PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089038-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ÓBITO DO TITULAR ANTERIOR AOS FATOS GERADORES E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, ajuizada contra empresário individual (ME). A extinção ocorreu sob o fundamento de que o titular da empresa faleceu em 2016, anos antes do ajuizamento da ação (2021) e da própria ocorrência dos fatos geradores do tributo cobrado (2018). O ente estadual defende que a empresa continuou operando por meio de procurador e que a execução deve prosseguir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a propositura e o prosseguimento de execução fiscal contra empresa individual cujo titular faleceu antes do fato gerador e do ajuizamento da ação, e se o fato de a empresa ter supostamente continuado a ser gerida por um procurador convalida a Certidão de Dívida Ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A firma individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu titular. Com o falecimento do empresário, encerra-se sua capacidade civil e processual, extinguindo-se também eventuais mandatos outorgados (art. 682, II, do Código Civil). 4. É nula a Certidão de Dívida Ativa lavrada contra sujeito passivo preexistente ao próprio fato gerador, tratando-se de vício material do lançamento tributário que não comporta correção judicial. 5. Em conformidade com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. O ajuizamento de ação contra devedor já falecido impede o redirecionamento do feito para o espólio ou terceiros administradores, dada a absoluta ausência de legitimidade passiva desde a origem do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de extinção do processo integralmente mantida.

Tese de julgamento:

1. Ajuizada a execução fiscal contra empresário individual já falecido, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade passiva, sendo inviável a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para modificação do sujeito passivo, nos moldes da Súmula 392 do STJ.

2. A suposta continuidade irregular das atividades da empresa individual por terceiros não afasta a nulidade da cobrança direcionada ao titular falecido.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 682, II; CPC, art. 485, IV; LEF (Lei nº 6.830/80), art. 2º, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp nº 1.222.561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.455.518/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.03.2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089038-34.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MAURICIO SANTOS NASCIMENTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089038-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada contra MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - ME, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, Súmula 392 do STJ, c/c art. 485, IV, do CPC, e nos ditames jurisprudenciais, JULGO, EX OFFICIO, extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo, todavia, de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, diante da não instalação do contraditório. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo. (...) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre argumentando, em síntese, que a extinção da execução fiscal não corresponde à realidade dos autos. Aduz que, embora o titular da empresa individual tenha falecido em 2016, a pessoa jurídica não foi extinta e continuou a exercer atividade econômica, sob a administração de um procurador. Destaca que os fatos geradores do ICMS datam de 2018, período posterior ao óbito, o que demonstraria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constituída em nome da empresa, que seria a verdadeira devedora. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a parte executada não possui representação processual nos autos, conforme certificado pela Secretaria.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089038-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, argumentando que a pessoa jurídica continuou a operar mesmo após o falecimento do seu titular, o que validaria a cobrança dos créditos tributários constituídos em momento posterior ao óbito.

No caso em análise, a controvérsia consiste em definir a legalidade e a possibilidade de prosseguimento de uma execução fiscal ajuizada em face de uma empresa individual (Microempresa - ME) cujo titular faleceu anos antes do ajuizamento da ação e, inclusive, antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores descritos na Certidão de Dívida Ativa.

Da análise dos autos, constata-se que a Execução Fiscal foi proposta pelo Estado da Bahia em 20/08/2021. Contudo, as informações processuais e as certidões cartorárias demonstram de forma inequívoca que o titular da firma individual, o senhor Maurício Santos Nascimento, faleceu em 26/11/2016. Os débitos cobrados na ação referem-se a fatos geradores de ICMS ocorridos no ano de 2018.

Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura do empresário individual não ostenta personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a constitui. O patrimônio da pessoa física e o da firma individual se confundem, consistindo em um único sujeito de direitos e obrigações. Sendo assim, com o falecimento da pessoa natural, cessa imediatamente a sua capacidade civil e, por consequência lógica, a capacidade para ser parte em processo judicial (legitimidade passiva).

A alegação do Estado da Bahia de que a empresa teria continuado a operar sob o comando de um procurador, gerando débitos em 2018, não legitima o direcionamento da execução contra o titular já falecido. Com a morte do outorgante, o mandato se extingue, nos exatos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Caso terceiros tenham utilizado irregularmente o cadastro da empresa após o óbito do titular, competia ao Fisco, no momento do lançamento tributário, autuar os verdadeiros responsáveis pelas operações, e não constituir o crédito em nome de uma pessoa que já não existia no mundo jurídico.

Ajuizada a execução contra sujeito passivo inexistente (falecido previamente), o feito carece de pressuposto processual de validade. Não é admitido o redirecionamento da demanda para o espólio ou a correção do polo passivo no curso da ação, sob pena de violação ao comando da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já devidamente colacionada na sentença de origem, é firme em rechaçar o prosseguimento da execução em casos idênticos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. [...] 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1455518 SC 2014/0121500-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015)

Verifica-se, portanto, que a Certidão de Dívida Ativa padece de vício material insanável, decorrente da identificação incorreta do sujeito passivo da obrigação tributária, o que impede a continuidade do rito executivo, sendo irreparável a sentença que reconheceu a nulidade e extinguiu o processo.

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos.

Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que a relação processual sequer chegou a ser perfectibilizada pela citação válida e não houve fixação de honorários em primeiro grau.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora