PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009486-47.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA | ||
| AGRAVADO: ALEXIA TELES AMARAL e outros (2) | ||
| Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESABAMENTO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. BLOQUEIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. ADAPTAÇÃO PARA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO COMO GARANTIA PATRIMONIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 497, 500 E 536 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer decorrente de desabamento parcial de prédio comercial, manteve o bloqueio judicial de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) oriundos de multa cominatória, mesmo após reconhecer a impossibilidade jurídica de reconstrução nos moldes originais por vedação da legislação edilícia municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção do bloqueio de valores decorrentes de astreintes diante da impossibilidade superveniente de cumprimento específico da obrigação; (ii) estabelecer se tal medida configura antecipação indevida de indenização ou se constitui providência cautelar para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil das Agravantes é objetiva, pois decorre de defeito na prestação de serviço (obra), nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC, impondo o dever de reparação integral dos danos causados.
4. A obrigação de reparar não se limita à recomposição formal da estrutura, mas abrange a restauração da funcionalidade do bem lesado, admitindo solução técnica alternativa.
5 A impossibilidade de reconstrução idêntica do depósito não extingue a obrigação, apenas impõe sua conversão em resultado prático equivalente, conforme arts. 497 e 536 do CPC.
6. A manutenção do bloqueio dos valores não configura antecipação de indenização, mas medida cautelar legítima fundada no poder geral de cautela (art. 301 do CPC) para garantir a utilidade do provimento final.
7. A liberação dos valores, diante da incerteza quanto à extensão da obrigação e às soluções técnicas viáveis, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a recomposição do dano.
8. Não há violação ao contraditório, pois a matéria foi amplamente debatida pelas partes ao longo do processo.
9. Inexiste demonstração concreta de perigo de dano em favor das Agravantes que justifique a reversão imediata da medida constritiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impossibilidade superveniente de cumprimento específico da obrigação de fazer não extingue o dever de reparar, que deve ser satisfeito por meio de resultado prático equivalente.
2. A manutenção do bloqueio de valores oriundos de astreintes constitui medida cautelar legítima para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
3. A conversão da obrigação em perdas e danos ou a impossibilidade de cumprimento não afasta a exigibilidade das astreintes já consolidadas.
4. A liberação prematura de valores constritos pode comprometer a recomposição integral do dano e a utilidade do provimento final.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 301, 497 e 536.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8054749-73.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 29/05/2025; TJBA, Apelação nº 0301680-28.2013.8.05.0146, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 13/08/2021; STJ, REsp 1.840.280/BA, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 24/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.887.992/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2022.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009486-47.2026.8.05.0000, figurando como agravantes ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e PEDRO HUGO LIFE & BUSINESS LTDA, e como agravadas ALEXIA TELES AMARAL (L’LEXIA), MD DECORAÇÕES DE INTERIORES LTDA (MD DECOR) e MAR DECORAÇÕES DE INTERIORES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009486-47.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros | |
| Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA | |
| AGRAVADO: ALEXIA TELES AMARAL e outros (2) | |
| Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e PEDRO HUGO LIFE & BUSINESS LTDA, em face de decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 8018030-46.2024.8.05.0274, proposta por ALEXIA TELES AMARAL (L’LEXIA), MD DECORAÇÕES DE INTERIORES LTDA (MD DECOR) e MAR DECORAÇÕES DE INTERIORES, indeferiu o pleito das recorrentes de desbloqueio de valores constritos a título de astreintes, nos seguintes termos:
“(...) Em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, fixada na tutela cautelar, na decisão de id 476304222, este juízo havia entendido que a discussão sobre a regularidade da construção do depósito das lojas perante as normas municipais de edificação estava fora do âmbito da presente ação. Contudo, o Tribunal de Justiça entendeu que a questão deveria ser valorada para fins de verificação da incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de reparo determinada às rés.
A documentação encaminhada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana mostra que o depósito existente nas lojas estava em desacordo com a legislação municipal. Contudo, evidentemente, as rés não poderiam deixar essa parte do imóvel sem nenhum tipo de construção, mesmo porque essa parte das lojas tinha utilidade nas atividades empresariais das autoras. Neste contexto, há discussão entre as partes acerca da ‘área de luz’ construída no local e a sua data, razão pela qual, embora se possa afirmar (ainda com base em cognição não exauriente) que as rés não estavam obrigadas a construir o depósito, elas estavam obrigadas a deixar o imóvel funcional tal qual estava antes. Essa situação será esclarecida somente após a instrução, portanto, na sentença de mérito. Com isso, o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer deverá permanecer bloqueado.”
O referido decisum foi posteriormente integrado pela decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelas rés, ora Agravantes. Na oportunidade, o Magistrado a quo consignou que “a decisão embargada reconheceu que a reconstrução do depósito, em seus moldes originais, seria inviável por se tratar de edificação irregular. Contudo, ponderou que as rés tinham a obrigação de deixar o imóvel funcional tal como estava antes e que a exata extensão dessa obrigação substitutiva depende de instrução probatória. Não há contradição entre reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação original e manter a garantia para uma possível conversão em perdas e danos ou para o custeio de uma solução alternativa que torne o imóvel funcional. A decisão postergou a análise de mérito sobre a exigibilidade da multa para a sentença, o que justifica a manutenção cautelar do bloqueio. A discordância das embargantes com essa fundamentação revela mero inconformismo, que deve ser manifestado por recurso próprio.”
Em suas razões recursais, sustentam as Agravantes que a decisão recorrida incorre em manifesta ilegalidade ao manter o bloqueio do valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a título de astreintes, apesar de reconhecer expressamente a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (reconstrução de depósitos), em razão de vedação imposta pela legislação municipal.
Alegam que a multa diária foi fixada exclusivamente para compelir o cumprimento da obrigação de reconstrução, a qual se revelou impossível, configurando justa causa para sua exclusão, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC.
Defendem que, uma vez reconhecida a inviabilidade da obrigação originária, não subsiste fundamento para manutenção das astreintes, cuja natureza é estritamente coercitiva, sendo vedada sua conversão em garantia para futura e incerta indenização por perdas e danos, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ.
Aduzem, ainda, que houve indevida alteração do fundamento da obrigação — de reconstrução dos depósitos para “deixar o imóvel funcional” — sem prévia intimação específica, configurando decisão surpresa e violação ao art. 10 do CPC.
Por fim, requerem o provimento do recurso para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito.
Na decisão de ID. 99157946, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.
Contrarrazões nos IDs. 101110382 e 101145288, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009486-47.2026.8.05.0000 | ||
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| Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA | ||
| AGRAVADO: ALEXIA TELES AMARAL e outros (2) | ||
| Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.
O cerne da controvérsia fática remonta ao dia 30/8/2024, quando ocorreu um desabamento parcial na estrutura do prédio Olívia Business, local onde as Agravadas mantinham suas atividades comerciais. Segundo a narrativa constante da petição inicial da ação originária, e corroborada por vistorias técnicas da Defesa Civil, o sinistro foi provocado pelo colapso da estrutura de contenção das obras vizinhas, referentes ao empreendimento Pedro Hugo Life & Business, de responsabilidade técnica e jurídica das empresas ora Agravantes. O evento resultou no soterramento dos depósitos das lojas das autoras, na interdição total do centro comercial e em vultosos prejuízos operacionais e materiais.
Diante da gravidade da situação e do risco à estabilidade do imóvel, o magistrado primevo proferiu decisão interlocutória em 23/10/2024, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que as Agravantes efetuassem, no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, a reconstrução do depósito soterrado e o reparo das fissuras e demais danos estruturais, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No curso da lide, verificou-se o descumprimento da referida obrigação de fazer no que tange à reconstrução da área dos fundos, o que culminou na consolidação da multa cominatória e no consequente bloqueio judicial do montante histórico de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Sobrevieram, então, as decisões que constituem o objeto imediato deste recurso. No saneamento do processo, o juízo a quo reconheceu que, embora a reconstrução do depósito original tenha se tornado juridicamente impossível — em razão de informação da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana de que a edificação original violava o recuo de fundo obrigatório —, persistia a obrigação das rés de deixar o imóvel funcional tal qual estava antes do incidente. Por conseguinte, o magistrado manteve o bloqueio cautelar dos valores oriundos das astreintes, fundamentando que tal quantia deve servir de garantia para uma eventual conversão em perdas e danos ou para o custeio de uma solução técnica alternativa que restabeleça a funcionalidade das lojas.
Inconformadas, as Agravantes interpuseram o presente recurso, nos termos já relatados.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da preservação do bloqueio de valores decorrentes de astreintes, mesmo após o reconhecimento da inviabilidade de cumprimento literal da obrigação originária, bem assim diante da indefinição acerca da extensão da obrigação substitutiva.
Sob o prisma normativo, impõe-se assentar que a responsabilidade das Agravantes pela recomposição dos danos revela-se inequívoca, fundada em regime de responsabilidade civil objetiva. A falha na execução da obra, que culminou no desabamento parcial do imóvel vizinho, configura defeito na prestação do serviço, atraindo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo as Agravadas consumidoras por equiparação, nos termos do artigo 17 do mesmo diploma.
Nesse contexto, a obrigação de reparar integralmente os danos não se limita à recomposição formal da estrutura, mas abrange a restauração do bem da vida lesado — qual seja, a plena funcionalidade do espaço comercial.
É à luz dessa premissa que se deve interpretar o alcance dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. O ordenamento privilegia a tutela específica e, quando inviável, autoriza a adoção de medidas aptas a assegurar resultado prático equivalente. Assim, a impossibilidade de reconstrução idêntica do depósito não extingue a obrigação, apenas desloca o seu modo de cumprimento para alternativas compatíveis com a legislação urbanística.
Nessa linha, a decisão agravada revela acerto ao preservar os valores constritos. A manutenção do bloqueio não configura antecipação indevida de indenização, tampouco conversão automática das astreintes em perdas e danos. Trata-se, em realidade, de medida cautelar legítima, fundada no poder geral de cautela (art. 301 do CPC) e no dever de efetivação da tutela jurisdicional (art. 536 do CPC), destinada a resguardar a utilidade do provimento final.
A liberação imediata da quantia, em contexto ainda marcado por incertezas quanto à extensão da obrigação e à viabilidade de soluções técnicas, implicaria risco concreto de esvaziamento da tutela jurisdicional, em prejuízo direto das partes lesadas.
Cumpre destacar, demais, que a superveniente constatação de óbices administrativos não tem o condão de afastar a exigibilidade de astreintes já consolidadas. A multa incide em razão do descumprimento injustificado da ordem judicial no período em que era exigível, não sendo afastada pela posterior alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas. Admitir o contrário significaria premiar a inércia do devedor e comprometer a autoridade das decisões judiciais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não prejudica a exigibilidade das astreintes vencidas, podendo, quando necessário, apenas ser objeto de redução por critérios de proporcionalidade — hipótese que, no caso, sequer foi demonstrada de forma concreta. Confira-se:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ALEGADA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em cumprimento de sentença, reduziu o valor das astreintes acumuladas para R$100.000,00 em razão do descumprimento de obrigação de reativar perfil de usuária em rede social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível e devida exclusão ou redução das astreintes acumuladas; (ii) é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. Razões de decidir 3. O valor das astreintes pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado quando verificado seu caráter excessivo, a desproporcionalidade da fixação inicial e a ausência de conduta da parte beneficiária para mitigar seu próprio prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A manutenção da redução das astreintes para R$100.000,00 mostra-se adequada diante da capacidade econômica da empresa, da persistência no descumprimento por mais de três anos e da ausência de qualquer iniciativa para cumprimento parcial da obrigação. 5. A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, aliada à existência de outra conta ativa na mesma plataforma, com número de seguidores superior à conta original, justifica a conversão da obrigação em perdas e danos. 6. A conversão da obrigação em perdas e danos não implica no afastamento das astreintes já reconhecidas, conforme art. 500 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora não provido e recurso da empresa parcialmente provido para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo-se o valor das astreintes fixado pelo juízo de origem em R$100.000,00. Tese de julgamento: "1. A multa por descumprimento de decisão judicial pode ser reduzida quando verificada exorbitância do valor acumulado, desproporcionalidade da fixação inicial e ausência de conduta da parte beneficiária para mitigar seu próprio prejuízo. 2. A obrigação de fazer relativa à reativação de conta em rede social pode ser convertida em perdas e danos quando alegada impossibilidade técnica de cumprimento ou alcançado resultado prático equivalente, sem prejuízo das astreintes já acumuladas." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 499, 500 e 537, §1º; CC, arts. 247 e 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.280/BA, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.887.992/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8054749-73.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 29/05/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. INVIABILIDADE. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. PERSISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no art. 497 do CPC, na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer, o magistrado, se procedente o pedido, deverá conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. II – Se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, conforme disciplina no art. 499 do citado diploma legal. III – A conversão em perdas e danos não prejudica a multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, nos termos do art. 500 do Código de Ritos. IV – A ausência da comprovação dos custos suportados com o internamento do seu filho em clínica para tratamento de dependência química, inviabiliza a conversão da obrigação de fazer imposta ao poder público em perdas e danos, mas não afasta a obrigação daquele de pagar a astreinte imposta na decisão interlocutória, sobretudo porque foi ajustada para valor razoável. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301680-28.2013.8.05.0146, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 13/08/2021)
No tocante ao alegado vício de contraditório, igualmente não prospera a insurgência. A discussão acerca da funcionalidade do imóvel emerge como desdobramento lógico da obrigação de reparação integral e foi amplamente debatida nos autos, inclusive por iniciativa das próprias Agravantes, que trouxeram aos autos a controvérsia urbanística. Houve, portanto, plena participação das partes na construção do convencimento judicial, inexistindo qualquer surpresa decisória.
Também não se evidencia a presença do requisito do perigo de dano em favor das recorrentes. O bloqueio judicial foi efetivado em fevereiro de 2025, sem que se tenha demonstrado, desde então, qualquer agravamento superveniente ou comprometimento irreversível da atividade empresarial. A mera alegação genérica de impacto financeiro não se revela suficiente para caracterizar urgência apta a justificar a reversão da medida.
Em sentido oposto, a eventual liberação dos valores, neste estágio processual, pode inviabilizar a futura recomposição do dano ou a implementação de solução técnica adequada, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse cenário, a decisão recorrida alinha-se aos princípios da proporcionalidade, da efetividade e da proteção da confiança legítima, preservando o equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito e assegurando a utilidade do provimento final.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA