PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS. INJÚRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposto em face da apelada. A ação se baseou em alegações de injúria verbal e agressão física. O autor recorreu, sustentando que houve erro na valoração das provas e que o dano moral, em casos de discriminação, é presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restaram comprovadas ofensas verbais e agressão física imputadas à apelada que ensejem responsabilidade civil; (ii) definir se o dano moral decorrente de injúria verbal prescinde de demonstração concreta do abalo sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de agressão física e injúria racial (“preto favelado”) não foi comprovada nos autos, pois os vídeos juntados não evidenciam agressão física nem conteúdo discriminatório de cunho racial. 2. Contudo, os registros audiovisuais comprovam a prática de ofensas verbais pela apelada, que se referiu ao apelante como “palhaço” e “idiota”, em tom exaltado e reiterado, atingindo sua dignidade e honra subjetiva. 3. Configura-se ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil a ofensa verbal que ultrapassa os limites do aceitável e causa dano moral à vítima. 4. A responsabilidade civil também se fundamenta no art. 927 do Código Civil, exigindo a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos presentes no caso concreto. 5. O dano moral decorrente de ofensas à honra configura-se in re ipsa, dispensando prova do sofrimento psicológico ou prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada. 6. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada à compensação do dano e à função pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ofensa verbal reiterada e em tom agressivo, ainda que desacompanhada de agressão física ou cunho discriminatório racial, configura violação à honra e enseja reparação por danos morais. 2. O dano moral decorrente de injúria verbal configura-se in re ipsa, sendo presumido o abalo psíquico e dispensada a prova do prejuízo. 3. A responsabilidade civil por ofensas morais exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8126500-25.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Everson Santana dos Santos e apelado SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126500-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
APELADO: SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT
Advogado(s):NAIRO ELO DE CERQUEIRA LIMA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Everson Santana dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Soraya Regina Gargarelli Bittencourt, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Inconformado, o autor interpôs apelação, conforme id. 92789227. Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em equívoco na valoração das provas, afirmando que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para comprovar as ofensas racistas e a agressão física. Argumenta que a análise do ônus da prova deve levar em consideração a sua situação de hipossuficiência frente à apelada. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, alegando que, em casos de discriminação racial, o dano é presumido. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126500-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
APELADO: SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT
Advogado(s): NAIRO ELO DE CERQUEIRA LIMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Antes do avanço à apreciação dos arrazoados lançados, porém, cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela apelada em sede de contrarrazões. Em síntese, alega que o recurso interposto pelo apelante não refutou expressa e individualmente cada ponto do decisum vergastado. Sustenta, assim, a inépcia da peça recursal. A preliminar não merece acolhimento, pois a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade pelo apelado, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe o apelante. Assim, rejeito a preliminar. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. A apelação merece provimento. A controvérsia se restringe à verificação da ocorrência de dano moral decorrente de alegadas ofensas perpetradas pela apelada em face do apelante, consistentes, segundo narrado na inicial, nas palavras: “PRETO FAVELADO”, “FILHO DA PUTA”, “PALHAÇO” e “IDIOTA”, e um tapa no rosto, com o pleito de reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais. Da análise detida dos autos, é possível constatar que não restaram demonstradas as práticas de injúria racial (“preto favelado”) e agressão física imputadas à apelada. Os registros audiovisuais colacionados (ID 92787386 e seguintes) não revelam condutas físicas que possam ser qualificadas como agressão, tampouco há elementos suficientes que permitam identificar, de forma inequívoca, ofensas direcionadas à raça ou etnia do apelante. Ressalte-se que o boletim de ocorrência (ID 92787385), apesar de formalmente válido, constitui mera narrativa unilateral dos fatos, sem força probatória autônoma para fins de responsabilização civil. Contudo, os vídeos anexados registram, de forma clara e contínua, a prolação de palavras injuriosas por parte da apelada, que se dirige ao apelante chamando-o de “palhaço”, repetidas vezes e em tom exaltado, além de referir-se a ele como “idiota”. Tais expressões, proferidas em contexto de altercação, ultrapassam os limites da liberdade de expressão e da crítica, configurando ataque direto à dignidade e honra subjetiva do apelante. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Já o art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparar aquele que causar dano, devendo estar presentes os elementos do ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, demonstrada a prática de ofensas verbais com potencial ofensivo à esfera íntima e reputacional do apelante, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada. Uma vez demonstrado o ato ofensivo, presume-se o abalo moral, sendo prescindível a comprovação concreta do sofrimento experimentado, por se tratar de dano moral in re ipsa. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS EM FRENTE À VIZINHANÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REQUERIDO QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA . "CONFIGURA DANO MORAL A OFENSA VERBAL CONTRA A HONRA SUBJETIVA DO AUTOR, CONSUBSTANCIADA EM DECLARAÇÃO INJURIOSA DO RÉU, INDEPENDENTE DA PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA OU DA PROVA OBJETIVA DO ABALO À SUA HONRA OU À SUA REPUTAÇÃO, POIS PRESUMEM-SE AS CONSEQUÊNCIAS DANOS AS RESULTANTES DA OFENSA. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.088672-7, REL . DES. LUIZ CARLOS FREYSLEBEN)". VIOLAÇÃO À HONRA EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . VERBA INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RÉU, POR SUA VEZ, QUE REQUER A MINORAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDO EM VALOR ADEQUADO . OBSERVÂNCIA DO BINÔMINO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n . 0300168-88.2015.8.24 .0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA À HONRA - INJÚRIA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - OCORRÊNCIA - QUANTUM COMPENSATÓRIO - MINORAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL 1 Demonstrado o comportamento inadequado e ofensivo da parte requerida, que proferiu inúmeras ofensas contra a requerente, maculando a honra e a dignidade desta, resta caracterizado o dano moral e o correspondente dever de indenizar. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação n. 0306292-49 .2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS . AMEAÇAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO . 1. A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2 . Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dano moral presumido (in re ipsa) . Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4. Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ .APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70085152452 RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - EXTENSÃO DOS DANOS - REDUÇÃO DA QUANTIA. A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar. Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais . O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 10702100477406001 Uberlândia, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Assim, restando comprovado o ato ilícito, consistente na injúria verbal, impõe-se a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se revela apto a compensar o sofrimento causado e a desestimular a reiteração da conduta. Considerando-se o teor das expressões, o contexto da ofensa, o conteúdo das gravações e as circunstâncias do fato, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado aos fins compensatórios e pedagógicos da medida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente a ação, reconhecendo a existência de dano moral e condenando a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios desde o evento danoso. Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126500-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
APELADO: SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT
Advogado(s): NAIRO ELO DE CERQUEIRA LIMA NETO
VOTO