PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041568-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA BISPO LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISBACEN/SCR. REGISTRO DE INFORMAÇÕES VERÍDICAS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULAS 359, 385 E 572/STJ. DANO MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelo interposto em ação indenizatória fundada em registro, no SISBACEN/SCR, de informações de crédito do autor, alegando-se ausência de notificação prévia e pleiteando danos morais. Sentença de improcedência do pedido indenizatório, ao reconhecer a licitude do apontamento e a incidência da Súmula 385/STJ, diante de anotações preexistentes legítimas.

II. Questão em discussão
2. (i) Se a inclusão de dados no SISBACEN/SCR, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito; (ii) se é devida indenização por dano moral quando há inscrição preexistente legítima do consumidor.

III. Razões de decidir
3. O SISBACEN/SCR é base de dados de natureza pública e acesso restrito, voltada à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, com envio obrigatório de informações pelas instituições financeiras ao BACEN (Res. CMN 4.571/2017 e 5.037/2022). A ausência de notificação prévia pelo credor não caracteriza ilícito, por incumbir a comunicação ao órgão arquivista (Súmula 359/STJ) e por se tratar de cadastro de caráter regulatório (Súmula 572/STJ; REsp 1.626.547/RS).
4. Comprovada a veracidade das informações remetidas e inexistente demonstração de inexatidão, não há falha na prestação do serviço. Configura-se exercício regular de direito (CC, art. 188, I), o que afasta a ilicitude e, por conseguinte, a responsabilidade civil.
5. Existindo anotação preexistente legítima em cadastro de inadimplentes, incide a Súmula 385/STJ e o Tema 922/STJ (REsp 1.386.424/MG), que afastam o dano moral por nova inscrição, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro irregular.
6. No caso, além de não comprovada a irregularidade do lançamento, há registro pretérito legítimo, o que obsta a condenação por dano moral.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença.
Tese de julgamento: “(1) O envio, pela instituição financeira, de dados verídicos ao SISBACEN/SCR constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito, sendo desnecessária a notificação prévia pelo credor. (2) Havendo anotação preexistente legítima, é inaplicável a indenização por dano moral decorrente de nova inscrição, nos termos da Súmula 385/STJ.”
Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186 e 188, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 359, 385 e 572/STJ; Tema 922/STJ (REsp 1.386.424/MG); REsp 1.626.547/RS.

 

ACÓRDÃO

 

        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041568-02.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante CAMILA BISPO LIMA e Apelado BANCO CBSS S.A.   

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador (BA), 17 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041568-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA BISPO LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível nº 8041568-02.2024.8.05.0001, interposta por Camila Bispo Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 84526080), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco CBSS S.A.

Na origem, alegou a parte autora que a instituição financeira demandada promoveu a inclusão de seu nome no sistema SISBACEN/SCR, sem a devida notificação prévia, impedindo-a de exercer o direito de corrigir eventual equívoco ou inconsistência, circunstância que lhe teria acarretado constrangimentos e negativações indevidas, postulando a exclusão do apontamento e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Regularmente citado, o réu manteve-se inerte (ID 468100811), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 468105597).

O Juízo de primeiro grau, em sentença datada de 26/01/2025 (ID 84526080), julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a informação prestada ao SISBACEN/SCR se deu em consonância com a legislação de regência, não havendo falar em ato ilícito ou dano moral indenizável, sobretudo por inexistir discussão acerca da própria dívida. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita concedida.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 84526083), sustentando, em síntese, que: (i) não foi notificada previamente da inscrição, em afronta à Resolução nº 4.571/17 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar os consumidores sobre registros no SCR;(ii) a ausência de notificação impediu- a de regularizar a situação, levando à recusa de crédito em instituições financeiras, circunstância apta a configurar dano moral in re ipsa; (iii) o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter restritivo do SCR, equiparando-o a cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, de modo que a inscrição indevida acarreta indenização;(iv) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e abuso de direito por parte do banco recorrido.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para determinar a exclusão do apontamento e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo Tribunal, além da condenação em custas e honorários advocatícios.

A certidão de ID 84526087 atesta que, regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 17 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041568-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA BISPO LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

            O cerne da questão em apreciação diz respeito à ocorrência de eventual dano moral sofrido pela parte recorrida por força de inscrição do seu nome na plataforma “SISBACEN”, sem a notificação prévia e, ainda o cancelamento da inscrição.

É certo que a reparação deve ser reservada para os casos em que a conduta imputada ao apelante ultrapassa o patamar do mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, o que é o caso dos autos.

Com efeito, o cadastro no SISBACEN tem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos. A instituição bancária apenas cumpriu com o dever de prestar as informações quanto ao inadimplemento junto ao Banco Central do Brasil, agindo em exercício regular de direito.

Desta forma, entendo que não houve a prática de qualquer ato ilícito pelo apelada capaz de ensejar a sua responsabilização. Utilizo os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho para melhor ilustrar o instituto em tela o qual exclui a ilicitude, o que afasta a possibilidade de reparação, como se vê a seguir:

Exercício regular de um direito – o nome já diz – é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes. Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem – como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pg. 18 e 19.)

Pertinente reproduzir parcialmente a decisão recorrida:

Não há que se falar, assim, em restrição creditícia irregular, pois a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora, estando o consumidor previamente ciente que os dados da operação seriam lançados no cadastro.

Cabe registrar, ainda, que mesmo que se entendesse pela necessidade de notificação prévia para cada lançamento de débito vencido, constituiria mera irregularidade administrativa, eventual ausência de prévia comunicação da notificação, nas hipóteses em que a informação é verídica, não sendo a mera ausência de notificação apta, por si só, a gerar dano moral indenizável.

.............................

Sendo assim, resta evidenciada a legitimidade do ato praticado pela demandada, uma vez que todo procedimento foi efetuado em consonância aos preceitos legalmente estabelecidos, atuando assim de forma lícita e regular.

 

 

Nesse passo, considerando que é incontroversa a existência do débito do autor em decorrência do contrato pactuado pelas partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não há falar em ilegitimidade do lançamento do dado no sistema SISBACEN/SCR, tampouco em deflagração de danos morais.

Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente.

A matéria se encontra pacificada na jurisprudência do o STJ, segundo o qual não há ilicitude no desenvolvimento de métodos para formação de histórico de crédito, notadamente pela previsão encontrada na Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), em que não há necessidade de prévio consentimento do consumidor para sua avaliação.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - INSCRIÇÃO EM "CADASTRO INTERNO" - SISTEMA SISBACEN-SCR - MERO APONTAMENTO DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO - ILICITUDE E DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO
- Pela aplicação da teoria da aparência, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas, mormente se foi apresentada defesa de mérito.
- Tratando-se os dados levados ao Sisbacen-SCR de mero apontamento das movimentações financeiras/creditórias do consumidor, inexistente qualquer registro negativo, não há que se falar em cometimento de ato ilícito, tampouco em reparação por lesões imateriais.

(TJMG - Apelação Cível 1.0232.15.002578-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 21/07/2020).

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.

3. Recurso Especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021).

 

RECURSO INOMINADO. DANO MORAL.  SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. APONTAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO INADIMPLEMENTO AO TEMPO DA CERTIDÃO EXTRAÍDA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca da de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito.

2. Assim, tendo em vista que os registros do SCR derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil – e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras – é indiferente para a análise do pleito a simples comprovação de quitação. Deveria a recorrente ter comprovado que a quitação se deu de forma tempestiva (dentro do prazo de vencimento constante no histórico), de modo que o registro da informação seria ilegal, ônus do qual não se desincumbiu.

3. Ao revés, tem-se prova da regularidade do registro. O extrato do SCR acostado (mov. 1.8) se refere à competência do mês 08/2016 (data base inicial e final), quando a reclamante era devedora da reclamada (cf. extratos de movs. 31.2 a 31.7, que evidenciam que a dívida somente foi quitada em novembro de 2016, de modo que o registro não foi ilegal ou inverídico. Assim, não tendo a recorrente comprovado que a informação se encontrava equivocada ou imprecisa ao tempo em que foi registrada, incabível a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004502-72.2021.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 04.07.2022).

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO PELA EMPRESA RÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 STJ. ''CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO''. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES: ''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA.SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO''. (TJSC, APELAÇÃO N. 5056758-64 .2021.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-10-2023). ''CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO. 1 CONFORME NOÇÃO CEDIÇA, "PACÍFICO É O ENTENDIMENTO DE QUE A COMUNICAÇÃO COMPETE AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO, E NÃO AO CREDOR OU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFIGURANDO-SE INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO RECORRENTE PELA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO SOBRE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES" (RESP. N. 849.233/MT, MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA). 2 AFINAL, "CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO" (STJ, SÚM. N. 359). 3 ADEMAIS, "A PARTIR DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AFETA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, OS CADASTROS INTEGRANTES DO SISBACEN SE DESTINAM, PRECIPUAMENTE, À ATIVIDADE FISCALIZADORA DO RECORRENTE, DISCRIMEN SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DAS REGRAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE PRATICAM SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO MERCANTIL" (RESP 1626547/RS, MINª. REGINA HELENA COSTA). ASSIM, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE QUE TRATA O ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER IMPOSTA AO CADASTRO SCR, QUE DECORRE DO SISBACEN''. (TJSC, APELAÇÃO N. 5003949-17.2021.8.24 .0082, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-03-2022). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001471-66.2023 .8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023).

(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5001471-66.2023.8 .24.0017, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 05/12/2023, Segunda Turma Recursal).

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, PORQUANTO INCUMBE AO ÓRGÃO ARQUIVISTA A CIENTIFICAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SISBACEN/SCR NÃO POSSUI CARÁTER RESTRITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF c/c pedido de tutela de urgência ajuizada Jonas Nascimento Pereira e Banco do Bradesco S/A, tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviços bancários da instituição financeira ao proceder a inscrição do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem a notificação prévia, razão pela qual pretende a exclusão e a reparação dos danos na modalidade in re ipsa. (1.1) O juízo de origem, na sentença prolatada no evento 22, julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), incidentes juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (da primeira inserção dos dados da parte autora no SISBACEN), nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (súmula 362, STJ). (1.2) Irresignado, o banco promovido interpôs o recurso inominado, argumentando que o registro no sistema é uma obrigação legal das instituições financeiras e defende que a ausência de notificação não implica danos indenizáveis, pois o SCR (Sistema de Informações de Crédito) é um banco de dados de acesso restrito, que depende de autorização do cliente para consulta. Assim, requer a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório por considerá-lo desproporcional, visando evitar enriquecimento sem causa do recorrido. Contrarrazões apresentadas (evento 30). 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo recursal, conheço do recurso interposto, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal reside na obrigação da instituição financeira recorrente notificar o consumidor previamente acerca do apontamento do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e se a sua falta ensejaria a ilicitude do registro, com consequente condenação em indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts . 2º e 3 º da Lei 8.078/90). Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 5. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, e, somente não serão responsabilizadas por fato do serviço, quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90? CDC). 6. SCR/SISBACEN. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. Assim, o SCR é um cadastro que serve como fonte de informação sobre a capacidade de pagamento e pontualidade de determinada pessoa física/jurídica, tendendo a contribuir de forma positiva para a manutenção do bom desempenho do sistema financeiro como um todo. Vale dizer que SCR não é um cadastro restritivo, propriamente, porque nele há informações tanto positivas quanto negativas, nos termos da Resolução BACEN 4.571, de 26/05/2017. 7. A Resolução BACEN 4 .571, de 26/05/2017, em art. 3º, prevê a obrigação das instituições financeiras de enviar informações sobre as operações financeiras realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são essenciais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-las para o Banco Central do Brasil. Veja a redação do dispositivo: ?Art . 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II ? adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.? 8 . Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da Republica de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade tutelados no âmbito constitucional. (8.1). Com efeito, os fatos narrados não são capazes de caracterizar o alegado abalo moral, eis que para além de não haver prova de qualquer inexatidão ou falta de veracidade nas informações e dados sobre a inadimplência da parte autora, o dever de comunicação sobre a inscrição não era do credor, mas sim do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ ?Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição?, de modo que a sentença de origem merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Ressalta-se, ainda, que a mera inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito SCR não enseja danos morais, diante da ausência de caráter restritivo. Dito de outro modo, trata-se somente de cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantêm contratos com instituições financeiras, tendo em sua base dados informações acerca das dívidas vencidas e a vencer. Por fim, eventual manutenção da anotação no Sistema de Informações de Crédito, mesmo após a realização de acordo para pagamento, não constitui ato ilícito, uma vez que o sistema possui caráter sigiloso, e não é acessível ao comércio em geral, não possuindo caráter desabonador. Nesse sentido, eis o precedente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: ?EMENTA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do apontamento realizado no SCR e indenização por dano moral. 2. Inconformado, o recorrente alega que a inexistência de prévia notificação do consumidor para lançamento das informações no SCR e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos. 3. No caso, não se discute a existência/inexistência do débito, mas a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 4. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art . 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 5. O sistema SCR era regido pela Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017. Em tal regulamentação, consta que o SCR é composto por informações remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, relativas às operações de crédito realizadas e cujo objetivo é o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos e demais entidades sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito, conforme especificado no art . 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. 6. Feitas tais considerações, denota-se que as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são vitais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-los para o Banco Central do Brasil. O que pode ocorrer é a autorização ou não pelo consumidor para que determinado ente, com o qual esteja negociando/contratando, realize a consulta de seus dados junto ao sistema SCR. 7. Desse modo, à vista das características específicas do SCR, conclui-se que a simples falta de notificação à parte autora sobre o envio de informações de crédito para esse sistema não constitui dano extrapatrimonial passível de compensação. 8. A situação vivenciada pelo consumidor não configura violação ao seu patrimônio moral, mormente porque este não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pela instituição credora ao SISBACEN são injustificadas. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 9. RECURSO DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/95, com a ressalva do art. 98, § 3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5154485-48.2024.8.09 .0051,ÉLCIO VICENTE DA SILVA (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 09/09/2024? ? Grifei. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

(TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 51779113520248090069 GUAPÓ, Relator.: André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2024

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL). APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, onde determinou a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, mas negou o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de inscrição preexistente legítima. O autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a ré busca a reforma da sentença, sob a alegação de regularidade da inscrição e a inexistência de ato ilícito. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito; (ii) saber se, configurada a inscrição preexistente legítima, é cabível indenização por danos morais em razão da inscrição indevida no SCR/SISBACEN. III. Razões de decidir 3 . O SCR/SISBACEN, apesar de ser um sistema gerido pelo Banco Central, possui natureza similar aos órgãos de proteção ao crédito, pois suas informações podem impactar na concessão de crédito por instituições financeiras. 4. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022, art . 13. 5. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ainda que a inscrição se refira a débito existente. 6 . A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de proteção ao crédito impede a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. 7. No caso, embora a inscrição no SCR/SISBACEN tenha sido indevida pela ausência de notificação prévia, o autor possuía anotação preexistente legítima, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. IV . Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito, porquanto da existência de valores registrados no SCR como"vencido"ou em"prejuízo", ainda que a inscrição se refira a débito existente. 2 . A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de proteção ao crédito impede a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ." 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 188, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11 e 373, II; Resolução CMN nº 5 .037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 359, 385 e 572; STJ, REsp 1.365 .284/SC; STJ, REsp 1.386.424/MG; STJ, REsp 1.704 .002/SP; STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.746 .072/PR; TJ-MS, APL 0800425-85.2018.8.12 .0023; TJAL, Apelação Cível 0727269-70.2022.8.02 .0001; TJAL, Apelação Cível 0727676-76.2022.8.02 .0001.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07206831720228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SISBACEN - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE. É de responsabilidade exclusiva da instituição financeira a inclusão ou exclusão do registro no Sisbacen, contudo, não é de sua responsabilidade notificar ao consumidor sobre a inscrição de seu nome no sistema referenciado, razão pela qual não existindo ato ilício praticado pela instituição financeira, dela não se tem a haver indenização por dano moral.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50011461620228130702 1.0000 .24.158899-5/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024).

           Ademais, no caso em apreço o Relatório de Informações resumidas emitido pelo Banco Central (id 84525439) registra anotações anteriores devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ.

No particular consignou a decisão recorrida:

 

“De mais a mais, mesmo que se reconhecesse a situação como falha na prestação do serviço causadora de danos morais, o que não é o caso, diga-se, incidiria na espécie, por analogia, a Súmula 385, do STJ, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", eis que fora demonstrada a existência de outras inscrições no mesmo cadastro em nome da autora, referentes a dívidas vencidas, sem comprovação nos autos de qualquer questionamento da sua legitimidade, cujo ônus probatório é da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC.

 

Assim, existindo inclusões outras e não restando comprovado que são indevidas ou estão sendo discutidas judicialmente, deve haver a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.” 

 

                De fato, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida enseja a condenação do promovente da inscrição ao pagamento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade que se constitui in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. Contudo, a despeito de tal entendimento, o STJ editou a súmula 385, que possui o seguinte teor:

“Súmula 385 do STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 

Note-se, ainda, que a mera propositura da ação não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de legitimidade de inscrição anterior, exigindo uma conclusão definitiva, podendo, de forma excepcional, ocorrer a flexibilização do entendimento sumular, desde que existam elementos que denotem a verissimilhança das alegações autorais, o que não se observa no caso ora apresentado.

Neste sentido: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.  

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 

2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 

3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.

4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.

5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado.

7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1704002 SP 2017/0266552-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Grifei

A outro lado, ainda que se afirme que o entendimento sumular supracitado esteja voltado para as hipóteses de indenização pleiteada contra órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, a matéria dos autos já foi alvo de julgamento no REsp 1.386.424/MG, submetido ao rito dos Repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese (tema 922), de observância obrigatória pelos Tribunais: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ”:

“RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

2. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385/STJ).

3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”, cf.

REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.

4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.

5. Recurso especial a que se nega provimento

(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Grifei

Na espécie, é de se admitir, pois, a incidência inexorável da predita súmula, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da negativação reclamada nos autos.

Como observado no REsp 1.386.424/MG, a inscrição objeto da lide coexistiu com outra anotação, sendo certo que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição como inadimplente.

Neste sentido ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito.

2. Conquanto não tenha a instituição fi nanceira realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não confi gura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJBA, Apelação Cível 8003416-79.2021.8.05.0229, Terceira Câmara Cível, j.26.02.24, Relatora Desembargadora  Rosita Falcão de Almeida Maia)

 

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos.

Majoro os honorários de sucumbência (art.85, §11º, C.P.C.) para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma consignada na decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida. (id 84525467)

É como voto.

Salvador (BA), 17 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 Relator