PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação de exigir contas proposta por Roberta dos Santos Ramos e outros herdeiros contra Agro Indústrias do Vale do São Francisco S.A. – AGROVALE, objetivando compelir a ré à prestação de contas relativas a uma relação jurídica de compra e venda de grande quantidade de açúcar, ajustada verbalmente com o falecido Luiz Florêncio Ramos. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a ação de exigir contas pressupõe relação jurídica de administração de bens, negócios ou interesses de outrem, o que não restou demonstrado no caso concreto. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A ação de exigir contas, nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC, tem cabimento quando há relação jurídica que implique administração de valores, bens ou interesses de terceiros, o que não se confunde com simples relação contratual de compra e venda. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8004625-70.2023.8.05.0146, de Juazeiro, figurando como Apelante ROBERTA DOS SANTOS RAMOS e Outros e Apelada AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de __________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004625-70.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA LOPES RAMOS SOUZA e outros (4)
Advogado(s): UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO
APELADO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE
Advogado(s):DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO
ACORDÃO
3. Discute-se se é cabível o manejo da ação de exigir contas para compelir a parte demandada à exibição de documentos e esclarecimentos acerca de relação comercial de compra e venda, sem que haja administração de bens ou interesses alheios.
5. A pretensão deduzida pela parte autora se aproxima da ação de exibição de documentos (CPC, arts. 396 a 404), e não da ação de exigir contas, por visar à obtenção de informações e documentos sobre transações comerciais.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ação de exigir contas é cabível apenas quando comprovado o dever jurídico de prestar contas decorrente da administração de bens alheios, sendo inadequado o seu uso para finalidades probatórias ou meramente informativas (REsp 1.231.027/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 18/12/2012; REsp 1.497.831/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/11/2016).
7. Inexistindo prova de relação de administração de bens de terceiros, resta configurada a inadequação da via eleita, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
8. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tese de julgamento: “1. A ação de exigir contas somente é cabível quando houver relação jurídica que envolva a administração de bens, negócios ou interesses alheios. 2. A ação de exigir contas não se presta à obtenção de informações ou documentos sobre relações contratuais de compra e venda.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROBERTA DOS SANTOS RAMOS, LUIZ HENRIQUE LOPES RAMOS, CONCEIÇÃO DOS SANTOS RAMOS, ALOÍSIO DOS SANTOS RAMOS e LUANA LOPES RAMOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO – BA, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, tombada sob o nº 8004625-70.2023.8.05.0146, movida em desfavor de AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S.A. – AGROVALE, que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: “Ora, a ação de exigir de contas, na atual denominação do CPC, pressupõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem, o que não é o caso dos autos, já que, conforme dito acima, trata-se de relação comercial entre pessoas físicas/jurídicas distintas e autônomas, sem relação direta de administração de bens, não tendo assim o dever de prestar contas. ... Ressalto que, diante do dever de prestar contas e havendo supostamente débitos oriundos da aludida relação comercial, os autores poderiam obter os pertinentes documentos por meio de produção antecipada de prova, ou ação de exibição de documentos ou o juízo determinar que terceiro apresentasse, em sendo necessário, para esclarecer a lide. Diante do exposto, rejeitos as preliminares e a prejudicial e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, ROBERTA DOS SANTOS RAMOS E OUTROS, argumenta, em síntese, que: a) A sentença interpretou de forma restritiva a natureza da ação de exigir contas, ignorando que ela também se aplica a relações comerciais complexas, onde há gestão de interesses alheios; Requer, ao final: c) Subsidiariamente, determinar a exibição dos documentos contábeis por produção antecipada de prova; Contrarrazões foram apresentadas (ID 92201073). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 18 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004625-70.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA LOPES RAMOS SOUZA e outros (4)
Advogado(s): UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO
APELADO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO
RELATÓRIO
b) A relação comercial entre o falecido Luiz Florencio Ramos e a AGROVALE, com pagamentos antecipados, configura administração de recursos, impondo o dever de prestar contas;
c) A negativa da empresa em fornecer informações contábeis viola princípios da boa-fé e da transparência, prejudicando os herdeiros na apuração do patrimônio;
d) Houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem produção de provas testemunhais e documentais, além da não aplicação da inversão do ônus da prova;
e) A sentença incorreu em error in procedendo e error in judicando, devendo ser reformada.
a) Reconhecimento do cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória;
b) Caso não acolhida a preliminar, reforma da sentença para julgar procedente a ação, condenando a AGROVALE a prestar contas na forma do art. 551 do CPC;
d) Condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas no ID 92201069. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por ROBERTA DOS SANTOS RAMOS E OUTROS herdeiros em desfavor de AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE, na qual a parte Demandante pretende, em síntese, compelir a parte requerida à prestação de contas da relação jurídica de compra e venda de grande quantidade de açúcar, entabulada mediante acordo verbal, com o falecido Sr. Luiz Florencio Ramos. Após regular instrução do feito, sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a ação de exigir contas, na atual denominação do CPC, pressupõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem, o que não é o caso dos autos. Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da irresignação, passa-se à análise do mérito. De início, no caso, o julgamento antecipado da lide não dá causa à nulidade da sentença, porque realmente não era necessária a produção de prova testemunhal a fim de provar a relação negocial mantida entre a ré e o falecido Sr. Luiz Florencio Ramos, fato incontroverso nos autos. Ultrapassada esta fase, a ação de exigir de contas é aquela que visa a prestação de contas daquele que possui tal mister, possuindo fases distintas, sendo que na primeira verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente. Trata-se de ação que possui natureza dúplice, pois pode ser proposta tanto por quem tem o direito de exigi-las, quanto por aquele que tem a obrigação de prestá-las. A ação de prestação de contas não se presta à obtenção de informações de terceiros. Na realidade, a parte autora pretende exibição documental, que não se confunde com ação de exibir contas. A exibição documental tem por objetivo comprovar fato que somente pode ser alegado por documento ou coisa em que não esteja em poder da parte (CPC, art. 396 a 404). Os pedidos poderiam ter sido formulados por intermédio de tutela provisória em caráter antecedente, mas foi formulado em ação de exibir contas. A ação de exigir contas não serve para pedir esclarecimentos, determinar que parte faça algo ou obter documentos. Registre-se que sequer há limitação do período dos documentos postulados. Diante da pretensão da parte autora, a ação de exibir contas é via inadequada para pretensão dos documentos/informações requeridos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem procedimento especial, composto de duas fases distintas e sucessivas: na primeira, discute-se a necessidade da prestação de contas; reconhecido esse dever, na segunda, as contas, se apresentadas, serão apreciadas e julgadas. 2. A ação de exigir contas é a via inadequada para exigir exibição de documentos. 3. A previsão de cláusula contratual que determina quitação total dos valores não impede o direito de ação ao Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade. 4. É incabível o pedido de reconvenção na ação de exigir contas em razão de sua natureza dúplice. Precedentes. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 07268931720208070001 DF 0726893-17.2020.8.07 .0001, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Sentença de improcedência, com condenação às penas da litigância de má-fé. Inconformismo dos autores . Não provimento. Inadequação da via eleita. Ação de exigir contas que tem como propósito apurar a gestão do administrador de valores e bens alheios, não sendo esta a hipótese em comento. Apelado que não administra patrimônio dos apelantes . Não acolhimento do pedido de afastamento da condenação às penas da litigância de má-fé. Apelantes que intentam demanda anteriormente proposta, já extinta, sobre o mesmo empreendimento. Sentença bem lançada. Inteligência do art . 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10213835720138260100 São Paulo, Relator.: Ana Zomer, Data de Julgamento: 15/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) A petição inicial da ação de exigir contas deve declinar de forma pontual o período de prestação de contas e as irregularidades lançadas em conta corrente, os motivos consistentes, os pontos que geram discordância, de modo a exemplificar objetiva e concretamente os lançamentos sem autorização ou de origem desconhecida, não se admitindo a dedução de pedido de genérico e pretensão revisional. (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012 e REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Portanto, a ação de exigir contas é cabível para solucionar questionamentos surgidos no tocante à administração de bem alheio, o que não é o caso desses autos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo integralmente os termos da sentença prolatada pelo juízo a quo, ressalvado o capítulo que fixou os honorários advocatícios, os quais, por força do que preconiza o § 11, art. 85, do CPC, majoro para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sala de Sessões, ___ de __________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004625-70.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA LOPES RAMOS SOUZA e outros (4)
Advogado(s): UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO
APELADO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO
VOTO