PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028330-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIEDE FERNANDES SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E INDEFERE BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA. REDUÇÃO DO PRAZO PARA 15 DIAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por ELIEDE FERNANDES SOUZA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinou a realização de prova pericial médica, no prazo de 45 dias, para esclarecer a natureza e a necessidade dos materiais cirúrgicos indicados, indeferindo o pedido de bloqueio de valores para efetivação de cirurgia bucomaxilofacial, objeto de tutela de urgência anteriormente deferida e reiteradamente descumprida pelo agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a realização de prova pericial, com prazo de 45 dias, em demanda na qual já havia sido concedida tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, deve ser mantida, e em que termos, considerando: (i) a gravidade do quadro clínico da agravante, portadora de patologias maxilo-mandibulares de caráter progressivo; (ii) o elevado custo dos materiais envolvidos e a complexidade técnica da matéria; e (iv) o descumprimento reiterado da tutela de urgência anteriormente concedida.

III. Razões de decidir

3. A determinação de prova pericial insere-se no âmbito do poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC), sendo medida de prudência diante da complexidade técnica da matéria, do elevado custo dos materiais (aproximadamente R$ 880.736,00) e da necessidade de custeio de honorários de médico não credenciado, que demandam esclarecimento técnico por expert imparcial.

4. Contudo, o prazo original de 45 (quarenta e cinco) dias mostra-se incompatível com a urgência do quadro clínico da agravante, que padece de atrofia alveolar severa da maxila, dores intensas, dificuldades de mastigação, deglutição, fonação e respiração, em quadro de natureza progressiva, já tendo aguardado mais de 02 (dois) anos pela realização do procedimento, desde o ajuizamento da ação em agosto de 2023, sem que a tutela de urgência deferida em agosto de 2024 tenha sido efetivamente cumprida.

5. A fixação de prazo de 15 (quinze) dias para conclusão da perícia representa medida equilibrada, que prestigia simultaneamente a necessidade de elucidação técnica e o atendimento ao quadro clínico da paciente, harmonizando o poder instrutório do juiz com o direito fundamental à saúde.

6. A decisão agravada não revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, que permanece hígida, destinando-se a perícia a esclarecer pontos controvertidos para subsidiar a apreciação do pedido de bloqueio de valores.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando-se a decisão liminar que determinou a redução do prazo de conclusão da perícia para 15 (quinze) dias. Agravo Interno julgado prejudicado.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 370.


 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8028330-45.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ELIEDE FERNANDES SOUZA DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 106398799.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028330-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIEDE FERNANDES SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por ELIEDE FERNANDES SOUZA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8105181-30.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, determinou a realização de prova pericial, a ser realizada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, para posterior apreciação do pedido de descumprimento da liminar, indeferindo o pedido de bloqueio de valores para efetivação da cirurgia bucomaxilofacial, objeto de tutela de urgência anteriormente deferida.

Em suas razões recursais (ID 104218235), a agravante narra, em suma, que a decisão agravada representa um grave retrocesso e um obstáculo à efetivação do seu direito fundamental à saúde. Sustenta que, desde o ajuizamento da ação, em agosto de 2023, busca a realização de procedimento cirúrgico de caráter urgente, conforme detalhado em relatório médico, para tratamento de severas patologias maxilo-mandibulares que lhe causam dores intensas, dificuldades de mastigação, deglutição, fonação e respiração, em um quadro clínico de natureza progressiva.

Argumenta que, após uma longa tramitação processual, na qual uma tutela de urgência foi deferida e reiteradamente descumprida pelo agravado, o juízo de origem, ao invés de adotar medidas coercitivas eficazes para o cumprimento da ordem judicial, como o bloqueio de valores, acolheu o pedido do Estado da Bahia e determinou a realização de prova pericial, postergando a análise da efetivação da cirurgia.

Defende a agravante a desnecessidade da perícia, alegando que a documentação acostada aos autos, incluindo os relatórios médicos e a previsão de cobertura dos procedimentos pelo Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é suficiente para comprovar a necessidade e a obrigatoriedade do tratamento. Ressalta que a urgência do caso, atestada pelo profissional que a acompanha, torna a espera pela perícia uma medida que agrava o risco de dano irreparável à sua saúde.

Invoca o princípio da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para justificar o cabimento do presente recurso e cita precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte de Justiça, que, em casos análogos, teriam dispensado a realização de perícia em face da urgência e da robustez das provas documentais.

Diante do exposto, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para revogar a decisão agravada, declarando a desnecessidade da prova pericial e determinando ao agravado que autorize e custeie a cirurgia e todos os materiais necessários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8045437-10.2023.8.05.0000, cabendo-me a relatoria.

Em decisão de ID 104284247, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal.

Contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 106398799), requerendo a retratação e, no mérito, o provimento do recurso para revogar integralmente a decisão de primeiro grau, declarar a desnecessidade de realização de perícia e ordenar que o agravado autorize a cirurgia no prazo de 48h, sob pena de majoração da multa diária.

O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão dos autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028330-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIEDE FERNANDES SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

De plano, julga-se prejudicado o Agravo Interno de ID 106398799, apresentado pela agravante contra a decisão liminar de ID 104284247, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual.

Apreciando o mérito, cabe registrar que, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão que determinou a realização de prova pericial prévia, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua conclusão, antes de apreciar o pedido de bloqueio de valores para efetivação da cirurgia bucomaxilofacial objeto de tutela de urgência anteriormente deferida.

Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda teve início em 09 de agosto de 2023 (ID 104219179). A agravante, beneficiária do PLANSERV na qualidade de dependente de seu marido, é portadora de severas patologias maxilo-mandibulares, conforme detalhado relatório médico de ID 104219180, que atesta atrofia alveolar severa da maxila, discrepância no plano oclusal, reposicionamento espacial da mandíbula, espessamento da mucosa palatal, características da Síndrome Combinada, diminuição transversal do arco alveolar maxilar, osso residual inferior a 10mm, alteração severa da dimensão e contorno do rebordo alveolar, dor na articulação temporomandibular e limitação de abertura bucal, com extensa área de pneumatização do seio maxilar direito e esquerdo, reabsorção da crista alveolar bilateralmente acentuada e reabsorção da tábua óssea vestibular na região anterior da maxila (CIDs: K08.1, K08.2, K10.8, K01.0, K01.1, R13).

O médico assistente, Dr. Rafael Guimarães Lima, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial (CRO/BA nº 8877), prescreveu a realização de cirurgia em caráter de urgência, consubstanciada nos seguintes procedimentos: Reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (TUSS: 3020-8114), Osteotomias Alvéolo-Palatinas (TUSS: 3020-8033), Hemimandibulectomia ou ressecção segmentar da mandíbula (TUSS: 3.02.11.04-2), e Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo (TUSS: 3.02.08.106), a serem realizados em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, com utilização de materiais específicos (placa de titânio customizada, parafusos, membranas, enxerto ósseo, entre outros).

Conforme se extrai dos autos, o pedido liminar foi inicialmente indeferido (ID 405668803 dos autos de origem), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento nº 8045437-10.2023.8.05.0000. Contudo, após a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), ID 455454304,  que opinou positivamente pela urgência do pleito, o juízo de origem reconsiderou sua posição e, em 12 de agosto de 2024, proferiu decisão (ID 457167504) deferindo parcialmente a tutela para determinar que o Estado da Bahia autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos e materiais prescritos, a serem realizados na rede credenciada, facultando ao ente público disponibilizar materiais de menor custo e padrão similar de qualidade, além de indicar profissional integrante de sua rede credenciada apto à realização dos procedimentos.

Apesar dos procedimentos administrativos destinados ao cumprimento da ordem, as tentativas de agendamento e autorização se estenderam por meses, culminando na expiração da validade das guias emitidas. Diante do despacho prolatado no ID 538474179, a autora apresentou orçamentos e requereu o bloqueio da quantia de R$ 880.736,00 (ID 540704313) para garantir a efetivação do procedimento.

Nesse contexto, sobreveio a decisão agravada (ID 550518474), que acolheu o pedido do Estado da Bahia e determinou a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo, e indeferiu o pedido de bloqueio de valores, sob o fundamento de que "a matéria envolve aspectos técnicos que demandam a análise por expert imparcial, porque há divergência quanto à imprescindibilidade dos materiais pleiteados e sua adequação à regulamentação do plano".

Em decisão liminar (ID 104284247), este Relator, sopesando os interesses envolvidos, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para reduzir o prazo de conclusão da perícia de 45 (quarenta e cinco) para 15 (quinze) dias, mantendo, contudo, a necessidade da prova pericial, medida de prudência diante da complexidade técnica da matéria e do elevado custo dos materiais envolvidos, bem como do pedido de custeio de honorários de médico não credenciado.

A agravante, irresignada, interpôs o Agravo Interno de ID 106398799, sustentando que a determinação de perícia, ainda que em prazo reduzido, implica retardamento no cumprimento da liminar, que já vem sendo descumprida há mais de 02 (dois) anos. Alega que a urgência do procedimento foi atestada pelo médico assistente, que as patologias têm caráter progressivo, e que os procedimentos possuem cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS, sendo desnecessária a realização de perícia.

Feita esta breve introdução, passo à análise dos autos.

A questão central dos autos reside no aparente conflito entre o poder instrutório do juiz, especialmente diante da complexidade técnica da matéria e do elevado custo do procedimento, e o direito fundamental à saúde da agravante, que necessita de cirurgia em caráter de urgência.

De um lado, assiste razão à agravante quando aponta a gravidade do seu quadro clínico. O relatório médico de ID 104219180 é inequívoco ao atestar que a paciente "encontra-se muito debilitada, com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face, como mastigação, deglutição, fonação e respiração, e devido ao caráter progressivo da doença que a cada dia piora o quadro descrito". Os procedimentos prescritos são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme demonstram os documentos de IDs 104219184 e 104219186, que comprovam a previsão da Reconstrução de Mandíbula/Maxila com Prótese e/ou Enxerto Ósseo e das Osteotomias Alvéolo-Palatinas no Rol de Procedimentos da ANS.

Além disso, já houve decisão anterior, proferida em 12 de agosto de 2024 (ID 457167504), que deferiu tutela de urgência determinando a autorização e o custeio do procedimento. Essa decisão, contudo, vem sendo descumprida pelo agravado há mais de 01 (um) ano, e a agravante permanece sem a cirurgia, com agravamento do seu estado de saúde.

Por outro lado, a decisão agravada não pode ser considerada desprovida de fundamento.

A determinação de prova pericial, em tese, insere-se no âmbito do poder instrutório do juiz, art. 370 do CPC, e a matéria envolve aspectos técnicos relevantes: a imprescindibilidade de materiais de alto custo, placa de titânio customizada, enxerto ósseo, entre outros, totalizando aproximadamente R$ 880.736,00, a necessidade de custeio de honorários de médico não credenciado, Dr. Rafael Guimarães Lima, no valor de R$ 32.000,00, e a divergência entre a prescrição do médico assistente e a avaliação técnica do plano de saúde.

Ocorre que, neste momento processual, a manutenção da perícia com o prazo original de 45 (quarenta e cinco) dias mostrava-se incompatível com a urgência do quadro clínico da agravante, que já aguarda a cirurgia desde agosto de 2023 e cujo estado de saúde se deteriora a cada dia, conforme atestado médico.

Nesse contexto, a decisão liminar de ID 104284247, que reduziu o prazo de conclusão da perícia para 15 (quinze) dias, representou medida equilibrada, que prestigia simultaneamente a necessidade de elucidação técnica, permitindo ao juízo de origem formar seu convencimento sobre a imprescindibilidade dos materiais e a adequação dos honorários, e a urgência do quadro clínico da agravante, ao imprimir celeridade ao ato pericial.

Ressalte-se que, conforme documento de ID 543656251, a última guia de solicitação de internação foi autorizada em 11/02/2026, com validade até 12/05/2026, o que demonstra que o agravado, ainda que tardiamente, vinha adotando providências administrativas para o cumprimento da ordem judicial, embora sem lograr êxito na efetivação do procedimento.

Ademais, não se desconhece que a produção de prova pericial constitui importante instrumento de formação do convencimento judicial, e sua determinação, em princípio, não implica obstáculo indevido à concretização de direito fundamental, desde que realizada com a celeridade que o caso requer. A fixação do prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão liminar, assegura que a perícia seja concluída em tempo compatível com a necessidade médica da parte.

Registre-se, por fim, que a decisão agravada, ao determinar a realização de perícia, não revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, que permanece hígida e em vigor. A perícia se destina, especificamente, a esclarecer os pontos controvertidos relativos à imprescindibilidade dos materiais e à adequação dos honorários médicos, para subsidiar a apreciação do pedido de bloqueio de valores.

Com isso, vislumbro em favor da agravante apenas parcialmente os requisitos necessários ao provimento do recurso, presentes nos autos os requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela de urgência recursal nos termos já deferidos na decisão liminar, nos termos do art. 300 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a decisão liminar de ID 104284247, reformar em parte a decisão agravada (ID 550518474), determinando que a perícia médica judicial seja concluída com a apresentação do respectivo laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 106398799.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-238