PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083934-86.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSENEI DO NASCIMENTO RANGEL
Advogado(s):ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA APÓS PERÍCIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença. O ente público alega a existência de contradição e obscuridade no julgado, sustentando a aplicabilidade do art. 90 do CPC em razão da concordância do exequente com os cálculos homologados, bem como defende a aplicação da sucumbência mínima e questiona os critérios de fixação da verba honorária fundamentada no princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) ao afastar a incidência do art. 90 do CPC e aplicar o princípio da causalidade para manter a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante da improcedência da impugnação demonstrada por perícia judicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, mostrando-se inadequados para a reforma do mérito ou rediscussão de matéria exaustivamente debatida.


A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios restringe-se àquela verificada de forma interna no julgado — entre as proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo —, inexistindo vício quando a decisão adota conclusão coerente, porém contrária aos interesses da parte recorrente.

Afasta-se a aplicação do art. 90 do CPC quando a concordância do exequente com os valores finais ocorre apenas após a realização de perícia técnica necessária para rebater impugnação infundada da Fazenda Pública, a qual ofertou montante excessivamente baixo e deu causa à instauração da fase instrutória.


Aplica-se o princípio da causalidade para imputar o ônus sucumbencial ao ente público que resiste injustificadamente ao cumprimento de sentença, sendo o proveito econômico do exequente mensurado pela diferença entre o valor inicialmente pretendido pelo Estado e o montante efetivamente homologado.


O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ventilados pelas partes quando adota fundamentação suficiente e coerente para dirimir integralmente a controvérsia posta em juízo.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos conhecidos e não acolhidos.

Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria jurídica ou fática decidida de forma clara e coerente pelo órgão colegiado, exigindo-se a efetiva demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios em cumprimento de sentença são devidos pela Fazenda Pública quando sua impugnação infundada exige a realização de perícia técnica, sendo a base de cálculo o proveito econômico correspondente à diferença entre o valor ofertado pelo ente público e o montante final homologado.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes nominais específicos no voto condutor.


 

 

            ACÓRDÃO

VIstos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0083934-86.2010.8.05.0001.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 

 

R-03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083934-86.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSENEI DO NASCIMENTO RANGEL
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 104308479) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 102886776) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de vícios de contradição e obscuridade no julgado. Argumenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em equívoco ao manter a condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo Estado não configuraria reconhecimento do pedido nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. 

Alega que, uma vez que o valor homologado foi aquele apresentado pela Fazenda Pública, ainda que após a fase pericial, não haveria que se falar em sucumbência do ente estatal, mas sim em ônus do exequente que aderiu à memória de cálculo da parte adversa. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão e excluir a condenação em honorários.

Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 104718873), defendendo a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada. Sustenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e de rediscussão de matéria já exaurida, uma vez que o acórdão fundamentou expressamente a aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que o Estado deu causa à instauração de perícia ao impugnar o feito com valor significativamente inferior ao devido.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083934-86.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSENEI DO NASCIMENTO RANGEL
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento, visto que o acórdão embargado (ID 102886776) abordou a matéria controvertida de forma exaustiva, clara e coerente, não remanescendo qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a integração ou modificação do julgado por esta via estreita.

Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica de sanear defeitos intrínsecos à decisão judicial, não se prestando, sob qualquer pretexto, para a reanálise de provas ou para a modificação do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador em razão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 

No caso em tela, observa-se que o Embargante busca, em verdade, a rediscussão da aplicação do princípio da causalidade e da regra da sucumbência mínima, temas que foram o cerne da fundamentação do voto condutor.

O acórdão vergastado foi categórico ao afastar a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil na hipótese fática apresentada. Restou consignado que a concordância do exequente com os cálculos do Estado ocorreu apenas após a produção de prova pericial, a qual demonstrou que a impugnação inicial da Fazenda Pública (ID 95364065), que apontava como devido o valor de R$ 842.659,39, era infundada, pois o perito judicial apurou montante inclusive superior ao inicialmente executado. A decisão colegiada explicitou que a causalidade se operou no momento em que o ente público ofertou valor excessivamente baixo, forçando a movimentação da máquina judiciária e a realização de perícia técnica onerosa para o deslinde da controvérsia.

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão — entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre trechos da fundamentação —, e não entre o entendimento da Câmara e a tese defendida pelo recorrente. O acórdão foi coerente ao concluir que o proveito econômico do exequente foi a diferença entre o valor que o Estado pretendia pagar inicialmente e o valor efetivamente homologado (R$ 1.020.607,30), sendo esta a base de cálculo correta para os honorários advocatícios, ante a sucumbência quase integral do ente estatal em sua resistência ao cumprimento de sentença.

Ademais, frise-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma satisfatória e coerente com os elementos constantes dos autos, o que foi plenamente atendido. O acórdão tratou da inaplicabilidade do reconhecimento do pedido após a perícia e da relevância do princípio da causalidade para a fixação do ônus sucumbencial, refutando implicitamente as teses contrárias do ora Embargante.

Portanto, a insurgência do Estado da Bahia revela-se como mera tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos sem a demonstração de vício real, o que é vedado pelo ordenamento processual civil. O inconformismo deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, caso assim entenda a parte, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para a reforma do mérito da decisão colegiada que lhe foi desfavorável.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-03