PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL SIMULTÂNEA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E NÃO CONTAMINADAS. – TEMA 1258/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. CONFISSÃO DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DO ARTEFATO MEDIANTE DECLARAÇÕES COERENTES E FIRMES DA VÍTIMA, EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO DE ROUBO. CONFISSÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. VALIDADE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.869.764/ STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 44 E 33, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os pela prática de 03 (três) crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. 2. A defesa de LUIS FELIPE alegou, em preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal dos réus, por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pugna: (a) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de comprovação material; (b) desclassificação para o crime de receptação; (c) aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, com fixação da pena aquém do mínimo legal; e (d) concessão do direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa de SAMIC WILLYAM pugnou, em síntese, pela absolvição sob fundamento de atipicidade da conduta e ausência de provas suficientes (art. 386, V, VI e VII, do CPP). Alternativamente, requer a fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena privativa por restritivas de direitos. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, visto que, a despeito de eventual descumprimento do procedimento previsto no art. 266 do CPP, a condenação se fundou em provas autônomas e não contaminadas, notadamente nas confissões judiciais dos réus e nos depoimentos das vítimas e testemunhos policiais, em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.953.602/SP, Tema Repetitivo 1258 do STJ. 5. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação pela prática do delito de roubo qualificado, tendo em vista a prova segura da materialidade e autoria delitivas. Desataque-se que a autoria foi inequivocamente confirmada pelas declarações das vítimas, testemunhos dos policiais militares e confissões judiciais de ambos os apelantes. A versão de ausência de grave ameaça resta afastada ante o claro relato de uma das vítimas no sentido do efetivo emprego de arma de fogo, descrevendo, ainda, a tentativa de disparo com o artefato, sendo corroborada pelos policiais que relataram, em juízo, a narrativa do ofendido. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese dos autos em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 7. De fato, não se pode afastar o entendimento firmado pela Súmula 231 do STJ, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal, pois sua validade foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído na sessão de 14/8/2024. Ademais, a questão foi submetida ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, sendo fixada a tese de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158 - RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2009). 8. O pedido de desclassificação para o delito de receptação mostra-se descontextualizado da dinâmica dos fatos, além de os depoimentos convergentes e detalhados das vítimas, da confissão espontânea dos réus, e do flagrante na posse dos bens subtraídos constituírem acervo probatório harmônico, seguro e idôneo a ensejar o decreto condenatório pela prática do delito de roubo qualificado. 9. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo majorada na terceira fase na fração mínima de 1/3 (um terço) pela causa de aumento do concurso de agentes, e, posteriormente, em 1/5 (um quinto), pela continuidade delitiva reconhecida entre os três roubos, resultando os apelantes condenados à pena total de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 150 dias-multa, no valor unitário mínimo legal para cada réu. 10. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos e a fixação de regime aberto, ante o quantum da reprimenda e a natureza grave dos delitos. Mantem-se, contudo, o direito de ambos os réus recorrerem em liberdade, por já estarem soltos e ausentes os requisitos da prisão preventiva. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000066-15.2019.8.05.0255, em que figuram como Apelantes LUIS FELIPE ALMEIDA SILVA eSAMIC WILLYAM DE JESUS FERREIRA e como Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 2 Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000066-15.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS FELIPE ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS DIAS DA CRUZ MESSIAS, SALVADOR COUTINHO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento aos recursos defensivos, nos exatos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUIS FELIPE ALMEIDA SILVA e SAMIC WILLYAM DE JESUS FERREIRA, por intermédio de seus respectivos patronos, MARCOS DIAS DA CRUZ MESSIAS e SALVADOR COUTINHO SANTOS, contra a sentença (ID 83814216) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando os ora Apelantes como incursos nas sanções do art.157, § 2º, II, c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, impondo-lhes a pena definitiva de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo-lhes concedido o direito de apelar em liberdade. Consta da denúncia (ID 83813494), que, em 06/05/2019, por volta das 20h40min, na rodovia BA-001, os denunciados, LUIS FELIPE ALMEIRA, nascido em 25/09/1999, SAMIC WILLYAM DE JESUS FERREIRA, nascido em 16/02/1998, a bordo de uma motocicleta Yamaha, de cor preta, foram presos em flagrante após perpetrar 03 (três) assaltos na cidade de Taperoá/BA, mediante a simulação de porte de arma de fogo. Relata a exordial acusatória que, em um dos eventos, ocorrido no bairro Caminho de Mel, o acusado que estava no banco do carona, desceu do veículo empunhando um artefato similar a uma arma de fogo, realizando duas tentativas de disparo, que não se concretizaram por falha no funcionamento. Ainda segundo a peça acusatória, outra vítima, abordada na rua Antônio Brum, relatou ter sido surpreendida por dois indivíduos que, ao simularem portar armas sob as vestes, subtraíram seu aparelho de telefone e evadiram-se do local. Os acusados foram reconhecidos pelas vítimas, sendo apreendidos com quatro aparelhos celulares e, em sede policial, confessaram a prática conjunta dos delitos. Recebida a denúncia em 23/05/2019 (ID 83813503), os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (ID 83813506), por meio de seus patronos. Ultimada a instrução criminal, com a oitiva de vítimas, das testemunhas da acusação e da defesa, e interrogatório dos réus, conforme termo de audiência constante nos autos (ID 83814174), sobreveio a sentença ora guerreada (ID 83814216), que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar os réus pela prática do crime supramencionado e às reprimendas acima expostas. Inconformado com o édito condenatório, o réu SAMIC WILLYAM DE JESUS FERREIRA, por seu defensor, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 83814227). Em suas razões recursais, pugna, em síntese, por: a) a absolvição por atipicidade da conduta considerando a ausência de provas de emprego de violência e grave ameaça, destacando-se que não foi encontrada arma de fogo na posse do réu não ou, alternativamente, a insuficiência de provas para sustentar a condenação (art. 386, V, VI e VII, CPP); b) subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, considerando sua primariedade, bons antecedentes, atividade laborativa lícita e ausência de periculosidade, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. LUIS FELIPE ALMEIDA SILVA, por seu patrono, apresentou recurso de apelação (ID 83814239). Em suas razões recursais, suscita a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal dos réus, realizado sem obediência ao rito estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, afirma que não houve a prévia descrição dos suspeitos pela vítima antes do reconhecimento formal; o réu não foi colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes durante o procedimento, além de que “o reconhecimento ocorreu de maneira sugestiva, o que é inaceitável sob a ótica do devido processo legal”, de modo que tal prática fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, não podendo ser considerado prova válida para sustentar a condenação dos réus. No mérito, pleiteia: a) o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, sob alegação de ausência de provas suficientes da prática do crime de roubo qualificado, considerando não haver elementos concretos que comprovem o uso efetivo de arma, não houve apreensão do artefato supostamente utilizado nos assaltos, “tampouco foi produzido qualquer laudo pericial que pudesse confirmar sua existência ou utilização”, circunstâncias que impedem a aplicação da qualificadora, diante da exigência da legislação no sentido da sua efetiva comprovação material da referida majorante, atraindo a incidência do princípio do in dubio pro reo; ; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180, CP), em razão da alegada inexistência de violência ou grave ameaça, da ausência de provas materiais quanto ao uso de arma de fogo que, não foi apreendida nem periciada, e das irregularidades ocorridas no procedimento de reconhecimento pessoal dos réus, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente redução da pena; c) a revisão da pena imposta, com aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, de forma a permitir sua fixação abaixo do mínimo legal; d) a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos da prisão preventiva. Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (IDs 83814242 e 83814243), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento dos apelos defensivos, mantendo-se a sentença vergastada. O presente Apelo foi distribuído a esta Relatoria por sorteio, em 04/06/2025, conforme certidão de ID 83818731, constante nos autos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 85116942), opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para elaboração do presente relatório, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000066-15.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS FELIPE ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS DIAS DA CRUZ MESSIAS, SALVADOR COUTINHO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DE LUIS FELIPE ALMEIDA SILVA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS Sobre a matéria, a atual jurisprudência do STF e do STJ firma-se no sentido da necessidade de observância do regramento previsto no art. 226 do Código do Processo Penal, de sorte que o “reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”, superando a tese de que o referido regramento constituiria “mera recomendação” e não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos (STF - RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-100, DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022). Assim, de fato, a “inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo” e, ainda, “se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas”, conforme expressamente consignado no julgamento do RHC nº. 206846, de Relatoria do Min. GILMAR MENDES (STF - AgRg nos EDcl no HC n. 710.298/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No recente julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, em sede Recurso Repetitivo – Tema 1258, fixou-se a seguinte tese: Tese Jurídica: "1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". (grifos adicionados) Portanto, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores a inobservância dos requisitos formais de reconhecimento de pessoas, previstos no art. 226 do CPP, não enseja, por si só, nulidade do ato, desde que, a despeito de eventual irregularidade no procedimento, a condenação esteja fundamentada em provas independentes e não contaminadas. Na hipótese, considerando que a condenação não restou lastreada apenas no suposto reconhecimento, apesar de eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento dos réus, o corréu SAMIR admitiu ter praticado os delitos e que era o condutor da moto. Esclareceu que, no dia dos fatos, LUIZ FELIPE estava usando o uniforme da Coelba e que os celulares subtraídos foram devolvidos, conforme se verifica do arquivo audiovisual disponível no PJe Mídias. Ademais, o próprio RECORRENTE LUIZ FELIPE também confessou, espontaneamente a prática dos delitos em juízo, negando apenas o porte de arma: [...] que é tudo verdade, a gente veio aqui na casa de um colega que chama Samuel, que trabalhou junto comigo na marmoraria, só que ele foi botado para fora, ele ia pintar o quarto do filho dele aí ele perguntou se eu sabia, se conhecia alguém que trabalhava, disse: rapaz eu tenho um amigo, e pediu uma moto emprestada ao colega; que a gente veio aqui na casa dele, chegando lá a gente acertou tudo, quando nós voltamos deu isso na mente de fazer, tava desempregado, as coisas de casa já tava faltando, deu na mente de fazer esse assalto, a gente veio e encontrou a primeira vítima só fez dá voz de assalto, um pouco mais na frente encontramos a segunda, na saída já da cidade encontramos a outra; quando a gente foi sentido Cajaíba já perto de Fausto a viatura tava parada, eles deram jogo de luz para a gente parar, encostou a moto no acostamento, mas quando parou a moto eles disseram que a gente tinha arma, eu disse que não tinha arma e ele me deu uma coronhada na cabeça, a gente disse que não tinha arma, que não tinha arma, eles abordaram a gente, a gente assumiu que tinha roubado, pegado o celular, e conduziu a gente para o hospital e para a delegacia; só fiz da voz de assalto e pedir o celular tava com a mão, só fez botar a mão para dentro e pegou o celular com a outra mão, porque a minha mão tava por dentro do capote e só utilizou a mão de cá, deu voz de assalto, não agrediu nem nada, deu na mente assim de uma hora para outra que tava precisando eu falei com ele (Samic), ele disse que tava precisando também; era (roupa da Coelba), porque usava ela para trabalhar em uns bico, tava desempregado e quando ia trabalhar com bicos usava ela por causa do sol, tava desempregado, tava morando na casa da mãe porque ficou desempregado não tava aguentando pagar mais aluguel e foi para casa da minha mãe e minha esposa e meu filho; conhecido eu sou bastante conhecido por causa da minha esposa que o pai dela é sargento por isso que eles me conhecem, porque questão de andar com maus elementos, não tenho passagem, nem abordagem com isso não, por isso que sou conhecido, que era o pai da minha esposa, não tenho passagem, nada, sempre trabalhei, isso, me deu na mente de fazer, a precisão, as coisas estava faltando, na hora que a gente ia voltar vi o pivetinho andando e deu na mente, a gente tava precisando a gente ia voltar para vender para ter dinheiro porque ele também tava precisando pagar umas contas, não tinha intenção mais de fazer isso; foram três celulares um dia só; porque a gente encontrou as outras duas vítimas; foram pouco tempo foi na vinda já que a gente tava indo embora, mais ou menos de uns 15 a 20 minutos na mesma passagem, mais ou menos aqui assim para dar uma saída, dois aqui dois na saída de Taperoá, foram só três, quatro com o meu que eu já tinha tava na minha mão; próximo ao Manoel de Fausto em Cajaíba no lugar que chama Jaqueira [...] (Extraído da sentença de ID 83814216. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=2NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhNemd3T1RNME13PT0%2C) (grifos aditados) Por fim, em se tratando de nulidade, seja relativa ou absoluta, a legislação penal em vigor requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No entanto, na hipótese, não se constata qualquer prejuízo à defesa. Desse modo, rejeita-se a preliminar. MÉRITO No mérito, a defesa postula, em síntese: a) o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, sob o fundamento de inexistirem elementos probatórios concretos que demonstrem o uso efetivo do artefato, visto que ausente sua apreensão ou perícia técnica, o que inviabilizaria a incidência da majorante, atraindo a aplicação do princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação (art. 180 do CP), em virtude da alegada inexistência de violência ou grave ameaça, bem como das supostas irregularidades no reconhecimento pessoal dos réus, reiterando a tese de ausência de comprovação do uso de arma de fogo; c) a redução da reprimenda, mediante reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, com a fixação da pena aquém do mínimo legal; e d) a concessão do direito de apelar em liberdade, ante a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. A vítima JOSÉ OTACÍLIO DE SOUZA NETO, em juízo, narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos. Afirmou que, no dia dos fatos, estava na rua falando ao celular quando os réus apareceram anunciando o assalto, esclarecendo que o carona moreno sacou a arma e apertou duas vezes no gatilho, sem êxito, enquanto o outro que conduzia a moto subtraiu o seu celular: [...] que naquele dia foi da seguinte maneira, tem um menino que não obedece o pai, mas ele é um menino conhecido e ali ele estava aprontando com os colegas e a mãe dele me chamou para falar com ele, que chamou, ele veio; que estava com o celular falando com o fone no ouvido, de repente apareceu aqueles dois rapazes; (...) quando viu ele subiu em cima do quebra-molas em frente à sua casa, disse ‘isso é um assalto’; que pensou que era um brinquedo (...); ele arrancou a pistola e aí empunhou e apertou o gatilho duas vezes, o moreno apertou o dedo, que pensou que ele era aí foi cumprimentar, ele arrancou a arma e já pisou, ele atirou, apertou uma vez, apertou duas; que reagiu (...) desceu correndo para a delegacia, chegou lá os policiais veio atenderam, acionaram a viatura e aí deu todos os detalhes que eles tinham ido para Valença; (...) levaram seu celular marca Samsung dourado, aí levaram o celular, (...); aí seu genro já descia pra levar em Valença e aí chegou lá e atenderam e lhe devolveram o celular, recuperou, foram presos em Valença na chegada de Valença, na delegacia viu que realmente foram os dois, foi com os dois, e levaram mais celulares de pessoas aqui mas o pessoal tem medo que diz assim que não vai mostrar o rosto mas que disse rapaz vocês tem que ir porque vocês ficam aí é dar cobertura se não for, fica dito pelo não dito, o cara continua aprontando e a justiça não tem o saber do que tá ocorrendo e fica por isso mesmo aí o pessoal não vê e não sebe, e o delegado de Valença pediu para falar com as pessoas daqui para ir na delegacia, que procurou as pessoas que foram assaltadas na graciosa, que assaltaram na graciosa, assaltaram na orla, e aí não sabe se vieram pegar seus celulares ou não [...] (Extraído da sentença de ID 83814216. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=4ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhNemd3T1RNd01RPT0%2C) (grifos aditados) Portanto, o emprego da arma de fogo foi devidamente confirmado em juízo, conforme claramente relatado pelo ofendido José Otacílio. Quanto à questão da apreensão e realização de pericia no artefato, cumpre destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso dos autos, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da vítima e concurso de agentes. 2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do cúmulo das frações majorantes e das causas de aumento do § 1º, do art. 158 do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de fundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável a causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma qualificada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso. 6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, além da longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima. 7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1° (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1° (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°)." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n. 439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018. (AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos aditados) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da confissão informal do agravante, na qual detalhou como o delito teria sido praticado, além da apreensão de parte da res furtiva. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal dispensa a perícia da arma desde que comprovada a sua utilização arma por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 953.436/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) O pedido de desclassificação para o delito de receptação mostra-se descontextualizado da dinâmica dos fatos, além de que ambos os réus confessaram perante o juízo a prática do delito de roubo, confissão corroborada pelos relatos das vítimas e das testemunhas de acusação. A vítima DIEGO DA CONCEIÇÃO, perante o juízo, declarou que, no dia dos fatos, caminhava sozinha pela rua quando foi surpreendida pelos réus, que se aproximaram em uma motocicleta YBR, simulando portar arma de fogo e anunciando o assalto. Disse que, assustado, tentou fugir correndo, mas caiu ao solo, ocasião em que os acusados retornaram, e então lançou o celular na direção dos acusados: [...] que como tinha prestado o depoimento lá com o escrivão na delegacia, mas tava assim, não consegue lembrar para não contradizer em alguma coisa, mas foi bem claro, que estava passando não lembra o nome da rua direito, tava vindo da academia caminhando, viu assim eles, só tinha o declarante aí veio uma moto em sua direção uma YBR não lembra o modelo aí veio assim na via normal aí viram que o declarante estava só e colocaram a moto, aí pensou assim vou ser assaltado, viu um gesto na garupa ‘passa o celular, passa o celular’, não visualizou se tinha arma ou se não tinha, simulando portar arma de fogo, e então ficou assim sem saber o que fazer, aí correu, eles estavam afobados na moto passou um pouco do declarante assim, aí falou é minha oportunidade, correu até o risco, mas correu, só que caiu, quando caiu eles olharam, tava de camisa vermelha o que tava pilotando e o outro carona, o moreno, acho que tava com a farda da empresa que ele trabalhava Coelba, uniforme azul fluorescente, aí ele falou ele caiu, ele caiu, aí eles desceram e foram até a mim e jogou o celular para eles e aí eles pegaram o celular montaram na moto e foram embora; exatamente isso, recuperou o celular na delegacia, foi danificado aí só recuperou o chip mesmo, era um A5 2017 Samsung modelo A5 2017, recebeu e teve que prestar queixa, porque não queria, tinha medo até dessa questão que fez o requerimento para pedir, que não sabia se tinha opção de falar ou tinha que falar perante o réu mesmo, aí ficou assim com receio, é sim (com medo), sim no mesmo dia quando foi assaltado foi logo para casa correndo aí entrou no celular e comunicou que foi assaltado agora por um cara numa YBR, um estava com a camisa vermelha e da Coelba aí logo assim falaram, roubaram outra pessoa em tal lugar e foram presos em Valença, aí pegou e ficou tranquilo foi até a delegacia para ver se o seu aparelho estava lá, por foto (reconhecimento) [...] (Extraído da sentença de ID 83814216. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=4ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhNemd3T1RNd01RPT0%2C) (grifos aditados) A testemunha da acusação CB/PM FREDSON ROCHA SOUSA, policial integrante da guarnição militar que atuou na diligência que culminou na prisão em flagrante dos réus, afirmou em juízo que conseguiram capturar os réus na condução de uma moto preta, bem como na posse dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas: [...] que viram a comunicação via rádio, a guarnição de Taperoá informou que aconteceram uns assaltos na cidade, na região circunvizinha em direção a Valença, dois indivíduos numa moto preta com uma pistola; aí saíram de Valença ficou esperando ali aguardando próximo de Valença, ficou aguardando ali em Cajaíba, quando uns 20 minutos a 30, mais ou menos, depois da informação, passaram algumas motos, e perceberam uma passagem destes dois, inclusive foi citado que um dos indivíduos da moto estava com uma roupa azul, com a farda tipo de empresa azul, aí perceberam os dois passando, porque aquele azul florescente da Coelba, aí deu para perceber nitidamente, e foram na perseguição dando sinal para parar, ele não parava, chegou determinado local tinha um quebra-molas, se não me engano, se perderam no controle da moto, caíram; conseguiram pegar, aí foi feita a busca pessoal, aí encontraram dois aparelhos com um e dois aparelhos com outro, só que pegou como disseram que eles estavam com a pistola fez uma busca no local, voltou no trajeto mais ou menos que eles fizeram olhando pelo mato para ver se eles não tinham dispensado, para ver se dava para visualizar, não encontraram a arma, só que informaram ao pessoal de Taperoá que tinham pego eles; informaram lá via rádio, de Taperoá e no caminho sentido Valença; aí ele se lesionou, o mais baixo (moreno), ele se lesionou, pegaram e levaram para o hospital, depois dessa varredura que fez no local levou para o hospital, do hospital o conduziu para a delegacia, chegando lá a guarnição de Taperoá tinha informado que uma das vítimas que tinha pego, a vítima passou na delegacia chegou lá reconheceu eles, viu o aparelho lá disse que um dos aparelhos era dele; não observou, um senhor; o mais baixo, o de cá, tinha visto uma situação lá dele sendo apresentado na delegacia por qual motivo não sabe no dia que prendeu ainda falou você é índio né, tinha visto já comentário de índio numa situação na delegacia, não lembra qual foi o fato; o outro tava numas fotos com os indivíduos de alta periculosidade do bairro de Jambeiro fazendo selfie e comentou com ele e ele disse que não tinha nada a ver, que conhece ele só dessa foto e o outro da apresentação na delegacia não lembro do que foi, foi alguma apreensão lá; assumiram na hora, só negaram a arma, mas na delegacia essa vítima chegou lá comentou que ele tava armado, que inclusive tentou efetuar disparos só que a arma negou, a vítima falou que foi efetuado o disparo, mas a arma não funcionou; que perguntou no momento da abordagem, eles assumiram o roubo de várias pessoas só que disseram que não estavam com essa arma; não se recorda foi um senhor; e tinha um celular, lembra que tinham foto dessa outra vítima, só que de Taperoá, um rapaz escuro tava na foto do outro celular, provavelmente o dono, só que não sabe se o pessoal conseguiu entrar em contato com ele, essa outra vítima; negaram a arma e assumiram o fato; que fez a varredura até mais ou menos onde começou, e nesse trajeto todo que eles passaram, fez a varredura pela beirada da pista, não conseguiram encontrar no local que eles saíram [...] (Extraído da sentença de ID 83814216. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=2NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhNemd3T1RNeE9RPT0%2C) (grifos aditados) Ressalte-se que a referida testemunha relatou que um dos réus estava trajando uma roupa azul fluorescente da Coelba e que, na abordagem, foram encontrados dois aparelhos celulares com um réu e mais dois com o outro réu, totalizando quatro celulares, sendo que um destes aparelhos pertencia a uma vítima, um senhor que foi na delegacia e reconheceu os réus, confirmando que estavam armados, pois teria efetuado dois disparos, mas a arma falhou. A testemunha de acusação SD/PM ANTÔNIO MARCOS DEOLINO ARAÚJO DOS SANTOS, policial militar que participou da prisão em flagrante dos acusados, confirmou, em juízo, que os policiais da área de Taperoá comunicaram, via rádio, a ocorrência de diversos assaltos na cidade, informando que os autores estariam armados, em fuga com destino à cidade de Valença, sendo que um deles trajava blusão azul de uma empresa. Diante disso, a guarnição deslocou-se imediatamente para a rodovia BA-001, onde avistaram os acusados em deslocamento, passando a acompanhá-los até o momento da abordagem, ocasião em que foram localizados em poder dos imputados alguns aparelhos celulares: [...] que estavam em ronda, era por volta de umas 8:00h da noite e quando viram via rádio na viatura, os policiais da área de Taperoá informando, dando um alerta geral: dois elementos acabaram de efetuar vários assaltos aqui na cidade e tomaram sentido Valença, dois elementos armados, sentido cidade de Valença, passaram as características dos indivíduos, inclusive um está com blusão azul aparentando ser de uma empresa, na área sentido Valença, de imediato deslocaram até a estrada BA-001, fizeram uma, pararam a viatura ficaram ali aguardando passaram alguns veículos e notaram que eles passaram, um veículo com as identificações que falaram, passaram ali, de imediato fizeram o acompanhamento, ligaram o giroflex, jogo de luz, quando eles perceberam a aproximação da guarnição, aceleraram a moto, após o quebra-molas eles perderam o controle do veículo vindo a cair, oportunidade em que abordaram os dois, ao abordar os dois foi, salvo engano, no bolso do carona, encontrado alguns aparelhos celulares, indagados sobre a origem, eles informaram que teriam sido oriundo de assalto que eles efetuaram na cidade de Taperoá, eles falaram no momento, visualizaram também que em função da queda um deles tinha algumas escoriações, um deles aparentava ferimento na cabeça, no momento conduziram os mesmos para o hospital prestou socorro e encaminharam até a delegacia, o nome dele que não recordo ele já era conhecido dos policiais da unidade em outras abordagens, o Samic aqui não recorda, os policiais já conheciam ele de outra abordagem (Luis Felipe), Samic não conhecia, só conheceu naquele momento da abordagem feita a ele, uma das vítimas apareceu na delegacia, que informaram aos policiais daqui da unidade de Taperoá que teria conseguido interceptar os dois indivíduos e eles informaram as vítimas para que se deslocassem até a delegacia, aí quando chegaram na delegacia ele já estava lá e reconheceu o seu aparelho celular, inclusive tinha várias fotos do mesmo, e informou que os dois estariam armados no momento do roubo e um deles tentou efetuar disparos contra a vítima, porém a arma teria negado segundo a vítima informou na delegacia, um homem; ele não soube reconhecer, ele falou que seria tipo pistola, não soube falar o calibre, até porque deve ser leigo, não conhece arma de fogo e no momento do susto também, mas ele informou com plena certeza que eles dois estavam armados no momento do assalto, que informou que ele foi reconhecido por alguns policiais da unidade que teriam abordado ele em algumas situações, só abordado [...] (Extraído da sentença de ID 83814216. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=2NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhNemd3T1RNeE9RPT0%2C) (grifos aditados) As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos, limitando-se a prestar relatos de caráter abonatório. Cumpre salientar que Rosilene Batista Santos e Dilza Andrade de Farias, arroladas pelo recorrente Luís Felipe, confirmaram que este trabalhava em empresa terceirizada da Coelba no município de Taperoá, circunstância que, inclusive, corrobora a narrativa descrita na denúncia e posteriormente confessada pelo próprio acusado. Portanto, não pairam dúvidas a respeito da prática do delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A dosimetria restou fundamentada nos seguintes termos: De início, saliento que a dosimetria da pena será realizada de forma conjunta em razão de as circunstâncias serem idênticas a ambos os réus, ressalvada a questão da incidência da atenuante da menoridade em face de um deles, a qual, todavia, não é suficiente para implicar repercussões práticas, conforme será exposto. Dito isso, examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O juízo de CULPABILIDADE na fase da dosimetria recai sobre o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelos agentes. No caso em exame, conforme restou demonstrado na instrução processual, a situação em que ocorreu a indigitada prática delituosa não excedeu ao esperado pelo próprio tipo penal. Os réus Samic Willyam de Jesus Ferreira e Luis Felipe Almeida Silva não possuem ANTECEDENTES, segundo se pode extrair das folhas de antecedentes juntadas aos autos ao Id. 439658244 e Id. 439658251. Os elementos colacionados aos autos não se mostram suficientes para valoração da PERSONALIDADE e da CONDUTA SOCIAL dos agentes. Portanto, são neutras as referidas circunstâncias. Os MOTIVOS do crime identificam-se com o previsto na objetividade jurídica do crime, qual seja, locupletação ilícita, o qual já é punido pelo próprio tipo. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar como sendo um plus de reprovação da conduta. As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo penal. O COMPORTAMENTO das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, não há o que valorar. Sendo assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (arts. 49 e 60 do CP). Ausente circunstância agravante. Presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, por terem os agentes confessado espontaneamente os fatos descritos, e da menoridade em relação ao acusado Luís Felipe Almeida Silva, insculpida no art. 65, I, do CP, porquanto nasceu em 25/09/1999 (Id. 111977460, fl. 13), possuindo, portanto, 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, em 06/05/2019. Todavia, na presente hipótese, a presença de tais atenuantes não repercute no quantum da pena, porquanto incabível a sua fixação aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, consoante súmula nº. 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Diante disso, torno a pena-base em intermediária. Não concorre causa de diminuição de pena. De rigor, a aplicação da causa de aumento de pena estampada no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Repressivo, pelo concurso de pessoas, uma vez que, consoante comprovado na instrução, os dois réus agiram em comunhão se desígnios na prática dos roubos, valorada em patamar mínimo, na proporção de 1/3 (um terço) sobre a pena provisória. Assim, ficam os sentenciados Luís Felipe Almeida Silva e Samic Willyam de Jesus Ferreira condenados definitivamente a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DO CONCURSO DE CRIMES – CRIME CONTINUADO A despeito do requerimento ministerial pelo reconhecimento do concurso material de crimes, entendo que, na presente hipótese, deve incidir a regra do crime continuado, a qual constitui modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os delitos que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Com efeito, considerando que os roubos se deram no mesmo dia, em bairros vizinhos deste município, utilizando-se os réus do mesmo modus operandi e com pouco intervalo de tempo entre si, patente está a incidência do quanto disposto no art. 71, parágrafo único, do CP, razão pela qual reconheço, segundo as particularidades do caso concreto, a continuidade delitiva entre os três crimes de roubo praticados. No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal. 2. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 3. No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018, às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo. 4. Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"( REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 72 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (STJ - AgRg no HC: 737897 SP 2022/0118595-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (Grifou-se) Nesta senda, uma vez reconhecido o crime continuado entre os delitos de roubo praticados pelos acusados, após a terceira fase da dosimetria da pena, a pena deve ser exasperada pela continuidade delitiva em 1/5, diante de três ocorrências criminosas. Diante disso, os réus Luís Felipe Almeida Silva e Samic Willyam de Jesus Ferreira ficam condenados a pena privativa de liberdade final de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pena pecuniária de 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A sanção aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Inaplicável o art. 387, § 2º, do Diploma Processual Penal, porquanto inexistentes nos autos informações suficientes a respaldar não só a real situação processual dos acusados, como um todo, mas também o requisito subjetivo indispensável à estipulação de regime diverso do ora imposto, já que se trata, ainda que de maneira oblíqua, de verdadeira e inoportuna progressão. Em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena dos condenados, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos. Os acusados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, nem à suspensão condicional da pena, consoante artigo 77 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido. Por fim, concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que encontram-se soltos, não restando demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. [...] (grifos adiconados) Cumpre salientar que a realização conjunta da dosimetria da pena não enseja nulidade nem prejuízo às partes, considerando que se evidenciam idênticas as circunstâncias fáticas que permeiam as condutas delitivas imputadas a ambos os réus, além de terem sido as reprimendas fixadas no patamar mínimo legal, inexistindo qualquer prejuízo concreto a ensejar a sua desconstituição. Observa-se que, na primeira etapa da dosimetria, reputadas favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não revelam elementos que justifiquem exasperação da pena-base, as basilares foram arbitradas no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para ambos os réus. Na segunda fase, reconhecida em favor dos acusados a atenuante da confissão espontânea, uma vez que ambos admitiram, de forma expressa, a prática dos delitos perante a autoridade judicial. Foi reconhecida, ainda, em favor do apelante Luís Felipe, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), considerando que contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Todavia, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 231, a presença de atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual o sentenciante manteve a pena provisória no mesmo patamar estabelecido na fase anterior, ou seja, no patamar mínimo legal. De fato, não se pode afastar o entendimento firmado pela Súmula 231 do STJ, na medida em que esta Turma Julgadora já firmou posicionamento convergente com aquele adotado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal. Além disso, vale destacar que, submetida mais uma vez a questão à apreciação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído na sessão de 14/8/2024, o colegiado julgador, por maioria de votos, deliberou pela manutenção do óbice sumular, consoante ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) A questão foi submetida ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, sendo fixada a tese de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158 - RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2009). Desse modo, a decisão do STF tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os casos semelhantes. Nesse cenário, reconhecidas na segunda fase as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, as penas intermediárias, devem ser mantidas no patamar inicial fixado, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em seguida, aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, relativa ao concurso de pessoas, a reprimenda foi majorada na fração mínima de 1/3 (um terço) sobre a pena provisória, restando a pena definitiva arbitrada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Por fim, considerando que os réus praticaram 03 (três) delitos de roubo nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que atrai a aplicação da regra do art. 71 do CP (continuidade delitiva), aumentada em 1/5 (um quinto), diante da pluralidade de ações e vítimas, nos termos da reiterada jurisprudência. Ausente causa de diminuição, os réus foram condenados à pena total de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, 33, § 2º, "b", do Código Penal. O pleito de concessão do direito de apelar em liberdade resta prejudicado, visto que o juízo sentenciante o concedeu expressamente na sentença. RECURSO DE SAMIC WILLYAM DE JESUS FERREIRA Em suas razões recursais o réu Samic Willyam de Jesus Ferreira pugna, em síntese, por: a) a absolvição por atipicidade da conduta considerando a ausência de provas de emprego de violência e grave ameaça, destacando-se que não foi encontrada arma de fogo na posse do réu ou, alternativamente, a insuficiência de provas para sustentar a condenação (art. 386, V, VI e VII, CPP); b) subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, considerando sua primariedade, bons antecedentes, atividade laborativa lícita e ausência de periculosidade, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No entanto, as teses defensivas não comportam acolhimento. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação. A materialidade resta comprovada por meio dos Autos de Prisão em Flagrante, de Exibição e Apreensão e de Entrega (ID 83813495, pp. 02/10, 20 e 21). Do mesmo modo, a autoria delitiva mostra-se devidamente evidenciada, aferida a partir da análise conjunta das declarações das vítimas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas da acusação, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, além da confissão do apelante e corréu. Interrogado em juízo, o RECORRENTE, confessou a autoria dos três delitos de roubos descritos na denúncia, negando apenas o emprego de arma de fogo: [...] que a gente foi né, a gente foi assaltar aí como eles falou eles receberam ligação e pegou a gente ali perto de Manuel de Fausto, sentido quebra-molas, da queda não teve, não teve queda, a gente tava de capacete, inclusive Luis Felipe cortou na cabeça em cima, da cacetada, que lhe bateu com cacetete em cima de uma cirurgia que tem com platina na sua perna bateu; a gente roubou, assaltou um e depois o outro, depois o outro; foi um rapaz, não se lembra que não anda aqui em Taperoá, não sabe explicar, tava precisando do dinheiro aí bateu isso na mente, a gente veio no caminho aí o inimigo que é sujo botou na mente, e a pessoa, já fui evangélico né aí quando a pessoa é evangélica que dá lugar ao inimigo ele trabalha; aí o inimigo colocou na mente e aconteceu isso; três, porque na hora eu tava pilotando, eu tava pilotando não sei; Luis Felipe trabalhava (na Coelba), a gente estava na casa do amigo dele que mora aqui em Taperoá aí na nossa vinda aconteceu isso, de Taperoá para Valença, mora em Valença foi só para pegar um número pro trabalho que a gente ia fazer; tava precisando, ele tava precisando; que tava pilotando, não teve arma; foi só os três mesmo; os policiais pegou, três celulares; a moto é do seu amigo de Valença, ele faz mototáxi; ele não sabia que a gente ia fazer isso; ficava parado, não encontrou (arma); foi dia 06 de maio 2019; que foi quase isso um atrás do outro, foi dentro da cidade [...] (Extraído da sentença de ID 83814216. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=2NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhNemd3T1RNME13PT0%2C) (grifos aditados) Ademais, conforme explicitado na análise do recurso do corréu Luís Felipe que, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos assaltos, descrevendo a dinâmica criminosa detalhadamente e narrando que ambos agiram em comunhão de desígnios, e, ainda que tenha negado portar o arma de fogo, admitiu que foi SAMIC quem efetuou os atos de subtração diretamente das vítimas, conforme depoimento judicial anteriormente transcrito. Tais confissões corroboram integralmente os relatos das vítimas, que foram uníssonas em apontar dois indivíduos em uma motocicleta praticando os delitos, sendo o garupa, identificado como Samic, quem empunhava a arma. No tocante ao relato da vítima José Otacílio de Souza Neto, a narrativa é incisiva, no sentido de que “o carona moreno sacou a arma e apertou duas vezes o gatilho, sem êxito, enquanto o outro que conduzia a moto subtraiu o celular”, de modo que comprovado que o delito foi praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. A declaração é direta ao atribuir a posse da arma ao carona Samic, de fenótipo moreno, que tentou efetuar disparos, embora a arma tenha falhado. Ademais, os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, CB/PM Fredson Rocha Sousa e SD/PM Antônio Marcos Deolino Araújo dos Santos, confirmaram que as características dos autores coincidem com os acusados e que ambos portavam os aparelhos celulares subtraídos das vítimas. Consoante salientado, a alegação de que não foi apreendida a arma de fogo não afasta a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, conforme orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. O ofendido Diego da Conceição, ouvido em juízo, narrou que no dia dos fatos, deslocava-se a pé pela via pública, após sair da academia, quando foi surpreendida por dois indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta tipo YBR, vindo em sua direção. Relatou que os ocupantes da moto, ao perceberem que ele caminhava sozinho, alteraram o trajeto e o abordaram, sendo possível identificar um gesto feito pelo garupa que dizia: “passa o celular, passa o celular”. Esclareceu que, embora não tenha visualizado diretamente a arma, os agentes simularam estarem armados, o que o levou a concluir que se tratava de um assalto. Em razão do susto, tentou correr, aproveitando o momento em que a moto passou um pouco à sua frente, mas acabou caindo ao solo, lançou o aparelho celular na direção dos autores, que recolheram o objeto, retornaram à motocicleta e fugiram do local. Nesse sentido, os depoimentos convergentes e detalhados das vítimas, a confissão espontânea dos réus, e o flagrante na posse dos bens subtraídos constituem acervo probatório harmônico, seguro e idôneo a ensejar o decreto condenatório. A tese de inexistência de grave ameaça igualmente se mostra desprovida de suporte, diante dos relatos da vítima Otacílio que relatou o efetivo emprego de arma de fogo e a tentativa de disparos, e dos policiais que confirmaram a narrativa da vítima na delegacia sobre o uso do artefato. Por fim, registre-se que as testemunhas arroladas pela defesa se limitaram a fornecer relatos de caráter meramente abonatório, não presenciaram os fatos, também não infirmaram a versão consolidada pelo conjunto probatório. Nesse contexto, inexistem dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitivas, bem como à ocorrência da grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo e da ação em concurso de pessoas, tal como reconhecido na sentença condenatória. Considerando que os delitos foram praticados mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bem como fixada a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, o recorrente não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e, portanto, não é possível a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. Quanto ao pedido de fixação do regime aberto, de igual modo, arbitrada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, não preenchido requisito previsto no art. 33 do Código Penal, o qual condiciona a adoção do regime inicial mais brando à pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos. Dessa forma, mostra-se incabível a fixação do regime aberto, devendo ser mantido o regime semiaberto, em consonância com os parâmetros legais. A dosimetria foi analisada no recurso do corréu, sem necessidade de reparos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos defensivos. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas Nartir Dantas Weber Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000066-15.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS FELIPE ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS DIAS DA CRUZ MESSIAS, SALVADOR COUTINHO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO