PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO ESTADO POR MEIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO GRUPO DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTINADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. AÇÃO PENAL PARALISADA. VÍNCULO COM A TABELA DA OAB. INEXISTÊNCIA. TEMA 984 DO STJ. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta de dois centavos), pelos serviços prestados pelo advogado LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES (OAB/BA 23.846), ora apelado. 2. Embora exista grupo especializado para atuação junto ao Tribunal do Júri, no caso concreto mostrou-se imprescindível a nomeação de defensor dativo. Tal medida foi necessária diante da condição de foragido do acusado e da paralisação do processo em razão da inércia do advogado anteriormente constituído, circunstâncias que estavam inviabilizando a regular continuidade da marcha processual. 3. No que tange à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, é pacífico na jurisprudência que, sendo nomeado defensor dativo no âmbito de processo criminal, no qual o Estado figura como titular da ação penal, cabe ao juízo criminal a fixação dos respectivos honorários na sentença, cujo trânsito em julgado, inclusive, constitui título executivo judicial, líquido, certo e exigível. 4. No que tange à alegação de inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inexigibilidade de vinculação do magistrado aos valores constantes na Tabela de Honorários Advocatícios elaborada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, cumpre esclarecer que, no caso em exame, o Juízo de origem fixou os honorários do defensor dativo no montante de R$7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta de dois centavos). Ainda que tenha utilizado a tabela da OAB/BA como parâmetro, tal circunstância não implica nulidade, porquanto referido instrumento pode servir como referência para o arbitramento judicial, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, não se verifica qualquer afronta ao entendimento consolidado no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No mérito, importa consignar que a inobservância do procedimento previsto para a nomeação de advogado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, não afasta a obrigação do Estado da Bahia de arcar com os honorários fixados, uma vez que referido vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se insuficiente para infirmar a correção do ato praticado pelo magistrado de primeiro grau ao nomear defensor dativo. Tal entendimento se impõe, sobretudo, diante dos bens jurídicos tutelados na seara penal, notadamente o direito à ampla defesa, ao contraditório, bem como da necessidade de resguardar o status libertatis do acusado e assegurar uma prestação jurisdicional célere e efetiva. 6. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer prejuízo suportado pelo ente estatal em razão da ausência de prévio requerimento à OAB/BA para a indicação de advogado que patrocinasse a defesa do acusado, uma vez que, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, o profissional que eventualmente fosse indicado pela referida entidade teria, da mesma forma, direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados, custeados pelo Estado. 7. A atuação do referido causídico, nos autos da ação penal originária, limitou-se à prática de dois atos processuais: inicialmente, apresentou o rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário; em seguida, após ser intimado para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 28/04/2025, protocolizou petição (ID 88721466) suscitando questão de ordem, na qual requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, ao grau de diligência, ao zelo profissional e ao tempo de tramitação do feito, fixo os honorários advocatícios devidos pelo recorrente no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia, além de não aviltar a dignidade da advocacia, mostra-se mais adequada e proporcional à natureza e à extensão dos serviços efetivamente prestados pelo defensor dativo nomeado. REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000415-10.2007.8.05.0135, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor. 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000415-10.2007.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DE JESUS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):IVAN NOZARI MORENO ARAGON, EDSON DIAS DE ALMEIDA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta de dois centavos), pelos serviços prestados pelo advogado LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES (OAB/BA 23.846), ora apelado. Consta dos autos que o Daniel de Jesus do Nascimento foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (ID 88721220). A denúncia foi recebida em 16/08/2007 (ID 88721223, pág. 8). Inicialmente, o acusado estava assistido por advogado constituído. Contudo, diante da inércia do patrono particular, o Juízo de origem, visando assegurar a regular continuidade da marcha processual, nomeou defensor dativo para atuar no feito (ID 88721360). O advogado nomeado, com fundamento no art. 422 do Código de Processo Penal, apresentou rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário e, posteriormente, protocolizou petição requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do acusado (ID 88721466). Sobreveio a sentença de ID 88721634, por meio da qual foi declarada extinta a punibilidade de Daniel de Jesus do Nascimento, tendo a magistrada fixado honorários advocatícios em favor do defensor dativo, adotando como parâmetro a Tabela de Honorários da OAB/BA vigente, especificamente o item 13.4, que corresponde, atualmente, ao valor de R$ 7.938,52. Inconformado com a condenação ao pagamento de honorários ao advogado dativo, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso (ID 88721657). Nas razões acostadas, alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença no ponto em que fixou os honorários advocatícios, por ausência de previsão legal que imponha tal obrigação ao Estado, especialmente diante da atuação da Defensoria Pública. Sustentou, ainda, que, subsidiariamente, a fixação dos honorários deve observar os parâmetros autorizados pela Corte Superior, com valores compatíveis à atuação prestada, além de defender que o juízo criminal não detém competência para a fixação de honorários de defensor dativo. Em sede de contrarrazões (ID 88721665), o apelado refutou as alegações do apelante, postulando pelo improvimento do recurso. O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 22 de agosto de 2025, conforme certidão em ID 88739210. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Marly Barreto de Andrade, pugnou pelo regular processamento do feito, destacando a desnecessidade de intervenção ministerial no caso (ID 89026183). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000415-10.2007.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DE JESUS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON, EDSON DIAS DE ALMEIDA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminares manejadas pelo Estado da Bahia, passo a analisá-las. PRELIMINARES O Estado da Bahia requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios, pelos seguintes fundamentos: a) Existência de grupo específico da Defensoria Pública destinado à atuação em processos do Tribunal do Júri, o que evidenciaria a inadequação da nomeação de defensor dativo; b) Incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, por se tratar de matéria afeta à competência do juízo cível; c) Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a ausência de intimação do Estado da Bahia para se manifestar sobre a fixação dos honorários; d) Desconsideração dos parâmetros definidos no Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à fixação do quantum. No que se refere à primeira preliminar, sustenta o recorrente a existência, no âmbito da Defensoria Pública, de Grupo Especializado para atuação no Tribunal do Júri, especificamente em plenário, conforme disposto na Resolução nº 11, de 07 de outubro de 2019, o que, em sua ótica, tornaria inadequada a nomeação de defensor dativo para o presente feito. Todavia, a alegação não merece prosperar. Isso porque o recorrente, ao suscitar referida preliminar, deixou de considerar que, embora exista grupo especializado para atuação junto ao Tribunal do Júri, no caso concreto mostrou-se imprescindível a nomeação de defensor dativo. Tal medida foi necessária diante da condição de foragido do acusado e da paralisação do processo em razão da inércia do advogado anteriormente constituído, circunstâncias que estavam inviabilizando a regular continuidade da marcha processual. No que tange à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, é pacífico na jurisprudência que, sendo nomeado defensor dativo no âmbito de processo criminal, no qual o Estado figura como titular da ação penal, cabe ao juízo criminal a fixação dos respectivos honorários na sentença, cujo trânsito em julgado, inclusive, constitui título executivo judicial, líquido, certo e exigível. Nesse contexto, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o Estado da Bahia participou ativamente da relação processual, por meio da atuação do Ministério Público, órgão que, além de exercer a titularidade da ação penal, também zela pela observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, integrando, por sua natureza institucional, a estrutura do próprio Estado. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo, sobretudo porque, ao ser intimado acerca da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o Estado da Bahia manejou oportunamente o presente recurso, no qual veiculou todas as teses que entendeu pertinentes. No que tange à alegação de inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inexigibilidade de vinculação do magistrado aos valores constantes na Tabela de Honorários Advocatícios elaborada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, cumpre esclarecer que, no caso em exame, o Juízo de origem fixou os honorários do defensor dativo no montante de R$7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta de dois centavos). Ainda que tenha utilizado a tabela da OAB/BA como parâmetro, tal circunstância não implica nulidade, porquanto referido instrumento pode servir como referência para o arbitramento judicial, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, não se verifica qualquer afronta ao entendimento consolidado no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas. MÉRITO No mérito, importa consignar que a inobservância do procedimento previsto para a nomeação de advogado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, não afasta a obrigação do Estado da Bahia de arcar com os honorários fixados, uma vez que referido vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se insuficiente para infirmar a correção do ato praticado pelo magistrado de primeiro grau ao nomear defensor dativo. Tal entendimento se impõe, sobretudo, diante dos bens jurídicos tutelados na seara penal, notadamente o direito à ampla defesa, ao contraditório, bem como da necessidade de resguardar o status libertatis do acusado e assegurar uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer prejuízo suportado pelo ente estatal em razão da ausência de prévio requerimento à OAB/BA para a indicação de advogado que patrocinasse a defesa do acusado, uma vez que, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, o profissional que eventualmente fosse indicado pela referida entidade teria, da mesma forma, direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados, custeados pelo Estado. Ademais, cumpre lembrar que é dever do Estado assegurar a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, na hipótese de inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na localidade, impõe-se ao Estado o dever de arcar com os honorários advocatícios do defensor dativo nomeado, que, não obstante suas demais atribuições profissionais, atuou na salvaguarda dos direitos do acusado e na concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, figurando como elemento essencial à realização da jurisdição penal. Vale destacar que os pleitos aqui analisados já foram reiteradamente rechaçados em diversos julgados desta Turma Julgadora, a qual possui uma jurisprudência pacificada acerca dos temas debatidos. Nesse sentido: ApCrim 0000313-65.2016.8.05.0072, Des. Ivete Calas Silva Freitas Muniz, julgado em 28/10/2024; ApCrim 0000046-45.2019.8.05.0151, Des. Julio Cezar Lemos Travessa, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000996-83.2012.8.05.0156, Des. Carlos Roberto Santos Araújo, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000008-53.2016.8.05.0243, Des. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado em 7/11/2024. No que tange à necessidade de revisão do valor arbitrado, é certo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa do Juízo, considerando-se, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o local da prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como o tempo exigido para sua realização. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), firmou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar a remuneração devida ao defensor dativo que atua no processo penal. No caso em análise, verifica-se dos autos que o Daniel de Jesus do Nascimento foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (ID 88721220). Inicialmente, o acusado estava assistido por advogado constituído. Contudo, diante da inércia do patrono particular, o Juízo de origem, visando assegurar a regular continuidade da marcha processual, nomeou defensor dativo para atuar no feito (ID 88721360). O advogado nomeado, com fundamento no art. 422 do Código de Processo Penal, apresentou rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário e, posteriormente, protocolizou petição requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do acusado (ID 88721466). Sobreveio a sentença de ID 88721634, por meio da qual foi declarada extinta a punibilidade de Daniel de Jesus do Nascimento, tendo a magistrada fixado honorários advocatícios em favor do defensor dativo, adotando como parâmetro a Tabela de Honorários da OAB/BA vigente, especificamente o item 13.4, que corresponde, atualmente, ao valor de R$ 7.938,52. A atuação do referido causídico, nos autos da ação penal originária, limitou-se à prática de dois atos processuais: inicialmente, apresentou o rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário; em seguida, após ser intimado para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 28/04/2025, protocolizou petição (ID 88721466) suscitando questão de ordem, na qual requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Dessa forma, constata-se que a participação do recorrido na defesa do acusado limitou-se à prática de dois atos processuais. Embora se reconheça a imprescindibilidade do zelo profissional em qualquer atividade advocatícia, não se vislumbram, nos autos, circunstâncias que demandassem atuação diferenciada ou que impusessem obstáculos significativos ao exercício do múnus público. Assim, o valor arbitrado na sentença revela-se excessivo frente às especificidades do caso, impondo-se sua readequação. Considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, ao grau de diligência, ao zelo profissional e ao tempo de tramitação do feito, fixo os honorários advocatícios devidos pelo recorrente no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia, além de não aviltar a dignidade da advocacia, mostra-se mais adequada e proporcional à natureza e à extensão dos serviços efetivamente prestados pelo defensor dativo nomeado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir os honorários advocatícios arbitrados em favor do recorrido para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000415-10.2007.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DE JESUS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON, EDSON DIAS DE ALMEIDA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES
VOTO
3