PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR ALEGADA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE APRESENTADO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, RESTABELECENDO O PLANO DE SAÚDE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM VALOR PROPORCIONAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso Em Exame PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8067622-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
AGRAVADO: ISABELA BEATRIZ FILADELFO SANTOS REIS
Advogado(s): LIVIA DOURADINHO TONCHIS (OAB:SP475852-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8014603-07.2025.8.05.0274, ajuizada por ISABELA BEATRIZ FILADELFO SANTOS REIS, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, ora Agravada. A decisão agravada (ID 93807428) reconheceu a probabilidade do direito, com base no comprovante de pagamento da mensalidade de abril anexado aos autos, bem como na constatação de que a operadora de saúde não demonstrou ter realizado a notificação prévia obrigatória para o cancelamento, conforme exigência expressa do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. O perigo de dano foi considerado evidente, em razão da natureza essencial dos serviços de assistência médica e da privação da cobertura imposta à família. Por conseguinte, determinou que a empresa restabelecesse o plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, nas mesmas condições contratadas, e emitisse os novos boletos para pagamento, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformada com o comando judicial, a empresa ré interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (ID 93807419), a Agravante sustentou a necessidade de reforma total da decisão, argumentando que o cancelamento do contrato foi um exercício regular de direito decorrente da inadimplência da consumidora, estando fundamentado nas cláusulas gerais do contrato e no Código Civil. Defendeu que a operadora não pode ser obrigada a manter uma relação contratual com um cliente inadimplente e que a decisão judicial viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o princípio da força obrigatória dos contratos e as bases técnicas do mutualismo nos planos de saúde. Subsidiariamente, argumentou que a multa diária fixada pelo juízo de origem é excessiva, desproporcional e geradora de enriquecimento sem causa, requerendo o seu afastamento ou a sua drástica redução. Questionou também o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da ordem, considerando-o insuficiente, frente aos procedimentos operacionais internos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi proferida decisão monocrática, indeferindo a liminar recursal e mantendo a eficácia da decisão de primeiro grau (ID 93927836). A fundamentação destacou que a Agravante não logrou demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso, visto que não apresentou qualquer documento capaz de comprovar o envio da notificação prévia de inadimplência exigida por lei, além de existir nos autos prova do pagamento efetuado pela consumidora. A decisão ad quem ressaltou ainda o risco de dano inverso, apontando que a suspensão do plano de saúde representa perigo grave e iminente à saúde e à integridade da Agravada e de sua família. Contra essa decisão, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 94815441), reiterando os argumentos do recurso principal e pugnando pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado do recurso. A Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 95053358) e ao Agravo Interno (ID 95946820), pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pelo desprovimento de ambos os recursos. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067622-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ISABELA BEATRIZ FILADELFO SANTOS REIS
Advogado(s): LIVIA DOURADINHO TONCHIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. Do Agravo Interno Inicialmente, impõe-se a análise da questão de ordem processual, referente à interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, os quais encontram-se prontos para julgamento conjunto por este Órgão Colegiado. O Agravo Interno foi interposto pela operadora de saúde, com o propósito exclusivo de reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento por ela interposto. Ocorre que, com a conclusão da instrução do recurso principal, mediante o decurso dos prazos para o exercício do contraditório e a apresentação de respostas pela parte contrária, o Agravo de Instrumento encontra-se apto para a apreciação definitiva de seu mérito por esta Câmara Cível. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a jurisprudência contemporânea é pacífica em reconhecer a perda superveniente de objeto do Agravo Interno que se volta contra decisão liminar, quando o recurso principal (Agravo de Instrumento) encontra-se apto para o julgamento de mérito. Isso porque a decisão definitiva do Colegiado absorve e substitui a análise precária da medida provisória. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA CRÔNICA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento (ID 88035405) interposto pela Autora contra decisão interlocutória (ID 88035406) que, nos autos da Ação nº 8051221-91.2025.8.05.0001 (13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador), indeferiu o pedido de prorrogação de autorização para tratamento multidisciplinar de obesidade crônica em clínica especializada. Paralelamente, Agravo Interno (ID 89627386) interposto pela operadora de saúde (Ré) contra a decisão monocrática liminar (ID 88250307) que havia concedido a prorrogação do tratamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão no presente julgamento: (i) analisar a prejudicialidade do Agravo Interno (ID 89627386) em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado; e (ii) definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear a prorrogação de internação em clínica especializada para tratamento multidisciplinar de obesidade crônica, quando houver expressa e robusta indicação médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática liminar que antecipou a tutela recursal, ensejando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra aquela decisão interlocutória recursal. A obesidade crônica é patologia com cobertura contratual assegurada (CID E66), não se tratando de procedimento meramente estético, mas de tratamento essencial à saúde e à vida da beneficiária, visando à estabilização do quadro clínico e à prevenção de comorbidades graves. Havendo cobertura contratual para a doença, revela-se abusiva a cláusula que limita o tempo de internação ou o método de tratamento, pois cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir a terapêutica adequada ao paciente. A existência de relatórios médicos claros e robustos (IDs 88035408, 88035409, 88035410), os quais atestam a imprescindibilidade da continuidade da internação multidisciplinar para a devida estabilização do quadro clínico crônico, impõe a autorização da prorrogação pleiteada. A recusa de cobertura da prorrogação do tratamento prescrito, sob o argumento de expiração do prazo ou ausência de previsão contratual para internação prolongada, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato (arts. 421 e 422, CC) e coloca a consumidora em desvantagem exagerada, configurando prática abusiva (art. 51, IV, CDC). A cobertura deve abranger estritamente os procedimentos necessários ao tratamento da patologia crônica da Agravante, excluindo-se eventuais serviços de natureza puramente estética ou recreativa que a clínica especializada possa oferecer, conforme ressalvado na decisão liminar (ID 88250307) e no precedente desta Corte (AI 8021070-53.2022.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno manejado contra a decisão liminar monocrática que analisou a tutela recursal. 2. É abusiva a negativa de prorrogação de internação em clínica especializada para tratamento multidisciplinar de obesidade crônica (patologia coberta) sob o fundamento de expiração do prazo de autorização, quando robustos relatórios médicos atestam a necessidade de continuidade do tratamento para estabilização do paciente, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8021070-53.2022.8.05.0000" (Agravo 8046246-29.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 08/01/2026). A decisão colegiada sobre o mérito substitui integralmente a decisão monocrática liminar, retirando qualquer utilidade prática ou interesse processual no prosseguimento da análise do recurso interno. Portanto, RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO e voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno. Passo, assim, ao exame do mérito do Agravo de Instrumento. II. Do Agravo De Instrumento O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A interposição é tempestiva, a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos (IDs 93807420 e 93807422). O cabimento da via recursal encontra amparo no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o conhecimento do recurso. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado pela autora e ao risco de dano decorrente do cancelamento do plano de saúde, realizado sob a alegação de inadimplência contratual, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. A análise dos documentos constantes dos autos permite verificar a existência de elementos indicativos da probabilidade do direito alegado pela parte autora. Veja-se. O cerne da argumentação da Agravante, para legitimar o cancelamento unilateral do contrato, assenta-se na tese de inadimplência da Agravada. No entanto, a documentação apresentada pela autora (ora Agravada) indica circunstâncias diversas da premissa adotada pela operadora (ID 93807429 – pág. 90-103). Isso porque, consta dos autos comprovante bancário indicando o pagamento da mensalidade referente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 2.287,74 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), realizado em 25 de abril de 2025 (ID 93807429, pág. 97). Tal documento foi considerado pelo juízo de origem como elemento indicativo do adimplemento da obrigação contratual. A eventual divergência entre a informação apresentada pela operadora e o comprovante de pagamento juntado aos autos, constitui questão que poderá ser melhor esclarecida no curso da instrução processual, revelando, neste momento, elemento relevante para a análise da probabilidade do direito alegado. Além da discussão acerca do pagamento da mensalidade, outro aspecto relevante se refere à exigência legal de notificação prévia do consumidor para o cancelamento do contrato por inadimplência. A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 13, parágrafo único, II, uma condição essencial para a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por inadimplência: Art. 13. (...) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Tratam-se de requisitos cumulativos: inadimplência superior a 60 (sessenta) dias e notificação comprovada do consumidor. A ausência de qualquer desses pressupostos compromete a regularidade do cancelamento contratual. Esta exigência legal tem como objetivo primordial evitar a interrupção abrupta e surpreendente de um serviço de natureza vital, garantindo ao beneficiário a oportunidade clara de purgar a mora e regularizar sua situação contratual, antes que ocorra a perda da proteção assistencial. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplência, exige a prévia notificação do consumidor, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.6. A notificação realizada em endereço diverso não atende aos requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a reintegração ao plano.[...]Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso de exclusão indevida do plano de saúde. 3. Os juros de mora em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual incidem a partir da data da citação".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 188, 927, 405 e 407.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023 (STJ - REsp: 1891409 MG 2020/0213578-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1 . É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento(STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). Igualmente, este Tribunal de Justiça da Bahia, em harmonia com o STJ, tem decidido reiteradamente nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDORR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE . INADIMPLÊNCIA POR FALHA NA EMISSÃO DE BOLETO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecer o plano da agravada, suspenso por inadimplência decorrente de falha sistêmica na emissão de boleto. 2 . Fato relevante. A agravada tentou pagar a mensalidade de julho/2024, mas o boleto disponibilizado estava sem código de barras e sem chave PIX. O boleto corrigido só foi emitido em 28/09/2024, e o pagamento foi realizado em 03/10/2024. Ainda assim, a operadora manteve a suspensão do contrato . 3. Decisões anteriores. A decisão agravada deferiu a tutela para restabelecimento do plano, com fixação de multa diária. II . Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a suspensão de plano de saúde em razão de inadimplência, quando o inadimplemento decorre de falha da operadora na emissão do boleto de pagamento. III. Razões de decidir: 5 . Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito demonstrada pela falha confessada na emissão do boleto e ausência de notificação adequada; perigo de dano evidente diante da essencialidade do plano de saúde. 6. O art . 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998 exige, para cancelamento por inadimplência, atraso superior a 60 dias e notificação até o 50º dia, requisitos que não foram observados. 7 . A jurisprudência do TJBA e do STJ admite a aplicação analógica desses requisitos também a contratos coletivos, especialmente em casos de falha da operadora. 8. Inexiste excludente de responsabilidade da operadora pela suposta falha da administradora contratada (Qualicorp), por se tratar de relação de consumo. 9 . Multa diária fixada é proporcional e razoável. 10. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV.Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde não pode suspender o contrato por inadimplência quando esta decorre de falha sistêmica na emissão do boleto de pagamento . 2. É necessária a notificação prévia, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9 .656/1998, ainda que se trate de contrato coletivo” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150625520258050000, Relator: DESEMBARGADORA JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREÉVIA. DIREITO À SAÚDE. RESTABELECIMENTO CONTRATUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA. 1. Beneficiária adimplente de plano de saúde há mais de dez anos, em tratamento médico contínuo, surpreendida com o cancelamento do contrato por suposta fraude em pedidos de reembolso. 2. A exclusão de beneficiário por justa causa demanda prévia instauração de processo administrativo, com notificação pessoal e garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 3. O cancelamento unilateral, sem comprovação inequívoca da conduta dolosa e sem observância do devido processo legal, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade da pessoa humana. 4. Risco de dano irreparável configurado diante da suspensão abrupta de cobertura médica durante tratamento em curso. 5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80156020620258050000, Relator: DESEMBARGADORA REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025). No caso concreto, a Agravante sustenta ter realizado comunicações relativas à inadimplência. Contudo, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a efetiva notificação prévia da consumidora, nos termos exigidos pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, circunstância considerada pelo juízo de origem para o deferimento da tutela de urgência. A ausência de comprovação desse requisito legal constitui elemento relevante para a análise da regularidade do cancelamento contratual promovido pela operadora. Cumpre registrar que a legislação de proteção ao consumidor e as normas específicas que regulam a saúde suplementar, estabelecem limites à autonomia contratual das operadoras, especialmente em situações que envolvem a continuidade da prestação de serviços assistenciais. Registre-se, ainda, a alegação da Agravada, no sentido de que teria sido orientada por funcionário do serviço de atendimento da operadora a não efetuar o pagamento da fatura subsequente, referente ao mês de maio, até que o sistema processasse a baixa do pagamento anteriormente realizado, circunstância que, segundo afirma, estaria demonstrada por trocas de mensagens juntadas aos autos. Caso tal circunstância venha a ser confirmada, poderá repercutir na análise da caracterização da mora atribuída à consumidora, bem como na avaliação da regularidade do cancelamento contratual fundado nessa premissa, à luz dos deveres de informação, lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva, previstos no artigo 422, do Código Civil. Quanto ao requisito do perigo de dano, observa-se que o cancelamento do plano de saúde implica a interrupção da cobertura assistencial anteriormente disponível à beneficiária e a seus dependentes, circunstância que comprometeria a continuidade do acesso aos serviços médicos e hospitalares contratados. Os documentos juntados aos autos indicam que a interrupção do contrato produziu consequências práticas, com a necessidade de realização de atendimentos médicos mediante pagamento particular, conforme demonstrado pelas notas fiscais acostadas aos autos (ID 93807429, págs. 98 e 99). A saúde, erigida à categoria de direito fundamental pela Constituição da República, é um bem jurídico que não comporta interrupções administrativas arbitrárias. A manutenção da suspensão contratual pode comprometer a continuidade do atendimento médico da beneficiária e de seus dependentes, circunstância que evidencia o risco decorrente da demora na prestação jurisdicional. As alegações da Agravante calcadas na preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, nas regras do mutualismo e na aplicação inflexível do contrato, não possuem o alcance pretendido para afastar a decisão judicial. Os argumentos relacionados ao equilíbrio técnico e atuarial do contrato, bem como à proteção da coletividade contratual, devem ser analisados à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando há discussão acerca da regularidade do cancelamento do contrato em relação a consumidor individual e alegação de inconsistência no processamento dos pagamentos realizados pela consumidora. No tocante ao risco decorrente da demora na prestação jurisdicional, observa-se que a manutenção da decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde, não impede a posterior reavaliação da controvérsia no julgamento do mérito da demanda, sendo possível a reversão da medida, caso sobrevenham elementos que indiquem solução diversa. Por outro lado, a manutenção do cancelamento contratual pode implicar a interrupção do acesso da beneficiária e de seus dependentes aos serviços de assistência médica e hospitalar anteriormente contratados, circunstância que evidencia o risco associado à suspensão da cobertura assistencial durante o curso do processo. Por fim, no que se refere aos pedidos subsidiários apresentados pela Agravante, entendo que não merecem acolhimento. O prazo de 05 (cinco) dias assinalado pelo magistrado, para o restabelecimento do plano de saúde e a emissão das faturas corretas, revela-se absolutamente razoável e adequado. A reativação contratual constitui procedimento operacional interno da operadora, não se verificando, neste momento processual, elementos que indiquem a necessidade de ampliação do prazo fixado pelo juízo de origem. No tocante à multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, cumpre registrar que as astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da decisão judicial. No caso concreto, a fixação da multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela desproporcional ou inadequada à finalidade da medida, podendo ser afastada, caso a operadora cumpra a determinação judicial no prazo estabelecido. Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, especialmente a apresentação de comprovante de pagamento da mensalidade discutida e a ausência de demonstração da notificação prévia, exigida pelo artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, não se identificam, neste momento processual, razões suficientes para modificar a decisão que deferiu a tutela de urgência. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067622-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ISABELA BEATRIZ FILADELFO SANTOS REIS
Advogado(s): LIVIA DOURADINHO TONCHIS
VOTO