PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8029523-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LICIA DE ALMEIDA MARIGHELLA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR REAL. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Mandado de segurança visando à revogação de medida cautelar real decretada pelo Juízo da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Salvador/BA, no bojo da ação penal n.º 8007777-08.2025.8.05.0001, que determinou o sequestro de apartamento de propriedade da impetrante, localizado no Edifício Palazzo Suracusa, Salvador/BA.
A impetrante alega ser terceira de boa-fé, alheia à investigação criminal, com posse mansa, pacífica e onerosa do bem desde 2017, pretendendo o afastamento do gravame judicial incidente sobre o imóvel.
A decisão judicial impugnada fundamentou-se em indícios de que o imóvel, embora formalmente em nome da impetrante, integraria esquema dominial controlado por interpostas pessoas ligadas ao investigado, com o bem constando em relatórios de inteligência financeira, no contexto de investigação sobre crimes de lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a impetrante demonstrou direito líquido e certo suficiente para afastar a medida cautelar real incidente sobre imóvel de sua propriedade, alegando ser terceira de boa-fé alheia à investigação criminal e aos fatos objeto da persecução penal.

Subsidiariamente, discute-se a legalidade da decisão judicial que decretou o sequestro do bem com base em indícios de participação em esquema de lavagem de dinheiro e a adequação da via mandamental para impugnar decisão judicial sujeita a recursos próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança exige, como condição essencial, a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, consistente em direito comprovado de plano, com suporte documental inequívoco, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de que a impetrante é proprietária de boa-fé do imóvel objeto da constrição não implica em automática ilegalidade da medida impugnada, nem se amolda ao rito sumário do mandado de segurança. Apesar dos documentos juntados (contrato de compra e venda, declaração de síndico e parecer jurídico), a análise da matéria demanda maior aprofundamento do envolvimento com a atividade criminosa, o que não se amolda ao conceito de "direito líquido e certo", já que até mesmo bem de origem lícita podem ser objeto de contrição judicial, conforme inúmeras previsões do ordenamento, a saber: art. 91 e 91-A do Cod. Penal; art. 4 da lei 9.613; art. 61 da lei 11.343.

Em casos de suspeita de crime de lavagem de dinheiro, a simples titularidade formal do bem em nome de terceiro não é suficiente para afastar o poder-dever jurisdicional de resguardá-lo até que se apure, na ação penal de fundo, a real vinculação do bem e do proprietário á atividade criminosa.

O mandado de segurança não se presta à substituição de recursos próprios previstos no ordenamento processual para a impugnação de decisões judiciais dotadas de fundamentação e sujeitas ao duplo grau de jurisdição (art. 593, II, do CPP). A via mandamental, por ser extraordinária e residual, não se mostra adequada quando existe recurso específico para combater a decisão interlocutória proferida no bojo da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Mandado de segurança conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento: "A alegação de terceira de boa-fé não configura direito líquido e certo quando há indícios fundados de que o bem sequestrado integra esquema de lavagem de capitais, sendo a via mandamental inadequada para impugnar decisão judicial cautelar sujeita a recursos próprios no processo penal de origem."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, arts. 125 e 126; Lei nº 9.613/1998, art. 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 57.847/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.108.080/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.12.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8029523-32.2025.8.05.0000, impetrado por LÍCIA DE ALMEIDA MARIGHELLA, tendo como Autoridade Impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE SALVADOR/BA.

ACORDAM, à unanimidade, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8029523-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LICIA DE ALMEIDA MARIGHELLA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, tendo como Impetrante LÍCIA DE ALMEIDA MARIGHELLA, representada pelo Belº IVAN JEZLER JÚNIOR, OAB/BA nº 22.452, e como autoridade apontada como coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE SALVADOR/BA.

Informa a Impetrante que, nos autos do processo principal (8007777-08.2025.8.05.0001), tramita ação penal na qual foi decretada medida cautelar real sobre o imóvel de sua posse e propriedade, consistente no apartamento nº 1501, Edifício Palazzo Suracusa, Torre B, empreendimento Giardini Naxos, situado à Rua Bicuíba, n° 1291, bairro de Patamares, Salvador/BA, devidamente registrado sob a matrícula nº 33.038 no 7º Cartório de Registro de Imóveis, com inscrição municipal 637709-02.

Aduz que o imóvel foi adquirido em 10/05/2017, por meio de contrato de compra e venda celebrado com a empresa São José São Pedro Agrícola e Pecuária LTDA, representada por seu sócio José Geraldo Souza de Almeida, contando com a anuência do Sr. Wylhelm de Araújo, possuidor anterior do bem.

Alega a Impetrante que a aquisição deu-se de forma legítima, mediante pagamento do valor de mercado, sendo evidenciada sua boa-fé tanto pela cronologia documental da cadeia dominial quanto pela posse mansa e pacífica exercida desde a data da aquisição. Informa que vem quitando regularmente os tributos incidentes sobre o bem, inclusive o IPTU, cujo lançamento ainda se encontra em nome do Sr. Wylhelm de Araújo.

Menciona que, embora tenha oposto Embargos de Terceiro, instruídos com o título de propriedade, declaração do síndico do edifício e parecer técnico de especialista em Direito Imobiliário, a autoridade impetrada indeferiu o pleito, determinando a suspensão da ação incidental até o julgamento do processo penal principal, mantendo o gravame sobre o bem.

Sustenta que a medida cautelar real imposta atinge direito líquido e certo da Impetrante, pessoa estranha à relação processual penal, não havendo nos autos qualquer indício que afaste a presunção de boa-fé. Invoca o entendimento doutrinário segundo o qual os embargos opostos por terceiro senhor e possuidor devem ser processados e julgados independentemente do deslinde da ação penal, mormente diante do risco de perda definitiva do bem em virtude de alienação antecipada ou eventual confisco.

Afirma que a impetração do presente writ mostra-se cabível e tempestiva, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, uma vez que a decisão atacada foi proferida em 15 de abril de 2025 e a presente ação foi proposta em 18 de maio de 2025.

Pugna, em sede liminar, pela revogação da medida cautelar imposta, com o imediato afastamento do gravame incidente sobre o referido imóvel, vedando-se sua alienação, bem como que, no mérito, seja confirmada a liminar, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante à manutenção da posse e propriedade do bem, livre de quaisquer restrições decorrentes da ação penal em trâmite.

Carreou aos autos documentação pertinente sob o Id. 82943776.

O pleito liminar foi apreciado, bem como foram solicitadas as informações à autoridade dita coatora, Id 83261481.

O MM. Juízo a quo prestou informações, Id 85992401.

A Procuradoria de Justiça, por meio da ilustre Procuradora NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, manifestou-se pela denegação do presente mandamus (Id 87055549).

Vieram então os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data de assinatura no sistema.


 Des. Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho - Primeira Criminal 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8029523-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LICIA DE ALMEIDA MARIGHELLA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009.



Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lícia de Almeida Marighella, visando à revogação de medida cautelar real decretada pelo Juízo da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Salvador/BA, no bojo da ação penal n.º 8007777-08.2025.8.05.0001, que recai sobre o apartamento de sua propriedade, localizado no Edifício Palazzo Suracusa, Salvador/BA.

Pretende a impetrante a concessão da segurança para que seja afastado o gravame judicial incidente sobre o imóvel, ao argumento de ser terceira de boa-fé, alheia à investigação criminal e com posse mansa, pacífica e onerosa do bem desde 2017.



Contudo, não assiste razão à impetrante.



I – Ausência de Direito Líquido e Certo



A concessão de mandado de segurança exige, como condição inafastável, a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009. Trata-se de direito comprovado de plano, com suporte documental inequívoco, sem necessidade de dilação probatória.

No caso em exame, percebe-se a utilização do Mandado de Segurança para discutir a propriedade do bem imóvel, eventual ilegalidade da constrição, valendo-se do remédio constitucional como substituto da espécie recursal prevista no art. 593 do CPP.

Havendo espécie recursal adequada, bem como pela ausência de liquidez e certeza do pleito, conclui-se que o uso do Mandado de Segurança esbarra frontalmente no art. 5º da Lei 12.016.

A dúvida fundada sobre a real titularidade e origem lícita dos recursos, como no caso dos autos, impede a caracterização do direito líquido e certo necessário à via mandamental.

Logo, o mérito da medida constritiva não se mostra adequado à via mandamental, como pretende o impetrante.



III – Inadequação da Via Eleita



O mandado de segurança não se presta à substituição de recursos ou à impugnação de decisões judiciais dotadas de fundamentação e sujeitas à revisão por meio próprio.

O mandado de segurança não se presta à substituição de recursos próprios e específicos previstos no ordenamento processual para a impugnação de decisões judiciais dotadas de fundamentação, ainda mais quando sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

Como já assentado em diversos precedentes, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso próprio com efeito suspensivo ou que possa ser apreciada pela instância superior. No caso, a decisão que suspendeu o trâmite dos embargos de terceiro (medida interlocutória proferida no bojo da ação penal), é passível de ser combatida por meio de recurso específico, que permite a imediata reapreciação do mérito da questão pelo tribunal competente.

A via mandamental, por ser extraordinária e residual, não se mostra adequada para suprir a eventual omissão da impetrante em se valer dos mecanismos recursais ordinários ou para avocar uma discussão que deve ser prioritariamente travada no âmbito do próprio processo penal de origem.

A constrição, frise-se, é medida cautelar, passível de reavaliação e desconstituição a qualquer tempo nos autos principais, não configurando, portanto, situação de lesão irreversível ou ilegalidade manifesta que justifique a excepcional intervenção pela via do mandado de segurança.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO NO CONTEXTO DE SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. O ato judicial ora impugnado consistiu no não conhecimento do pedido de restituição de veículo, formulado no bojo de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas . Segundo consta, referido veículo foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante de dois indivíduos que teriam sido flagrados, no dia 25.10.2023, transportando, no interior do veículo, 120 (cento e vinte) quilos de maconha. Nos termos do art . 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado - a propósito, vide o art. 5º, II e III, de indicada Lei: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: ( ...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. O Mandado de Segurança não deve servir como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua vocação e finalidade precípua (inteligência da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal). Em havendo no ordenamento a previsão de um recurso idôneo contra o ato judicial que se quer impugnar, não se deve, em princípio, admitir a impetração do mandamus . Sendo certo que a decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida (tal como as que indeferem pedido de levantamento de sequestro e/ou de qualquer outro tipo de constrição) possui força de definitiva e pode ser, nos termos do art. 593, II, do CPP, atacada por meio de Apelação, torna-se descabido, em princípio, o manejo de Mandado de Segurança como forma de impugná-la. A jurisprudência costuma admitir a impetração de Mandado de Segurança para imprimir-se efeito suspensivo a recurso criminal desprovido desse efeito (a menos que referido recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público - inteligência da Súmula n.º 604 do STJ) . Sob esse prisma, não haveria óbice à impetração de Mandado de Segurança em concomitância com a interposição da Apelação prevista no art. 593, II, do CPP (recurso este não dotado, em regra, de efeito suspensivo), caso o objeto do mandamus fosse, justamente, o de antecipar os efeitos da tutela recursal, o que, na prática (e em última análise), significaria imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo. Em outras palavras, desde que ocorrentes os pressupostos constitucionais do Mandado de Segurança e desde que tenha sido interposto, a tempo e modo, o recurso próprio, se, do ato judicial, resultar a possibilidade de dano irreparável, poderá a parte se valer do Mandado de Segurança com o objetivo de tolher, de pronto, as consequências lesivas da decisão impugnada. Imagine-se, p . ex., situação em que o r. juízo a quo, além de indeferir a restituição da coisa apreendida, determina a alienação antecipada do bem. Nessa hipótese, em face do periculum in mora que se apresenta, e desde que também presente o fumus boni iuris, seria possível, em tese, conhecer-se de Mandado de Segurança para suspender-se os efeitos daquele ato, isto é, para antecipar-se, ainda que parcialmente, os efeitos de uma Apelação eventualmente interposta nos termos no art . 593, II, do CPP, já que o periculum in mora da prestação jurisdicional faz nascer causa petendi de outro direito de ação. Entretanto, se o recurso próprio (in casu, a Apelação prevista no art. 593, II do CPP) deixar de ser interposto tempestivamente, a matéria preclui, não se havendo de falar, em princípio, no cabimento de Mandado de Segurança. Em que pese o entendimento acima mencionado, não se ignora que parte considerável da jurisprudência, inclusive desta E . Corte, vem admitindo, sem maiores questionamentos, o manejo do Mandado de Segurança para impugnação de ato judicial que indefere a restituição de coisa apreendida e/ou o levantamento de sequestro de bens, independentemente de a parte impetrante ter (ou não) interposto, também, a Apelação prevista no art. 593, II, do CPP. Trata-se de posicionamento que, ao que tudo indica, se formou com o propósito de evitar-se que o afastamento, ab initio, da admissibilidade do mandamus inviabilizasse a análise, no caso concreto, acerca de eventual teratologia, abuso de poder e/ou patente ilegalidade do ato impugnado. Diante desse panorama, compartilha-se do entendimento de que, se o que se pretende é atacar decisão que indefere restituição de coisa apreendida (e/ou levantamento de sequestro), deverá a parte interessada, em regra, valer-se do meio próprio de impugnação previsto em Lei, isto é, da Apelação prevista no art . 593, II, do CPP, devendo o manejo do Mandado de Segurança (como via eleita adequada) ficar limitado às seguintes situações: a) à hipótese de existir risco de dano irreparável (ou de difícil reparação) e, nesse caso, desde que o recurso cabível tenha sido, também, tempestivamente interposto; b) à hipótese de o decisium atacado se mostrar manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, tendo-se como desnecessária, nesse caso, a interposição concomitante do recurso em tese cabível. Ressalte-se, ainda, que, para que se cogite do conhecimento do Mandado de Segurança nesta última hipótese, será imprescindível que tal situação excepcionalíssima fique evidenciada de plano. Em se vislumbrando eventual necessidade de reexame do acervo probatório, não se há de falar em admissibilidade do mandamus, independentemente de eventuais alegações de teratologia e/ou o abuso de poder e/ou a patente ilegalidade do decisium. O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 07 .05.2024, dias após, portanto, de a mesma parte interpor Apelação no bojo do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas. Ademais, da leitura das razões do presente mandamus, extrai-se que o objetivo da impetração não é o de imprimir efeito suspensivo ao apelo, mas sim o de obter, diretamente, a reforma do decisium que indeferiu, ou melhor, não conheceu do pedido de restituição. Conclui-se, pois, que a hipótese não é a de existência de risco de dano irreparável (ou de difícil reparação) a ensejar a admissibilidade do Writ para antecipação dos efeitos de tutela recursal . Tampouco ficou evidenciada, de plano, a hipótese excepcionalíssima de teratologia e/ou o abuso de poder e/ou a patente ilegalidade do decisium, de modo que o não conhecimento do Writ é medida que se impõe, visto que o Mandado de Segurança não deve servir como sucedâneo recursal e, in casu, há previsão legal de meio próprio de impugnação, qual seja, a Apelação prevista no art. 593, II, do CPP. Mesmo que, no caso em questão, se admita a via do Mandado de Segurança como adequada para a impugnação do decisium que não conheceu do pedido de restituição do veículo, fato é que, conforme se asseverou na oportunidade em que a medida liminar foi indeferida, a ora impetrante é parte ilegítima para pleitear a restituição, uma vez que sequer figura como proprietária do bem. A parte impetrante alega ser a verdadeira dona do veículo, tendo-o adquirido, em julho de 2022, por meio de contrato de compra e venda celebrado com pessoa cujo nome consta do registro, bem como afirma que esta pessoa continuou constando formalmente como dona do veículo em razão de o bem estar gravado com alienação fiduciária, com encerramento previsto para 07 .02.2026. Afirma que, desde a data da celebração do aludido negócio jurídico (julho de 2022), é ela (ora impetrante) quem vem pagando as parcelas do financiamento e que não possui qualquer envolvimento com o crime investigado, já que, em 18.10 .2023, celebrou contrato de locação do aludido veículo com um dos indivíduos presos em flagrante, para fins de “uso particular e/ou para uso profissional nas plataformas UBER, 99 POP ou outras plataformas de transporte de passageiros (...)”. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que o veículo apreendido encontra-se registrado em nome da pessoa acima mencionada e gravado com alienação fiduciária, conforme se verifica do Contrato de Compra e Venda e do Certificado de Registro do Veículo do Denatran. Assim, apenas a credora fiduciária e o legítimo possuidor e depositário (pessoa cujo nome consta do registro) detêm legitimidade ativa para requerer a restituição desse bem. Embora a parte ora impetrante tenha apresentado contrato de compra e venda celebrado com a pessoa cujo nome consta do registro, trata-se de negócio jurídico celebrado sem a anuência e/ou intervenção do credor fiduciário e que, portanto, não deve ser chancelado em procedimento judicial de natureza processual penal . Ademais, independentemente de a parte ora impetrante ter apresentado declaração da pessoa cujo nome consta do registro concordando expressamente com a devolução do veículo à requerente, fato é que a parte impetrante não possui qualquer posição jurídica em relação ao veículo. Mandado de Segurança não conhecido, quer por inadequação da via eleita, quer por se tratar a ora impetrante de parte ilegítima. (TRF-3 - MSCrim: 50115504220244030000, Relator.: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 09/08/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/08/2024)

Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente mandado de segurança e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem, por ausência de demonstração de direito líquido e certo e da inadequação da via eleita para a pretensão deduzida.

Determino à secretaria que oficie o juízo que figura como autoridade coatora, para promover o andamento da apelação interposta nos autos de origem.

Sala das Sessões, data de assinatura no sistema


Presidente


Relator



Procurador(a) de Justiça