PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR SOB A CONDIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INADIMPLIDO. DESCUMPRIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual o agravante pretendia autorização para depósito judicial e a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do depósito judicial condicionante impõe a revogação da tutela recursal anteriormente deferida; e (ii) saber se o envio de boleto para pagamento da dívida pelo banco descaracteriza a mora ou configura comportamento contraditório apto a impedir o procedimento de consolidação da propriedade. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência deferida sob a condição de depósito judicial deve ser revogada quando a parte beneficiada deixa de realizar o pagamento no prazo determinado, sob pena de premiar o descumprimento de ordem judicial. 4. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora. Para tanto, é indispensável a demonstração de cobrança abusiva amparada em jurisprudência consolidada, o que não restou configurado diante da pequena divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado. 5. A emissão de boleto para o pagamento do débito integral representa o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira, não configurando renúncia ao procedimento de consolidação da propriedade nem violação à boa-fé objetiva, especialmente quando o documento não é pago pelo devedor. 6. Comprovada a inadimplência, a regular intimação do devedor e a ausência de purgação da mora no prazo legal, afigura-se legítimo o prosseguimento da execução extrajudicial pelo credor fiduciário. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; CC, art. 313; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TRF3, AI nº 5017677-59.2025.4.03.0000, Rel. Des. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 30.10.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8017780-88.2026.8.05.0000, em face de decisão oriunda da comarca de Camaçari, em que figura como agravante PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA, e como agravado BANCO BRADESCO SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017780-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário de n.º 8014011-86.2025.8.05.0039, em que o agravante litiga contra BANCO BRADESCO SA, indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) Trata-se, portanto, de matéria já apreciada pela instância superior, não havendo necessidade de nova manifestação por este Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão em todos os seus termos.” (ID 101204583) Em suas razões recursais (ID 101204582), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o pedido de reconsideração apresentou um fato novo e relevante, e não apenas a reiteração de fundamentos já analisados pelo juízo; b) após a decisão que negou a tutela de urgência, o agravante iniciou tratativas com o banco agravado para regularizar o financiamento imobiliário. Recebeu da própria instituição financeira uma minuta de acordo e um boleto para pagamento; c) a instituição reconheceu a possibilidade de "purga da mora" (por meio do pagamento do débito em atraso para manter o contrato ativo), indicando o valor de R$ 172.071,13 referente às parcelas vencidas e à parcela do mês de fevereiro de 2026. Com o acréscimo de honorários advocatícios e despesas de cartório, o total cobrado chegou a R$ 193.321,42; d) apesar das negociações, o banco informou que teria iniciado o procedimento para tomar a posse definitiva do imóvel, inviabilizando o acordo. No entanto, certidão atualizada do cartório demonstra que essa transferência definitiva de propriedade (consolidação) ainda não ocorreu na matrícula do bem; e) a conduta do banco viola o princípio da boa-fé objetiva. Ao enviar boleto e proposta de acordo, o banco gerou uma expectativa legítima de pagamento, mas, ao mesmo tempo, iniciou procedimento para tomar o imóvel. Isso caracteriza um comportamento contraditório, o que é proibido pelo ordenamento jurídico; f) o risco de dano grave consiste na perda definitiva da posse do imóvel caso ocorra a transferência para o nome do banco e o posterior leilão do bem. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para autorizar o depósito judicial do valor indicado pelo banco para a regularização da dívida, suspender o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, determinar a manutenção da posse direta do bem com o agravante e impedir a realização de leilão extrajudicial. Os autos vieram conclusos a esta relatoria por prevenção. Em decisão monocrática (ID 101347623), foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar o depósito do valor de R$ 193.321,42 no prazo de 5 (cinco) dias, condicionando a suspensão do procedimento de consolidação e a manutenção da posse à comprovação do depósito. Em contrarrazões (ID 104406974), o agravado alega, em síntese, que: a) o agravante, desde 24/12/2024, deixou voluntariamente de adimplir as cláusulas do contrato de financiamento imobiliário; b) foi instaurado procedimento extrajudicial fundado na Lei n.° 9.514/97, com intimação pessoal do devedor em 23/08/2025, que deixou transcorrer o prazo in albis; c) o credor recolheu o ITBI em 26/02/2026, estando o procedimento pendente apenas de emolumentos cartoriais para averbação da consolidação; d) o agravante não cumpriu a tutela recursal deferida, deixando de depositar o valor de R$ 193.321,42 no prazo de 5 dias, que transcorreu in albis desde 13/04/2026; e) a parte demonstrou total desinteresse na purgação da mora e na conciliação, sendo o descumprimento da decisão judicial reforçador da inexistência dos requisitos autorizadores da tutela. Após, retornaram os autos conclusos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Salvador, 21 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017780-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Gratuidade judiciária recursal deferida na Decisão de ID 101347623. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada por PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. A decisão recorrida manteve a negativa anterior de tutela de urgência e indeferiu o pedido para impedir a tomada do imóvel financiado, justificando que a matéria já havia sido julgada pelo Tribunal. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em decisão monocrática (ID 101347623), foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar o depósito do valor de R$ 193.321,42 no prazo de 5 (cinco) dias, condicionando a suspensão do procedimento de consolidação e a manutenção da posse à comprovação do depósito. Do descumprimento da condição estabelecida na tutela recursal e da revogação da medida Na decisão monocrática de 01/04/2026 (ID 101347623), esta Relatoria antecipou parcialmente a tutela recursal nos seguintes termos: “Ante o exposto, ANTECIPO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL para: a) autorizar que o agravante realize o depósito em juízo, diretamente no primeiro grau, do valor apontado pelo banco como devido para a purga da mora, no montante de R$ 193.321,42, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão; b) determinar que, após a comprovação do depósito, o juízo de origem determine a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade no cartório em relação ao imóvel objeto da lide; c) determinar a manutenção do agravante na posse direta do bem, até ulterior deliberação ou o julgamento do mérito deste recurso.” A decisão foi publicada no DJEN em 03/04/2026 (ID 102804029), e o agravante teve ciência. O prazo para o depósito transcorreu de 07/04/2026 a 13/04/2026 sem que o agravante realizasse o depósito judicial. A intimação do agravante ocorreu conforme certificado (ID 103137047), com expedição de ofício ao juízo de origem (ID 103020445). A certidão do cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, acostada aos autos de origem, comprova o status pendente do procedimento extrajudicial, aguardando unicamente o recolhimento de emolumentos cartoriais para a averbação da consolidação. O descumprimento da condição imposta na decisão monocrática deste recurso é incontroverso nestes autos e nos autos de origem e foi expressamente reconhecido pelo agravante em sua Réplica. A tutela recursal foi deferida sob condição — o depósito judicial. Não cumprida a condição, a medida perde seu suporte fático e jurídico, devendo ser revogada. A revogação da tutela antecipada, nas hipóteses de descumprimento de condição imposta pelo juízo, encontra amparo no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. O descumprimento da condição imposta não apenas autoriza, como impõe, a revogação da medida, sob pena de se premiar o descumprimento de ordem judicial. Do mérito recursal Ainda que não houvesse o descumprimento, o mérito recursal não merece provimento, conforme já decidido por este colegiado no agravo de instrumento anterior (nº 8068017-63.2025.8.05.0000). O primeiro agravo de instrumento (nº 8068017-63.2025.8.05.0000), interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, foi julgado e negado provimento por este colegiado, em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. O agravante pretendia o depósito judicial de valor inferior à parcela contratada, o afastamento da mora, o impedimento de negativação do seu nome e a manutenção na posse do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se o agravante demonstrou os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência visando à descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. O simples ajuizamento da ação revisional não afasta a caracterização da mora. A suspensão de seus efeitos exige a demonstração de cobrança indevida, amparada na aparência do bom direito. 4. O agravante não apresentou provas documentais mínimas e essenciais para a análise do pedido, deixando de juntar o contrato firmado, os extratos de pagamento ou qualquer comprovante da alegada alteração de sua situação financeira. 5. A juntada exclusiva de planilha formulada de forma unilateral não é suficiente para comprovar, de imediato, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e autorizar o depósito de valor significativamente inferior ao pactuado, sendo necessária a instrução probatória adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "A ausência de documentos essenciais, como o contrato e provas da alteração da capacidade financeira, aliada à simples apresentação de planilha formulada de forma unilateral, impede a concessão de tutela de urgência para descaracterizar a mora em ação revisional." Dito acórdão transitou em julgado em 18/05/2026, consolidando o entendimento de que não está demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito. O fato superveniente alegado pelo agravante — a existência de negociações com o banco e a emissão de boleto e minuta de acordo — não altera a conclusão sobre a ausência de probabilidade do direito no que tange à abusividade dos juros remuneratórios, que é o objeto precípuo da ação revisional. O banco emitiu boleto para pagamento integral do débito em atraso (R$ 193.321,42), o que é conduta perfeitamente legítima do credor (art. 313 do Código Civil). A negociação para pagamento do débito não configura reconhecimento de abusividade contratual, mas mero exercício do direito de cobrança. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (Súmula n.º 380) de que o simples ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora. Para afastar os efeitos da mora, seria necessária a demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No caso concreto, a taxa contratada de 10,49% ao ano (conforme quadro resumo do contrato), comparada à taxa média de mercado de 9,50% ao ano divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação, representa uma diferença de aproximadamente 1%, percentual que se situa dentro dos parâmetros de livre pactuação reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS). Por outro lado, a inadimplência contratual é fato incontroverso. O agravante confessa a inadimplência desde 24/12/2024. Foi regularmente intimado para purgação da mora em 23/08/2025, com prazo de 15 dias, e não purgou. O credor fiduciário, após o decurso do prazo, recolheu o ITBI em 26/02/2026 para consolidar a propriedade, demonstrando a regularidade do procedimento extrajudicial. Diante das provas carreadas aos autos, neste momento processual, a alegação de violação à boa-fé objetiva não se sustenta, pois o banco sempre esteve no exercício regular de seu direito. A emissão de boleto para pagamento do débito em atraso não configura ato contraditório com o prosseguimento do procedimento extrajudicial, especialmente considerando que o boleto emitido não foi pago. Nessa linha de intelecção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA. LEI Nº 13.465/2017 . CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, no âmbito de contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária regido pela Lei nº 9.514/1997. A decisão agravada negou o efeito suspensivo por entender ausentes os requisitos do art . 300 do CPC, diante da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, já efetuada em 05/11/2024. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária após a vigência da Lei nº 13.465/2017, ainda seria possível a purgação da mora; e (ii) saber se há irregularidade no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9 .514/1997, ou abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes. III. Razões de decidir O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória ( CPC, art. 1 .015, I). O contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel é regido pela Lei nº 9.514/1997, cujo procedimento de execução extrajudicial foi declarado constitucional pelo STF no Tema 982, reconhecendo a compatibilidade da norma com o devido processo legal e o contraditório. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13 .465/2017, a possibilidade de purgação da mora limita-se ao período anterior à averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997, art. 26-A, § 2º). Após esse marco, o devedor possui apenas o direito de preferência para readquirir o imóvel até o segundo leilão (art . 27, § 2º-B). No caso concreto, a averbação da consolidação da propriedade ocorreu em 05/11/2024, conforme certidão do Registro de Imóveis, dotada de fé pública (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 3º) . Assim, ultrapassado o prazo legal sem a purgação da mora, resta válida a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não autorizam o inadimplemento, nem constituem motivo jurídico para afastar a consolidação da propriedade (TRF3, ApCiv 5001553-82.2017.4 .03.6110, Rel. Des. José Carlos Francisco, j . 06/09/2023). Não comprovadas cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva que justifiquem a revisão contratual, prevalece o princípio do pacta sunt servanda. Ausentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, mantém-se o indeferimento da tutela recursal. IV . Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É constitucional o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 para contratos de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel . 2. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sendo assegurado apenas o direito de preferência até o segundo leilão. 3 . A ausência de comprovação de cláusulas abusivas ou de irregularidades no procedimento contratual impede a revisão judicial do contrato e mantém válida a consolidação da propriedade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015 e 1 .019; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 26-A, 27 e 39; Lei nº 13.465/2017 . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982, RE 860.631, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j . 14/06/2018; STJ, REsp 2.007.941/MG, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2023; TRF3, AI 5011817-14.2024.4 .03.0000, Rel. Des. Renata Andrade Lotufo, j . 05/09/2024; TRF3, ApCiv 5001553-82.2017.4.03 .6110, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 06/09/2023 . (TRF-3 - AI: 50176775920254030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 30/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO . GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO NA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES RELATIVAMENTE AO PEDIDO REVISIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, HAJA VISTA QUE ESTA CÂMARA PARTE DA COMPREENSÃO DE QUE A PACTUAÇÃO DOS ENCARGOS EM PATAMAR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO DO BANCO CENTRAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ABUSIVIDADE DO CONTRATO E ENSEJAR READEQUAÇÃO. ADEMAIS, O RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ADVÉM DA POSSIBILIDADE DE PERDA DA POSSE DO BEM, ANTE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIOS RESOLÚVEIS DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA, BEM COMO A FACILITAÇÃO DESTE PROCEDIMENTO ATRAVÉS DA LEI N . 9.514/97. TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DAS PARCELAS MENSAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO JUNTO AO JUÍZO ORIGINÁRIO, PENA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA .RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51417863420238217000 OUTRA, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 19/08/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Assim, o descumprimento da condição imposta na tutela recursal (depósito judicial) impõe a revogação da medida e a negativa de provimento ao agravo de instrumento. O agravante, mesmo tendo recebido do próprio banco o valor exato para purgação da mora (R$ 193.321,42) e tendo sido autorizado judicialmente a depositá-lo, não o fez, deixando transcorrer o prazo de 5 dias sem qualquer justificativa. Essa conduta reforça a conclusão de que não há probabilidade do direito a amparar a pretensão recursal. Ante o exposto, REVOGA-SE a tutela recursal deferida na decisão monocrática de ID 101347623 e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017780-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
VOTO