PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA QUE EXIGE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE ATER-SE AOS INDÍCIOS QUE SE REFERE À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. MOTIVAÇÃO DO DECISUM QUE NÃO MERECE REPAROS, ENCONTRANDO-SE DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 413, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL NO QUAL SE REVELA INCOMPATÍVEL INCURSÃO MINUCIOSA E PORMENORIZADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS FÓLIOS. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS QUE SÓ MERECEM AFASTAMENTO, NA PRESENTE FASE PROCEDIMENTAL, SE DEMONSTRADA SUA TOTAL DISSONÂNCIA EM RELAÇÃO À REALIDADE DOS AUTOS OU SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VISLUMBRADAS NO CASO EM TELA. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR POR PARTE DO JÚRI POPULAR SOBRE A MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR EXCESSO DE LINGUAGEM, AVENTADA PELO ORA RECORRENTE, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A PRONÚNCIA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Roberto Antonio Roque da Silva, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/Ba, Dra. Maria Cláudia Salles Parente, que pronunciou o Réu, ora Insurgente, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que em janeiro de 2007, no Município de Camaçari/Ba, o ora Recorrente, acompanhado de outros indivíduos e supostamente imbuído de animus necandi, ceifou a vida de Adailton de José Santos, mediante socos, pontapés, pedradas e coronhadas. Registre-se, por oportuno, que o delito ocorrera dentro do contexto de narcotraficância da localidade de “Nova Vitória”, tendo sido a vítima executada, cruelmente, pelo Insurgente e por outros algozes, por ordem de uma liderança do crime da região. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Concluído o inquérito, restou oferecida e recebida a denúncia, sobrevindo a instrução processual que culminou no decisum de pronúncia ora combatido. Ao submeter o Réu ao Julgamento Popular, a Eminente Magistrada de piso asseverou, em resumo, que “a materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do Laudo de Exame Tanato-Antropométrico nº 1574-07, bem como da prova oral colhida em Juízo, inclusive o interrogatório do acusado.” Os indícios de autoria, por sua vez, restariam demonstrados, no entender da Julgadora, pelos “depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em sede de produção antecipada de provas, nos autos de nº 0302264-18.2019.8.05.0039, que versa sobre o mesmo fato.” Consigna, em arremate, a Douta Juíza a quo verificar-se “dos elementos de prova constantes dos autos que há indícios suficientes a justificar a pronúncia na forma requerida pelo Ministério Público, para a sua melhor apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete definir se a qualificadora indicada é efetivamente aplicável ao caso.” Inconformado, o Réu pronunciado manejou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, em apertada síntese, a necessidade de declaração de nulidade da decisão por excesso de linguagem e, subsidiariamente, a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras reconhecidas no decisum vergastado. 4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM, SUSCITADA PELO RECORRENTE. REJEITADA. Em relação a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, aventada pelo Recorrente, cumpre destacar que a mesma deve ser rejeitada. Com efeito, o Art. 413, § 1º, da Lei Adjetiva Penal, estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Desse modo, não se verifica o sobredito excesso de linguagem in casu, posto que a Douta Juíza sentenciante se limitou a indicar que a materialidade delitiva – e não os indícios de autoria - encontra-se comprovada na espécie, seguindo, pois, os estritos termos da Lei Processual Penal. 6. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. Noutro giro, observa-se a presença de standard probatório minimamente apto a viabilizar a submissão do Réu, ora Insurgente, ao juiz natural dos crimes dolosos contra à vida, qual seja, o Tribunal do Júri. Consabido que resta vedado, na atual fase do processo, incursão minuciosa do mérito da questão e análise pormenorizada do acervo probatório coligido aos fólios, de modo que o Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, tem a atribuição de deliberar a respeito da matéria. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. No que concerne ao pedido de afastamento das qualificadoras, razão não assiste ao Insurgente. A esse respeito, insta repisar que esta Turma Criminal reiteradamente se posiciona no sentido de ser o “Decote das qualificadoras permitido apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do conselho de sentença.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0529675-69.2019.8.05.0001, Rel. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, 03/09/2021). 8. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR EXCESSO DE LINGUAGEM, AVENTADA PELO ORA RECORRENTE, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A PRONÚNCIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0301071-65.2019.8.05.0039, tendo como Recorrente Roberto Antonio Roque da Silva e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301071-65.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROBERTO ANTONIO ROQUE DA SILVA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Roberto Antonio Roque da Silva, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/Ba, Dra. Maria Cláudia Salles Parente, que pronunciou o Réu, ora Insurgente, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Exsurge dos fólios que em janeiro de 2007, no Município de Camaçari/Ba, o ora Recorrente, acompanhado de outros indivíduos e supostamente imbuído de animus necandi, ceifou a vida de Adailton de José Santos, mediante socos, pontapés, pedradas e coronhadas. Registre-se, por oportuno, que o delito ocorrera dentro do contexto de narcotraficância da localidade de “Nova Vitória”, tendo sido a vítima executada, cruelmente, pelo Insurgente e por outros algozes, por ordem de uma liderança do crime da região. Concluído o inquérito, restou oferecida e recebida a denúncia, sobrevindo a instrução processual que culminou no decisum de pronúncia ora combatido. Ao submeter o Réu ao Julgamento Popular, a Eminente Magistrada de piso asseverou, em resumo, que “a materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do Laudo de Exame Tanato-Antropométrico nº 1574-07, bem como da prova oral colhida em Juízo, inclusive o interrogatório do acusado.” Os indícios de autoria, por sua vez, restariam demonstrados, no entender da Julgadora, pelos “depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em sede de produção antecipada de provas, nos autos de nº 0302264-18.2019.8.05.0039, que versa sobre o mesmo fato.” Consigna, em arremate, a Douta Juíza a quo verificar-se “dos elementos de prova constantes dos autos que há indícios suficientes a justificar a pronúncia na forma requerida pelo Ministério Público, para a sua melhor apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete definir se a qualificadora indicada é efetivamente aplicável ao caso.” Inconformado, o Réu pronunciado manejou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, em apertada síntese, a necessidade de declaração de nulidade da decisão por excesso de linguagem e, subsidiariamente, a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão vergastada. Sustenta, nesse diapasão, que “A decisão de pronúncia deve limitar-se a indicar a existência do crime e indícios de autoria, utilizando linguagem sóbria e comedida, sob pena de nulidade por excesso de linguagem”, argumentando, nessa seara, que ao tratar da prova da materialidade delitiva na situação em espeque, a Magistrada de piso “ultrapassou os limites constitucionais de sua competência ao emitir um juízo de valor definitivo e tecnicamente equivocado sobre a prova material.” Noutro giro, consigna que “Pronunciar o Recorrente com base em um laudo indeterminado seria permitir que o Conselho de Sentença julgasse um ‘não-fato’, violando o princípio da legalidade e a soberania da prova técnica sobre a conjectura”, aduzindo, ademais, que no caso em tela “A autoria delitiva foi imputada ao Recorrente baseando-se, única e exclusivamente, em uma suposta confissão extrajudicial — devidamente rechaçada em juízo sob a alegação de coação/tortura — e nos depoimentos dos agentes estatais que participaram da investigação.” Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça atuante no feito alega que “não havendo extrapolação dos limites legais da decisão de pronúncia, tampouco usurpação da competência dos jurados, deve ser integralmente afastada a alegação de nulidade por excesso de linguagem.” Noutra baila, assevera que “O conjunto formado pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela apuração, aliado aos demais elementos constantes dos autos, revela-se suficiente para a admissibilidade da acusação, sendo incabível a pretensão defensiva de impronúncia nesta fase processual.” Por fim, argumenta que “A análise aprofundada acerca da motivação do crime e do modo de execução deve ser reservada ao Conselho de Sentença, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional”, pugnando pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu sob análise, com a consequente manutenção integral do provimento jurisdicional objurgado na espécie. Mantida a decisão, em sede de juízo de retratação, os autos foram enviados a essa Superior Instância, restando o feito enviado à Douta Procuradoria de Justiça, após regular distribuição. Em judicioso Parecer, subscrito pela Eminente Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, o Parquet opina pelo desprovimento do Recurso sob comento. Voltaram-me, pois, novamente conclusos os autos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301071-65.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROBERTO ANTONIO ROQUE DA SILVA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Roberto Antonio Roque da Silva, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/Ba, Dra. Maria Cláudia Salles Parente, que pronunciou o Réu, ora Insurgente, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Exsurge dos fólios que em janeiro de 2007, no Município de Camaçari/Ba, o ora Recorrente, acompanhado de outros indivíduos e supostamente imbuído de animus necandi, ceifou a vida de Adailton de José Santos, mediante socos, pontapés, pedradas e coronhadas. Registre-se, por oportuno, que o delito ocorrera dentro do contexto de narcotraficância da localidade de “Nova Vitória”, tendo sido a vítima executada, cruelmente, pelo Insurgente e por outros algozes, por ordem de uma liderança do crime da região. Concluído o inquérito, restou oferecida e recebida a denúncia, sobrevindo a instrução processual que culminou no decisum de pronúncia ora combatido. Ao submeter o Réu ao Julgamento Popular, a Eminente Magistrada de piso asseverou, em resumo, que “a materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do Laudo de Exame Tanato-Antropométrico nº 1574-07, bem como da prova oral colhida em Juízo, inclusive o interrogatório do acusado.” Os indícios de autoria, por sua vez, restariam demonstrados, no entender da Julgadora, pelos “depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em sede de produção antecipada de provas, nos autos de nº 0302264-18.2019.8.05.0039, que versa sobre o mesmo fato.” Consigna, em arremate, a Douta Juíza a quo verificar-se “dos elementos de prova constantes dos autos que há indícios suficientes a justificar a pronúncia na forma requerida pelo Ministério Público, para a sua melhor apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete definir se a qualificadora indicada é efetivamente aplicável ao caso.” Inconformado, o Réu pronunciado manejou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, em apertada síntese, a necessidade de declaração de nulidade da decisão por excesso de linguagem e, subsidiariamente, a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão vergastada. Sustenta, nesse diapasão, que “A decisão de pronúncia deve limitar-se a indicar a existência do crime e indícios de autoria, utilizando linguagem sóbria e comedida, sob pena de nulidade por excesso de linguagem”, argumentando, nessa seara, que ao tratar da prova da materialidade delitiva na situação em espeque, a Magistrada de piso “ultrapassou os limites constitucionais de sua competência ao emitir um juízo de valor definitivo e tecnicamente equivocado sobre a prova material.” Noutro giro, consigna que “Pronunciar o Recorrente com base em um laudo indeterminado seria permitir que o Conselho de Sentença julgasse um ‘não-fato’, violando o princípio da legalidade e a soberania da prova técnica sobre a conjectura”, aduzindo, ademais, que no caso em tela “A autoria delitiva foi imputada ao Recorrente baseando-se, única e exclusivamente, em uma suposta confissão extrajudicial — devidamente rechaçada em juízo sob a alegação de coação/tortura — e nos depoimentos dos agentes estatais que participaram da investigação.” Em relação a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, aventada pelo Recorrente, cumpre destacar que a mesma deve ser rejeitada. Com efeito, o Art. 413, § 1º, da Lei Adjetiva Penal, estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Desse modo, não se verifica o sobredito excesso de linguagem in casu, posto que a Douta Juíza sentenciante se limitou a indicar que a materialidade delitiva – e não os indícios de autoria - encontra-se comprovada na espécie, seguindo, pois, os estritos termos da Lei Processual Penal. Vejamos trecho do pronunciamento judicial ora fustigado que versa sobre o tema em debate, litteris: [...] Não merece acolhida a tese defensiva sobre a ausência de uma prova pericial idônea que ateste a materialidade, tendo em vista que as demais provas dos autos se mostram suficientes e robustas para atestar a ocorrência do delito. Segundo o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal, “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. [...] Na hipótese, conforme veremos adiante, além dos relatos concisos das testemunhas que participaram da investigação, o próprio acusado admite que o grupo criminoso do qual fazia parte matou a vítima, embora tenha negado sua participação no crime. Portanto, não restam dúvidas quanto à materialidade. [...]. A esse respeito, eis o posicionamento jurisprudencial esposado de forma uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] 2. A decisão de pronúncia que se limita a mencionar elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem juízo de valor sobre a autoria delitiva, não caracteriza excesso de linguagem. 3. A juntada de documentos estranhos à acusação não configura nulidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.161.886/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15.04.2025. (AgRg nos EAREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). [...]. Grifos nossos. [...] [...] a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para ser apreciado pelo Juízo competente: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. [...] (REsp n. 2.171.818/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Grifos nossos. Repise-se, por oportuno, que o CPP menciona a expressão “indícios” quando trata da autoria delitiva – e não da materialidade – esta deve, portanto, restar efetivamente comprovada na hipótese sub examine. Nessa senda, vê-se que “Consoante a jurisprudência desta Corte, o art. 413 do Código de Processo Penal exige, como standard probatório para a pronúncia, certeza de que o fato ocorreu, ou seja, prova da materialidade do delito.” (REsp n. 2.212.200/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026). Noutro giro, observa-se a presença de standard probatório minimamente apto a viabilizar a submissão do Réu, ora Insurgente, ao juiz natural dos crimes dolosos contra à vida, qual seja, o Tribunal do Júri. Consabido que resta vedado, na atual fase do processo, incursão minuciosa do mérito da questão e análise pormenorizada do acervo probatório coligido aos fólios, de modo que o Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, tem a atribuição de deliberar a respeito da matéria. No presente caso, observa-se a seguinte linha de raciocínio explicitada pela Douta Juíza de piso: [...] A fase de pronúncia, no rito do Tribunal do Júri, constitui um juízo de admissibilidade da acusação, não um juízo de mérito. Para que o acusado seja pronunciado, é imperativo que o magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia não exige prova cabal da autoria ou do dolo, mas sim um lastro probatório mínimo que permita submeter o caso à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese, a materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do Laudo de Exame Tanato-Antropométrico nº 1574-07 (ID 508256013), bem como da prova oral colhida em Juízo, inclusive o interrogatório do acusado. [...] Também se verifica dos autos a existência de indícios suficientes de autoria, necessários à pronúncia do acusado. Conforme requerido pelo Ministério Público ao ID 226923356, foram anexados aos presentes autos os depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em sede de produção antecipada de provas, nos autos de nº 0302264-18.2019.8.05.0039, que versa sobre o mesmo fato. [...]. Isto posto, tem-se por atendidos os critérios estabelecidos pelo Codex Processual Penal para submissão do Réu ao Júri Popular, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. [...] (AgRg no AREsp n. 2.773.562/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Grifos nossos. [...] III. Razões de decidir. 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, afastando a tese de desistência voluntária, pois o agravante cessou as agressões por acreditar ter atingido seu objetivo de matar a vítima. 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. [...] (AREsp n. 2.968.252/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Grifos nossos. Registre-se, por oportuno, no que concerne ao pedido de afastamento das qualificadoras, que razão não assiste ao Insurgente. A esse respeito, afirmou a decisão recorrida que “Para que as qualificadoras sejam mantidas na pronúncia, basta a existência de indícios mínimos de sua ocorrência, cabendo ao Tribunal do Júri aprofundar a análise.” Considerando que na espécie “os elementos colhidos indicam que o crime foi motivado pela manutenção do monopólio da venda de entorpecentes ilícitos na região”, bem como levando em conta extrair-se “do conjunto probatório indícios de que a vítima foi atraída para o local onde seus executores a esperavam, quando foi brutalmente agredida até a morte, sem que tivesse chance de se defender”, revela-se efetivamente motivada a decisão nessa seara. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CONCRETA DO MOTIVO DA DISCUSSÃO. EXCLUSÃO CORRETA DA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. [...] (REsp n. 1.982.805/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025). Ante o exposto, REJEITO a preliminar aventada pelo ora Recorrente, no que concerne à nulidade da Pronúncia por excesso de linguagem, CONHEÇO o Recurso em Sentido Estrito e NEGO-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301071-65.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROBERTO ANTONIO ROQUE DA SILVA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO