PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. FORMALIDADES DA LEI Nº 4.320/64 NÃO OPONÍVEIS AO PARTICULAR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Município, inconformado com sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por empresa prestadora de serviços, condenando-o ao pagamento de R$ 20.297,46, referente à Nota Fiscal nº 456, emitida em 01/12/2016. A sentença reconheceu a existência do crédito e determinou a correção monetária e aplicação de juros legais, bem como fixou honorários advocatícios com base no art. 85, § 4º, II, do CPC. O Município, em sede recursal, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prescrição parcial da pretensão e ausência de liquidez da nota fiscal apresentada, além de requerer a alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica requerida; (ii) saber se há prescrição parcial do crédito cobrado; (iii) saber se a nota fiscal constitui crédito líquido e exigível, diante da ausência de empenho, liquidação e ordem de pagamento; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no valor que vier a ser apurado na execução. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência dos documentos acostados aos autos, sendo a matéria exclusivamente documental. 4. Inviável a alegação de prescrição parcial, pois se trata de obrigação única, com prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), e a ação foi ajuizada em tempo oportuno, não havendo transcurso de prazo hábil para configurar a prescrição. 5. A nota fiscal apresentada representa crédito líquido e exigível. Houve comprovação da prestação dos serviços, ausência de impugnação formal do ente público, e continuidade da relação contratual, inclusive com emissão de Atestado de Capacidade Técnica pelo próprio Município. 6. As formalidades previstas na Lei nº 4.320/64 se destinam à Administração Pública e não podem ser utilizadas para eximir o poder público de quitar dívida regularmente contraída e comprovadamente prestada, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de empenho ou de outras formalidades não isenta o ente público do pagamento, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. 8. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante. A condenação possui valor líquido, sendo cabível a fixação dos honorários na sentença, conforme art. 85, §4º, I, do CPC. A sentença deve ser reformada nesse ponto para fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 2. A nota fiscal emitida em decorrência de contrato administrativo, cuja prestação de serviços é comprovada, constitui crédito líquido e exigível, mesmo sem nota de empenho ou ordem de pagamento. 3. A falta de liquidação formal da despesa não exonera o ente público do pagamento quando demonstrada a prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A fixação de honorários advocatícios em condenação líquida deve observar o disposto no art. 85, §4º, I, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 355, I, 434, 487, I, 496, § 3º, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11; CC, art. 884; Lei nº 4.320/64, arts. 60, 62 e 63; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000005-91.2017.8.05.0124, tendo como Apelante o Município de Itaparica e como Apelada Dzset Transporte e Logística Ltda - ME, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-91.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ, LARISSA NOCRATO DUTRA LIMA
APELADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(s):DANIELA SANTOS DE SOUZA, ANA KLICIA SILVA MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado parcial provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Lara Costa.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaparica, inconformado com a sentença do MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Dzset Transporte e Logística Ltda – ME. Adoto o relatório da sentença de id 92583923, a qual julgou procedente a pretensão da parte autora, conforme transcrição: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPARICA ao pagamento, em favor da parte autora, DZSET COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA - ME, da quantia de R$ 20.297,46 (vinte mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), correspondente à Nota Fiscal nº 456, emitida em 01/12/2016, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do vencimento da obrigação (01/12/2016), acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC, calculados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão não sujeita a remessa necessária, com respaldo no art. 496, §3º do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. O Apelante, em razões recursais (id 92583927), preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. Argumenta que a sentença foi proferida sem oportunizar a produção de prova técnica necessária à demonstração de pagamentos já realizados ou de eventual glosa da fatura. Requer, por esse motivo, o retorno dos autos para instrução probatória. Pede, ainda, o reconhecimento de prescrição parcial do crédito cobrado. No mérito, sustenta que a nota fiscal apresentada não constitui crédito líquido e exigível, uma vez que não houve comprovação da liquidação da despesa nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, tampouco apresentação de atesto, relatório de execução ou ordem de pagamento. Assevera que os documentos acostados à contestação comprovam o pagamento integral dos serviços contratados e que a simples emissão da nota, sem elementos comprobatórios adicionais, inviabiliza o reconhecimento da dívida. Defende, ainda, que a cobrança configura tentativa de enriquecimento sem causa, vedada pelo art. 884 do Código Civil, e caracteriza má-fé processual, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, diante da omissão de informações relevantes e da formulação de pretensão sabidamente indevida. Por fim, impugna a forma de fixação dos honorários advocatícios, requerendo que seja estabelecido percentual certo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 92583934. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-91.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ, LARISSA NOCRATO DUTRA LIMA
APELADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(s): DANIELA SANTOS DE SOUZA, ANA KLICIA SILVA MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presente os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. A insurgência recursal não prospera. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A produção de prova pericial, cuja ausência é alegada pelo Apelante, mostra-se desnecessária à luz do conjunto probatório constante nos autos. Ressalte-se que o juízo sentenciante, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito da causa, quando observar que diligências probatórias se mostram inúteis ou protelatórias para o deslinde da controvérsia. No caso em exame, de forma fundamentada, a sentença reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pelas partes e optou, corretamente, pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque a controvérsia central reside na existência de crédito decorrente de contrato administrativo e na comprovação da adimplência da nota fiscal em questão. Assim, a matéria que se resolve exclusivamente por prova documental, a qual deveria ter sido apresentada com a defesa, a teor do art. 434, CPC. Quanto à alegação de prescrição parcial, também não merece acolhimento. Trata-se de obrigação única, certa e líquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Na presente ação, a nota fiscal objeto da cobrança é datada de 01/12/2016 e a ação foi proposta em 10/01/2017. Dessa forma, não houve qualquer lapso temporal relevante entre o vencimento da obrigação e a propositura da demanda que pudesse comprometer o direito de ação da Apelante. No mérito, a tese central do Município repousa na alegada ausência de liquidez e exigibilidade da nota fiscal, especialmente por não haver prova de nota de empenho ou ordem formal de pagamento. Contudo, tal argumento não pode prevalecer. No presente caso, como bem assentado na sentença recorrida, é incontroverso que as partes celebraram contrato administrativo no ano de 2016, cuja execução foi prorrogada por meio de termo aditivo em 2018. Ademais, restou documentalmente demonstrado que a nota fiscal foi regularmente emitida, recebida pelo Município e que os serviços foram devidamente prestados. Embora o Município sustente que a simples apresentação da nota fiscal, desacompanhada de relatório de execução ou documento correlato, não seria suficiente para comprovar a prestação dos serviços, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento que aponte para o inadimplemento contratual por parte da empresa apelada. Com efeito, o ente municipal não apresentou notificação, glosa, advertência ou qualquer outro registro formal que pudesse justificar o não pagamento da Nota Fiscal nº 456. Por outro lado, pesam a favor da parte apelada indícios positivos de regularidade na execução contratual, como a continuidade da relação com a Administração mediante prorrogação do ajuste contratual e a emissão de Atestado de Capacidade Técnica pelo próprio Município em relação ao Contrato nº 018/2016, conforme consta do documento de id 92583869. Esses elementos, analisados em conjunto, conferem verossimilhança à tese autoral e reforçam a legitimidade do crédito cobrado. No que concerne a prova do adimplemento, os relatórios de despesas apresentados nos ids 92583885, 92583886 e 92583890 foram minuciosamente analisados pelo Juízo de origem, que assertivamente reconheceu que inexiste prova do pagamento da Nota Fiscal nº 456, referente ao mês de dezembro/2016. Quanto à alegada ausência de empenho e ordem de pagamento, é verdade que a Lei nº 4.320/64 estabelece, entre os seus dispositivos, a necessidade de empenho e liquidação da despesa para que haja o desembolso de recursos públicos. As normas, contudo, direcionam-se primordialmente à Administração Pública, estabelecendo controles internos que não podem ser opostos contra particular que comprova, por outros meios, ter fornecido o serviço ou produto. Entendimento diverso seria prestigiar o enriquecimento ilícito do ente público pela inércia dos seus servidores em adotarem os procedimentos administrativos necessários ao pagamento da despesa contraída. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) – com destaque Quanto à fixação dos honorários advocatícios, merece acolhimento a insurgência do município. A sentença o condenou ao pagamento de valor certo e determinado, acrescido apenas de juros e correção monetária, o que a qualifica como título líquido. Nessa hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo, conforme o disposto no art. 85, §4º, I, do CPC. A aplicação do art. 85, §4º, II do CPC, que prevê a fixação de honorários em liquidação ou execução, destina-se exclusivamente às hipóteses de condenação ilíquida, quando não for possível quantificar de imediato o proveito econômico obtido. Não sendo este o caso dos autos, com a devida vênia, a sentença deve ser reformada neste ponto para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Mantém-se íntegros os demais termos da sentença. Considerando o provimento parcial do recurso, inaplicável o §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-91.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ, LARISSA NOCRATO DUTRA LIMA
APELADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(s): DANIELA SANTOS DE SOUZA, ANA KLICIA SILVA MENDES
VOTO