PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DO PROCEDIMENTO RESTRITA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O procedimento de produção antecipada de prova tem como finalidade exclusiva a obtenção de elementos probatórios, não cabendo, neste momento processual, a discussão de mérito acerca do direito material invocado. 2. A inexistência de regulamentação específica para o adicional de periculosidade deve ser debatida em ação própria e no momento oportuno, não obstando a produção da prova requerida. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111714-39.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GILENO DE SOUZA FERREIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111714-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILENO DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s):MARILEIDE SOARES MAURICIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida nos autos da Produção Antecipada de Prova, proposta por Gileno de Souza Ferreira, policial militar, objetivando a realização de perícia que comprove os riscos à sua saúde e segurança, com fundamento no suposto direito ao adicional de periculosidade. O Estado da Bahia, ora apelante, argumenta que não há fundamento legal que autorize a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares, uma vez que a legislação estadual prevê tal benefício de forma limitada, condicionada à regulamentação, ainda inexistente. O apelante alega que, sem regulamentação específica, inexiste direito material ao adicional, tornando desnecessária a produção antecipada de prova pericial. A sentença apelada rejeitou os argumentos do Estado, ressaltando que, no procedimento de produção antecipada de prova, o mérito não deve ser discutido, devendo-se analisar apenas a necessidade de elucidação dos fatos para futura demanda judicial. A decisão impôs ao Estado a obrigação de apresentar o laudo pericial e advertiu a Junta Médica do cumprimento imediato da ordem. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111714-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILENO DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se em consonância com a finalidade do procedimento de produção antecipada de provas, conforme previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste tipo de ação, não se discute o mérito do direito alegado pela parte requerente; trata-se de viabilizar a obtenção de provas que, eventualmente, poderão embasar futura ação judicial. O Estado da Bahia sustenta que a inexistência de regulamentação específica para o adicional de periculosidade inviabilizaria o pedido do apelado. No entanto, esse argumento deve ser analisado em ação própria e no momento adequado, não cabendo ser debatido neste procedimento, cuja função é tão somente a produção da prova. Ressalto, ainda, que a jurisprudência é pacífica quanto à independência do procedimento probatório em face da ausência de regulamentação de benefícios, visando assegurar o direito à prova em razão da função elucidativa do processo, vejamos: X APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, INCISO III, E 303, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AOS TERMOS DOS ARTS. 305 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE QUE RECLAMA PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DESCABIMENTO DA ADEQUAÇÃO PROPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUTOR QUE PRETENDE A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO INSTRUMENTAL DO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DA EXORDIAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO AO FIM PRETENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACTO DE ADESÃO. CLÁUSULAS PADRONIZADAS. LIVRE ACESSO POR MEIO DIVERSO, DISPONÍVEL INCLUSIVE EM SÍTIO ELETRÔNICO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME BALIZADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304814-60.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0304814-60.2016.8.24.0039, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 08/10/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Produção Antecipada de Provas - A r. decisão de 1º grau assim constou: "Vistos. Presentes os requisitos legais, aceita-se a competência para o processamento da presente produção antecipada de prova ajuizada pela CAF Brasil Indústria e Comércio S/A em face do Estado de São Paulo e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM. Para realização da prova pericial de engenharia a fim de comprovar os alegados impactos no cronograma causados por omissão, inércia, atraso e divergência técnica, nomeio perito judicial [...]". Inadmissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento -Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Não caracterizada excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva deste dispositivo - Impossibilidade de aplicação do Tema nº 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 382 § 4º do Código de Processo Civil, que declara expressamente: "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" – Mitigação da recorribilidade da decisão judicial proferida na ação de produção antecipada de provas - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 30013024720228260000 SP 3001302-47.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 29/04/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2022) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111714-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILENO DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
VOTO