PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU OS RÉUS DA ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, II, III E IV E ART. 121, § 2°, II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO. PLEITO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO RAMIRO DA SILVA FERNANDES. CONCEDIDO. FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA. INDÍCIOS MÍNIMOS NOS AUTOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, que, nos autos de nº 0323379-83.2017.8.05.0001, impronunciou os acusados Ramiro da Silva Fernandes e Almir Amorim de Jesus pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, II, III e IV, e artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. 2. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 27/04/2008, por volta das 01h30min, em via pública, na localidade de Arraial do Retiro, Salvador/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios e animus necandi, mataram a vítima Leonardo Luís Souza de Jesus e tentaram matar Igor Santos de Jesus, através de disparos por arma de fogo e facadas, não se consumando a tentativa por circunstâncias alheias a sua vontade. 3. Infere-se dos autos que a confusão se iniciou por conta de uma briga de bar entre Iure Santos de Jesus (irmão da vítima sobrevivente Igor de Jesus e primo da vítima fatal Leonardo de Jesus) e um terceiro denominado Mário "dedo duro", suposto afilhado do réu Ramiro Fernandes. Após a briga, as vítimas tiveram ciência do ocorrido e, no trajeto, foram abordadas pelos apelados e pelos demais denunciados, momento em que o corréu Adailton Fernandes, filho de Ramiro, sacou uma arma e alvejou as vítimas, tendo Igor de Jesus escapado com vida, enquanto Leonardo de Jesus foi atingido por disparos e golpes de facão, vindo a óbito. 4. Com relação à materialidade do crime de homicídio consumado, observa-se que esta restou devidamente comprovada pelo laudo de exame necroscópico (ids. 305583454, 305583457, 305583510 e 305583513), que atesta a causa da morte da vítima Leonardo Luís Souza de Jesus por hemorragia encefálica e politraumatismo decorrente de lesões perfuro-contusas e corto-contusas. 5. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, devendo o juiz pronunciar o acusado se convencido de tais elementos. 6. Entendo provido o pedido de reforma para pronunciar o acusado Ramiro da Silva Fernandes, haja vista que restou clara a existência de indícios suficientes de autoria, na medida em que a testemunha Luisa Souza de Jesus, irmã da vítima fatal, relatou em juízo a dinâmica dos fatos e a abordagem realizada pelos acusados (id. 104941310). 7. Ademais, o corréu Almir Amorim de Jesus confirmou em juízo que o apelado Ramiro estava presente no momento e local exato da confusão que culminou nos disparos de arma de fogo, apresentando os indícios mínimos de participação necessários para esta fase processual. 8. Com efeito, é consabido que a impronúncia somente é cabível quando o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Havendo suporte probatório mínimo, eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 9. Não há que se falar em fragilidade probatória decorrente exclusivamente de testemunho por ouvir dizer (hearsay testimony), uma vez que os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório guardam plena consonância com os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, notadamente a declaração da vítima sobrevivente Igor Santos de Jesus. 10. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça Drª. Maria de Fátima Campos da Cunha (id. 106483725). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0323379-83.2017.8.05.0001, oriundo do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e como apelado Ramiro da Silva Fernandes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E CONCEDER PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/18
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0323379-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAMIRO DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s):PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Salvador/BA, Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, que impronunciou os acusados pela suposta prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima e homicídio qualificado tentado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2°, II, III e IV e art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP). Extrai-se da denúncia que no dia 27/04/2008, por volta das 01h30min, em via pública, na localidade de Arraial do Retiro, Salvador/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios e animus necandi, mataram a vítima Leonardo Luís Souza de Jesus e tentaram matar Igor Santos de Jesus, através de disparos por arma de fogo e facadas, não se consumando a tentativa por circunstâncias alheias a sua vontade. Narra a exordial que a confusão se iniciou por conta de uma briga de bar entre Iure Santos de Jesus (irmão da vítima sobrevivente Igor de Jesus e primo da vítima fatal Leonardo de Jesus) e um terceiro denominado Mário “dedo duro”, suposto afilhado do réu Ramiro Fernandes. Nesse cenário, Iure e Mário teriam entrado em vias de fato, após Mário “dedo duro” exigir-lhe que pagasse bebidas alcoólicas para ele. Após a briga, ambos se acalmaram e Iure foi levado em casa. Ato contínuo, as vítimas tiveram ciência do ocorrido e foram até o local. No entanto, durante o trajeto foram abordados pelos apelados e pelos demais denunciados (Adailton e Ivonilson), momento que o corréu Adailton Fernandes, filho do apelado Ramiro, sacou uma arma e alvejou as vítimas, tendo Igor de Jesus escapado com vida, enquanto Leonardo de Jesus ficou ferio no local, oportunidade em que foi atingido diversas vezes com golpes de facão que retalharam seu rosto, culminando em seu óbito, após ser despejado em um esgoto a céu aberto. Segundo a denuncia, os corréus Almir Amorim e Ivonilson da Rocha, participaram ativamente do crime, subjugando fisicamente as vítimas e garantindo o resultado morte pretendido. Nesse contexto, a denúncia foi recebida em 01/09/2008 (id.104940710). Em 31/05/2016 o Magistrado responsável suspendeu o processo e o prazo prescricional do réu Ramiro da Silva Fernandes, com fulcro no art. 366 do CPP, por se encontrar em local incerto, oportunidade em que também decretou sua prisão preventiva. Em 25/04/2017, o mesmo sucedeu em relação ao corréu Almir Amorim de Jesus (id.104940899). Ato contínuo, em 18/07/2017, o processo foi desmembrado e o concernente ao corréu Adailton Ferreira Fernandes, tombado sob o nº 01305047-38.2008.8.05.0001, seguiu seu curso naturalmente, com a pronúncia do réu e sua posterior absolvição. O terceiro réu Ivonilson Ferreira da Rocha veio a falecer (id. Nº 104940934), sendo declarada extinta sua punibilidade. Após localização dos denunciados e apresentação de resposta a acusação (ids.104941024 e 104941126), o feito ora em exame retomou seu andamento. Finda a fase instrutória e apresentadas as alegações finais, foi proferida decisão impronunciando os denunciados, sob o fundamento de que não restou evidente nos autos indícios mínimos de autoria. Irresignado, o Parquet interpôs o presente apelo (id.104941310), apontando, em resumo, aplicação incorreta do conceito de Hearsay Testimony e desnecessidade do juízo de certeza, sendo prescindível, apenas, a apresentação de indícios mínimos de autoria ou participação e prova da materialidade, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Assim, requer que a decisão seja reformada parcialmente para pronunciar o réu Ramiro da Silva Fernandes. A Defensoria Pública em suas contrarrazões (id.104941313) defendeu o acerto da decisão, reforçando que testemunho de “ouvi dizer” possui relevância probatória reduzida, conforme entendimento do STJ e que o processo carece de confirmação em juízo dos depoimentos inquisitoriais. Com efeito os presentes autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria em 09/06/2026, consoante certidão de id.107853832. Na sequência, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça Drª. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinando pelo conhecimento e provimento (id.106483725). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/18
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0323379-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAMIRO DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Salvador/BA, Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, que impronunciou os acusados pela suposta prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima e homicídio qualificado tentado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2°, II, III e IV e art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP).Finda a fase instrutória e apresentadas as alegações finais, foi proferida decisão impronunciando os denunciados, visto que não restou evidente nos autos indícios mínimos de autoria. Irresignado, o Parquet interpôs o presente apelo (id.104941310), apontando, em resumo, aplicação incorreta do conceito de Hearsay Testimony e desnecessidade do juízo de certeza, sendo prescindível, apenas, a apresentação de indícios mínimos de autoria ou participação e prova da materialidade, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Assim, requer que a decisão seja reformada parcialmente para pronunciar o réu Ramiro da Silva Fernandes. A Defensoria Pública em suas contrarrazões (id.104941313) defendeu o acerto da decisão, reforçando que testemunho de “ouvi dizer” possui relevância probatória reduzida, conforme entendimento do STJ e que o processo carece de confirmação em juízo dos depoimentos inquisitoriais. 1. DO MÉRITO Ab initio, pleiteia o apelante a reforma parcial da decisão para pronunciar o apelado Ramiro da Silva Fernandes, tendo em vista que restou evidente nos autos os indícios mínimos de autoria que vinculam o réu ao delito imputado. Confiram-se os seguintes trechos da sentença de impronúncia, que bem resume o quadro probatório: “... A materialidade da tentativa de homicídio não está demonstrada neste feito, porém a materialidade do crime de homicídio consumado transparece sobretudo pela prova pericial, o laudo de exame necroscópico, realizado na pessoa de Leonardo Luís Souza de Jesus (ids 305583454, 305583457, 305583510 e 305583513). Entretanto, os indícios suficientes de autoria em relação ao homicídio consumado e tentado não restaram exteriorizados pelas provas produzidas. Com efeito, a testemunha Luísa Souza de Jesus não presenciou os fatos em comento, e se contradisse em algumas falas perante este juízo em comparação ao seu depoimento na fase pré-processual, pois perante a autoridade policial afirmou que foi Zinha que apontou os supostos agentes do ilícito penal, ao passo que perante este juízo disse que a genitora dela ouviu sobre os possíveis agentes, informações passadas, segundo ela por Igor. Mais uma vez a fragilidade do depoimento ressalta, uma vez que não se produziu provas mais contundentes sobre os crimes em questão. Nenhuma testemunha presencial depôs em juízo, embora a testemunha Luísa tenha afirmado que várias pessoas presenciaram os fatos delituoso, mas, ainda segundo ela, por medo afirmaram que nada viram. Cláudio Santos de Jesus, indicado pela defesa do réu Ramiro não presenciou os fatos e nada soube a esse respeito, nem por ouvir dizer. Eliete da Silva Pinheiro, indicada pela defesa do réu Almir, foi inquirida em termos de declaração por ser ex esposa dele. Ao prestar suas declarações, verificou-se que não presenciou os fatos e nem por terceiros detinha alguma informação relevante sobre o incidente delituoso. Constata-se a produção de provas apenas de testemunhas indiretas, por ouvir dizer circunstância que torna improvável a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal Popular dada a fragilidade do arcabouço probatório. Ou melhor, conduzir o caso concreto a segunda fase do Tribunal, a sessão plenária seria desarrazoado haja vista a ausência de suporte probatório substancial. Depoimentos por “ouvir dizer” são extremamente frágeis e inconsistentes...” Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa esteira, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. Acaso o juiz entenda que a materialidade ou a autoria delitiva não estão presentes, proferirá decisão de impronúncia, conforme preceitua o art. 414 do Código de Processo Penal: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Exatamente por isso, é que se depreende que, mesmo que exista alguma dúvida acerca dos indícios de autoria ou da materialidade do crime imputado, mas, havendo suporte probatório mínimo, eventuais incertezas propiciadas pelas provas serão resolvidas pelos Jurados, em nítida observância à regra constitucional inserta no art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna (soberania dos veredictos). Nesse contexto, a impronúncia somente é possível nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, quando o magistrado sentenciante não se convence da materialidade do fato ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou participação na conduta delitiva imputada; já a absolvição sumária, é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 415 do mesmo Códex, ou seja, quando o douto magistrado entende pela inexistência do fato, ou deste não constituir infração penal, ou de estar demonstrado não ser o denunciado o suposto autor do delito ou, por fim, quando existente alguma causa de isenção ou exclusão do crime. Mesmo que se trate de decisão perfunctória, que não exige certeza quanto à responsabilidade do Acusado, não prescinde a pronúncia de evidências relevantes quanto à atuação do denunciado no delito descrito pela acusação, pois não se pode submeter a julgamento popular réu contra quem não pairam sequer indícios de ter atuado na prática da infração penal. A propósito, o princípio do in dubio pro societate, conquanto aplicável à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não tem lugar quando não há sequer indícios da autoria/participação no crime. O STJ já possui precedentes acerca da matéria, vejamos: “Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídios qualificados. Penitenciária Bangu I . Pronúncia. Ato coator transitado em julgado há mais de 10 anos. Preclusão temporal. Qualificadoras . Ausência de motivação. Inocorrência. Exclusão. Impossibilidade . Reexame fático-probatório. Ordem não conhecida. (…) III. Razões de decidir 7. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 8 . A fundamentação sucinta da decisão de pronúncia não equivale à ausência de fundamentação, na medida em que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, garantido, assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. (…) (STJ - HC: 00000000000001036835 RJ 2025/0361959-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025)”. Grifo nosso. De outro lado, conclui-se que, para a prolação da sentença de pronúncia, basta apenas que estejam presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria de crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, ex vi:" O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. " In casu, a materialidade resta comprovada através do laudo de exame de necrópsia (id.104940778 e seguintes) que atesta a causa da morte da vítima Leonardo Luís Souza de Jesus como hemorragia encefálica e politraumatismo, em decorrência das diversas lesões perfuro-contusas e corto-contusas na região do rosto e da nuca, além de projéteis que ficaram alojados no corpo. Os indícios de autoria, por sua vez, podem ser verificados, principalmente, no depoimento da declarante Luisa Souza de Jesus, irmã da vítima fatal, que relatou em juízo como se deram os fatos. Cito: “(...) O QUE A SENHORA TEM A INFORMAR SOBRE ESSES FATOS? É tudo verdade (…) Esse Ramiro, esse rapazinho que está aí, sentado aí, ajuntou com outros e tirou a vida de meu irmão, que não volta mais. Eu, no dia da briga, eu estava na minha casa, entendeu? Quando eu acordei, eu estou com minha mãe, minha mãe chorando, dizendo o que tinha acontecido, que tinha tido uma briga de Iuri com Mário, e que meu outro primo estava em casa dormindo e foi atrás, entendeu? Foi atrás desse Mário. Então, no caminho, eles foram abordados por eles o “paezinho”, o filho dele e outros. Eles foram abordados, porém eles não reagiram, disse que não queria confusão. Na volta, quando eles voltaram, ele já estava esperando já. Então, Igor contou que ele foi recebido a tiro. Igor tomou um tiro no peito, que a bala se encontra alojada, e meu irmão não teve essa sorte, meu irmão tomou três tiros e “facãozada” na cara. Eles mataram o meu irmão (...). Então, minha mãe chegou aqui me contando isso e que tinham acabado de matar meu irmão. (…). QUANDO OCORREU O FATO A SENHORA ESTAVA EM CASA. QUEM CONTOU ESSES FATOS PRA SENHORA? Eu não vi, eu não vi não. Eu só fiquei sabendo quando minha mãe chegou, minha mãe, falando o que tinha acontecido, entendeu? QUEM FOI QUE FALOU PARA A SENHORA? Foi minha mãe. (…) E ELA PRESENCIOU? ELA PRESENCIOU? Ela acordou com Igor chamando ela: “Neide, corre que os cara pegou Leonardo no Arraial”. Então ela saiu correndo, quando ela chegou lá, ela já viu meu irmão dentro do esgoto agonizando. Então, entrou o pessoal do esgoto, da lama, e pegou meu irmão. Meu irmão tava com a cara toda cortada de facão e já estava ansiando para a morte já. O rosto do meu irmão ficou todo desfigurado. Teve que amarrar o rosto do meu irmão com cordão. (…) todo mundo viu, mas ninguém quis testemunhar. Ela foi a única pessoa que se botou à frente para fazer isso. Que todo mundo no Arraial viu, mas ninguém teve coragem. Ela foi a única. (…) DEPOIS DISSO QUE ACONTECEU, A SENHORA CHEGOU A CONVERSAR COM O IGOR E PERGUNTOU O QUE FOI QUE ACONTECEU OU NÃO CONVERSOU COM ELE? Eu conversei com ele, perguntei o que tinha acontecido. Ele falou que estava em casa dormindo, acordou com o Iuri, dizendo que tinha brigado com Mário, entendeu? Só que ele pegou e foi pra lá tirar pergunta a Mário, o que ele disse. E meu irmão ficou chamando ele pra ele voltar, porém, ele foi adiante, entendeu? E eles, na hora que ele foi adiante, Mário correu e chamou já “paizinho” já, com os outros já, e falou o que estava acontecendo. E eles não sabiam disso. Então, eles foram abordados, que ele me falou, e eles perguntaram. Eles falaram que eles eram de paz, eram de paz, entendeu? Então, eles passaram na volta, quando eles voltaram, já foi já recebido a tiro. A tiro, entendeu?. (…) A DEFESA DE RAMIRO, DOUTORA FLÁVIA. ELES BRIGARAM POR CAUSA DE CACHAÇA, FOI ISSO? FOI ISSO. A SENHORA SABE DIZER QUAL É A RELAÇÃO DE MÁRIO COM O RAMIRO? Eles eram amigos, não é? Moravam todo mundo junto aí, não é? Tudo perto um do outro, vizinhos, amigos de muitos anos. Tinha algum parentesco, moravam na mesma casa, tinha algum vínculo assim. (…) A SENHORA SABE DIZER SE ALGUÉM VIU O RAMIRO NESSE LOCAL, NESSE BAR ONDE TEVE A BRIGA? Viu. Os pessoal todo mundo viu, só que ninguém quis depor com medo de morrer, não é? Bota a vida em risco, não é? (…)”. Grifo nosso. Importante ressaltar, também, o testemunho do apelado Almir Amorim de Jesus em juízo, que confirmou que ramiro estava na hora que ele ouviu os tiros: “(…) ENTÃO, POR QUE ESTÃO ACUSANDO O SENHOR DO COMETIMENTO DESSE CRIME SE NÃO PROCEDE? POR QUÊ? QUAL O MOTIVO? É que no momento do crime eu estava apartando a confusão. Aí me viram junto, exatamente pensando que eu estava junto no meio do crime. E A CONFUSÃO ERA COMO? E DE QUEM? Era tipo uma discussão em voz alterada, estava Neo, Ramiro e tinha uma senhora no meio apartando, e dois rapazes, mas eu não sei o nome. ENTÃO NA CONFUSÃO ESTAVA O LEONARDO, QUE MORREU, RAMIRO, OUTRO RAPAZ E UMA MULHER APARTANDO? Corretamente. E SEU RAMIRO ESTAVA FAZENDO O QUE? Seu Ramiro, na hora não deu nem pra identificar direito, estava no meio da confusão, entendeu? Não tem como identificar quem estava fazendo o que. Tava empurrando, falando alto, falando alto. Aí não tinha nem como identificar o que estava acontecendo direito. (…)”. Neste contexto, analisando as provas coligidas, não se pode assegurar, de forma veemente, que inexistem indícios suficientes da autoria na pessoa do recorrido, a justificar uma decisão de impronúncia, na medida em que o apelado Almir afirmou em Juízo que ele presenciou os fatos até o momento dos tiros, relatando, enfaticamente, que o corréu Ramiro estava presente a todo momento, apresentando os indícios mínimos de participação necessários à este momento processual. Os depoimentos colhidos em juízo guardam plena consonância com o acervo probatório produzido nos autos, corroborando as declarações prestadas em sede inquisitorial, cuja narrativa se revela convergente. Deve-se ainda levar em conta o depoimento extrajudicial da vítima sobrevivente: “...Que ao passar novamente por "PAIZINHO", seus filhos ADAILTON e BETO, e o outro rapaz, os mesmos voltaram a insultar o declarante e seu primo LEONARDO, indo para cima deste, "PAIZINHO" e o rapaz que o declarante não lembra o nome, pondo o dedo em riste no seu rosto e falando alto, que LEONARDO para se defender pedia que tirassem o dedo do seu rosto. Que neste mesmo momento o filho de "PAIZINHO", ADAILTON, que estava afastado da confusão, sacou de uma arma e atirou contra o declarante que foi atingido na altura do peito, que após ser atingido saiu correndo, sendo socorrido alguns metros depois, por um rapaz conhecido como "DÊU" que é proprietário de uma padaria que fica localizada no início da Rua Rio Branco. Salienta que depois que foi alvejado pelo disparo de arma de fogo, não viu mais nada da confusão, só veio saber alguma coisa quando se encontrava internado no Hospital Roberto Santos, através de sua mãe que lhe comunicou que LEONARDO tinha falecido, e que os autores do homicídio tinha sido "PAIZINHO", ADAILTON, BETO e o rapaz que o declarante não lembra o nome, que eles deram vários golpes de fação no rosto de LEONARDO, desfigurando-o, depois jogou seu corpo dentro do esgoto. Informa ainda que "PAIZINHO" e seus filhos, são seus vizinhos de muito tempo, que o declarante, seu primo LEONARDO e sua família nunca tiveram nenhuma animosidade com eles...” (depoimento extrajudicial de Igor Santos de Jesus) Desse modo, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais, amparado na jurisprudência remansosa e pacífica, a impronúncia, nesse caso específico, não condiz com o conjunto encartado nos autos, visto que, em caso de eventuais dúvidas e na existência de indícios de participação, o processo deve ser submetido à análise do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Diante disso, vê-se que, diferente do fundamentado na decisão e reforçado pela defesa em suas contrarrazões, a incidência de indícios mínimos de participação do apelado não são lastreados, somente, em versões de “ouvi-dizer” ou prova inquisitorial, mas sim em todo o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, não podendo ser descartados, tendo em vista que a fase processual que se encontra não necessita de juízo de certeza. Posto isso, o caso concreto não se amolda na exceção legal prevista no art. 414 do CPP, pois subsistem elementos suficientes de que o réu Ramiro Fernandes pode ter participado da ação, cabendo ao Juiz Natural dirimir eventuais dúvidas ou contradições probatórias. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER o apelo do Ministério Pública do Estado da Bahia, para reformar parcialmente a decisão prolatada, no sentido de pronunciar o réu Ramiro da Silva Fernandes. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/18
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0323379-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAMIRO DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
VOTO