PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PLEITO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO DA RÉ – PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI E CONFIRMADAS EM SEDE DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 621, DO CPP – UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO TERCEIRA VIA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. I - Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada em favor de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em face do Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, tendo composto o referido julgamento os eminentes Desembargadores Marivalda Almeida Moutinho – Relatora, Luiz Fernando Lima e Ivone Bessa Ramos, que manteve a Sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0002136-09.2006.8.05.0110, pela Vara Crime da Comarca de Irecê/BA, que a condenou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. II - Aduz a Requerente em sua peça Inicial (ID 91819785), com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, que esta Revisão objetiva a desconstituição do édito condenatório, com a consequente absolvição por negativa de autoria, sustentando a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e insuficiência de provas. III - O juízo revisional não comporta reavaliação da prova colhida e já julgada nas Instâncias de Primeiro e Segundo Graus. A Requerente sequer juntou aos autos provas novas que possibilitem concluir, indene de dúvidas, pela sua inocência; não comprovou manifesta contrariedade às provas dos autos. IV - Ação de Revisão Criminal que não preenche os requisitos previstos no art. 621, CPP, capazes de desconstituir a coisa julgada. Dito isso, impõe-se registrar que a situação trazida nesta Revisão Criminal denota-se a intenção de buscar a desconstituição da coisa julgada, utilizando-se desta ação como inadequada via recursal. V - Parecer Ministerial pelo não conhecimento da Ação Revisional. VI - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8060026-36.2025.8.05.0000, da Comarca de Irecê, em face do Acórdão proferido na Ação Penal nº 0002136-09.2006.8.05.0110 em que é requerente MARIA JOSÉ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, à unanimidade, NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8060026-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada em favor de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em face do Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, tendo composto o referido julgamento os eminentes Desembargadores Marivalda Almeida Moutinho – Relatora, Luiz Fernando Lima e Ivone Bessa Ramos, que manteve a Sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0002136-09.2006.8.05.0110, pela Vara Crime da Comarca de Irecê/BA, que a condenou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Aduz a Requerente em sua peça Inicial (ID 91819785), com base no art. 621 do Código de Processo Penal, que esta Revisão visa corrigir erro judicial, alegando que a sentença é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e ausência de provas de autoria, pugnando pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e declaração de nulidade por falta de perícia. A Procuradoria de Justiça, através de Parecer da lavra do Dr. José Alberto Leal Teles, opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal, por entender que a requerente pretende apenas rediscutir o material probatório já analisado. É o Relatório, que submeto ao exame do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8060026-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada em favor de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em face do Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, que manteve a condenação proferida pelo Tribunal do Júri de Irecê nos autos da Ação Penal nº 0002136-09.2006.8.05.0110, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP). Aduz a Requerente em sua peça Inicial que a condenação carece de acervo probatório robusto, alegando que as testemunhas não a reconheceram como autora dos fatos e que inexistem provas da promessa de recompensa ou de atos executórios por sua parte. Ao exame dos autos, verifica-se que não assiste razão à Requerente. A Apelação Criminal, de relatoria da Juíza Convocada Marivalda Almeida Moutinho, foi julgada pela Primeira Câmara – Primeira Turma, no dia 30.05.2017, à unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória. Consta que o Agravo em Recurso Especial de nº 1.580.847/BA interposto perante o Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido, ocorrendo o trânsito em julgado. Sempre é oportuno destacar que a Revisão Criminal é, por sua natureza, Ação Rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou Tribunal, onde se fizer presente vício de procedimento ou de julgamento (error in procedendo ou error in judicando). Leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI: À luz do disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal é oportuna quando: a) a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei; b) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; c) a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas; d) surgirem novas provas da inocência do condenado; e) surgirem novas provas de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena. Da análise dos autos, percebe-se que nenhuma prova nova trouxe a Requerente. O que, na realidade, pretende é a reavaliação das existentes nos autos e que já foram exaustivamente discutidas nas duas instâncias, inclusive pelo Conselho de Sentença. Ressalte-se que a decisão dos jurados encontrou amparo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos de testemunhas como Reginaldo Muniz dos Santos, Carmelita da Silva dos Santos e José Carlos Brito da Silva não havendo que se falar em manifesta contrariedade à prova dos autos. Vejamos, por oportuno, o destaque constante do Acórdão vergastado: “(…) Assim, com base nas provas carreadas, os jurados entenderam por reconhecer a materialidade e autoria do delito. Muito embora tenham os Apelantes apresentado versões diversas para o fato, as suas confissões feita em sede policial foram confirmadas pela prova testemunhal produzida e pelo laudo pericial constante nos autos.” Na mesma direção de descabimento de rediscussão do quanto já foi examinado por este Tribunal no Recurso de Apelação, trago o Parecer da Procuradoria de Justiça: A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como uma espécie de "terceira instância" ou segunda apelação. Para o Superior Tribunal de Justiça: Por fim, as teses trazidas nesta Revisão são reiterações de argumentos já apreciados e afastados quando do julgamento da Apelação Criminal nº 0002136-09.2006.8.05.0110, onde restou consignado que a condenação se deu por livre convicção dos jurados baseada em provas válidas. Diante do exposto, acompanhando a douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NÃO CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. ____________________________- Presidente ____________________________ - Relator Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ________________________________ Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8060026-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
"[...] É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, [...]. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal[…]" (grifos aditados)
“Assim, é incabível a rediscussão da matéria exaustivamente debatida em apelo anterior, sem que haja comprovação de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 621 do CPP. (...) Compulsando detidamente o feito, observa-se que, em verdade, pretende a Requerente rediscutir o material probatório já analisado nos autos da ação originária. Não foram trazidos quaisquer fatos novos que ensejassem a modificação do panorama delineado no bojo da sentença condenatória.”
”A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes.(AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).”