prescrito, mediante internação em unidade hospitalar especializada em obesidade credenciada, ou, na ausência, no Hospital da Obesidade Ltda., pelo período inicial de 120 dias, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de internação em clínica médica especializada para tratamento da obesidade mórbida, quando prescrita por profissional habilitado, ainda que não se trate de procedimento cirúrgico. 2. A cobertura restringe-se a procedimentos de natureza médica, excluídos os de finalidade estética ou recreativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 240, § 3º; CDC, arts. 6º, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.09.2017; TJBA, AI 8020049-13.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062215-84.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Agravante VERA LÚCIA SANTOS MARQUES e como Agravada a BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062215-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS MARQUES
Advogado(s): DANIELA BOMFIM SOUSA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VERA LUCIA SANTOS MARQUES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 8007043-95.2025.8.05.0150”, proposta contra a BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao argumento de que, diante do lapso temporal transcorrido entre a data do ajuizamento da ação e a análise da liminar, o caráter de urgência do pedido teria se perdido. Irresignada com a referida decisão, VERA LUCIA SANTOS MARQUES interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 92475019) alegando, em síntese, que: (i) é portadora de obesidade grau III (IMC 38,23 kg/m²), com comorbidades graves (hipertensão arterial, dislipidemia, esteatose hepática, apneia do sono, pré-diabetes, transtorno de ansiedade generalizada, dores osteoarticulares, entre outras); (ii) possui laudos médicos endocrinológico e psiquiátrico atestando a contraindicação expressa de cirurgia bariátrica, sendo a internação hospitalar o único meio terapêutico eficaz; (iii) a negativa de cobertura por parte da operadora configura violação aos arts. 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 196 da Constituição Federal; (iv) no REsp 1.645.762/BA (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), o STJ reconheceu a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de internação em clínica médica para tratamento da obesidade mórbida, quando indicada por profissional habilitado; e (v) a Lei nº 9.656/1998 (art. 10, II e IV), a Resolução CFM nº 1.401/93, a RN nº 465/2021 da ANS e a Lei nº 14.454/2022 sustentam a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos não estéticos e clinicamente justificados. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para determinar que a Operadora de Saúde autorize o internamento da Agravante no Hospital da Obesidade Ltda, por um período inicial de 160 (cento e sessenta) dias, bem como, após a alta médica, custeie o acompanhamento da manutenção do controle de peso da Agravante, por 02 (dois) dias ao mês, a fim de evitar a recidiva da doença, custeando o internamento e todos os serviços que se fizerem necessários, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Colacionou os documentos de ID’s 92475025 e seguintes. Custas dispensadas, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. No ID 92741721, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Não obstante tenha sido devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Por fim, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o Parecer de ID 93797175 manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de março de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062215-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS MARQUES
Advogado(s): DANIELA BOMFIM SOUSA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com o art. 1.015, inciso I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Custas dispensadas, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, DELIMITANDO-SE APENAS OS SEUS EFEITOS. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO A PROCEDIMENTOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO INSUCESSO DE OUTRAS TERAPÊUTICAS. Conforme se infere da exordial da demanda primeva, a Agravada é idosa, com 60 anos de idade, e portadora de diversas comorbidades, agravadas por sua obesidade severa, de modo que os médicos que a acompanham prescreveram a necessidade de internamento, sob a orientação de grupo multidisciplinar, para realização do seu tratamento. Nos termos dos relatórios médicos de ID 507810863, a Agravante é portadora de Obesidade, além de diversas comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, síndrome da apneia obstrutiva do sono, dislipidemia, pré-diabetes, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), osteoartrose, espondiloartrose, abaulamentos na coluna lombar, transtorno generalizado da ansiedade, compulsão alimentar, baixa de vitamina D e esteatose hepática grau II. No mesmo relatório médico, foi ressaltado que, diante do quadro de saúde da Agravante, a cirurgia bariátrica estava contraindicada para o seu caso. Assim, vislumbra-se ser indispensável lhe assegurar o tratamento de internamento em clínica de obesidade. Corroborando a linha de intelecção esposada, a jurisprudência do TJBA, exemplificada a seguir: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. SAÚDE E DIGNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. In casu, o agravado é portador de obesidade mórbida, associada a outras comorbidades. Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário. Comprovado o estado clínico do agravado, por meio dos relatórios médicos e exames colacionados aos autos, justifica-se o internamento em clínica com equipe multidisciplinar especializada no tratamento, que não apresenta caráter meramente estético, na tentativa de reverter o quadro de risco apresentado, além de conferir melhor qualidade de vida ao paciente. (TJ-BA - AI: 80200491320208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO À OBESIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. TUTELA EFETIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RAZOABILIDADE DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela tem lugar sempre que observados os requisitos prescritos pelo Código de Ritos, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável, desde que reversível a medida. 2. À luz do inequívoco contexto probatório em que inserida a actio, verifica-se que a pretensão manifestada pela parte Agravada encontra guarida na moldura jurídica pertinente, na medida em que a negativa promovida pelo plano de saúde não se afigura legítima face à constitucional proteção ao acesso à saúde. 3. Na hipótese vertente, queda-se sobejamente demonstrado que o Agravado carece, por questões de saúde – e não meramente estéticas –, de rigorosa intervenção para fim de emagrecimento, dado que portador de obesidade mórbida, de modo que devida a cobertura securitária. 4. Recurso Improvido. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8022820-61.2020.8.05.0000, Relator(a): Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/10/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, SUBMETER-SE A TRATAMENTOS SOLICITADOS PELOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO MENOR, REQUERIDOS DIANTE DO SEU ESTADO DELICADO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA QUE ACOMETE O AUTOR E, ESTE TRATAMENTO, SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO, DEVE SER INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DO REQUERENTE NA CLINICA DE OBESIDADE INDICADA NA INICIAL, PELO PERÍODO INICIAL DE 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS, ALÉM DE DOIS DIAS A CADA DOIS MESES PARA MANUTENÇÃO PONDERAL, DURANTE 2 ANOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8018394-40.2019.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2019) - Destacou-se. Neste ponto, destaca-se que a demora do judiciário em apreciar o pedido de tutela antecipada não pode importar em prejuízo para a Agravante, que não deu causa ao referido atraso. No mesmo sentido, destaca-se o art. 240, §3º, do CPC, que trata de situação semelhante: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . (…) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Se o tratamento indicado é o mais adequado ou não para o caso clínico do paciente, somente o médico poderá responder. O plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida da paciente. Trata-se de um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela prescrição atuou de acordo com a ética profissional. Deve-se excluir da cobertura, todavia, todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, limitando-se o tratamento apenas a procedimentos de natureza médica. Este, inclusive, é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE POR INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. ART. 10, CAPUT E IV, LEI Nº 9.656/1998 E ART. 20, § 1º, IV, RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017 QUE APENAS PERMITEM A EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS COM FINALIDADE ESTÉTICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. AGRAVADA PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRAVES COMORBIDADES. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL E DE NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE À LUZ DO ART. 20, § 1º, X DA RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE MILITA EM DESFAVOR DA SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA- AI: 80251486120208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) – Destacou-se. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a Agravada forneça o tratamento para obesidade, em regime de internamento, prescrito à Agravante, nos seguintes termos: i) preferencialmente, mediante internação em Unidade Hospitalar especializada no tratamento da Obesidade credenciada à Operadora de Saúde; ii) na ausência do hospital especializado credenciado, que o tratamento seja autorizado no Hospital da Obesidade Ltda., indicado pelos médicos que acompanham a Agravante, pelo período inicial de 120 (cento e vinte dias), ou até o reestabelecimento da massa corpórea ideal da consumidora, com IMC inferior a 30 kg/m², o que ocorrer primeiro. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062215-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS MARQUES
Advogado(s): DANIELA BOMFIM SOUSA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO