PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. MATÉRIAS QUE EXIGEM ANÁLISE ACURADA NA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Leonardo Azevedo Santos da Silva, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Os impetrantes alegam nulidade da prisão e das provas produzidas, sob fundamento de ingresso ilegal em domicílio e de agressão policial, além da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo. Pleiteiam a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) apurar se a prisão em flagrante é nula por suposta violação de domicílio; (ii) verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada; (iii) analisar se as alegações de agressão e atipicidade do porte de munição comprometem a legalidade da custódia; (iv) avaliar se as condições pessoas do Paciente justificam a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas; e (v) examinar se houve ofensa ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de habeas corpus, por sua natureza eminentemente sumária, não comporta elastério probatório, razão pela qual se revela incabível a apreciação de matérias que demandem o exame acurado do processo de origem, como a alegada violação de domicílio e a suposta agressão à integridade física do Paciente. 4. Por amor ao debate, cumpre salientar que a alegada violação de domicílio não prospera, pois a diligência policial foi precedida após o patrulhamento na área comumente conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas, ocasião em que os agentes visualizaram o Paciente e outro indivíduo em atitude suspeita, tendo a entrada no imóvel ocorrido em contexto de flagrante delito, com apreensão de drogas, munição e simulacros, o que autoriza o ingresso sem mandado, conforme jurisprudência consolidada. 5. A imputação de agressão física ao Paciente, a priori, não se sustenta, uma vez que o laudo pericial não registrou lesões compatíveis com a narrativa dele, inclusive, negou tal acontecimento à perita. Contudo, a autoridade coatora determinou a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar Estadual e ao Órgão de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público, encaminhando, inclusive, cópias do termo de audiência, do interrogatório policial do custodiado e do laudo de exame de lesões corporais, com o objetivo de apurar eventual excesso por parte dos agentes públicos. 6. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas 627,56g de cocaína, 4 (quatro) balanças de precisão, dinheiro em espécie, 2 (dois) simulacros de arma de fogo (pistola e fuzil) e 1 (uma) munição, calibre .38, instrumentos típicos do tráfico. Além disso, a confissão do custodiado na delegacia demonstra o risco de reiteração criminosa e periculosidade do agente. 7. A suposta atipicidade do porte de munição deve ser analisada na instrução criminal, pois sua potencialidade lesiva depende da avaliação do conjunto probatório, especialmente diante do contexto em que foi apreendida, associado ao tráfico de drogas e ao uso de instrumentos de intimidação. 8. Não persiste a alegada afronta ao princípio da homogeneidade, porquanto não é possível antever, a priori, qual sanção será imposta ao Paciente, se privativa de liberdade ou restritivas de direitos em caso de condenação. 9. Condições pessoais favoráveis não constituem fundamento válido para afastar a medida cautelar extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus conhecido parcialmente e, na extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado é legítimo quando fundado em situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral”; “2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos que demonstrem a materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, não sendo substituível por medidas cautelares menos gravosas”; “3. A análise da tipicidade penal do porte de munição, em contexto de tráfico de drogas, deve ser feita no âmbito da ação penal, em razão da necessidade de dilação probatória”; “4. A apuração de suposta agressão policial não invalida, por si só, a prisão, especialmente quando providências administrativas são adotadas para sua investigação”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI; CPP, arts. 5º, II, 310, II, 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC 941.664/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8065294-71.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente Leonardo Azevedo Santos da Silva e como impetrado o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte do mandamus e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065294-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONARDO AZEVEDO SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. André Lopes. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Cléber Nunes Andrade - OAB/BA 944-A e Carlos Henrique de Andrade Silva - OAB/BA 25.104, em favor de Leonardo Azevedo Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07.10.2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 104593/2025. Consta que policiais militares, em patrulhamento na Rua Walter da Silveira, visualizaram dois indivíduos em “atitude suspeita” em uma escada de prédio. Ao notarem a presença policial, empreenderam fuga adentrando o referido prédio, ocasião em que os agentes encontraram 10 (dez) papelotes de substância análoga à cocaína na escadaria, área comum do edifício. Prosseguindo nas buscas, os policiais avistaram o Paciente adentrando sua residência, de modo que também ingressaram no imóvel, sem mandado judicial, onde apreenderam 627,56g (seiscentos e vinte e et gramas e cinquenta e seis gramas) de cocaína, balanças de precisão, dinheiro em espécie, simulacros de arma de fogo e uma munição calibre .38. Em audiência de custódia realizada em 09.10.2025, a autoridade coatora homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Sustentam os impetrantes que o decreto prisional carece dos pressupostos do art. 312 do CPP, por ausência de fundamentação concreta, sendo indevida a manutenção da custódia cautelar diante das condições pessoais favoráveis do Paciente — primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa. Aduzem, ainda, que a prisão é ilegal em razão da violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do Paciente não teria sido precedido de fundadas razões, o que ensejaria a nulidade das provas obtidas a partir da diligência, à luz do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). Argumentam também a atipicidade da conduta relativa à munição, por se tratar de uma única munição desacompanhada de arma de fogo, invocando precedente do STJ (AgRg no HC 687.126/MS) que reconhece a ausência de lesividade da conduta. Alegam, ademais, que a decisão que manteve a prisão se limitou a referências genéricas à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida, sem demonstrar periculum libertatis concreto, inclusive, viola o princípio da homogeneidade, haja vista que, em eventual condenação, o Paciente faria jus ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) e à fixação de regime inicial menos gravoso. Defendem a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoração eletrônica, ressaltando que a custódia cautelar deve ser a última ratio. Requerem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição imediata do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Ao final, pugnam pela confirmação da liminar no julgamento de mérito, cessando o alegado constrangimento ilegal. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id 93399010). A apontada autoridade coatora prestou as devidas informações. (Id 93786299). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (Id 94202529). Após, retornaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065294-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONARDO AZEVEDO SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Buscam os Impetrantes o restabelecimento da liberdade do Paciente, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, em face da violação de domicílio, inclusive com desrespeito à integridade física do flagranteado por ter sido agredido pelos agentes, circunstâncias reveladoras de nulidade das provas. Além disso, sustentam a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Para melhor análise do presente writ, é válido registrar que, nos autos da ação penal n° 8219036-16.2025.8.05.0001, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343./2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003, narrando os seguintes fatos: “(...) Consta do incluso caderno inquisitorial que no dia 07 de outubro de 2025, por volta das 11h50min, na Rua Walter da Silveira, Vila Ruy Barbosa, Jardim Cruzeiro, Nesta, Policiais Militares da RONDESP-BTS realizavam patrulhamento, área comumente conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas, quando visualizaram o denunciado e um indivíduo sentados, na escada de um prédio. Em seguida, os Prepostos do Estado observaram que, ao perceber a presença da guarnição policial, a dupla empreendeu fuga, abandonando 10 (dez) pacotes pequenos de cocaína - 15,02g (quinze gramas e dois centigramas), na escadaria. Os Agentes Públicos iniciaram o acompanhamento, sendo um indivíduo alcançado na laje e, simultaneamente, o outro quando tentava ingressar em uma residência. Ato contínuo, os Agentes Públicos procederam com a busca no imóvel e apreenderam vasta quantidade de material ilícito, incluindo 20 (vinte) pacotes grandes – 612,54g (seiscentos e doze gramas e cinquenta e quatro centigramas), 04 (quatro) balanças de precisão, a quantia de R$ 616,25 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), 01 (uma) munição calibre .38, 01 (uma) mira telescópica, 01 (um) simulacro de pistola e 01 (um) simulacro de fuzil, à luz do auto de exibição e apreensão jungidos aos autos. Ao fim, confiscou-se expressiva quantidade de cocaína, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de uma munição de uso permitido, conforme laudo pericial, auto de exibição e apreensão e certidão de ocorrência, todos anexados ao caderno inquisitorial. Emerge também dos autos que o imóvel referido pertence ao Acusado. Por outro vértice, o Denunciado confessou o delito com riqueza de detalhes, bem como isentou o indivíduo mencionado de qualquer tipo de responsabilidade quanto aos objetos ilícitos confiscados. Imperioso destacar que a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, o confisco de petrechos relacionados ao tráfico (balanças de precisão, simulacros de armas de fogo), bem como as circunstâncias da prisão em flagrante comprovam que os entorpecentes apreendidos se destinavam à mercancia ilícita. Desse modo, o Indigitado praticou os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso permitido, em concurso material. (...)”. Realizadas essas considerações iniciais, passa-se a análise dos argumentos defensivos. Como é cediço, a ação de habeas corpus, por sua natureza eminentemente sumária, não comporta elastério probatório, razão pela qual se revela incabível a apreciação de matérias que demandem o exame acurado do processo de origem, como a alegada violação de domicílio. Neste particular, apenas por amor ao debate, em análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a suposta ilegalidade na entrada no domicílio do Paciente não se sustenta. É que, consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento na Rua Walter da Silveira, área comumente conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas, visualizaram o Paciente e um indivíduo em “atitudes suspeitas”, sentados na escada de um prédio. Ao notarem a presença dos agentes, empreenderam fuga adentrando no referido prédio, ocasião em que os policiais encontraram 10 (dez) papelotes de substância análoga à cocaína na escadaria, área comum do edifício. Prosseguindo nas buscas, os policiais avistaram o denunciado adentrando na sua residência, ocasião em que ingressaram também no imóvel, sem mandado judicial, onde apreenderam 627,56g (seiscentos e vinte e et gramas e cinquenta e seis gramas) de cocaína, 4 (quatro) balanças de precisão, dinheiro em espécie, 2 (dois) simulacros de arma de fogo e 1 (uma) munição, calibre .38. Tais circunstâncias, em tese, caracterizam situação de flagrante delito, aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Na hipótese, em audiência de custódia realizada no dia 9.10.2025, a autoridade impetrada homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva, escorado em elementos concretos, objetivando acautelar a ordem pública, conforme se verifica do seguinte excerto: “(...) A tese defensiva de violação de domicílio não merece prosperar. Conforme se extrai do depoimento do condutor, a guarnição policial realizava patrulhamento de rotina quando avistou dois indivíduos em atitude suspeita, os quais empreenderam fuga ao perceber a presença policial, abandonando na escadaria do prédio pacotes contendo substância análoga à cocaína. A visualização e apreensão da droga em local de acesso comum do prédio configurou a justa causa necessária para a continuidade da diligência. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade de "ter em depósito" ou "guardar", é de natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo. Assim, a existência de fundadas razões, consubstanciadas na apreensão prévia de entorpecentes, legitimou o ingresso dos policiais no imóvel onde os suspeitos se homiziaram, não havendo que se falar em ilicitude da prova ou ilegalidade da prisão. (...) Afastada a tese de ilegalidade, e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. II - Da Necessidade da Prisão Cautelar Superada a análise da legalidade da prisão, passo a deliberar sobre a necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se devidamente demonstrado. A materialidade delitiva está positivada no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial de Constatação, que atestou resultado positivo para cocaína em quantidade expressiva: massa bruta total superior a 627 gramas (612,54g + 15,02g). Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos. O flagranteado foi preso no local onde a droga e os demais petrechos foram encontrados. Em seu interrogatório na fase policial, o custodiado confessou a prática do tráfico, detalhando a forma de aquisição, acondicionamento e venda dos entorpecentes, afirmando faturar de R$ 300,00 a R$ 400,00 por dia com a atividade ilícita. O periculum libertatis, por sua vez, revela-se na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. Não se trata de uma análise abstrata da pena cominada ao crime, mas das circunstâncias fáticas que envolvem o caso. Foram apreendidos, além da expressiva quantidade de cocaína, 04 (quatro) balanças de precisão, a quantia de R$ 616,25 em espécie, uma munição calibre .38, e dois simulacros de arma de fogo (pistola e fuzil). O conjunto de objetos apreendidos, somado à quantidade e natureza do entorpecente (cocaína, de alto poder viciante e lesivo), bem como à própria confissão detalhada do custodiado sobre a rotina de vendas, evidencia que a traficância não era uma atividade eventual, mas sim sua fonte de renda, denotando periculosidade acentuada e um risco concreto de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. As condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, consultada nos sistemas, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a gravidade concreta da conduta o justificar, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostra absolutamente inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a dimensão da atividade criminosa praticada pelo flagranteado. (...) Quanto ao pleito de apuração de suposta agressão policial, embora o Laudo de Exame de Lesões Corporais não tenha constatado lesões aparentes, e o próprio custodiado tenha negado agressão à perita, mas relatado ter sido "garguelado" na delegacia, por dever de cautela e para garantir a apuração de qualquer eventual excesso, defiro o pedido da Defesa. (...) Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LEONARDO AZEVEDO SANTOS DA SILVA, por entendê-lo regular. CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO AZEVEDO SANTOS DA SILVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, como forma de garantia da ordem pública. DEFIRO o requerimento da Defesa para determinar a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Órgão de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público, com cópia do termo de audiência, do interrogatório policial do custodiado e do laudo de exame de lesões corporais, para as providências que entenderem cabíveis quanto à alegação de agressão. (...)”. (Id 93289244). Conforme se depreende das transcrições acima, sem prejuízo do necessário aprofundamento das investigações, a medida extrema foi decretada em razão da gravidade do delito, com fundamento em elementos concretos, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, havendo, ainda, indicativos de que o modus vivendi do Paciente revela contumácia na prática de vendas de entorpecentes, evidenciando que a traficância não era uma atividade eventual, mas sua fonte de renda, denotando periculosidade acentuada e um risco de reiteração delitiva. Impende ressaltar que a apontada autoridade coatora determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar Estadual e ao Órgão de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público, encaminhando cópias do termo de audiência, do interrogatório policial do custodiado e do laudo de exame de lesões corporais, ainda que este não tenha identificado lesões aparentes, com o objetivo de apurar eventual excesso por parte dos agentes públicos, diante do interrogatório policial do Paciente de que teria sido “garguelado” na delegacia. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema decretada, pois baseada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Assim, não subsiste a tese de ausência de fundamentação idônea da medida extrema decretada. Nesse limiar, constatada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e, diante da gravidade concreta da conduta do Paciente, a necessidade de garantia da ordem pública justifica a manutenção da aludida prisão eis que presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. Nesse sentido, alinha-se o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o acusado é reincidente específico em crimes violentos contra o patrimônio, respondendo a outros processos por crimes contra pessoa - fl. 33. II - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 941.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). Diante desse contexto, é forçoso concluir que o Juízo a quo se desincumbiu do dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. Desse modo, pode-se afirmar que padece de substrato fático e jurídico a tese de ausência de elementos que justifiquem o malsinado ato prisional. Além de os documentos que escoltam a inicial não serem hábeis a desconstituir a ordem de segregação, certo é que os fatos declinados recomendam a sua manutenção, não se mostrando adequada nem suficiente para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP). No tocante à suposta atipicidade da conduta vinculada ao porte de munição, a matéria igualmente exige uma apreciação mais detalhada das circunstâncias do caso concreto. A munição foi localizada juntamente com simulacros de arma de fogo e significativa quantidade de entorpecentes, em contexto que indica o uso de intimidação para viabilizar a prática delituosa. A gravidade da conduta deve ser avaliada à luz do conjunto dos elementos fáticos, e não de maneira isolada, sendo matéria que deve ser oportunamente examinada no curso da ação penal. No que diz respeito às condições pessoais favoráveis do Custodiado, sabe-se que estas, por si sós, não constituem fundamento válido para afastar a medida cautelar extrema que está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Neste diapasão, elucidativo é o posicionamento firmado pela Suprema Corte e pelo Tribunal da Cidadania, consubstanciados nos seguintes arrestos: “A primariedade, os bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STF: RTJ 99/586; 121/601, RT 552/443; STJ: RT 670/343)”. Em relação ao argumento de ofensa ao princípio da homogeneidade, também não merece acolhimento. Ao contrário do quanto sustentado na peça exordial, não é possível antever, a priori, qual sanção será imposta ao Paciente, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos em caso de condenação. Ademais, tal prognóstico, retrata apenas uma situação hipotética inapta de ser aferida em sede de habeas corpus, porquanto somente poderá ser analisada no momento da prolação da sentença de mérito na ação penal correspondente. Assim, importante registrar que, o “princípio da confiança no juiz do processo” deve ser aplicado ao caso concreto, por estar mais próximo das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior conhecimento da “verdade real” e melhores condições de dar ao feito o deslinde mais justo. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065294-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONARDO AZEVEDO SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO