PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ARTIGO 428 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento formulado pela defesa de réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, sob o fundamento principal de excesso de prazo para a realização da nova sessão plenária perante o Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana. A defesa sustenta que a designação do julgamento para o dia 10 de junho de 2027, mais de dois anos após a anulação da sessão anterior, viola a razoável duração do processo e configura a hipótese de comprovado excesso de serviço, prevista no artigo 428 do Código de Processo Penal, além de descumprir determinação de redesignação "de imediato" proferida em Habeas Corpus anterior. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se a designação de nova sessão do Tribunal do Júri para data consideravelmente futura, justificada pelo juízo de origem em razão da organização da pauta de julgamentos e da priorização de processos com réus presos ou mais antigos, caracteriza a hipótese excepcional de excesso de serviço apta a autorizar o desaforamento do julgamento, com a consequente mitigação da regra de competência do juiz natural. III. Razões de decidir O desaforamento é medida de caráter excepcional que flexibiliza a regra de competência territorial (forum delicti comissi), alterando o juízo natural da causa, que, no âmbito do Tribunal do Júri, representa a garantia de julgamento do acusado pelos seus pares no local onde o crime foi cometido. Sua aplicação, portanto, é restrita às hipóteses taxativamente previstas nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, as quais devem ser comprovadas de forma inequívoca. A hipótese de desaforamento por excesso de serviço, prevista no artigo 428 do Código de Processo Penal, exige não apenas o decurso do prazo de seis meses da preclusão da pronúncia, mas a demonstração concreta de que a sobrecarga da unidade judiciária impede a realização do julgamento em prazo razoável. A mera existência de pauta sobrecarregada, organizada por critérios objetivos de prioridade, como a situação de réus presos e a antiguidade dos feitos, não configura, por si só, a excepcionalidade exigida para a medida, especialmente quando o requerente responde ao processo em liberdade. O desaforamento não constitui instrumento processual adequado para obter a antecipação da pauta de julgamentos do juízo de origem, sob pena de gerar desorganização na administração da justiça e de criar um mecanismo para contornar a ordem cronológica e de prioridade dos processos, estabelecida de forma legítima pelo magistrado. A determinação para que o juízo designe, "de imediato", nova data para a sessão plenária deve ser interpretada de forma razoável e compatível com as limitações materiais e estruturais do órgão jurisdicional. O cumprimento da ordem se perfectibiliza com a adoção tempestiva das providências para o agendamento, inserindo-se o feito na primeira data disponível da pauta existente, não se podendo exigir a sua realização em detrimento de outros processos com prioridade legal ou cronológica já agendados. IV. Dispositivo e tese Pedido de desaforamento indeferido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento com fundamento no excesso de serviço (art. 428 do CPP) constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de que a demora para o julgamento decorre de uma sobrecarga de trabalho crônica e insuperável do juízo, não se prestando a servir como mero instrumento para a antecipação da pauta de julgamentos ou para subverter os critérios de prioridade legitimamente estabelecidos pela vara de origem. 2. A determinação judicial para a designação 'de imediato' de novo ato processual deve ser compreendida como a ordem para que o juízo adote as providências de agendamento sem delongas injustificadas, observando-se, contudo, a disponibilidade de pauta e a realidade estrutural da unidade, não conferindo à parte o direito absoluto a um julgamento em data anterior àquela objetivamente viável." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 427 e 428. Vistos, relatados e discutidos os autos de Desaforamento de julgamento nº. 8008635-08.2026.8.05.0000, da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como requerente ROBERTO COSTA MIRANDA e requerido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em INDEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, de acordo com o voto da Relatora que foi vertido nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8008635-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: ROBERTO COSTA MIRANDA e outros
Advogado(s): ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA, PRISCILA DIAS MODESTO
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Procuradora de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, protocolado em 08 de fevereiro de 2026, em favor de ROBERTO COSTA MIRANDA, requerido no âmbito da Ação Penal nº 8021547-59.2024.8.05.0080, em trâmite na Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. A defesa, em sua petição inicial (ID 98737028), narra que o requerente foi pronunciado em 28 de abril de 2025. A primeira sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para 13 de agosto de 2025, foi dissolvida a requerimento do Ministério Público, após o depoimento de uma declarante, decisão esta posteriormente anulada por este Egrégio Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 8059999-53.2025.8.05.0000 (ID 98737048), no qual se determinou a designação, de imediato, de nova sessão plenária. Sustenta o requerente que, em descumprimento parcial à ordem, o juízo de origem designou o novo julgamento somente para o dia 10 de junho de 2027 (ID 538843652), sob a justificativa de inexistência de pauta disponível em data anterior. Com base nesse quadro fático, a defesa argumenta que a designação para data tão longínqua, ultrapassando em muito o prazo de seis meses previsto no artigo 428 do Código de Processo Penal, configura manifesto excesso de serviço e violação à razoável duração do processo. Alega que o requerente não concorreu para a demora, uma vez que a anulação do primeiro julgamento decorreu de ato do Ministério Público, acolhido pelo Judiciário. Pugna, assim, pelo desaforamento do julgamento para uma das comarcas vizinhas, sugerindo Riachão do Jacuípe, Conceição do Coité, Amélia Rodrigues, Serrinha, Coração de Maria ou Santo Amaro da Purificação. Instada a prestar informações, a MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana (ID 99668955) esclareceu que o requerente responde ao processo em liberdade e que a data para o novo julgamento foi fixada para 10 de junho de 2027 em razão da indisponibilidade de pauta em data anterior. Afirmou que o juízo prioriza o julgamento de processos com réus presos e daqueles cujos réus foram pronunciados há mais tempo, seguindo uma ordem cronológica. Ressaltou, ainda, que a defesa não apresentou qualquer elemento concreto que indicasse dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou risco à ordem pública, sendo a simples alegação de demora insuficiente para autorizar a medida excepcional do desaforamento. O Ministério Público, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Adriani Vasconcelos Pazelli (ID 100642791), opinou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que o desaforamento é medida excepcional e que a demora na designação da nova sessão, por si só, não autoriza a medida, especialmente porque o adiamento decorreu de questões processuais supervenientes (nulidade do julgamento anterior) e o requerente se encontra em liberdade. Aduziu que o desaforamento não pode ser utilizado como simples mecanismo para antecipação da pauta de julgamento. A defesa apresentou manifestações posteriores (IDs 99998404 e 100726700), rebatendo as informações da magistrada e o parecer ministerial, e reiterando que o fundamento do pedido é o comprovado excesso de serviço do juízo, confessado pela própria magistrada, e o fato de a demora ter sido causada exclusivamente por atos estatais. É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8008635-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: ROBERTO COSTA MIRANDA e outros
Advogado(s): ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA, PRISCILA DIAS MODESTO
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Procuradora de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O presente pedido de desaforamento foi formulado com base no artigo 428 do Código de Processo Penal, sob o argumento central de excesso de prazo para a realização do julgamento do requerente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana. Conforme relatado, a defesa insurge-se contra a designação da nova sessão plenária para o dia 10 de junho de 2027, data que considera excessivamente distante e em desacordo com a determinação de agendamento "de imediato" proferida no bojo do Habeas Corpus nº 8059999-53.2025.8.05.0000. A questão a ser dirimida, portanto, é se a situação fática apresentada se amolda à hipótese legal de desaforamento por excesso de serviço, justificando a adoção de medida tão drástica, que implica a derrogação da competência do juízo natural da causa. Após análise detida dos autos, entendo que a pretensão defensiva não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor de forma detalhada. 1. Da Excepcionalidade do Desaforamento e da Preservação do Juiz Natural Inicialmente, é imperativo assentar que o desaforamento constitui um instituto de natureza jurídica excepcionalíssima no ordenamento processual penal brasileiro. Ele representa uma flexibilização da regra de competência territorial, que, em matéria de Tribunal do Júri, encontra-se intimamente ligada ao princípio do juiz natural. Tal princípio, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, sendo esta definida por regras prévias e abstratas. No contexto do Tribunal do Júri, o princípio do juiz natural se manifesta com contornos ainda mais específicos. A competência, via de regra, é fixada pelo local da infração (forum delicti comissi), o que garante ao acusado o direito de ser julgado por seus pares, ou seja, por cidadãos da comunidade onde o fato supostamente ocorreu. Essa regra não é um mero formalismo; ela visa a assegurar que o julgamento seja realizado por um conselho de sentença que, em tese, possui melhores condições de compreender o contexto social e as circunstâncias que envolveram o delito. Deslocar o julgamento para outra comarca, como pretende a defesa, é uma medida drástica que afasta o réu desse ambiente e subverte uma garantia fundamental. Por essa razão, a legislação processual elenca, de forma taxativa, as hipóteses que autorizam o desaforamento nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal. Tais hipóteses, por sua natureza excepcional, devem ser interpretadas restritivamente e, mais importante, devem ser comprovadas de maneira inequívoca e concreta pela parte que as alega. A simples conjectura ou a mera insatisfação com o andamento processual não são suficientes para justificar a supressão do juízo natural da causa. No presente caso, a defesa não alega dúvida sobre a imparcialidade do júri, nem risco à segurança do acusado, ou qualquer abalo à ordem pública, concentrando seu pleito exclusivamente na alegação de excesso de prazo decorrente da sobrecarga de trabalho do juízo. 2. Da Não Configuração da Hipótese de Excesso de Serviço (Artigo 428 do CPP) O artigo 428 do Código de Processo Penal dispõe que o desaforamento poderá ser determinado "em razão do comprovado excesso de serviço, [...] se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia". A interpretação desse dispositivo não pode ser meramente literal ou matemática. O prazo de seis meses funciona como um importante parâmetro de razoabilidade, um alerta para o sistema de justiça, mas não como um gatilho automático para o desaforamento. A lei é clara ao exigir o "comprovado excesso de serviço" como causa determinante da impossibilidade de realização do júri no referido prazo. Ou seja, não basta a demora; é preciso que essa demora seja fruto de uma sobrecarga de trabalho que torne inviável, objetivamente, a prestação jurisdicional em tempo mais célere. No caso dos autos, as informações prestadas pela magistrada de primeiro grau (ID 99668955) são cruciais e esclarecedoras. A juíza informa que a designação do julgamento para junho de 2027 decorre da pauta preexistente da Vara do Júri, que, de forma organizada e criteriosa, prioriza os julgamentos de processos com réus presos e aqueles que aguardam há mais tempo, em estrita observância à ordem cronológica e à urgência que a privação de liberdade impõe. Tal critério de gestão da pauta não apenas é razoável, como também se alinha aos princípios da eficiência e da isonomia, tratando de forma distinta situações desiguais. Não se vislumbra, portanto, inércia, desídia ou omissão por parte do juízo. O que se tem é a administração de uma realidade comum a muitas varas com competência para o Tribunal do Júri em todo o país: um elevado volume de processos complexos que demandam uma organização rigorosa da pauta. Acolher o pedido de desaforamento nessas circunstâncias significaria, em última análise, punir o juízo por sua organização e por seguir critérios legítimos de priorização. Ademais, um fator de considerável relevância é que o requerente, ROBERTO COSTA MIRANDA, responde ao processo em liberdade, conforme consta da ata de julgamento que dissolveu o conselho de sentença e revogou sua custódia (ID 514391127). Embora o direito à razoável duração do processo se aplique a todos os acusados, presos ou soltos, é inegável que a situação de quem aguarda o julgamento em liberdade mitiga substancialmente o constrangimento decorrente da demora. A urgência na prestação jurisdicional é naturalmente mais acentuada nos casos que envolvem a restrição do direito fundamental à liberdade. Portanto, a decisão da magistrada de priorizar os feitos de réus presos está em plena consonância com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. A defesa argumenta que não contribuiu para o atraso, já que a anulação do primeiro júri decorreu de um ato do Ministério Público. O argumento é verdadeiro, mas a conclusão que dele se extrai é equivocada. A anulação de um ato processual e a necessidade de sua repetição são incidentes que, embora indesejáveis, ocorrem na dinâmica processual. A consequência natural desse incidente é a necessidade de reinserir o processo na pauta de julgamentos, a qual, como já demonstrado, segue uma ordem lógica e preestabelecida. A anulação, por si só, não confere ao requerente um "salvo-conduto" para ser julgado antes de outros que já aguardavam e que, em muitos casos, estão presos. 3. Da Correta Interpretação da Ordem de Julgamento "De Imediato" A defesa se apega com veemência ao termo "de imediato", constante do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 8059999-53.2025.8.05.0000 (ID 98737048), para sustentar que a ordem judicial foi descumprida. Contudo, a interpretação de uma decisão judicial não pode ser literal e descontextualizada. A expressão "de imediato", no contexto de uma ordem judicial para a prática de um ato processual complexo como a designação de uma sessão do Tribunal do Júri, deve ser compreendida como a determinação para que o juiz competente adote, sem procrastinação injustificada, as providências necessárias ao seu cumprimento. Não significa, e nem poderia significar, que o juiz devesse, de forma mágica, criar uma pauta inexistente ou desmarcar outros julgamentos já agendados, especialmente os de réus presos, para encaixar o julgamento do requerente. Interpretar "de imediato" como a defesa sugere seria ignorar por completo a realidade material e estrutural do Poder Judiciário. A determinação foi cumprida pela magistrada no momento em que ela proferiu o despacho (ID 538843652), analisou a pauta disponível e designou o julgamento para a primeira data desimpedida, justificando a impossibilidade de fazê-lo em momento anterior. A ação foi imediata, ainda que a data resultante seja futura. A longa espera não decorre de desobediência, mas da indisponibilidade fática de espaço na agenda do juízo, um fato que não pode ser alterado por um simples ato de vontade. 4. O Desaforamento como Via Inadequada para a Gestão de Pauta Por fim, acolher a pretensão defensiva seria abrir um precedente perigoso e transformar o instituto do desaforamento em uma ferramenta imprópria para a gestão de pautas judiciais. Como bem apontou o parecer ministerial (ID 100642791), o desaforamento não pode ser utilizado como um simples mecanismo para "furar a fila" e antecipar um julgamento. Se todo acusado que se sentisse prejudicado pela demora, decorrente da sobrecarga natural do juízo, pudesse obter o desaforamento, a consequência seria o caos na administração da justiça. As comarcas menos sobrecarregadas seriam inundadas com processos de outras localidades, desequilibrando todo o sistema, enquanto a regra do juiz natural seria esvaziada de seu conteúdo. Na oportunidade, cito julgado do TJCE em situação similar aos autos, em que o réu se encontra solto, revelando-se inviável o deferimento do desaforamento para gestão de pauta: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU EM LIBERDADE . 1. PLEITO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, FULCRADO NO EXCESSO DE SERVIÇO. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO . 2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDO. 1. Em matéria penal, é certo que a competência deve ser estabelecida nos termos do art . 70 do Código de Processo Penal - CPP, sendo o local da consumação do delito, via de regra, o competente para o processamento e julgamento do feito. – Entretanto, nos processos constitucionalmente atribuídos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o art. 427 do CPP prevê, excepcionalmente, a possibilidade de alteração da competência inicialmente fixada em razão do lugar da infração, sendo permitido o desaforamento do feito em somente três hipóteses, quais sejam: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou dúvida sobre a segurança pessoal do acusado. – Para a concessão do desaforamento, é suficiente o preenchimento de um único requisito, seja o interesse da ordem pública, seja a dúvida quanto à imparcialidade do Corpo de Jurados, seja a necessidade de se garantir a segurança do acusado, ou mesmo diante do atraso na realização do julgamento em face do excesso de serviço (art . 428 do CPP), sendo esta a hipótese dos presentes autos. – Embora referido dispositivo autorize o desaforamento do feito em razão da demora no julgamento, tenho que tal medida deve ser adotada em casos excepcionalíssimos, até porque a maioria das comarcas deste Estado sofre com o alegado excesso de serviço. – Mesmo não havendo manifestação da magistrada processante nestes autos, consoante preconizado pelo art. 427, § 3º, do Código de Processo Penal, apesar de reiteradamente determinado, observei em dois processos de desaforamento semelhantes, também de minha relatoria (0822539-64 .2022.8.15.0000 e 0822384-61 .2022.8.15.0000), que a magistrada da 1ª Vara da Comarca de Patos justifica estar cumprindo as metas estabelecidas, de acordo com a possibilidade, levando em conta os atrasos decorrentes do enfrentamento à recente pandemia . – Há de se considerar a boa condução desta Vara, não obstante aponte a presença de mais de 40 (quarenta) ações penais com decisão de pronúncia transitada em julgado, pendentes de julgamento, conforme explicitado pelo órgão ministerial requerente. – Conforme já venho decidindo nos julgamentos dos pedidos de Desaforamento acima referidos, “a justificativa para o desaforamento para Comarca diversa de onde o crime ocorreu não encontra supedâneo na realidade expressa da 1ª Vara da Comarca de Patos, bem como ‘não há qualquer garantia de que a mera transferência da competência para outra comarca da região irá resolver o problema, conferindo celeridade ao feito, mas, ao contrário, há sério risco de sobrecarregar outras comarcas, igualmente atingidas pelos efeitos da pandemia do Covid-19’.” – Por ora, não vislumbro nos autos razões suficientes para considerar a existência de excesso de trabalho na 1ª Vara da Comarca de Patos que implique a necessidade de desaforamento do julgamento de GESSIVALDO DA SILVA GONÇALO, motivo pelo qual considero incabível o acolhimento do pleito. 2 . Indeferimento do pedido de desaforamento. (TJ-PB - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO: 0822541-34 .2022.8.15.0000, Relator.: Des . Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal) A solução para a morosidade e para o excesso de serviço do Judiciário não passa pela alteração casuística da competência, mas por medidas estruturais de gestão, como a criação de novas varas, a designação de mais juízes e servidores, e a otimização dos procedimentos. Utilizar o desaforamento como paliativo para um problema estrutural é desvirtuar completamente a sua finalidade. Portanto, diante da ausência de comprovação de qualquer das hipóteses do artigo 427 do CPP e da não configuração do "comprovado excesso de serviço" na forma exigida pelo artigo 428 do mesmo diploma, a manutenção da competência da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana é a medida que se impõe, em respeito ao princípio do juiz natural. Conclusão Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto pelo INDEFERIMENTO do presente Pedido de Desaforamento, para manter a competência da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 8021547-59.2024.8.05.0000, movida em desfavor de ROBERTO COSTA MIRANDA. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8008635-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: ROBERTO COSTA MIRANDA e outros
Advogado(s): ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA, PRISCILA DIAS MODESTO
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Procuradora de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli
VOTO