PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da impetrante à paridade vencimental, por preencher os requisitos da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.260. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando ausência de análise quanto à falta de prova pré-constituída do direito à paridade. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm como finalidade exclusiva sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração, uma vez que não se verifica qualquer vício de fundamentação, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. Não configurada omissão quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 6º. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8019046-81.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada IDALIA XAVIER LIMA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019046-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IDALIA XAVIER LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do acórdão impugnado demonstra que o Relator apreciou expressamente todos os pontos suscitados, reconhecendo o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos para a paridade e integralidade de proventos, conforme o regime da EC 47/2005.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou de modo claro e coerente as teses invocadas, inclusive à luz do precedente vinculante do STF no RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão (id. 84443520) que concedeu a segurança “para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos subsídios de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic). Em suas razões recursais (id. 81065594), o embargante sustentou haver o aresto incorrido em omissão ao deixar de considerar o fato modificativo do direito da autora, demonstrado por meio de documentos que evidenciam sua aposentadoria sem paridade e integralidade. Alegou que tal circunstância afastaria o direito ao recebimento do piso nacional do magistério, uma vez que a Lei Federal nº 11.784/2008 assegura o referido benefício apenas aos profissionais do magistério aposentados com paridade em relação aos servidores em atividade, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005 e art. 1º da EC nº 70/2012. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar o vício apontado. Contrarrazões constante no id. 87593945. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019046-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IDALIA XAVIER LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da impetrante à paridade vencimental, por preencher os requisitos da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.260. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando ausência de análise quanto à falta de prova pré-constituída do direito à paridade. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm como finalidade exclusiva sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração, uma vez que não se verifica qualquer vício de fundamentação, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. Não configurada omissão quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 6º. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Com efeito, reexaminados os autos, em particular o pronunciamento jurisdicional combatido, não se percebe o suposto vício de omissão. Para melhor compreensão, transcreve-se parte do Acórdão combatido (id. 84443520). “Tocante a tese de ausência de prova pré-constituída do direito à paridade vencimental da autora, é certo que o acervo probatório permite entrever que a impetrante, quando da EC nº 41/2003, já preenchia os requisitos para tanto, dado que seu ingresso se deu em 27/04/1978, passando à inatividade em 10/10/2006 (id. 59257912). Sobre a questão, esclareceu o STF, no julgamento do RE 590.260, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.” Lado outro, o ato aposentador da impetrante, devidamente encartado no id. 59257912, demonstra haver sido a impetrante aposentada sob a regra de transição da EC 47/2005”. Nesse contexto, verifica-se que o Relator apreciou de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados pela embargante, ressaltando que a parte embargada preenche os requisitos necessários ao recebimento do piso nacional do magistério, tendo, assim, enfrentado de maneira adequada as questões essenciais à solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas tão somente à correção de eventuais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019046-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IDALIA XAVIER LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do acórdão impugnado demonstra que o Relator apreciou expressamente todos os pontos suscitados, reconhecendo o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos para a paridade e integralidade de proventos, conforme o regime da EC 47/2005.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou de modo claro e coerente as teses invocadas, inclusive à luz do precedente vinculante do STF no RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário.