PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320553-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s):RAPHAEL BORSATO NOVELINI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FASE DE TRATATIVAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO DEFINITIVO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. PRIVAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO E EXPOSIÇÃO AO DESCRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A formação do contrato exige o encontro definitivo de vontades. As negociações preliminares, destinadas ao ajuste de cláusulas e análise de propostas, não possuem força vinculante enquanto não formalizado o instrumento definitivo, especialmente quando a parte desiste do negócio por divergências na minuta apresentada.

2. A apresentação de documentos produzidos de forma unilateral e de contrato assinado em data muito posterior aos fatos não servem como prova da celebração do negócio jurídico objeto da lide, não se desincumbindo a parte Ré do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).

3. A privação de acesso ao crédito bancário e a exposição ao descrédito no mercado financeiro, comprovada pelas múltiplas consultas ao CNPJ no período da negativação indevida, caracterizam ofensa à honra objetiva da empresa e justificam o dever de indenizar.

4. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, cumprindo as finalidades compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.

Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0320553-26.2013.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como Apelante TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e como Apelada EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI. 


Acordam os Desembargadores integrantes desta Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320553-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAPHAEL BORSATO NOVELINI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0320553-26.2013.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados por EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI, para: 1) DECLARAR a inexistência de vínculo contratual e de débitos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012; 2) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; 3) e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais (ID 99184590).

Em suas razões (ID 99184595), a apelante (parte ré) sustenta, em síntese: a) a existência e validade da relação jurídica, afirmando que houve a contratação efetiva do plano de saúde em setembro de 2012, com vigência até dezembro daquele ano; b) a legitimidade das cobranças e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, baseada no inadimplemento das faturas; c) a inexistência de ato ilícito e a aplicação do princípio pacta sunt servanda; d) a ausência de prova de dano à honra objetiva da empresa apelada; e) subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório para um salário mínimo.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado.

A apelada (parte autora) apresentou contrarrazões (ID 99184598), pugnando pelo desprovimento do recurso sob os argumentos de que: a) as negociações preliminares não avançaram para a formalização do contrato, uma vez que a minuta definitiva apresentava divergências e nunca foi assinada; b) a apelante não apresentou prova documental do contrato assinado referente ao ano de 2012, limitando-se a juntar documentos unilaterais e um contrato estranho à lide, datado de 2019; c) a inscrição indevida causou prejuízo concreto, comprovado pela negativa de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento.

 

Salvador, 05 de março de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320553-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAPHAEL BORSATO NOVELINI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.


I – Mérito


A controvérsia recursal reside em analisar as seguintes questões centrais: (a) se houve formação de vínculo contratual capaz de gerar obrigação de pagamento; (b) se a negativação constitui ato ilícito; (c) se há dano moral configurado para a pessoa jurídica pela privação de crédito bancário.


I. 1) Da Inexistência de Relação Jurídica e Ilicitude da negativação


A questão fundamental é definir se houve a efetiva celebração de um contrato de plano de saúde em 2012. A parte Apelante (TERRAMAR) alega que sim, baseando-se em documentos como "Espelhos Financeiros" e listas de beneficiários (IDs 99182111 a 99182116). A parte Apelada (EPIC), por sua vez, nega veementemente a contratação, afirmando que desistiu do negócio após analisar a minuta contratual por discordar de seus termos e que, crucialmente, nunca assinou o instrumento definitivo referente ao ano de 2012 (ID 99184598 - Pág. 3).

Pois bem. É sabido que o processo obrigacional raramente é instantâneo. Ele atravessa fases, iniciando pelas negociações preliminares, cujo período é destinado ao esclarecimento do conteúdo da avença e à aferição da conveniência na constituição do vínculo.

Assim, muito embora o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) reger as tratativas, por outro lado, não impõe a obrigação de contratar antes do aperfeiçoamento do ajuste, até porque, para formação do contrato exigem o consenso (art. 427 e seguintes do Código Civil).

Sobre as negociações preliminares, a doutrina é pacífica. Sílvio de Salvo Venosa ensina que "as negociações preliminares não obrigam, enquanto não firmado o contrato" (Direito civil: contratos, v. 3, 20. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 112).

No mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald pontuam que:

"No âmbito das tratativas, inexiste proposta formalizada, hábil a vincular as partes (art. 427, CC). Eventualmente, haverá uma carta de intenções subscrita pelas partes ou uma minuta, consubstanciando documento em que se fixa por escrito o desenho do contrato. Mas ainda não há o consentimento necessário ao contrato definitivo." (Curso de direito civil: contratos - v. 3, 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 348).


De igual forma, é o entendimento da jurisprudência:


“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ- CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão da desistência de negociação preliminar por parte da empresa requerida. As autoras alegam que a responsabilidade civil pré-contratual da empresa foi configurada e que sofreram prejuízos materiais em função da não concretização do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil pré-contratual pela desistência da negociação preliminar por parte da requerida, ensejando a indenização por danos materiais e lucros cessantes. 3. A outra questão em discussão é a aplicação da teoria da perda de uma chance na hipótese da não renovação do contrato com outra empresa, que teria oferecido condições mais vantajosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura responsabilidade civil pré-contratual em negociações preliminares que não geram obrigação jurídica entre as partes, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5. [...]. 6. As tratativas entre as partes não geraram vínculo jurídico suficiente para justificar a pretensão indenizatória, sendo impossível imputar à requerida a responsabilidade pelos prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A desistência de negociações preliminares sem a formalização de um contrato não gera responsabilidade civil. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige prova concreta de dano certo e atual."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1331081/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2013.” (TJ-GO 50394890820228090051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)


Depreende-se dos autos, que as partes iniciaram tratativas para a contratação de um plano de saúde coletivo, ofertado pela empresa Ré/Apelante, em setembro de 2012. De fato, a empresa Autora/Apelada admite que assinou um "Resumo de Fechamento de Contrato – GSI" (ID’s 70893472 e 70893473), em 11/09/2012, que possui natureza meramente informativa e preparatória.

Inclusive, como bem observado pelo juiz a quo, tal documento “contém apenas a assinatura do cliente e apresenta diversos campos em branco, nos quais deveriam constar informações essenciais, não traz cláusulas relativas a prazos e responsabilidades; portanto possui natureza meramente propositiva ou de instrumento preliminar.”.

Acontece que a empresa Autora/Apelada, após receber a minuta do contrato definitivo em 05 outubro de 2012 (ID 70893474), identificou divergências e desistiu da celebração, não assinando o documento, encontrando-se apócrifo (ID’s 70893475/ 70893491), o que corrobora com a tese autoral de que a manifestação de vontade final e o consentimento necessário para o aperfeiçoamento do negócio jurídico não ocorreram.

Com efeito, pela regra do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte Apelante/Ré provar a existência do contrato assinado em 2012 para fundamentar a alegada validade da relação jurídica e justificar a suposta dívida.

Em vez disso, a parte Apelante/Ré apresentou “Espelhos financeiros” (IDs 99182111, 99182112, 99182113) e as listas de beneficiários (IDs 99182114, 99182115, 99182116), documentos produzidos unilateralmente e, isoladamente, não possuem força para comprovar a aceitação da empresa Autora/Apelada aos termos do contrato.

Tais documentos demonstram, no máximo, que a parte Apelante/Ré iniciou um cadastro interno com base nas tratativas preliminares, mas não que o contrato foi efetivamente celebrado.

Além do mais, o fato de a Apelante ter juntado um contrato assinado, datado de 20 de novembro de 2019 (ID 99182110) para tentar provar uma relação de 2012 apenas enfraquece sua posição, demonstrando a ausência do documento pertinente à lide, como bem apontou o juízo a quo.

Quanto à alegação da parte Apelante de que os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda foram ofendidos não se sustenta. Tais princípios pressupõem a existência de um pacto, de um contrato válido, o que, no caso, não foi demonstrado. Isso porque, a parte Autora/Apelada, ao se recusar a assinar a minuta contratual por discordar de seus termos, exerceu legitimamente sua autonomia da vontade, impedindo que o negócio jurídico se aperfeiçoasse.

Desse modo, inexistindo contrato, as cobranças referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 são indevidas, e a negativação do nome da empresa Autora/Apelada no cadastro da SERASA (ID’s 70893468/70893470) constitui ato ilícito.


I. 2) Do Dano Moral à Pessoa Jurídica


A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ. Todavia, esse dano atinge a honra objetiva (bom nome, fama, crédito) e, como regra, exige prova de prejuízo ou abalo à imagem comercial.

Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara:


"O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial." (STJ - AgInt no AREsp: 2219357 MS 2022/0308362-3, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 09/10/2023).


No caso dos autos, a empresa Autora/ Apelada enfrentou a privação de acesso ao crédito bancário devido à negativação indevida, representando uma ofensa direta à honra objetiva, pois atinge sua reputação no mercado e prejudica sua capacidade de operação e crescimento.

Além disso, o relatório da SERASA demonstra que o CNPJ da empresa foi alvo de múltiplas consultas durante o período da restrição. Esse fato confirma o impacto negativo da conduta da parte Apelante, uma vez que a empresa foi exposta ao descrédito perante diversos agentes econômicos que a visualizaram como inadimplente.

Assim, a conduta da parte Apelante, ao negativar a empresa sem contrato válido, extrapolou o exercício regular de direito, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e, consequentemente, o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil).


I. 3) Do valor da indenização (Quantum)


O montante de R$ 10.000,00 fixado pela sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta negligente da operadora de saúde, ora parte Apleante, e a extensão do dano (privação de crédito bancário).

A quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos, não se configurando como fonte de enriquecimento sem causa para a parte Apelada.

De mais a mais, reduzir a verba para um salário mínimo, como pretendido pela apelante, esvaziaria o caráter pedagógico da medida e não compensaria adequadamente a empresa lesada.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da condenação.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator