Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação nº 0401891-22.2013.8.05.0001 Apelante: Letícia Batista de Lima Advogado: Antônio Lima de Mattos Netto (OAB/BA: 20.334) Advogada: Fabiane Almeida (OAB/BA 37.848) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Luciana Isabella Assistente de Acusação: Paulo Roberto de Oliveira Leite Assistente de Acusação: Jonhson Herbet Almeida Marques Assistente de Acusação: Ângelo David Curvelo Advogado: Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217) Advogado: Bianca Beatriz B. Da Cruz (OAB/BA 68.312) Advogado: Enzo Luiz Paraíso Lopes (OAB/BA 77.073) Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV (CONCURSO DE AGENTES), DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO (FRAGILIDADE PROBATÓRIA) OU DIMINUIÇÃO DA PENA COM ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. FUNCIONÁRIAS DA EMPRESA QUE NARRARAM O MODUS OPERANDI DA RECORRENTE E DAS DEMAIS DENUNCIADAS. PLANILHAS A ROBUSTECER OS SAQUES DIÁRIOS DA RECORRENTE, QUANDO COORDENAVA O SETOR DE FINANÇAS DA EMPRESA “BOTECO DO CARANGUEJO”. CRIME CONSUMADO. CONTINUIDADE ADEQUADA. VÁRIOS SAQUES (DIÁRIOS). DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (MOTIVOS DO CRIME). LUCRO FÁCIL. JUSTIFICATIVA PRECEDENTE RECONHECIDA COMO ELEMENTAR DO TIPO. CONCURSO DE AGENTES INDICADO NA QUALIFICAÇÃO DO EVENTO CRIMINOSO E COMO AGRAVANTE. BIS IN IDEM. SANÇÃO REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEITURA DE O ART. 44, INCISO I, DO CP. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0401891-22.2013.805.0001, da 6ª Vara Criminal da Capital, tendo como apelante Letícia Batista de Lima e apelado o Ministério Público Estadual. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o presente recurso para julgá-lo provido parcialmente, pelas razões expostas a seguir.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Maio de 2024.
RELATÓRIO Adoto o Relatório da Sentença contida no id. 409565906, em 07.11.2023 que condenou Letícia Batista de Lima como incursa na prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV (concurso de agentes), do Código Penal, pesando-lhe 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses de reclusão (regime inicial semiaberto) e 20 (vinte) dias-multa a teor de 1/30 (um trigésimo) sobre o salário mínimo legal, vigente quando do evento criminoso, sob a acusação de: [...] que no período de fevereiro de 2012 a setembro de 2012, as denunciadas, Letícia Batista de Lima e Patrícia Veloso dos Santos, em comunhão de esforços e ajuste de vontades, aproveitando-se do fato de serem funcionárias do departamento financeiro da empresa AR/PL Restaurante, nome fantasia “Boteco do Caranguejo”, tendo como sócios-proprietários Jonhson Herbert Almeida Marques, Ângelo David Curvelo e Paulo Roberto de Oliveira Leite, localizada na Rua José Augusto de Freitas, Patamares, nesta Capital, subtraíram dos cofres da empresa a quantia de R$ 147.824,00 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais), em sucessivos atos ao longo do período referido, conforme documentos contábeis de fls. 08/18. Segundo apurado, as subtrações ocorriam da seguinte forma: a segunda denunciada, Patrícia Veloso dos Santos, totalizava ao final de cada expediente os valores recebidos em dinheiro e os recebidos em cartão de débito. Assim, subtraía valores das contas pagas em dinheiro e lançava como se fossem pagas com cartões de débito, dividindo o produto do furto em partes iguais entre ela e a primeira denunciada Letícia Batista de Lima. Esses valores eram conferidos apenas no dia seguinte, através de conciliação bancária, cuja atribuição era da primeira denunciada. Restou apurado, ainda, que no período de janeiro de 2011 a agosto de 2011 a denunciada Uendiane Oliveira de Santana, também funcionária do departamento financeiro da mencionada empresa, utilizando-se de idêntico procedimento, subtraiu dos cofres da empresa, a quantia de R$ 44.616,92 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), em sucessivos atos ao longo do período referido, conforme documentos contábeis de fls. 33/40. Conforme os autos, as subtrações foram descobertas após auditoria nos movimentos dos caixas da empresa, que confirmaram os desvios do dinheiro nos períodos acima descritos.” (resenha da Sentença – id. 409565906, em 07.11.2023; Denúncia id. 276703070, em 20.11.2013 e IP nº 226/2012, id. 276703080/44). [...] Em decisão fincada no id. 27670336, em 04.09.2019, a douta julgadora precedente determinou a suspensão prescricional/processual (artigo 366, do CPP), em relação às denunciadas (coautoras) Patrícia Veloso dos Santos e Uendiane Oliveira de Santana (citadas por edital, não compareceram, nem constituíram advogados), seguindo o feito em relação à Letícia, todavia com a produção antecipada de provas para as demais. Ultimada a Instrução Criminal e oferecidas as Alegações Finais ministeriais e da Defesa da acusada Letícia, sobreveio Sentença dando-se por procedente em parte o pedido contido na exordial acusatória para condenar Letícia Batista de Lima nas supracitadas sanções. Insatisfeita com o decisum a quo, ofertou a Defesa Técnica de Letícia Batista de Lima Recurso de Apelação (id. 419829909 e razões – id. 56701887) pugnando pela absolvição por absoluta falta de provas e/ou revisão na dosimetria, para que fosse reduzida a pena, afirmada exagerada, reconhecendo-se, a possibilidade de alteração do regime de cumprimento inicial da sanção e substituição por restritivas de direitos. Por sua vez os assistentes de acusação Paulo Roberto de Oliveira Leite, Jonhson Herbet Almeida Marques e Ângelo David Curvelo, por advogados constituídos, em contrarrazões (id. 58987837) pretenderam a manutenção da condenação. No id. 58987823, em 19.02.2024, o Órgão Ministerial de Execução ofereceu contrarrazões manifestando pela absolvição de Letícia por falta de provas, nas linhas das alegações finais ministeriais ofertas anteriormente (id. 400948605). Provocado, manifestou o Doutor Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins (id. 59879902), pelo conhecimento do presente recurso e improvimento. É o relatório.
VOTO Como visto, Letícia Batista de Lima após regular instrução, no juízo da 6ª Vara Criminal da Capital foi condenada como incursa na prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV (concurso de agentes), do Código Penal, pesando-lhe a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses de reclusão (regime inicial semiaberto) e 20 (vinte) dias-multa a teor de 1/30 (um trigésimo) sobre o salário mínimo legal, vigente quando do evento criminoso. De início, sustenta-se que o presente recurso deve ser recebido e analisado por preencher os requisitos objetivos e subjetivos, aliás, avaliação já realizada pelo nobre Magistrado precedente, quando do despacho contido no id. 56413068, bem assim do Parecer Ministerial – id. 59879902, (Constata-se que estão atendidos os pressupostos de admissibilidade, apresentando-se o recurso adequado, regular e tempestivo, razão pela qual o apelo deverá ser conhecido. Passa-se então a analisar o conteúdo da irresignação defensiva.). 1 – Absolvição (falta de provas da autoria): Letícia Batista de Lima. Observa-se que a pretensa absolvição alicerça-se na lápide argumentativa de que mesmo havendo confissão, administrativa, pode-se haver equívoco a merecer uma absolvição (razões – id. 50781669), ainda porque as planilhas inseridas nos autos não servem de prova de que a autoria se deu por Letícia e que os testemunhos ouvidos em sede judicial foram vacilantes no tocante a autoria delitiva. Do cotejar dos autos dúvida inexiste da prática criminosa pela Apelante, haja vista que a mesma, no exercício de ampla confiança pelos proprietários do estabelecimento comercial “Boteco do Caranguejo”, desempenhando a condição de coordenadora do setor financeiro, passou, ao menos, nos idos de fevereiro de 2012 a setembro de 2012, a desviar e embolsar expressivo numerário diário da contabilidade/caixa, contando com a anuência/participação da funcionária subordinada Patrícia Veloso dos Santos, pessoa da sua amizade (amigas desde pequenas no bairro) e confiança, inclusive, porque fora Letícia que a indicara no referido mister, tendo-a inserida, também, na prática de tais desvios, vejamos o que disse a própria recorrente Letícia, em sede vestibular: [...] PERG: há quanto tempo a interrogada trabalha no restaurante Boteco do Caranguejo e qual a sua função: RESP: Que trabalha no referido restaurante há três anos e seis meses como Auxiliar Administrativo e dentre as suas atribuições está a conciliação bancária, fechamento do caixa e controle financeiro. PERG. há quanto tempo a interrogada vinha desviando dinheiro do restaurante e de que maneira ocorria? RESP. Que desde o mês de fevereiro do corrente ano, a interrogada vinha desviando dinheiro do caixa do restaurante e que isso era muito fácil e simples de fazer, pois consistia em subtrair valores das contas pagas em dinheiro e lançava no “mapa” como se fossem pagas com cartão de débito, esses valores apenas são conferidos no dia seguinte, através da conciliação bancária, cuja atribuição era da própria interrogada. Que tanto a interrogada quanto a outra funcionária de nome PATRICIA VELOSO DOS SANTOS, desviavam dinheiro, se utilizando desses mecanismos, pois o sistema de controle financeiro da empresa é muito falho. PERG. Quanto a interrogada costuma subtrair diariamente? RESP. Que costuma retirar a quantia de R$ 300,00 já Patrícia chegava a retirar R$ 1.000,00 diariamente. PERG. Qual o motivo da interrogada ter se apresentado hoje nesta Delegacia? RESP. Que foi até o restaurante onde trabalha, a fim de conversar com um dos sócios da empresa, SDR. JONHSON HEBERT, a fim de tentar fazer um acordo, porém o mesmo se recusou. PERG. Se a interrogada tinha conhecimento de que seu companheiro EDENAILTON com quem a interrogada se encontrava acompanhada, estava armado e por qual motivo? RESP. Que tinha conhecimento que EDENAILTON estava armado e que o mesmo comprou a referida arma, um revólver, na Feira de São Joaquim, pagando pela mesma R$ 700,00, salvo engano, isso a menos de um ano. PERG. porque EDNAILTON foi com a interrogada ao restaurante ameaçar de morte o SR. JONHSON, inclusive sacando a referida arma. RESP. Que não houve ameaça nenhuma. PERG. O que a interrogada fazia com o dinheiro desviado da empresa? RESP. Que paga as suas despesas de casa, pois como disse anteriormente a quantia era pequena. PERG. Se a interrogada já foi presa ou processada. RESP. negativamente. PERG. Se EDENAILTON tinha conhecimento de que a interrogada vinha desviando dinheiro da empresa? RESP. Que certa feita ele chegou a perguntar, mas a interrogada nada respondeu e desconversou, pois ele estava estranhando a interrogada gastar mais do que ganhava, mas ele só desconfiava de Patrícia, pelo fato da interrogada “luxar” muito. PERG. Se é verdade que a interrogada recebeu dinheiro de Patrícia? RESP. Que na verdade cada um desviava a quantia que desejasse, não havia porque dividir dinheiro algum, pois a interrogada desviava o seu e Patrícia o dela. Ids. 276703217 e 276703219. [...] Já em sede judicial, apresenta Letícia, versão diferente, a incutir que não tinha contato com dinheiro em espécie e que sua função era de somenos importância (álibi): [...] … que trabalhava na área financeira do Boteco do Caranguejo em 2012; que Patrícia e Uendiane trabalharam com ela; que não presenciou ou participou da suposta subtração dos valores; que era apenas auxiliar; que um motorista trazia o dinheiro recolhido dos caixas de todas as filiais; que o dinheiro era levado para a sala de Jonhson que era um dos sócios; que ele conferia o dinheiro e assinava um recibo em seu nome; que ela apenas recebia os recibos, conferia e puxava os relatórios das máquinas; que trabalhou muito tempo com os sócios; que eles confiavam nela; que não sabe o motivo de ser acusada; que a cirurgia que fez foi através de plano de saúde e não com dinheiro subtraído; que Patrícia pediu demissão da empresa para trabalhar em outra; que depois ela foi readmitida por Jonhson; que não tinha contato diretamente com dinheiro; que Uendiane saiu da empresa por ter desviado dinheiro; que quando os sócios constataram esse desvio através de transferências, demitiriam Uendiane e fizeram um acordo para que o dinheiro fosse devolvido; que tudo que faziam eram com a autorização de Jonhson; que tinha acesso a R$ 500,00 por semana para trocar o dinheiro e fazer os caixas para os funcionários trabalharem; que todo o dinheiro que chegava no departamento financeiro passava pelas mãos de Jonhson que separava em quantias determinadas e rubricava um recibo; que estava internada pós-cirurgia e recebeu uma ligação de Jonhson pedindo que comparecesse à empresa; que quando chegou no local, já haviam viaturas; que foi leva para a 9ª Delegacia; que lá começou uma pressão psicológica sendo indagada sobre onde estaria o dinheiro; que foi levada até um caixa eletrônico e tirou extrato da conta para provar que não tinha dinheiro algum; que é solteira e tem um filho de 21 anos. (mídia em audiovisual de Id. 398638068). [...] Relevante é observar, que Letícia, quando descoberta dos desvios, convidou um dos sócios da empresa vitimada, o Sr. Jonhoson Herbert Almeida para comparecer até sua residência, como o mesmo, por desconfiança, não quis ir, resolveu a Apelante, devidamente acompanhada de seu então companheiro Edenailton dos Santos (portando arma de fogo, confissão no id. 56412573, folha 111) a ir (em) no estabelecimento comercial, para fazer ameaças de morte a Jonhoson, assim registrado: [...] ... que descobriu o fato em setembro de 2012; que Letícia trabalhava com ele já há alguns anos; que ela era de total confiança; que quando ela saiu para fazer uma cirurgia bariátrica, ele descobriu a subtração que estava havendo; que os valores giraram em torno de R$ 300.000,00 na época; que ela trabalhava há cerca de 04 anos na empresa; que Patrícia estava de férias quando se descobriu a subtração; que ela foi a primeira a assumir; que antes dela, havia Uendiane que já tinha saído da empresa; que Letícia liderou todo o golpe junto com Patrícia; que Patrícia foi a primeira a ser levada até a delegacia e relatou o que eles tinham descoberto apenas por documentos; que ela contou como se dava a subtração dos valores; que quando Letícia retornou da cirurgia, foi até a empresa acompanhada do marido que estava com uma arma de fogo; que ligou para um conhecido seu que era policial civil e ele foi até o local dar o flagrante; que Letícia e Patrícia eram as conferentes e recebiam os caixas que vinham dos restaurantes; que o caixa vinha em três formas de pagamento: dinheiro, cartão de débito e cartão de crédito; que da parte que vinha em dinheiro, era retirada uma quantia e aumentado o valor no cartão de débito; que o sucesso da ação criminosa era graças a confiança que ele e seus sócios depositavam nas acusadas; que os cargos de Letícia e Patrícia eram ambos de assistentes financeiras; que cada uma trabalhava conferindo o caixa de uma das lojas; que Letícia começou retirando pequenos valores como R$ 100,00 e depois já estava tirando R$ 1.000,00 de cada caixa; que a subtração feita no caixa que ela gerenciava era só dela e o valor que Patrícia retirava do caixa dela, tinha que dividir com Letícia; que não teve nenhum valor restituído; que não sabe se as duas eram amigas; que Patrícia foi contratada para trabalhar através de indicação de Letícia; que Letícia ia e voltava todos os dias de táxi para o trabalho; que ela pagava plano de saúde próprio com o rendimento dela; que Uendiane não entrou na empresa através de Letícia, mas que trabalhavam juntas; que flagrou Uendiane subtraindo valores da empresa; que o pai dela fez um acordo para devolver os valores; que a forma que Uendiane usou para subtrair dinheiro era diferente da forma que Letícia e Patrícia faziam; que Uendiane tinha acesso ao pagamento de boletos via banco e tinha senha da conta bancária da empresa; que ela pagava contas pessoais dela usando esse dinheiro; que a subtração de Uendiane girou em torno de R$ 48.000,00; que o pai dela não restituiu todo o valor e ele e os sócios “deixaram para lá”; que reconhece Letícia presente em sala de audiência (…) que as três acusadas trabalhavam no mesmo setor; que Letícia era assistente administrativa e financeira e, devido à sua confiança, ela era como chefe das outras meninas do setor; que quando desconfiava de algum roubo, Letícia era a responsável por “investigar” a situação; que Patrícia queria parar com a prática, pois estava achando injusto e Letícia disse que não tinha como pois todas já estavam envolvidas; que depois disso as duas se afastaram; que o marido de Letícia era segurança; que Patrícia lhe contou que se sentia ameaçada por Letícia; que cada funcionária tinha a senha da conta bancária para pagamento de boletos; que depois que descobriram a subtração, perceberam que não era condizente o padrão de vida dela com o salário que ganhava; que conhece Juliane Oliveira Silva, Luana dos Santos Nascimento e Camila Gouveia, Jucilene Mascarenhas da Silva e Verbena Duarte Evangelista; que todas eram funcionárias da empresa e conheciam Letícia; que todas tomaram conhecimento do fato; que não se recorda se todas foram ouvidas na fase policial; que não sabe informar se criaram vínculo de amizade com Letícia (…) que o fato ocorreu no período de 2008 até 2012; que depois desse fato, Letícia foi demitida por justa causa; que tem conhecimento de todos que participaram da ação; que descobriu a subtração no primeiro dia que Letícia saiu para fazer a cirurgia; que afirma que quem levava ela ao trabalho era um taxista de fato; que Letícia afirmava que queria demitir Patrícia alegando que ela não fechava o caixa direito, mas não provava nada; que ele colocou Letícia no plano de saúde mas ela que pagava o valor(…) que colocou Juliane para substituir a ausência de Letícia e ela, ao fechar o caixa, percebeu a diferença de valores; que ela o comunicou e ele levantou todos os extratos, descobrindo a fraude; que Uendiane não citou o nome de Letícia ao sair da empresa; que Patrícia lhe disse que era obrigada a repassar uma parte do valor que subtraía para Letícia; que Letícia conferia os caixas de outras funcionárias apenas quando ele solicitava por desconfiar de alguma coisa; que nenhuma funcionária relatou a ele uma suspeita de fraude nos caixas (…) que reconhece Letícia presente em sala de audiência; que não se recorda se foi juntado ao processo algum documento do acordo que fez com Uendiane; que o roubo de Uendiane foi bem anterior ao de Letícia.- declarações judiciais do sócio Jonhoson Herbert Almeida - mídia em audiovisual no ID 276704522 – juízo. [...] Tais relevantes fatos e suas implicações jurídicas foram confirmados, em juízo, pelos outros dois sócios: [...] ... que tinham uma pessoa de confiança coordenando os caixas da empresa que começou a fazer subtração de valores em espécie e colocava esse valor no cartão de débito, que só seria conferido 30 dias depois; que essa pessoa era Letícia; que o montante subtraído girou em torno de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); que outras duas funcionárias participaram da ação; que uma era Patrícia e a outra não se recorda o nome; que a ação se deu entre 2011 e 2012; que todos os documentos foram apresentados na época e elas confessaram que pegaram esse montante; que ele próprio fez a auditoria pois é administrador de empresa; que nenhum valor foi restituído; que Letícia gozava de confiança plena e ela que ensinava o serviço às demais funcionárias; que ela e Patrícia eram do financeiro (…) que o departamento financeiro funcionava no mesmo lugar; que Patrícia e Letícia tinham contato diário; que Letícia ficou responsável por todos os caixas; que era uma espécie de coordenação; que Patrícia foi treinada por Letícia; que a auditoria foi feita por ele próprio e os sócios; que o escritório inteiro ficou sabendo desse desfalque; que não sabe se Letícia e Uendiane tinham relação próxima; que todas elas confessaram claramente para os sócios e na delegacia (…) que na época, cada sócio era proprietário de uma empresa; que foi informado do desfalque por Jonhson e começou, juntamente com ele, a apurar a ação; que Jonhson foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos; que a demora de descobrir o desfalque se deu em conta da extrema confiança depositada; que a função do outro sócio Paulo é administrativa (…) que uma funcionária do financeiro desconfiou das rasuras nos borderôs e passou a situação para Jonhson, que informou a ele o fato para que fosse apurado; que as outras funcionárias disseram que fizeram porque Letícia ensinou; que não se recorda se elas entraram na empresa através de Letícia; que não havia necessidade de uma auditoria externa pois já estava claro o desfalque a partir da rasura dos borderôs e o desvio do dinheiro; que não teve acesso ao interrogatório das acusadas na delegacia; que não teve acesso à informação de que uma das funcionárias havia sido ameaçada por Letícia e o marido dela; que houve um problema envolvendo o marido de Letícia e uma arma de fogo dentro do escritório, mas não lembra detalhes; que as próprias funcionárias acompanharam a apuração dos fatos por ele e os sócios e relataram o modus operandi (…) que reconhece Letícia em sala de audiência como a funcionária acusada de subtrair valores de sua empresa; que o marido dela não era funcionário.- declarações do sócio Ângelo David Curvelo - Juízo – mídia em audiovisual no id. 276704522. [...] … que foi informado a ele e a Jonhson uma alteração nos borderôs financeiros da empresa; que descobriram a atuação de Patrícia e Letícia; que depois descobriram a funcionária Uendiane; que Uendiane pagava fatura própria com a senha da empresa; que a funcionária Patrícia utilizava um corretor e alterava o valor em dinheiro no borderô, diminuindo, e aumentava o valor em cartão de crédito; que como não conferiam os valores no cartão de crédito, não conseguiam identificar nada; que com a saída de Letícia de férias, identificou o furto; que o montante do prejuízo girou em torno dos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); que a ação durou em torno de 6 meses; que Letícia era a chefe do financeiro e coordenava toda a parte dos borderôs; que quando a funcionária identificou a alteração no borderô, Letícia estava de licença para fazer uma cirurgia e Patrícia estava de férias; que Patrícia foi chamada e relatou todo o fato e o modus operandi; que Patrícia foi colocada na empresa através de Letícia; que Letícia e o marido começaram a exigir um valor maior de Patrícia e ela se negou a dar esse valor; que Letícia também confessou o fato; que Letícia e Patrícia mantinham uma relação muito próxima; que depois de descobrirem o fato, identificaram algumas situações que não condiziam com a realidade das acusadas: compra de bolsas e viagens de ida e volta para Cajazeiras de táxi; que nenhum valor foi substituído por Patrícia ou Letícia; que a ação de Uendiane foi identificada por ele; que ela pagou contas próprias utilizando recurso financeiro da empresa; que tudo foi documentado e enviado à polícia; que o montante subtraído por Uendiane girou em torno dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que não lembra se ela restituiu algum valor (…) que o departamento financeiro era um local único; que as acusadas trabalhavam nesse mesmo local; que Letícia exigiu de Patrícia um percentual maior do valor que ela subtraía; que começou a pressionar o sócio Jonhson para que demitisse Patrícia; que Letícia coordenava a ação da subtração; que o valor em dinheiro era diminuído e aumentava o valor em cartão; que Letícia gozava de total confiança; que quando chamaram Letícia na empresa, o marido dela chegou armado; que Jonhson chamou a polícia e houve condução até a delegacia pelo porte de arma; que o marido de Letícia era segurança em Cajazeiras; que não se recorda de Juliane Oliveira Silva e Luana dos Santos Nascimento; que conhece Camila Gouveia de Oliveira, Jucilene Mascarenhas da Silva e Verbena Duarte Evangelista que eram funcionárias da empresa à época dos fatos (…) que não lembra quem contratou Letícia; que antes, Letícia trabalhou em uma casa de shows na Pituba; que não sabe por quanto tempo; que não teve informação de Letícia antes de contratar; que não tem conhecimento de que ela praticou algum ato ilícito nessa empresa anterior; que Letícia trabalhou na sua empresa aproximadamente 5 anos; que Letícia foi demitida assim que o fato foi descoberto; que não sabe o período em que ela iniciou a fraude na empresa; que não sabe datar o prazo em que o fato ocorreu (…) que foi ouvido em sede de inquérito policial; que Letícia colocou Patrícia na empresa e orientou Uendiane a praticar o furto, afirmando ser “muito fácil de fazer”; que as subtrações ocorreram no mesmo período; que a funcionária identificou primeiro a ação praticada por Letícia e Patrícia; que o sócio Jonhson ouviu diretamente o relato de Patrícia contando da ação e das ameaças de Letícia; que Uendiane confessou diretamente para ele que tinha praticado a ação pois tinha um débito de 5 ou 6 meses da escola do filho (…) que reconhece Letícia presente em sala de audiência como a funcionária da empresa acusada de ter cometido o furto; que houve uma conversa com Uendiane e seu padrasto referente à devolução do valor subtraído por ela.- declarações do sócio Paulo Roberto de Oliveira Leite (Juízo – mídia em audiovisual no id. 276704522). [...] Ao que se depreende, esse álibi de que não tinha uma função relevante e de inexistir extrema confiança por parte dos sócios não sobrevive, como visto, pelas declarações dos sócios da vitimada empresa, corroborado a uma colheita de provas e oitivas das próprias colegas e subordinadas de Letícia, quando sustentaram que a mesma fazia questão em demonstrar superioridade e um certo ar de riqueza, afirmando algumas que a recorrente vinha e voltava de táxi e que esbanjava riqueza, postura incompatível com sua condição de assalariada, vejamos: [...] … que o fato aconteceu quando Letícia estava afastada para fazer a cirurgia; que ela ficou em seu lugar no setor; que em uma conferência de caixa, percebeu uma alteração feita de corretivo que tinha o dinheiro em espécie diminuído e o valor em cartão aumentado; que as contas não batiam; que informou a Jonhson e mostrou a diferença de valores; que ele fez novamente a conferência desse e de outros dias e verificou a subtração; que foi uma quantia alta mas não sabe o valor; que não sabe o tempo exato em que a ação foi praticada; que Letícia era responsável por uma das lojas e Patrícia por outra; que Patrícia também participou das subtrações; que era o mesmo modus operandi; que não sabe se Patrícia dividia o dinheiro da sua subtração com Letícia; que as duas eram muito amigas; que não sabe se eram amigas de infância; que quando entrou na empresa, Letícia e Patrícia já trabalhavam lá; que teve uma vez na casa de Letícia; que Letícia andava muito de táxi e com bolsas arrumadas; que ela morava em Cajazeiras; que não sabe se algum valor foi restituído; que não sabe informação sobre a ação de Uendiane; que Letícia e Patrícia gozavam de confiança dos sócios; que as duas trabalhavam no setor financeiro (…) que o setor financeiro funcionava no mesmo local físico; que ouviu comentário de que Patrícia afirmou estar sendo ameaçada por Letícia e o marido dela; que não sabe quanto Letícia trabalhou na empresa; que Letícia que lhe ensinou as responsabilidades da sua função; que Letícia fazia o controle de caixa, separação de fundo de caixa pra mandar para as lojas, separação de boletos e outras funções financeiras; que chegou ao seu conhecimento de que o marido de Letícia teria aparecido armado no escritório; que não conheceu Uendiane pois entrou na empresa depois dela; que não sabe se houve algum acordo entre os sócios e Uendiane; que Letícia tinha uma boa relação e de confiança com os sócios; que todos na empresa ficaram surpresos após a descoberta do fato; que Letícia e Patrícia eram íntimas a ponto de chegarem e saírem do trabalho juntas; que depois de descoberto o fato, chegou ao conhecimento dela que a relação de Letícia e Patrícia estava estremecida pois uma não estava cumprindo o acordo com a outra; que acompanhou os sócios na conferência dos valores de cinco ou seis meses; que conhece Luana dos Santos Nascimento que fazia parte do setor financeiro; que conhece Camila Gouveia que fazia parte do setor de marketing da empresa; que não conhece Jucilene Mascarenhas da Silva e Verbena Duarte Evangelista; que entrou na empresa em 2011 (…) que já esteve na casa de Letícia e constatou se tratar de um lugar humilde; que a única coisa que lhe chamou atenção na época foi Letícia ir e voltar do trabalho de táxi; que no dia da cirurgia de Letícia, identificou a diferença de valores; que não se recorda quando tempo Letícia ficou afastada; que não sabe se Letícia e Patrícia ficaram inimigas; que os sócios da empresa confiavam muito nela também (…) que não sabe se havia subordinação de Patrícia a Letícia; que ouviu por um dos sócios que Letícia exigia que Patrícia lhe entregasse parte dos valores desviados; que não sabe se a subtração das acusadas foram em períodos distintos; que nunca ouviu de Patrícia ou Letícia que seria fácil fraudar os borderôs (…) que não trabalha mais na empresa; que não sabe se Luana ainda trabalha lá; que não tem contato com Luana ou Camila. – testemunho de Juliane Oliveira Silva (juízo – mídia audiovisual no id. 276704522). [...] … que na época também era funcionária da empresa; que entrou no setor de marketing e depois passou para o estoque; que não trabalhou no financeiro; que todos os funcionários souberam o que estava acontecendo no financeiro; que foi numa época em que Paulo Leite fazia a conferência de caixa; que Ângelo ficou substituindo ele por um tempo e foi nesse período que foram descobertos ao fatos; que não se recorda de Uendiane; que trabalhou no mesmo período que Letícia; que quando entrou na empresa, ela já trabalhava; que conhecia Patrícia, mas não tinha relação de amizade; que Letícia e Patrícia nunca lhe relataram nada do fato; que quando foram descoberto os fatos, Letícia estava afastada para fazer uma cirurgia; que ficou sabendo do ocorrido por outra funcionária de nome Andreia; que houve investigação interna e a única coisa que ficou sabendo foi que era algo relacionado com cartão de crédito (…) que trabalhou em Patamares do início do contrato em 2011 até início de 2013; que Letícia e Patrícia eram do financeiro; que elas recebiam o caixa e cada uma ficava com uma loja para fazer conferência; que enviavam os caixas, tinham acesso ao dinheiro e pagavam comissão para quem era do marketing; que Letícia tinha um padrão de vida que não condizia com os recebimentos dela; que ia trabalhar todos os dias de carro ou táxi e tinha bolsas que não condiziam com o salário; que uma vez frequentou loja de roupas, por indicação de Letícia, que tinham valores que não eram compatíveis com o que ela recebia; que uma vez Patrícia fez um comentário a respeito de Letícia afirmando que “vocês não conhecem quem é Letícia”, mas que não entrou em detalhes; que na época conversaram com os donos que afirmaram ser uma surpresa muito grande pois Letícia gozava de confiança plena, inclusive treinando as funcionárias novas que entravam no setor; que na época foi um escândalo, uma surpresa muito grande; que depois que saiu da empresa no início de 2013, não acompanhou mais o que aconteceu; que Letícia era referência dentro do setor; que qualquer intercorrência ela que verificava; que não sabe o montante do valor que foi subtraído; que soube que Letícia retirava valor em dinheiro e colocava como se fosse cartão de crédito ou débito; que soube que no dia que o sócio Paulo chamou Letícia na empresa, ela foi acompanhada do marido dela que estava armado; que ele era segurança particular; que não sabe se foram para a delegacia no dia (…) que não tinha acesso a nada do setor financeiro; que as informações que tem, soube através de outras pessoas, mas também acompanhou no decorrer do trabalho indo ao setor financeiro, verificando e tirando dúvidas; que não sabe precisamente quantas pessoas da empresa tinham acesso às finanças; que haviam vários gerentes na loja em que trabalhava; que não sabe informar se os gerentes tinham acesso ao dinheiro da empresa; que o salário de Letícia era menor que o dela, mas não se lembra quanto; que não pode afirmar se o motorista de táxi que Letícia usava para ir e voltar do trabalho eram algum amigo ou conhecido dela; que viu o marido de Letícia apenas uma vez, mas não teve contato direto; que não sabe informar se ele era policial. – testemunho de Camila Gouveia de Oliveira (juízo – mídia em audiovisual de id. 374240433). [...] … que na época dos fatos já não trabalhava mais na empresa; que trabalhou alguns meses no setor de RH; que, quando já estava trabalhando em outra empresa, um dos proprietários lhe procurou para perguntar se poderia dar um depoimento do sistema financeiro deles e ela aceitou; que sempre trabalhou no financeiro; que trabalhou na empresa no ano de 2011 por cerca de 04 meses; que trabalhou na loja de Patamares; que ficou sabendo da subtração pela televisão; que soube que estava havendo desvio de dinheiro no setor financeiro; que ficou surpresa; que via sempre Letícia na empresa, mas não tinha contato direto; que não se recorda de Patrícia e Uendiane; que Letícia era do setor financeiro; que achava o sistema financeiro da empresa falho pois não havia senha nos computadores do setor; que não sabe os valores que foram subtraídos ou o modus operandi empregado (…) que não se recorda o nome do chefe do financeiro; que não pode afirmar seu Letícia participou da subtração pois só soube do caso pela televisão; que não sabe informar se as acusadas eram amigas; que não sabe quem foram os autores do desfalque (…) que do momento da reportagem se recorda apenas de Letícia. - Verbena Duarte Evangelista (juízo – mídia em audiovisual de id. 276703567). [...] Completam a certeza da prática criminosa, os testemunhos prestados, em sede vestibular, das outras colegas de trabalho de Letícia, ex vi: [...] ... a qual comparece nesta Unidade na qualidade de funcionária do Estabelecimento Comercial Boteco do Caranguejo, a fim de informar que trabalha na rede há cerca de dois anos, exercendo atividade de Auxiliar Administrativa, exercendo sua função no setor financeiro, tendo como chefe Letícia, pessoa que desde que a declarante passou a trabalhar na empresa, criou alguns entraves com a declarante, que pessoa é muito calada e não afeta a brincadeiras, o que cessou qualquer tipo de contato com a referida senhora, que apenas falava com a declarante o estritamente necessário, realmente não sendo do agrado de Letícia a permanência do declarante no setor, todavia com o genitor da declarante trabalha na rede há muitos anos e é pessoa de inteira confiança dos donos, ficava difícil para Letícia criar qualquer situação que pudesse prejudicar a declarante ou até mesmo tirá-la do emprego, mas é fato que a declarante não falava com Letícia e nunca desconfiou que ela estivesse desviando dinheiro da empresa, o que apenas soube quando Letícia e seu companheiro foram presos, mas até então a declarante nunca havia desconfiado de nada, muito embora algumas vezes tenha visto tanto Patrícia, outra funcionária, quanto Letícia, chegarem na empresa de táxi, o que achava estranho, pois não cabe no orçamento esse tipo de luxo, mas como a situação não tinha a ver com a declarante, sempre se manteve no seu lugar; quanto a Patrícia, com essa falava e nunca teve problemas, não podendo dizer acerca da conduta da mesma, pois também não possuía intimidade, já com Uendiane a declarante possuía intimidade, já com Uendiane a declarante possuía uma relação de trabalho que era amistosa, não tinha nada contra ela, que a declarante sabe ter sido demitida em razão de também desviar dinheiro da empresa, nada podendo a declarante perceber qualquer tipo de acesso no comportamento de Uendiane, sendo realmente uma surpresa a descoberta de que ela estava furtando no local, quanto a relação de Patrícia e Letícia era a coisa mais estranha, pois Patrícia parecia ser manipulada por Letícia e só fazer o que ela mandava, o que a declarante achava realmente estranho, mas nada comentava, pelo fato de ali ser seu ambiente de trabalho não caber a declarante fiscalizar a vida das pessoas, acrescentando ainda, que apesar de não gostar de Letícia, em razão da forma como tratava as pessoas, nada sabia acerca da vida pessoal dela, sendo para a declarante uma surpresa, quando a história do desvio de dinheiro se tornou pública, pois a declarante estava no local quando houve a prisão de Letícia e do seu marido na última segunda feira, dia 17/09/2012, sendo a notícia que chegou ao conhecimento da declarante a de que Letícia fora presa por ter sido descoberto por um dos patrões que ela estava desviando dinheiro da empresa e que naquele dia esteve no local para ameaçar o Sr. Johnson Hebert, pessoa responsável pelo administrativo e quem descobriu a fraude, voltando a dizer que nada sabia acerca da conduta de Letícia, mas tomou conhecimento que foi por essa razão que a prisão ocorreu.- Testemunho de Luana dos Santos Nascimento (em sede de delegacia – ids. 276703177 e 276703174). [...] ... a qual comparece nesta Unidade Policial na qualidade de declarante, a fim de informar que trabalhou no Boteco do Caranguejo por cerca de um ano e dois meses, o que ocorreu em duas etapas, sendo que da primeira vez trabalhou por oito meses na loja de Patamares exercendo a função de caixa e da segunda vez após passar um ano fora da empresa, retornou na função de auxiliar financeiro, tendo deixado a empresa definitivamente no início do mês de setembro do ano de 2011, devendo informar que quando trabalhava no local possuía como colegas de setor Uendiane, Letícia, Núbia e Luana, logo, em seguida, chegando Patrícia, pessoa em que a declarante trabalhou por um mês antes de deixar definitivamente a empresa, contudo sabe informar que Patrícia era amiga de infância de Letícia e foi indicada para trabalhar no local pela própria Letícia, pessoa que era de inteira confiança dos donos da rede e acima de qualquer suspeita, razão pela qual se sentia acima do bem e do mal, muitas vezes até tripudiando de alguns funcionários, o que não era o caso da declarante, que possuía um bom relacionamento com Letícia, quanto a Uendiane, pessoa que saiu da empresa em razão de um primeiro desvio de dinheiro, era muito amiga da declarante, pois foi a pessoa que treinou a declarante quando admitida no local, o que inclusive gerava ciúmes de Letícia, o que a declarante não entendia porque, mas como precisava conviver no local, não criava nenhum problema, que certa feita, quando de uma falta de Uendiane ao serviço a declarante pegou os extratos que eram de responsabilidade de Uendiane para fazer a conciliação bancária, oportunidade em que descobriu algumas falhas e pagamento de um boleto sem nota, que necessariamente tinha que estar em anexo, o que de imediato a declarante informou ao chefe de prenome Jonhson, que ao fazer a pesquisa junto ao banco, descobriu que o boleto pago, que estava sem nota era referente ao pagamento da escola do filho de Uendiane, tendo desde aquele episódio a empresa passado a fazer uma varredura em toda documentação que havia passado por Uendiane, ficando constatado um desvio muito grande de valores que por ela passavam e não eram contabilizados pela empresa, o que veio à tona e Uendiane realmente admitiu a fraude, tendo naquela ocasião quase que implorado que a situação não fosse comunicada a Polícia, inclusive se comprometendo a pagar o débito, devendo a declarante deixar consignado que quando a fraude foi descoberta pelos chefes, no dia imediato, quase que cinco horas da manhã, a declarante se encontrava em sua residência, quando recebeu uma ligação de Uendiane, quase implorando que a declarante nada dissesse a Jonhson acerca das irregularidades que iria encontrar, inclusive dizendo que possuía uma filha e que não poderia perder o emprego, tendo Uendi naquela ocasião solicitado da declarante que nada falasse, inclusive admitindo que outras irregularidades existiam e que a declarante era a pessoas que poderia ajudá-la; que a declarante ouviu a fala de Uendi e ao chegar na empresa contou a Jonhson o que havia ocorrido na Rede Boteco do Caranguejo há cerca de sete meses, tendo desde a admissão até a presente data sido lotada na loja de Patamares, local onde sempre trabalhou no setor financeiro, onde teve como chefe a funcionária de prenome Letícia, pessoa que até a descoberta da fraude era de inteira confiança dos sócios da rede e sempre tratou a declarante com muito carinho e atenção, até porque a declarante entrou na empresa por intermédio de um dos sócios, esse de prenome Jonhson, o que o levou a fazer uma fiscalização mais circunstanciada sendo descoberto, além de pagamentos indevidos, algumas transferências para a conta do marido de Uendiane, esse de prenome Robson, tendo diante dessa situação Uendiane saído da empresa, tendo a declarante assumido o setor financeiro da empresa, local onde Letícia trabalhava, mas como a declarante não possuía nenhuma intimidade com Letícia, o clima era muito pesado, e, com a chegada de Patrícia no setor, a divisão ocorreu de forma ostensiva, pois, a declarante ficava com Núbia e Patrícia com Letícia, o que era uma situação muito constrangedora, pois no setor as pessoas viviam quase sem se falar, mas a declarante pode informar que a relação entre Patrícia e Letícia era muito boa, quanto ao fato gerador da saída da declarante da empresa, foi uma situação que era muito comum, mas de responsabilidade da declarante, era o seguinte: As funcionárias almoçaram no buffet e pagavam por isso um preço menor, sendo da responsabilidade da declarante quando finda a refeição solicitar que o caixa fizesse o lançamento da despesa, o que muitas vezes a declarante deixou de fazer, não apenas para si, mas também para outras funcionárias, o que foi descoberto e ocasionou a sua demissão, contudo à época não apenas a declarante se beneficiava, quase todas as funcionárias se beneficia, mas como a declarante era responsável, acabou sendo demitida, o que ocorreu um pouco antes da sua promoção; outro fato que chamou atenção da declarante e que deve informar neste momento é que em várias oportunidades, quando estavam almoçando juntas, D. Verbena verbalizou que iria conversar com um dos sócios, esse de prenome Paulo, pois estava achando o sistema financeiro da empresa muito “vazado”, deixando transparecer que possuía desconfiança de Letícia, o que não disse, mas deixou transparecer, inclusive após a prisão de Letícia, D. Verbena fez um comentário no Facebook, acerca da sua desconfiança, ademais informa que algumas vezes saiu com Letícia e pode perceber que ela comprava sapatos caríssimos e bolsas também muito caras, tendo a declarante, muitas vezes percebido ela pagar com o cartão de débito quase quinhentos reais por uma bolsa, o que é inadmissível, levando em conta o salário que ela possuía, mas realmente a declarante não achava que essas compras fossem realizadas com dinheiro procedente de fraude, o que agora sabe ser real, mas à época Letícia dizia que os gastos extras eram pagos com uma pensão que seu filho possuía, para finalizar a declarante foi incentivada por Letícia a sair do setor financeiro e, como seria promovida para a pista (gerente de pista)sempre foi quase empurrada por Letícia, o que agora entende o porquê. – Testemunho de Jucilene Mascarenhas da Silva (em sede de Delegacia – Ids. 276703198, 276703193, 276703199 e 276703200 – pg. 65/68. [...] Por conseguinte, as codenunciadas Patrícia Veloso dos Santos e Uendiane Oliveira de Santana, quando ouvidas administrativamente (porque não foram encontradas e por isso citadas via edital, havendo, pela Julgadora de primeiro grau, a decisão de suspender o curso processual e prescricional) cada qual, reconheceu os desvios, enquanto que Patrícia detalhou o envolvimento e comando de Letícia na prática criminosa, ex vi: [...] Que trabalha no restaurante Boteco do Caranguejo, há um ano, a convite de LETÍCIA BATISTA DE LIMA, conhecida da interrogada do bairro onde moram e também funcionária do Boteco do Caranguejo, já há cinco anos e quem é de inteira confiança dos donos do referido restaurante; que inicialmente a interrogada ficou lotada no serviço de caixa, onde permaneceu por aproximadamente um mês, e já também por indicação de Letícia, passou a trabalhar no setor financeiro onde a mesma já trabalhava, com um salário de R$ 1.000,00 (hum mil reais); que Letícia pela experiência e indicação foi quem treinou a interrogada para o serviço. E no transcurso Letícia mostrou para a interrogada a facilidade que tinha de fraudar os resultados contábeis e subtrair o dinheiro, diariamente. Orientou que a interrogada é que tinha que fazer os furtos e dá para ela os valores, os quais seriam divididos em 50% para cada; que naquela oportunidade a interrogada ficou responsável pelo setor financeiro da loja da Pituba, enquanto Letícia ficou responsável pelo restaurante da “orla”, embora trabalhando no mesmo escritório; que a orientação de Letícia era que a interrogada deveria, ao totalizar os valores recebidos pelo restaurante, aumentar os valores do cartão em débito e reduzir o de dinheiro, por exemplo: se totalizasse R$ 4.000,00 em dinheiro e R$ 5.000,00 em débito de cartão, a interrogada deveria registrar apenas R$ 3.000,00, embolsar R$1.000,00 (hum mil reais) em dinheiro e registrar R$ 6.000,00, ou seja, o total registrado teria a aparência de real; que ao final do expediente a interrogada entregava o produto do furto para Letícia e dali saiam para compras no shoppings onde adquiriam roupas, sapatos e bolsas de grife, para shows, ou dava a sua parte em dinheiro; que o furto era realizado em torno de três vezes por semana, totalizando três a quatro mil reais por semana; que em certa oportunidade, diz a interrogada que propôs a Letícia parar com os furtos, mas a mesma lhe ameaçou “é seu emprego que está em jogo”. Deixe Paulo Leite e Jonhson (proprietários) comigo; eles só fazem o que eu digo, eles confiam em mim”. Que recentemente, há aproximadamente 15 dias a interrogada afirma ter se desentendido com Letícia, porque esta última entendia que a interrogada tinha dinheiro guardado, mas esta negou tê-lo; que o esposo de Letícia, Edinailton dos Santos, que é segurança de uma banca de celulares na rótula da feirinha e tem, uma revenda de celulares, no bairro de Cajazeiras, e tem conhecimento de tudo, exigiu da interrogada que depositasse em sua conta bancária a quantia de R$ 2.000,00, sob pena de “contar tudo para Jonhson”; que não depositou porque não tem dinheiro junto; que encontrava-se no gozo de férias quando foi surpreendida por um convite de retornar ao trabalho e hoje, ao chegar, foi convidada por seu empregador para vir a esta Delegacia, por conta dos fatos narrados; que já informou tudo que sabe sobre a participação de Letícia; que acrescentar que por várias vezes sugeriu a Letícia parar, mas sempre era ameaçada, seja pelo emprego, seja porque ninguém ia acreditar na interrogada e que Paulo Leite é policial e que a Interrogada ia ficar presa, pois seria a palavra da interrogada contra a dela, que era muito querida pelos patrões, inclusive outras pessoas que tentaram assim se comportar perderam o emprego na mesma empresa, inclusive a pessoa que estava sendo substituída pela interrogada. Interrogatório Policial de Patrícia Veloso dos Santos - Ids. 276703087 e 276703088. [...] Há que se afirmar que do entrelaçamento dos testemunhos policiais (Auto de Prisão em Flagrante – 276703211/216, IPCS Juarez Silva Santos, Samuel Duarte de Macedo e Carlos Alberto de Oliveira Santos), interrogatórios e ouvidas em sede judicial, fácil é constatar que Letícia, era a pessoa da confiança dos empresários proprietários e que por isso, coordenava o setor financeiro da empresa, cooptando e agindo com certa superioridade perante as demais funcionárias, afastando as que não aderiam ao seu comando, e/ou juntando-se a outra que aceitasse fazer parte de tais desvios, como o caso de Patrícia. E assim o foi, todavia, tal iter criminis, somente foi estancando após longo período, porque Letícia teve que se ausentar para fazer uma cirurgia, bem assim sua amiga inseparável do infortúnio Patrícia, que saiu de férias, sendo que por obvio, sem a dupla, a contabilidade seria feita, de forma cartesiana, sem inserções ou/e acréscimos, detalhando-se então, os desvios que as mesmas encobriam e se beneficiavam. Constam ainda, a acrescentar o probatório nesse caderno processual as inúmeras tabelas/planilhas em que se fixaram os valores recebidos e os acrescentados/desviados, bastante é colhermos às folhas 08/18 – id. 276703089/99; folhas 33/40 – id. 276703165/72. Consignou a douta Julgadora a quo, de conhecida capacidade técnico-jurídico: [...] A autoria e a materialidade do crime de furto praticado pela acusada restaram fartamente comprovadas nos autos, consoante Boletim de Ocorrência nº 0092012005518 (ID 276703080 – pg. 04/05), as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas, não subsistindo dúvidas de que a acusada Letícia Batista de Lima, aproveitando-se do fato de ser empregada da empresa “Boteco do Caranguejo” , no período compreendido entre fevereiro a setembro de 2012, subtraiu dinheiro em espécie do caixa da empresa, na quantia equivalente a R$ 147.824,00 (cento e quarenta e sete mil e oitocentos e vinte e quatro reais).- id. 56413056. [...] Também a douta Procuradoria de Justiça: [...] Um exame aprofundado do caderno processual permite afirmar, desde logo, que, apesar do esforço defensivo, a argumentação trazida pelo apelante não merece, de fato, acolhida. Constata-se, assim, prova robusta do crime perpetrado pela ré, conforme narrado na peça incoativa e comprovado ao longo da instrução criminal. Desse modo, não poderá ser outra conclusão, a não ser aquela que determine de forma indubitável ser a Apelante a responsável pelo delito em testilha, não havendo elementos que excluam o crime, mas somente provas da existência da infração penal com comprovada autoria e materialidade, não merecendo amparo o pedido absolutório. (id. 59879902). [...] Diz a letra fria da previsão legal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (…) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] Portanto, dúvida não se tem da adequação fática ao tipo previsto acima. Ao depois, resta indene de dúvidas que o crime se consumou, sendo praticado em concurso de agentes e em inafastável continuidade delitiva, porque ficou claro que Letícia, no seu próprio dizer em sede investigativa, subtraia diariamente os valores, após elaborar umas inserções na contabilidade de pagamentos por cartão de débito e/ou crédito, para retirar do item relativo ao pagamento de consumo, por dinheiro em espécie, percentuais diários, repita-se. Assim, o arcabouço probatório constituído no caderno processual é coeso, firme e inconteste, não restando dúvidas que a apelante é autora do crime investigado. Registre-se que as alegações da Defesa não encontram respaldo, sequer, nas declarações do apelante, que confessou ter praticado o crime na companhia da corré, sendo inviável, por conseguinte, a absolvição. Com tais aportes, não poderia a Magistrada sentenciante chegar a outra conclusão, senão a condenação de Letícia, registrando essa relatoria, por impressão no probatório dos autos, acerto precedente, mantendo-se, por consequência, a decisão primeva. Com tais fundamentos afasto a tese da absolvição, ratificando que o crime ocorreu e se consumou, evidenciada tal atuação, seja pela própria confissão dos mesmos em sede administrativa, seja pelos demais testemunhos, declarações dos sócios da empresa furtada e demais provas, a ratificar, tudo, a condenação. Acrescenta-se que tão evidente que o crime se consumou que a própria res subtraída sequer foi devolvida (mais de R$ 148 mil reais). Nego provimento ao recurso, por tal fundamento. Dosimetria: diminuição com a consequente mudança do regime inicial de cumprimento e substituição por restritivas de direitos. No tocante a pena, depreende-se que o decisório a quo aplicou pena acima do mínimo (pena-base em 03 anos, porque considerou três circunstâncias judiciais desfavoráveis – motivos, circunstâncias e consequências do crime – artigo 59, do CP) entendendo esse julgador que os fundamentos no tocante à aplicação da sanção base há de merecer retoque no quadrante relativo ao motivo do crime, por tratar-se de justificativa elementar do tipo penal (lucro fácil, ganância, cobiça, etc.). Os motivos foram assim retratados: [...] exsurge dos autos que a motivação para a prática criminosa, associada à ausência completa de valores éticos e morais, é avidez, a ganância, a cobiça, a necessidade da acusada de ter um padrão de vida alto, possuir bens e valores que não podiam ser adquiridos com o salário que ganhava. Consoante depoimentos residentes nos autos, a acusada ia e voltava do trabalho diariamente de táxi e gostava de comprar bolsas e sapatos caros), indicativos de que a recorrente, buscou e assumiu a condição financeira que não era da sua padronização remuneratória, desequilibrando-se na cobiça e ganância, a causar considerável prejuízo aos proprietários da empresa, porém, adjetivos indicados pela a quo, que ao meu entender, resumiriam na busca da obtenção de vantagem, do conhecido e chamado “lucro fácil”, notável elementar do tipo. Com tais aportes, excluo tal circunstância judicial como desfavorável. No tocante às Consequências do crime (as consequências do crime são extremamente graves para a empresa e os seus sócios, diante dos vultosos valores subtraídos pela acusada e considerando que nenhum valor foi restituído) e às circunstâncias do crime (demonstram a audácia e a periculosidade da acusada na prática delitiva, pois na qualidade de coordenadora do setor financeiro e abusando da confiança que os seus empregadores depositavam nela, passou a subtrair de forma recorrente dinheiro da empresa, fraudando os borderôs de caixa, de modo a impossibilitar a constatação pelo responsável pelo controle financeiro da empresa. Consigne-se que ao se apresentar na empresa para prestar informações acerca dos fatos, a acusada levou o seu marido que portava uma arma de fogo, tendo ele utilizado a arma para ameaçar o sócio da empresa Jonhson Herbert Almeida Marques), entendo que agiu com retilínea técnica a precedente, fundamentando exaustivamente os motivos para tal negativação de tais circunstâncias judiciais (duas últimas), a desfavorecer a sanção no mínimo legal, assim, feitas tais considerações, não há que se alterar o quantum atribuído em sede de pena-base (03 anos de reclusão). Portanto, entendendo e considerando como negativas duas circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP); consequências e circunstâncias do crime e percebendo que a condenação restou patenteada no artigo 155, § 4º, inciso IV (concurso de agentes), na forma do artigo 71, do CP, tem-se como limites da sanção de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e utilizando-se do critério da redução entre tais parâmetros (08 – 02 = 06 anos) para depois dividir entre as circunstâncias judiciais (08), restaria para cada circunstância judicial 09 (nove) meses de sanção, a totalizar 01 (um) ano e 06 (seis) meses de acréscimo à sanção base, o que redundaria 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, percentual acima do quantum firmado em sanção precedente, como se trata unicamente de recurso da defesa e para evitar inaceitável recurso defensivo para pior, mantenho percentual mais favorável á Recorrente de 03 (três) anos de reclusão no início dosimétrico/pena base. Por sua vez, a Magistrada primeira reconheceu a agravante prevista no art. 62, inciso I (concurso de agentes), do Código Penal, bem assim a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, fazendo uma compensação entre ambas, porém aumentou em 06 (seis) meses a sanção em face da agravante e diminuiu em 03 (três) meses por força da atenuante da confissão, indicando o permissivo legal previsto no artigo 67, do CP. Aqui, entendo que a douta sentenciante equivoca-se quando reconhece tal agravante, haja vista que o concurso de agentes, outrora fora utilizado para qualificar o crime nas precisas palavras precedentes: “Restou comprovada a qualificadora do concurso de pessoas, inserida no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, consoante confissão da acusada, das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas, uma vez que restou provado que a acusada atuou em autoria concursada.” Assim, inarredável é a medida saneadora para se evitar o bis in idem e por conseguinte, restar sozinha a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, já admitida em sede vestibular. Então diminuo a pena em 03 (três) meses, mantendo o quantum da sentença a quo, e fixo a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em relação à existência da continuidade delitiva (artigo 71, do CP), dúvida não se tem de que foram inúmeros os desvios de dinheiro na contabilidade da empresa vitimada, ocasionado por Letícia, sendo adequada, portanto, o percentual utilizado em sede primeva, que adiro (Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."), em 2/3 (dois terços), a tornar a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão (regime inicial semiaberto – artigo 33, § 2º, “b” do CP), além de 14 (catorze) dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo, quando do evento criminoso. Oportuno que em face da sanção atribuída, resta impossibilitada a substituição por restritivas de direitos em face de o artigo 44, inciso I, do CP, bem assim não se fala em advento prescricional tendo em vista que o hiato temporal entre o recebimento da Denúncia (em 28.10.2013 – Id. 276703278) e a publicação da sentença (em 07.11.2023 – id. 56413056) excede pouco mais de 10 (dez) anos, quando para alcançar tal desiderato, necessário seria que alcançasse ao menos 12 (doze) anos na precisão legal do artigo 109, inciso III, do CP. Por tais considerações e fundamentos, acolho parcialmente a manifestação do douto Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins (Parecer id. 59879902, em 04.04.2024), decido pelo provimento parcial do recurso intentado por Letícia Batista de Lima, nas razões e justificativas traçadas ao longo desse acórdão. É como penso e julgo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. __________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça