PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA (ART. 33, LEI 11.343/06 E ART. 329, CP). PRESCRIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e resistência. A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do crime de resistência e, no mérito, a redução da pena-base do crime de tráfico por desproporcionalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa para o crime de resistência; e (ii) a proporcionalidade da exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, com a possibilidade de aplicação de critério fracionário (1/8) para garantir a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, para um crime com pena de 2 (dois) meses de detenção e sem recurso da acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de resistência. 4. A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, embora fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006), deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se aumentos excessivos e carentes de critério objetivo. 5. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada vetorial negativa constitui critério idôneo para orientar a dosimetria, conferindo fundamentação concreta e proporcional ao aumento da pena-base. 6. Redimensionada a pena e preenchidos os requisitos legais, é devida a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com os artigos 33, § 2º, 'c', e 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando o lapso entre marcos interruptivos supera o prazo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena aplicada. 2. A natureza e a quantidade da droga constituem circunstância judicial única, devendo ser valoradas conjuntamente, vedada sua utilização fracionada. 3. A exasperação da pena-base deve observar critérios proporcionais, admitindo-se a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata. 4. Presentes os requisitos legais, é cabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 59, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 117. Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 169.343/ES, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021; STJ, REsp 1.976.266/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.237.246/MS, Quinta Turma, j. 14.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500865-07.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante KEVINY SILVA PEREIRA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500865-07.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KEVINY SILVA PEREIRA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por KEVINY SILVA PEREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329 do Código Penal, em concurso material. Pelo crime de tráfico, a pena foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, após a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33. Pelo crime de resistência, a pena foi estabelecida em 02 (dois) meses de detenção, fixando-se o regime inicial aberto. Sentença a quo, Id. Num. 100521550. Em sede de RAZÕES, Id. Num. 100521561, a defesa, representada pela Defensoria Pública, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime de resistência. No mérito, requer a reforma da dosimetria da pena do crime de tráfico, argumentando que a exasperação da pena-base de 05 (cinco) para 09 (nove) anos de reclusão foi desproporcional, uma vez que fundamentada em uma única circunstância judicial negativa, qual seja, a quantidade de droga apreendida. Requer, assim, o redimensionamento da pena-base para patamar próximo ao mínimo legal. Em suas CONTRARRAZÕES, Id. Num. 100521565, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Concordou com o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de resistência, mas sustentou que a dosimetria da pena do crime de tráfico foi realizada de forma técnica e proporcional, com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela manutenção da pena fixada na sentença. Instada a se manifestar, a d. Procuradora de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 102522716, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, tão somente para extinguir a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, em razão da prescrição, mantendo-se inalterada a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500865-07.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KEVINY SILVA PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. Exsurge da exordial acusatória que “no dia 28 de maio de 2020, por volta das 09h40min, na Rua Espírito Santo, Bairro Brasil, nesta cidade, o denunciado KEVINY SILVA PEREIRA foi preso em flagrante delito por policiais militares por trazer consigo 43 (quarenta e três) petecas de substância análoga à maconha e 04 (quatro) embalagens em papel-alumínio da mesma substância, além de 160 (cento e sessenta) “pedras” de substância análoga à crack, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto. (auto de exibição e apreensão, fl. 16; laudo de constatação de fl. 18/19); De acordo com o caderno investigativo, no dia e horário supramencionados, policiais militares estavam a serviço, em rondas preventivas na rua Espírito Santo, Bairro Brasil, nesta cidade, quando perceberam KEVINY SILVA PEREIRA em atitude suspeita. Ao abordá-lo, foram encontrados em seu poder, nos bolsos da bermuda e na cueca que trajava, as substâncias acima descritas; Ainda, ressoa dos autos, por fim, que durante a condução, já no interior da viatura, o denunciado se opôs à execução da prisão, tentando evadir e agredir os policiais envolvidos, sendo necessário a intervenção e apoio da guarnição do Esquadrão Falcão, que foi acionada, comparecendo ao local, para só, então, o increpado ser conduzido até a Delegacia de Polícia. Diante do exposto, KEVINY SILVA PEREIRA resultou incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329, do Código Penal. Por esta razão, vem o Ministério Público DENUNCIÁ-LO, para o fim de instauração da competente ação penal, requerendo, na oportunidade, seja ele processado, nos termos dos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal (…)”. Merece provimento o pleito defensivo. Inicialmente, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito arguida pela defesa e corroborada pelo Ministério Público em ambas as instâncias: a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal). A sentença condenou o apelante à pena de 02 (dois) meses de detenção por este delito. Conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. Com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2020 (Id. Num. 100521482), e a sentença condenatória foi publicada em 03 de junho de 2025 (Id. Num. 100521550). Entre esses dois marcos interruptivos da prescrição (art. 117, I e IV, do CP), transcorreu um lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional. Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que leva à extinção da punibilidade do agente quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do mesmo código. Superada essa questão preliminar, no que tange ao crime de tráfico de drogas, merece provimento o pleito defensivo. A materialidade e a autoria delitiva não são objeto de controvérsia no presente recurso, motivo pelo qual despicienda análise dessas questoões. O cerne da insurgência recursal defensiva repousa exclusivamente na dosimetria da pena, pleiteando-se a reforma da primeira fase para que a pena-base seja fixada em patamar proporcional, com os devidos reflexos nas etapas subsequentes do cálculo. A dosimetria da pena constitui etapa essencial da atividade jurisdicional no âmbito do direito penal, por meio da qual se concretiza o princípio da individualização da pena, assegurando que a sanção aplicada seja adequada, necessária e proporcional à gravidade da conduta praticada e às circunstâncias pessoais do agente. Trata-se de procedimento técnico-jurídico que exige do julgador a observância rigorosa dos critérios legalmente estabelecidos, de modo a garantir que a reprimenda penal seja fixada de forma fundamentada, transparente e compatível com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. A sentença de primeiro grau, ao proceder à dosimetria da pena, na primeira fase, considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, exasperando a pena-base com fundamento na quantidade e variedade da droga apreendida, nos seguintes termos (Id. Num. 100521550): DOSIMETRIA DA PENA - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 1ª Fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 266106522; Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), e atendendo à quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme previsão do art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Mantenho a pena intermediária em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento de pena. Reconheço a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, aplicando-a no patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas Torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reparo. Primeiramente, o juízo a quo incorreu em impropriedade técnica ao valorar negativamente as "circunstâncias do crime", vetorial do artigo 59 do Código Penal, utilizando como fundamento a natureza e a quantidade da droga. Tais elementos, no âmbito dos crimes da Lei de Drogas, possuem um critério de análise próprio e preponderante, previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Assim, a análise desses fatores deve ocorrer de maneira unitária, como circunstância judicial específica, apta a orientar a adequada fixação da pena no caso concreto, Conforme entendimento das Cortes Superiores. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL . AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1 . A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11 .343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico . 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11 .343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO . DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA . BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício ( HC 139 .741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4 .2019, v.g.). 2 . A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3 . Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5 . A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/06/2021) Nesse contexto, a jurisprudência tem se orientado pela utilização de frações para cada circunstância judicial desfavorável, sendo a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato um critério amplamente aceito por conferir maior segurança jurídica e proporcionalidade ao cálculo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020) . 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" ( AgRg no REsp n. 1 .704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2237246 MS 2022/0341851-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Nessa seara, para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput), a pena em abstrato varia de 5 a 15 anos, resultando em um intervalo de 10 anos. A aplicação da fração de 1/8 sobre esse intervalo corresponde a um acréscimo de 15 meses, ou seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses. Portanto, afasta-se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" e, aplicando diretamente o critério preponderante do art. 42 da Lei de Drogas, com base na fração de 1/8, a pena-base deve ser redimensionada. Tais elementos, embora distintos, integram um mesmo critério de aferição da gravidade concreta da conduta, não sendo possível utilizá-los de forma fracionada ou autônoma. Na primeira fase, considerando como desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e aplicando o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo da pena, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e, de forma proporcional, em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes na sentença, devendo a pena intermediária ser mantida no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), já reconhecida na sentença por ser o réu primário e de bons antecedentes (Id. Num 100521110), mantenho a fração de redução em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Aplicando a redução, a pena definitiva fica estabelecida em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal. Considerando o quantum da pena final, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Ademais, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais que indicam ser a substituição suficiente —, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por KEVINY SILVA PEREIRA para, em reforma parcial da sentença: a) Declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. b) Redimensionar a pena pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, com valor unitário mínimo. c) Estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500865-07.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KEVINY SILVA PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam sua valoração;
d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam sua valoração;
e) Motivos: os normais à espécie delitiva;
f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando a elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas (43 petecas de maconha, 4 embalagens em papel-alumínio e 160 pedras de crack);
g) Consequências: normais ao tipo penal;
h) Comportamento da vítima: prejudicado, por se tratar de crime sem vítima determinada.
Ademais, a fixação da pena-base não pode se dar de forma arbitrária, devendo o julgador pautar-se por critérios objetivos que garantam a razoabilidade da sanção. Outrossim, ainda que se considere que o juiz, em verdade, aplicou o vetor do art. 42, a exasperação da pena-base em 04 (quatro) anos acima do mínimo legal, saltando de 05 para 09 anos, mostra-se manifestamente desproporcional.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2 . Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
No caso concreto, a natureza da droga apreendida (160 pedras de crack, substância de altíssimo poder viciante e lesivo) e a quantidade total dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base. Contudo, essa elevação deve ser feita de forma proporcional. Assim, a aplicação do referido critério de 1/8 revela-se a medida mais adequada e justa.
Nessa senda, passo à nova dosimetria da pena.