PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003725-19.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON INACIO DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. CUSTO DE REGISTRO (CRLV). EXIGÊNCIA LEGAL. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MORA CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência e restituição de valores, na qual o autor busca a revisão de cláusulas contratuais, o reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios e nas tarifas cobradas, bem como indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados à taxa de 2,38% ao mês e 32,61% ao ano configuram abusividade em relação à taxa média de mercado; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada; (iii) saber se as cobranças de tarifa de cadastro e custo de registro (CRLV) são legítimas; (iv) saber se há dano moral indenizável decorrente das práticas contratuais; (v) saber se houve descaracterização da mora contratual.

III. Razões de decidir

3. Os juros remuneratórios pactuados não configuram abusividade manifesta, pois a diferença de aproximadamente 18% em relação à taxa média de mercado do BACEN (0,36 ponto percentual ao mês) não alcança patamar capaz de caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor, tratando-se de operação com garantia real (alienação fiduciária), conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.

4. A contratação do seguro prestamista foi válida, uma vez que formalizada em instrumento próprio, sem comprovação de coação, imposição ou vinculação obrigatória à aprovação do financiamento, não restando caracterizada a venda casada nos termos do Tema 972/STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP).

5. A cobrança de tarifa de cadastro é legítima, pois o contrato foi firmado em data posterior à publicação da Resolução CMN nº 3.518/2007, prevê expressamente a cobrança e não há prova de relacionamento anterior entre as partes, nos termos da Súmula 566/STJ. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a abusividade do valor cobrado (art. 373, I, CPC).

6. A cobrança do custo de registro/CRLV é devida, pois se trata de exigência legal para o registro do gravame nos contratos de alienação fiduciária de veículos, conforme Resolução CONTRAN nº 320/2009 e art. 1.361, §1º, do Código Civil. O autor não comprovou excesso no valor cobrado nem demonstrou ter realizado o registro por conta própria.

7. Não há dano moral indenizável, pois a divergência contratual não configura ofensa a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor inerente às relações contratuais.

8. A mora contratual resta mantida, uma vez que não reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, conforme Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que supera em aproximadamente 18% a média de mercado do BACEN, correspondendo a diferença de 0,36 ponto percentual ao mês, não configura abusividade manifesta em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. É legítima a cobrança de tarifa de cadastro em contratos posteriores à Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que pactuada expressamente e inexistente relacionamento anterior entre as partes (Súmula 566/STJ). 3. É devida a cobrança do custo de registro de gravame (CRLV), por se tratar de exigência legal nos contratos de alienação fiduciária de veículos (art. 1.361, §1º, CC e Resolução CONTRAN nº 320/2009). 4. Divergência contratual sobre encargos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável."

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, I; 1.026, §2º. CDC, arts. 39, V; 51, §1º. CC, art. 1.361, §1º. Resolução CMN nº 3.518/2007. Resolução CONTRAN nº 320/2009. Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 566; STF, Súmula 596.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003725-19.2025.8.05.0146, sendo Apelante Edson Inácio da Silva e Apelado Banco Honda S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003725-19.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON INACIO DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Edson Inácio da Silva em face da sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Pedido de Tutela de Urgência e Restituição de Valores, ajuizada em desfavor do Banco Honda S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 90037619, acrescentando a seguinte transcrição:

“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edson Inácio da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.”

Irresignado, o Apelante sustenta (id 90037622) que a sentença desconsiderou as peculiaridades do caso concreto e o desequilíbrio contratual existente, em afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, segundo o qual o reconhecimento de abusividade deve estar fundado em prova cabal das circunstâncias específicas do contrato.

Alega que o contrato firmado em 30/05/2022 para aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 Titan CBS previa juros de 2,38% ao mês e 32,61% ao ano, superiores à taxa média de mercado para operações de crédito similares à época (2,02% a.m. e 27,15% a.a., segundo o Banco Central), configurando abusividade e onerosidade excessiva em violação aos arts. 39, V, e 51, §1º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que, além dos juros, houve cobrança indevida de tarifas acessórias, especialmente tarifa de cadastro e custo de registro, sem comprovação de prestação dos respectivos serviços, e a inclusão de seguro prestamista sem clareza quanto à obrigatoriedade.

Embora reconheça que o seguro foi formalizado em documento apartado, assevera que não houve comprovação da contratação legítima das tarifas de cadastro e registro, o que violaria o dever de informação (art. 46, CDC).

Sustenta que o contrato é de adesão, elaborado unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade de negociação pelo consumidor, devendo ser interpretado da forma mais favorável ao aderente (art. 47, CDC).

Requer a revisão das cláusulas abusivas, com adequação dos juros à taxa média do Bacen e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Pleiteia ainda o reconhecimento da descaracterização da mora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a prática abusiva do banco lhe causou angústia e prejuízo financeiro, especialmente após o roubo da motocicleta financiada, ocorrido em janeiro de 2024, quando ainda assim manteve o pagamento das parcelas até dezembro do mesmo ano.

Em contrarrazões (id 90037628), o Banco Honda S/A defende a validade do contrato e a legalidade dos juros praticados, argumentando que a diferença de 0,36 ponto percentual em relação à taxa média de mercado não caracteriza abusividade. Sustenta que a contratação do seguro foi regular, pois feita em documento separado e com manifestação expressa do consumidor, conforme Tema 972/STJ, e que as tarifas cobradas são legítimas e decorrem de serviços previstos nas normas do Banco Central.

Aduz que não há dano moral a ser reconhecido e que a mora persiste, já que não foi identificada cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual.

Requer, assim, o desprovimento integral da apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003725-19.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON INACIO DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia reside em analisar a adequação da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, a eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como a validade das cobranças acessórias relativas ao seguro, tarifa de cadastro e custo de registro.

Dos Juros Remuneratórios

No que se refere aos juros remuneratórios, é firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado em incidente de recurso repetitivo e consubstanciado na Orientação nº 1, segundo o qual:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;”

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sendo afastado, à época em que iniciadas as discussões, o art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, pois dependia de lei complementar, jamais editada, para ser aplicado.

"A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".

Para pôr fim a discussão, foram editadas as súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e a de nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 596. STF: As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

"Súmula 382. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

A inaplicabilidade da Lei da Usura, contudo, não impede a revisão do contrato, de forma excepcional e quando verificada a abusividade em contrato nos contratos de consumo dentro das peculiaridades do caso concreto. Vejamos:

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Inexistindo a limitação ao percentual de 12% a.a., e sendo possível a revisão dos contratos, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.

(STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)"

Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto.

Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS:

"(...)

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Pois bem.

No caso em foco, as partes celebraram Contrato de Financiamento de Veículo (Cédula de Crédito Bancário) em 30/05/2022, para aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 Titan CBS, com taxa de juros remuneratórios de 2,38% ao mês e 32,61% ao ano.

Conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, para operações da mesma natureza (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos - Série 20749"), a taxa média de mercado em maio de 2022 era de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano.

A taxa contratada, portanto, supera em cerca de 18% a média de mercado, correspondendo a uma diferença aproximada de 0,36 ponto percentual ao mês.

Embora a taxa média de mercado não constitua limite absoluto para a fixação dos juros remuneratórios, sendo admissíveis variações de acordo com o risco da operação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que diferenças moderadas entre a taxa pactuada e a média de mercado não configuram, por si sós, abusividade manifesta (REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).

No presente caso, a diferença de 18% acima da média do Bacen, embora superior ao parâmetro de referência, não alcança patamar capaz de caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente por se tratar de operação com garantia real (alienação fiduciária) e cujo percentual excedente não é expressivo em termos absolutos.

Do Seguro de Proteção Financeira

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, o apelante não demonstrou qualquer forma de coação, imposição ou vinculação obrigatória da contratação do seguro à aprovação do financiamento. Tampouco trouxe aos autos elementos que evidenciassem que não lhe foi dada a opção de contratar com seguradora diversa ou de recusar o produto.

Considerando que o ônus probatório compete a quem alega (art. 373, I, do CPC), e tendo o apelado apresentado documentação que comprova a formalização em instrumento próprio, não restou configurada a venda casada, devendo ser mantida a validade da cobrança do seguro prestamista.

Da Tarifa de Cadastro

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.

As premissas emanadas do julgamento acima mencionado acabaram por originar a edição da Súmula do STJ:

Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

No caso concreto, o contrato foi firmado em data posterior à publicação da Resolução nº 3.518/2007 (11/2022) e prevê expressamente a cobrança da tarifa de cadastro, não havendo prova de que existia relação jurídica anterior entre as partes que afastasse a incidência dessa cobrança inicial.

Além disso, o Apelante limita-se a alegar a abusividade do valor cobrado, comparando-o com o tempo que afirma ter sido necessário para a análise do crédito e formalização do contrato, sem, contudo, apresentar qualquer levantamento ou estudo sobre o valor médio de mercado praticado por outras instituições financeiras. Assim, deixou de se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Devida é a cobrança.

CRLV – Custo de Registro/Serviços de Terceiros

No que se refere à cobrança pelas “Custo de Registro/Serviços de Terceiros", verifica-se que o valor foi exigido pelo Órgão de Trânsito competente para registro do financiamento ora contratado, conforme previsto no item 7.3 das Condições Gerais.

Cumpre destacar que o registro do gravame é exigência legal nos contratos de alienação fiduciária de veículos, não se tratando, portanto, de um serviço adicional ou facultativo imposto pela instituição financeira. Tal obrigação decorre da Resolução CONTRAN nº 320/2009, que regulamenta o registro eletrônico de contratos que impliquem restrição à propriedade de veículos automotores, bem como do disposto no artigo 1.361, §1º, do Código Civil, segundo o qual:

“Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

Ademais, observa-se que a parte autora impugna o valor da cobrança, sem, no entanto, apresentar qualquer parâmetro de mercado que demonstre eventual excesso ou discrepância no montante cobrado. Tampouco há prova de que tenha realizado, por conta própria, o registro do gravame ou efetuado diretamente o pagamento da taxa ao órgão competente.

Diante disso, é legítima a cobrança realizada, uma vez que a própria instituição financeira providenciou o registro, assumindo os custos correspondentes.

Assim, inexistindo abusividade a ser declarada no contrato de financiamento em análise, não se configura a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, tampouco o dever de indenizar por danos morais ou o afastamento da caracterização da mora contratual

Irretocável, portanto, a sentença proferida. 

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a guerreada.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator