PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. ART. 239, § 1º. PARTICIPAÇÃO OPORTUNA DO RÉU EM OUTROS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE SUSCITADA SOMENTE APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE SE RECHAÇA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO NOME DO CLIENTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000616-58.2021.8.05.0074, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e apelado MICHAEL PETER SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-58.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MICHAEL PETER SILVA SANTOS
Advogado(s):SANDRO SANTOS DE FREITAS, SANDRO SILVA DA COSTA
ACORDÃO
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a quitação da dívida e determinar a exclusão do nome do consumidor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), condenando a instituição financeira acionada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. A recorrente sustenta nulidade por ausência de citação válida, bem como a licitude da manutenção da informação no sistema, sob o argumento de que não se trata de cadastro restritivo de crédito. Consta dos autos que a parte autora quitou integralmente o débito mediante acordo, porém seu nome permaneceu registrado como “prejuízo” no sistema, mesmo após o prazo para regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação válida, mesmo com ressalvas; e (ii) se a manutenção de registro negativo no SCR/SISBACEN após a quitação da dívida configura ato ilícito e gera dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, sendo juridicamente ineficaz a ressalva unilateral quanto ao não início dos prazos processuais.
4. A alegação tardia de nulidade caracteriza nulidade de algibeira, vedada pelos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e cooperação processual, estando sujeita à preclusão.
5. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do STJ, pois suas informações influenciam a concessão de crédito.
6. A manutenção de informação desabonadora após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC.
7. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrente da indevida restrição ao crédito e da divulgação de informação inverídica.
8. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica.
9. A multa cominatória fixada em R$3.000,00 (-) revela-se razoável e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação. IV- DISPOSITIVO
10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC; STJ, AREsp 2.898.289/SE; STJ, REsp 2.260.524/RS; STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.439.866/MG; Apelação/Reexame Necessário 8000734-25.2022.8.05.0001, Rel Des MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Publicado em 24/01/2024; Apelação/Reexame Necessário 8089537-13.2024.8.05.0001, Rel. Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Dias D'Ávila/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 8000616-58.2021.8.05.0074, ajuizada por MICHAEL PETER SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que as rés providenciem a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SISBACEN e demais órgãos de proteção ao crédito), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença e com juros de mora a contar do evento danoso. I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Custas e honorários pelas rés, os últimos fixados em 10% do valor da condenação. Fundamentou-se a ilustre julgadora de primeiro grau, essencialmente, em que (i) restou comprovado o pagamento da dívida pelo autor, não subsistindo justa causa para a manutenção do seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR); (ii) a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a inscrição/manutenção irregular de registros negativos no SCR configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. Em suas razões, ID 97937675, o BANCO BRADESCO S.A. argui preliminar de nulidade da citação e, consequentemente, da decretação de sua revelia, argumentando que a mera habilitação de advogado nos autos, com ressalva expressa, não supre o ato citatório. No mérito, alega, em síntese: (i) ausência de ato ilícito, ao entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza restritiva, mas informativa, e a inclusão dos dados decorre de obrigação regulatória; (ii) inexistência de dano moral indenizável e a exorbitância do quantum fixado; (iii) incorreção do termo inicial dos juros de mora e a necessidade de redução da multa cominatória. Requer o provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença e, no mérito, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação em dano moral. Em contrarrazões, ID 97937690, o apelado refuta os argumentos, sustentando a validade da citação pelo comparecimento espontâneo, a configuração do ato ilícito pela manutenção indevida do registro no SCR após a quitação da dívida e a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando pela manutenção integral da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie (arts. 937, do CPC, e 187, I, do RITJBA). Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-58.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MICHAEL PETER SILVA SANTOS
Advogado(s): SANDRO SANTOS DE FREITAS, SANDRO SILVA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I - Da preliminar de nulidade por falta de citação A instituição financeira sustenta que, apesar de ter peticionado nos autos para habilitar seus patronos em 24/03/2021, ID 97937536, tal ato não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, uma vez que continha ressalva expressa de que não implicava ciência de prazos processuais. A tese, contudo, não merece acolhimento. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação". A finalidade da citação é, inequivocamente, dar ciência ao réu sobre a existência da demanda, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao protocolar a petição de ID 97937536, o Banco apelante demonstrou de forma inequívoca ter pleno conhecimento da ação movida em seu desfavor. A juntada de procuração e o pedido de habilitação de advogados são atos que exteriorizam a ciência da lide e a intenção de nela atuar. A ressalva inserida na petição, no sentido de que o ato não significaria o início de prazos, revela-se juridicamente inócua, pois a parte não pode, por declaração unilateral, afastar os efeitos que a lei processual atribui ao seu próprio comportamento. Além disso, observa-se que a parte ré, após integrar a relação processual, foi regularmente intimada para especificar provas, tendo se manifestado oportunamente, sem suscitar qualquer vício quanto à ausência de citação, IDs 97937559 e 97937567. O comportamento do apelante enquadra-se no que a doutrina e a jurisprudência denominam nulidade de algibeira ou nulidade de bolso, prática consistente no silêncio da parte que, ciente de eventual vício processual, deixa para argui-lo apenas quando lhe for conveniente, geralmente depois de uma decisão desfavorável. Essa estratégia afronta os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação processual, sendo fortemente repudiada pelos Tribunais, que vedam o uso do processo como meio de artifícios e ardis. A propósito: "...a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos..." (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). g.n “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009, ART. 2º), VEICULADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL ENFRENTOU A MATÉRIA DEVOLVIDA E REGISTROU A SUSCITAÇÃO TARDIA DA NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 2.247.172, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN de 23/12/2025) g.n Na mesma diretriz é o entendimento deste Tribunal de Justiça, ora ilustrado pelo seguinte precedente: “(...) 6. A alegação tardia de nulidade, quando havia ciência anterior do vício apontado, caracteriza nulidade de algibeira — expediente rechaçado pela jurisprudência do STJ — e sujeita-se à preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta (STJ, AgInt no AREsp 1.486.132/MG; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 204.876/RJ). (…)" (Reexame Necessário n. 8002550-90.2024.8.05.0027, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025) Em suma, o apelante teve ciência da ação, optou, por sua conta e risco, por não apresentar defesa no momento oportuno, e agora não pode se valer da própria inércia para anular o processo. A decretação de sua revelia é consequência lógica e legal de sua conduta processual. Rejeito a preliminar. II - Do mérito A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a licitude da conduta da instituição financeira em manter o nome do consumidor no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR/SISBACEN, após a quitação da dívida, e a consequente ocorrência de dano moral. A instituição financeira apelante defende que o SCR não é um cadastro restritivo, mas um mero banco de dados para supervisão do risco de crédito pelo Banco Central, e que a alimentação desse sistema pelas instituições financeiras constitui, além de um dever, um exercício regular de direito. A argumentação da recorrente, afastando a finalidade do SISBACEN como órgão restritivo de crédito, confronta entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo o qual, embora possua natureza protetiva e informativa, o SCR também serve de suporte aos bancos e instituições financeiras para a realização de restrições de crédito ao consumidor, devendo, portanto, ser reconhecido também com essa finalidade. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. A inclusão indevida nesse cadastro configura dano moral in re ipsa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.” (AREsp n. 2.898.289/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) g.n Trata-se de orientação consolidada há longa data na Corte Superior: I. A manutenção no cadastro do SISBACEN na constância de liminar obstativa gera dano indenizável, porém o valor do ressarcimento, dado o potencial ofensivo e a repercussão, foi fixado em patamar razoável, não se justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito para elevar a verba. [...] III. Recurso especial não conhecido. (REsp 756.945/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). [...] 2. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema. 4. Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial. (AgRg no REsp n. 877.525/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 9/12/2010.) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. [...] 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. [...] 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Min LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) [...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. A inclusão indevida nesse cadastro, configura dano moral in re ipsa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.898.289/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No mesmo sentido, precedentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal: [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). [...]" (Apelação/Reexame Necessário 8000734-25.2022.8.05.0001, Rel Des MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Publicado em 24/01/2024) "[...] 5. Conforme o entendimento consolidado no STJ (REsp 1365284/SC), o SCR/SISBACEN pode ser considerado um cadastro restritivo de crédito, mas a responsabilidade pela notificação prévia acerca da inclusão do nome no sistema cabe ao órgão arquivista, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. [...]" (Apelação/Reexame Necessário 8089537-13.2024.8.05.0001, Rel. Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) Como se infere dos precedentes citados, a questão é analisada à luz da responsabilidade civil e dos princípios norteadores das relações de consumo, concluindo que o regime jurídico do SCR exige a harmonização entre eficiência regulatória e proteção da esfera jurídica do cliente, reconhecendo que o interesse público não é absoluto; o direito à informação financeira não pode se dissociar da veracidade, da transparência e da legalidade concreta (inclusive judicial); e a legitimidade do sistema depende da confiabilidade das informações que o alimentam. A vigente Resolução CMN nº 5.037/2022, que alterou e consolidou os atos normativos que dispõem sobre o SCR, mostra-se compatível com o entendimento da Corte Superior, na medida em que estabelece que (i) o envio de informações ao SCR constitui obrigação regulatória obrigatória e independente de consentimento (art. 5º); (ii) a comunicação prévia ao cliente não se configura como mera formalidade, mas como requisito essencial de conformidade (art. 13, caput e § 2º); (iii) a consulta às informações do SCR depende de autorização específica do cliente (art. 12); (iv) as instituições financeiras respondem de forma integral pela veracidade, exatidão, atualização e completude das informações prestadas (art. 15, caput, parágrafo único e incisos). Em suma, o regime jurídico do SISBACEN visa compatibilizar a estabilidade do sistema financeiro com a proteção dos direitos informacionais dos clientes, impondo às instituições financeiras padrões de transparência, diligência e responsabilidade. No caso concreto, o cerne da questão não é a inscrição de uma dívida existente, mas sim a manutenção de uma informação desabonadora após a sua integral quitação. A parte autora, contatada para negociar o débito, celebrou acordo em 15/02/2021, efetuando o pagamento no valor proposto pelo credor. O próprio boleto do acordo informava que a reabilitação do nome ocorreria em até 5 dias úteis após o pagamento (ID 97937524, 97937526 e ID 97937526). Todavia, em consulta realizada em 23/02/2021, o nome do consumidor ainda constava no SCR com a anotação de "Prejuízo" no valor de R$ 4.609,00, referente a um "cartão de crédito - não migrado" junto ao Banco Bradesco (ID 97937527). A informação, mantida no sistema após a quitação do acordo e consequente extinção do débito, tornou-se inverídica e prejudicial. Manter o registro do cliente como devedor em prejuízo, quando na realidade encontrava-se adimplente, constitui a divulgação de informação incorreta que macula a imagem e impõe, na prática, restrições à obtenção de crédito. Nesse contexto, a conduta do banco deixou de ser um exercício regular de direito, transmudando-se em ato ilícito, configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Como visto, a jurisprudência consolidada reconhece que o dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se decorrente da própria ilicitude do ato violador da honra objetiva da vítima, ensejando o dever de indenizar. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). Precedentes. 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.260.524/RS, Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 11/03/2026.) Acrescente-se que o Banco não comprovou a existência de autorização do cliente para consulta de terceiros às informações enviadas ao SCR, consoante prevê o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tampouco o suprimento mediante cláusula contratual. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo juízo de primeiro grau, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendida a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva. A redução do valor, como pleiteado pela parte ré, tornaria a sanção inócua. De igual modo, a fixação da multa cominatória em R$ 200,00/dia, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional para garantir a eficácia da determinação judicial de exclusão do registro, não havendo que se falar em excesso. Portanto, comprovado o pagamento da dívida e a indevida manutenção do registro desabonador no SCR, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. III - Dispositivo Do exposto, rejeitada a preliminar de nulidade por falta de citação, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a bem lançada sentença por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-58.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MICHAEL PETER SILVA SANTOS
Advogado(s): SANDRO SANTOS DE FREITAS, SANDRO SILVA DA COSTA
VOTO