PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015927-32.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LINHARES DA SILVA
Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. SEQUELAS OCASIONADAS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E DOENÇA DEGENERATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação acidentária, a qual objetivava o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de nexo causal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 
2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação do nexo de causalidade entre as patologias incapacitantes apresentadas pela parte segurada (sequela de fratura na tíbia e alterações na coluna lombar) e a atividade laboral desenvolvida, requisito indispensável para a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária pela Justiça Estadual. 

  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 
3. A concessão de benefícios de natureza infortunística (auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária) exige, obrigatoriamente, a comprovação cumulativa da incapacidade para o trabalho e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as lesões e a atividade laborativa exercida, conforme determina a legislação previdenciária. 

 
4. O laudo pericial produzido em juízo, de forma clara e conclusiva, atestou a existência de incapacidade parcial e definitiva, porém afastou expressamente a origem ocupacional das lesões, classificando as alterações na coluna como achados degenerativos comuns e identificando que a fratura da perna derivou de um acidente de trânsito. 

 
5. A conclusão técnica sobre a ausência de nexo causal foi amplamente corroborada por prova documental apresentada pela própria parte autora, consistente em declaração oficial do empregador registrando que o acidente que gerou a grave fratura ocorreu com motocicleta, em via pública, durante um período em que o contrato de trabalho já se encontrava suspenso por licença médica anterior. 

 
6. A concessão administrativa anterior de benefício na espécie acidentária não vincula de forma absoluta o Poder Judiciário, prevalecendo a verdade material obtida no processo judicial sob o crivo do contraditório mediante prova técnica isenta. 

 
7. A análise de fatores subjetivos e socioeconômicos (como idade e escolaridade) destina-se exclusivamente à aferição do grau da incapacidade, não possuindo o condão jurídico de criar ou presumir o nexo de causalidade inexistente no plano fático, ressalvada à parte o direito de pleitear benefício de natureza comum (não acidentária) no juízo competente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 
8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 
"1. Para a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária, é absolutamente imprescindível a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral." 
"2. Afastado o nexo causal ocupacional por perícia médica judicial conclusiva e por prova documental que atesta a ocorrência de infortúnio particular (acidente de trânsito) e doença degenerativa, descabe a concessão de benefício acidentário, resguardando-se o direito do segurado de buscar o benefício de natureza comum na esfera jurisdicional competente." 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8015927-32.2025.8.05.0080, em que figura como apelante JORGE LINHARES DA SILVA e, como parte apelada, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido- Por unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015927-32.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LINHARES DA SILVA
Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JORGE LINHARES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos da Ação Acidentária, tombada sob o nº. 8015927-32.2025.8.05.0080, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 99895007): 

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de verificação de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  

Em sede recursal, parte recorrente, JORGE LINHARES DA SILVA, argumenta, em síntese, que: o nexo técnico ocupacional das doenças que o incapacitam jamais foi objeto de controvérsia na via administrativa, tanto que a autarquia previdenciária chegou a deferir, em momentos anteriores, o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie 91).  

Sustenta que sofreu uma queda de altura durante a sua jornada de trabalho e que, desde o ano de 2014, encontra-se incapacitado para o labor, apresentando sequelas neurológicas e ortopédicas graves, notadamente fratura na tíbia esquerda com limitação funcional dos membros inferiores e presença de material de síntese (placas e parafusos), além de abaulamentos e protrusões discais na coluna lombar. Defende que o laudo pericial judicial deve ser desconsiderado na parte em que sugere a possibilidade de reabilitação para funções administrativas leves, pois as suas condições pessoais e sociais, notadamente a idade de 55 anos, a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o histórico de trabalho exclusivamente braçal como pintor e montador de andaimes, tornam impossível a sua reinserção no mercado de trabalho.  

Requer, com base nesses fundamentos objetivos e subjetivos, a reforma integral da sentença para que o Instituto Nacional do Seguro Social seja condenado a converter o seu benefício em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) ou, sucessivamente, restabelecer o auxílio-doença acidentário (espécie 91), com o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação indevida. 

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 99895070. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.  

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).  

  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015927-32.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LINHARES DA SILVA
Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. 

A controvérsia central do presente recurso de apelação consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais cumulativos para a concessão de benefício previdenciário de natureza estritamente acidentária, seja o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92). Para a resolução da demanda, a análise deve se debruçar sobre a existência de incapacidade laboral e, de forma essencial e determinante para a competência e o mérito da Justiça Estadual, sobre a presença do nexo de causalidade entre as lesões diagnosticadas e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado. 

O ordenamento jurídico estabelece balizas claras para a proteção infortunística do trabalhador. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além do infortúnio típico, a legislação equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, conforme as definições do artigo 20 da mesma norma. Em todas essas hipóteses, a responsabilidade do seguro social na modalidade acidentária depende da prova técnica que vincule, de forma direta ou como concausa significativa, a doença à atividade laborativa do segurado. 

A concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) exige a comprovação da incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) demanda que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o art. 42 do referido diploma legal. Contudo, quando o pedido tramita na Justiça Estadual com fundamento em acidente de trabalho, não basta provar a incapacidade. É absolutamente obrigatório comprovar que essa incapacidade deriva de um acidente laboral ou de uma doença ocupacional. Sem o nexo causal, a Justiça Comum Estadual não pode conceder benefícios de natureza acidentária. 

Ao examinar o acervo probatório constante dos autos, constato que a perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elaborou conclusões técnicas precisas, detalhadas e fundamentadas sobre a real condição de saúde da parte autora e sobre a origem das suas patologias. O laudo pericial acostado aos autos (ID. 99894997) atestou que a parte autora apresenta incapacidade de natureza parcial e definitiva para atividades que demandem esforço físico intenso, permanência prolongada em pé ou deslocamento de peso, limitações estas que impactam a sua profissão declarada de pintor e montador de andaimes. 

No entanto, o ponto crucial e insuperável para o deslinde da demanda reside na constatação técnica e documental sobre a origem das lesões que geram tal incapacidade. O médico perito nomeado pelo juízo diagnosticou que as sequelas incapacitantes do autor têm origem dupla: alterações degenerativas na coluna lombar (espondilose, protrusão e abaulamento discal) e sequelas de uma fratura na tíbia que necessitou de tratamento cirúrgico com colocação de material de síntese (placas e parafusos).  

Ao responder de forma direta aos quesitos formulados, o perito judicial afastou expressamente a existência de nexo causal entre as condições limitantes e o trabalho exercido pela parte autora. O laudo técnico é categórico ao afirmar que a fratura da tíbia não decorreu de qualquer infortúnio ocorrido no exercício de suas funções, mas sim de um acidente de trânsito ocorrido em via pública.  

A informação acerca do dano causado por acidente de trânsito não se limitou apenas à prova pericial. Conforme consta na carta oficial emitida pela própria empregadora da parte autora, a empresa AMBA Andaimes, apresentada pelo próprio autor na inicial, a sequela que motivou o seu afastamento pelo INSS decorreu de um pós-operatório por acidente de motocicleta (ID. 99894974).  

Quanto às alterações na coluna lombar, o perito esclareceu tratar-se de achados de natureza degenerativa, comuns ao processo de envelhecimento humano, sem que fosse possível estabelecer relação causal, exclusiva ou preponderante, com as atividades laborais desenvolvidas. 

Assim, a conclusão pericial, em consonância com a carta explicativa juntada pelo próprio autor (ID. 99894974), afasta o nexo causal. A declaração contida neste documento afasta por completo a tese recursal de que a fratura grave, com necessidade de pinos e cirurgia, teria ocorrido em decorrência de uma queda de andaime no local de trabalho. O documento fornecido pela própria parte autora prova, contra os seus próprios interesses argumentativos nesta ação acidentária, que o trauma severo nos membros inferiores aconteceu fora do ambiente e do horário de trabalho, no decorrer de um acidente de trânsito (motocicleta) durante um período em que o contrato de trabalho já se encontrava suspenso em razão de licença médica prévia por dores nas costas. 

A parte recorrente tenta fundamentar a sua pretensão na alegação de que a autarquia previdenciária, em momento anterior, concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie 91), o que tornaria o nexo causal uma matéria incontroversa e imutável. Esse argumento não possui amparo no direito processual contemporâneo nem na sistemática previdenciária. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, mas essa presunção é relativa (juris tantum). Quando a questão é judicializada e submetida ao crivo do contraditório, com a produção de prova pericial técnica específica e isenta por profissional de confiança do juízo, a verdade alcançada no processo judicial prevalece sobre os eventuais enquadramentos administrativos anteriores, que muitas vezes ocorrem por presunção técnica legal temporária. O fato de o INSS ter concedido um benefício acidentário no passado não obriga o Poder Judiciário a perpetuar um enquadramento legal incompatível com as provas robustas dos autos. A prova técnica judicial demonstrou de forma inequívoca que a origem da fratura é um acidente de moto particular e que a coluna apresenta desgaste degenerativo, descaracterizando o acidente de trabalho. 

A parte recorrente invoca, ainda, a aplicação de fatores subjetivos, como a sua idade de 55 anos, a sua baixa escolaridade e o seu histórico de atuação exclusiva em trabalhos braçais pesados, argumentando que essas condições impossibilitam a sua reabilitação profissional e justificariam a concessão direta da aposentadoria por invalidez. É correto afirmar que a jurisprudência contemporânea admite a análise das condições socioeconômicas, culturais e etárias do segurado para a conversão de uma incapacidade médica parcial em uma incapacidade social total, garantindo a aposentadoria. No entanto, a análise desses fatores subjetivos diz respeito exclusivamente à aferição do grau de incapacidade para fins de escolha do benefício adequado (auxílio ou aposentadoria). Os fatores subjetivos não têm o poder jurídico de criar um nexo causal onde ele não existe. Se a doença que gera a incapacidade (seja ela parcial ou total, médica ou social) não decorre do trabalho, não há acidente de trabalho. E sem acidente de trabalho, a Justiça Estadual não tem amparo legal para deferir qualquer benefício acidentário, independentemente da vulnerabilidade social do segurado. 

Dessa forma, diante da ausência cabal do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias apresentadas e a atividade laboral desempenhada, a manutenção da sentença de improcedência é a única medida compatível com o ordenamento jurídico. A ausência do nexo causal desnatura a natureza infortunística do pleito, inviabilizando a concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) por este Juízo Estadual.  

Importa ressaltar que a improcedência do pleito acidentário nesta esfera de jurisdição não retira da parte autora a condição de segurado da Previdência Social e não o impede de buscar a proteção do Estado. Reconhecida a incapacidade pela perícia, ainda que de origem não ocupacional, a parte autora possui a faculdade de postular o benefício previdenciário na sua modalidade comum (espécie 31 ou 32) na esfera judicial competente, caso preencha os demais requisitos da lei de regência. O que se nega no presente momento é tão somente o pedido que tem causa de pedir fundada em acidente de trabalho. 

Diante do exposto, os fundamentos apresentados no recurso de apelação não reúnem força jurídica e probatória suficientes para desconstituir o laudo pericial oficial e a robusta prova documental que convergem para a inexistência de doença ocupacional ou acidente do trabalho. 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

É como voto. 

  

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator