PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033503-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, VINICIUS RIOS BERTUZZI, SERGIO NOVAIS DIAS, FELIPE GONDIM BRANDAO, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NAIARA DE CASTRO RIOS, NEIDIANI GALEAO BASTOS
AGRAVADO: NORTH AGRO AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s):RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL, MARCO ANTONIO FERNANDES

PJ04

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto pelos Recuperandos contra decisão que, acolhendo Embargos de Declaração opostos por credor, modificou entendimento anterior para revogar a essencialidade dos bens (imóveis rurais, safra e maquinários) e autorizar atos constritivos, sob fundamento de exaurimento do stay period. A decisão foi proferida sem a prévia intimação dos embargados para manifestação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a observância do contraditório prévio obrigatório.

III. Razões de decidir

3. O artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a intimação do embargado sempre que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicar a modificação da decisão embargada.

4. No caso concreto, a decisão recorrida alterou substancialmente o status jurídico dos bens da empresa, revogando a proteção de essencialidade anteriormente deferida, sem oportunizar aos Recuperandos o direito de influenciar na formação do convencimento do magistrado.

5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige, obrigatoriamente, a prévia intimação da parte embargada para manifestação, sob pena de nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa. A modificação do julgado para retirar a proteção de bens essenciais não configura mero esclarecimento, mas alteração substancial que impunha a oitiva dos Recuperandos.

6. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso, reconhecendo a ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para cassar a decisão agravada por cerceamento de defesa, determinando a abertura de prazo para contrarrazões aos embargos de declaração na origem. Prejudicados os recursos internos (Agravos Internos e Embargos de Declaração) interpostos contra a decisão liminar nestes autos.

Tese de julgamento: ". É nula a decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes sem a prévia intimação da parte embargada para manifestação, por violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8033503-84.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, PETRAS DE LIMA TELLES, MARCO TULLIO BATISTA PIRES, ISABELA URBANO BESSA PIRES e NORTH AGRO AGROPECUÁRIA LTDA., e, como agravados, CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, ITAÚ UNIBANCO S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR A PRELIMINAR de perda de objeto suscitada pelos credores e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão interlocutória agravada (ID 503852944), em razão do manifesto cerceamento de defesa e inobservância ao contraditório (art. 1.023, §2º, do CPC), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular oitiva dos recuperandos e nova apreciação fundamentada da essencialidade dos ativos, nos exatos termos do voto do Relator, PREJUDICADOS os recursos internos interpostos. 



Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

.A Desa vistora apresentou voto acompanhando o Relator. Resultado final: Dado provimento ao Agravo de Instrumento e julgados prejudicados os Embargos de Declaração e o Agravo Interno- Por maioria nos termos do voto do Relator.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033503-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, VINICIUS RIOS BERTUZZI, SERGIO NOVAIS DIAS, FELIPE GONDIM BRANDAO, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NAIARA DE CASTRO RIOS, NEIDIANI GALEAO BASTOS
AGRAVADO: NORTH AGRO AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL, MARCO ANTONIO FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORTH AGRO AGROPECUARIA LTDA., PETRAS DE LIMA TELLES, MARCO TULLIO BATISTA PIRES e ISABELA URBANO BESSA PIRES (em conjunto denominados "Grupo North Agro" ou "Recuperandos"), irresignados com a decisão interlocutória de ID 503852944 (autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, nos autos da Recuperação Judicial nº 8000216-54.2024.8.05.0069.


A decisão agravada acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo credor SICOOB COOPERCRED (ID 493699641 na origem) para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, sanar suposta omissão e declarar o afastamento da essencialidade dos bens dos recuperandos, autorizando, por conseguinte, a retomada de atos constritivos e expropriatórios por parte dos credores extraconcursais, sob o fundamento de que o prazo de blindagem (stay period) havia se exaurido.


Em suas razões recursais (ID 84134309), os Agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Argumentam que o Juízo a quo, ao receber os aclaratórios opostos pelo credor SICOOB, deveria ter intimado a parte embargada (ora Agravantes) para se manifestar, conforme determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acolhimento do recurso implicou na modificação substancial do julgado anterior, que mantinha a proteção aos bens essenciais. Alegam que foram surpreendidos com uma decisão que alterou diametralmente a situação jurídica dos bens essenciais sem que lhes fosse oportunizado o contraditório, configurando decisão surpresa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (artigos 9º e 10 do CPC).


No mérito, defendem que a competência do Juízo da Recuperação Judicial para exercer o controle sobre os atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial perdura até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, e não apenas durante o stay period, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o AgInt nos EDcl no Conflito de Competência nº 203991/MG (ID 84134316). Aduzem que os bens objeto de constrição (imóveis rurais, safra e maquinários) são imprescindíveis para o soerguimento da empresa e que sua expropriação inviabilizaria a continuidade da atividade econômica, prejudicando a coletividade de credores.


Por decisão monocrática de ID 84276932, este Relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração, determinando o restabelecimento da essencialidade dos bens reconhecida na decisão primeva até o julgamento do mérito recursal.


CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO apresentou contrarrazões (ID 85908670), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a inexistência de nulidade, alegando que os Agravantes tiveram ciência tácita dos embargos opostos na origem e que a revogação da essencialidade é consequência automática do fim do stay period. Interpôs, ainda, Embargos de Declaração (ID 84936043) e suscitou, posteriormente, preliminar de perda superveniente do objeto (ID 87554725), em razão do julgamento de outro agravo de instrumento (nº 8058477-25.2024.8.05.0000).


O Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 86023972), defendendo a manutenção da decisão agravada e a impossibilidade de prorrogação da competência do juízo recuperacional após o término do prazo de suspensão legal.


A Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB COOPERCRED apresentou contrarrazões (ID 86026501) e interpôs Agravo Interno (ID 84877016), argumentando que os embargos de declaração na origem não tiveram efeitos infringentes, mas apenas aclaratórios, dispensando a intimação prévia.


A Agravada SEQUEIRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. também interpôs Agravo Interno (ID 84575707), reiterando a tese de que o fim do stay period autoriza a retomada das execuções e que a decisão monocrática deste Relator seria contraditória.


Os Agravantes apresentaram contrarrazões aos Agravos Internos (ID 86223238) e aos Embargos de Declaração (ID 85840427), bem como se manifestaram sobre a alegação de perda de objeto (ID 93886188), refutando as teses das partes adversas e reiterando a necessidade de anulação da decisão de piso por vício procedimental insanável.


A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 96539339, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada, reconhecendo a flagrante ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de regularização procedimental para oitiva dos recuperandos acerca dos embargos de declaração na origem.


Os autos foram enviados para pauta de julgamento, porém, foi protocolada petição pelos Agravantes no ID 105445059, chamando o feito à ordem, o qual, porém, será apreciado no próprio julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do artigo 931 do CPC, ao tempo em que solicito o dia para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033503-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, VINICIUS RIOS BERTUZZI, SERGIO NOVAIS DIAS, FELIPE GONDIM BRANDAO, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NAIARA DE CASTRO RIOS, NEIDIANI GALEAO BASTOS
AGRAVADO: NORTH AGRO AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL, MARCO ANTONIO FERNANDES

PJ04

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.


Como é cediço, o Agravo de Instrumento é um recurso de fundamentação vinculada e cognição limitada à decisão interlocutória recorrida. Sua finalidade é o controle da legalidade e do acerto da decisão de primeiro grau com base nos elementos fáticos e jurídicos que estavam à disposição do magistrado a quo no momento em que o ato decisório foi proferido.


A pretensão de que este Tribunal de Justiça determine ao Administrador Judicial a realização de um "levantamento fático detalhado e individualizado" de ativos constitui, em verdade, nítida tentativa de inaugurar fase instrutória na instância ad quem. Tal providência é absolutamente incompatível com a natureza do recurso de Agravo de Instrumento, que não se presta à dilação probatória complexa.


Eventual necessidade de atualização do cenário fático quanto à essencialidade de bens deve ser deduzida e instruída perante o Juízo da Recuperação Judicial — que detém a proximidade com os ativos e com o dia a dia da operação empresarial —, sob pena de supressão de instância e subversão do sistema recursal vigente.


Outrossim, verifica-se que o processo já se encontra devidamente instruído para o julgamento de mérito. Os documentos acostados pelas partes, incluindo o parecer detalhado da douta Procuradoria de Justiça (ID 96539339), oferecem substrato suficiente para que este Colegiado analise a controvérsia efetivamente devolvida e posta.


A alegação de que o julgamento seria "dissociado da realidade econômica" não se sustenta, uma vez que cabe às partes trazerem aos autos, oportunamente, os documentos que comprovam suas alegações. Se os Agravantes entendem que a situação dos bens se alterou, deveriam ter colacionado provas documentais diretas, e não requerer que o Tribunal substitua sua carga probatória por diligências de ofício que retardam o andamento do feito.


Ademais, nota-se que o requerimento apontado pelos Agravantes como "pendente" (ID 89677778) data de setembro de 2025. O fato de a insurgência sobre sua suposta falta de análise ter sido veiculada apenas em maio de 2026, às vésperas da sessão de julgamento para a qual o processo estava pautado, reforça a percepção de que se trata de expediente voltado à postergação do desfecho recursal.


O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pela busca da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). O deferimento de diligências desnecessárias ou incompatíveis com o rito recursal atenta contra tais preceitos e contra o dever de cooperação (art. 6º do CPC).


Conforme bem pontuado pela Agravada, a manutenção indefinida de medidas liminares sob o pretexto de "instrução complementar" prejudica a estabilização das relações jurídicas e o direito dos credores. 


O mérito do recurso deve ser enfrentado com brevidade, momento em que se decidirá, inclusive, sobre a nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa, o que pode, por si só, resultar no retorno dos autos à base para a devida instrução.


Portanto, não há nulidade a ser sanada nem necessidade de converter o julgamento em diligência, uma vez que a matéria objeto do pedido de "chamamento à ordem" confunde-se com o próprio mérito da discussão sobre a essencialidade dos bens e o devido processo legal na origem.


Perpassada esta questão prejudicial, passo ao exame do mérito recursal. 


Com efeito, a controvérsia central devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da validade da decisão interlocutória que, ao acolher embargos de declaração opostos por credor, modificou substancialmente o entendimento anteriormente firmado pelo Juízo a quo — revogando a proteção de essencialidade sobre os bens dos Recuperandos — sem que tenha sido oportunizado o prévio contraditório à parte embargada.


Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão objurgada (ID 503852944 na origem, ID 84134310 nestes autos) padece de vício de nulidade insanável, configurando evidente error in procedendo por cerceamento de defesa, o que impõe a sua cassação.


O Código de Processo Civil de 2015, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório substancial e da não surpresa (artigos 5º, LV, da CF/88, e 9º e 10 do CPC), estabeleceu regra cogente quanto ao processamento dos embargos de declaração que possuam potencial de efeitos infringentes. O artigo 1.023, § 2º, do diploma processual é cristalino ao dispor:


Art. 1.023. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


No caso em tela, a decisão anterior (ID 464312240 na origem) havia determinado expressamente a manutenção da essencialidade dos bens dos Recuperandos "até ulterior deliberação", impedindo a prática de atos de busca e apreensão e constrição. O credor SICOOB COOPERCRED opôs embargos de declaração (ID 493699641 na origem) alegando omissão e requerendo, expressamente, que fosse reconhecido que os bens não estavam mais protegidos pela vedação de venda e retomada.


Ao acolher os referidos embargos, o Juízo de origem não se limitou a esclarecer um ponto obscuro ou suprir uma omissão sem alterar o resultado do julgamento. Pelo contrário, a decisão agravada conferiu nítido caráter infringente aos aclaratórios, alterando o estado jurídico das coisas para declarar o afastamento da essencialidade dos bens e, consequentemente, autorizar a retomada das execuções e expropriações patrimoniais contra os Recuperandos.


Tal modificação, que impacta diretamente na esfera jurídica e patrimonial dos Agravantes e na própria viabilidade do soerguimento empresarial, foi realizada sem a prévia intimação dos embargados para se manifestarem sobre as teses levantadas pelo credor nos aclaratórios. A ausência dessa intimação viola frontalmente a norma processual vigente e o princípio do contraditório, pois impediu que os Recuperandos trouxessem aos autos argumentos jurídicos e fáticos que poderiam ter influenciado a formação do convencimento do magistrado a quo antes da prolação da decisão modificativa.


Não prospera a alegação dos Agravados de que a decisão seria "mera consequência lógica" do fim do stay period e que, portanto, não haveria prejuízo ou necessidade de contraditório. A questão da competência do Juízo da Recuperação para tutelar bens essenciais após o decurso do prazo de suspensão de 180 (ou 360) dias é matéria complexa e que comporta, sim, debate jurídico aprofundado, não sendo uma equação matemática de resultado automático e imutável.


Tanto é assim que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, possui entendimento firme — inclusive em julgados recentíssimos de 2024 e 2025 trazidos aos autos — no sentido de que a competência do Juízo Recuperacional para o controle dos atos constritivos sobre bens essenciais perdura até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, independentemente do decurso do stay period.


Nesse sentido, é imperioso destacar o precedente paradigma colacionado pelos Agravantes (ID 84134316), qual seja, o AgInt nos EDcl no Conflito de Competência nº 203.991/MG, julgado pela Segunda Seção do STJ em 15/05/2025, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, cuja ementa é clara ao dispor:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO, ESSENCIALIDADE DOS BENS E ATOS CONSTRITIVOS. [...] 2. Subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos constritivos enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento do processo de recuperação."


Ora, se existia tese jurídica robusta, amparada em precedente da Segunda Seção do STJ, que poderia ser arguida pelos Recuperandos para contrapor o pedido do credor nos embargos de declaração, a supressão da oportunidade de manifestação configurou evidente prejuízo processual (pas de nullité sans grief). Os Agravantes foram impedidos de demonstrar ao Juízo de origem que, à luz da jurisprudência atualizada, a essencialidade dos bens poderia e deveria ser mantida mesmo após o fim do prazo de suspensão legal, a fim de preservar a utilidade do processo recuperacional.


Acolho, neste ponto, integralmente o lúcido parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 96539339), que bem pontuou a ocorrência da nulidade:


"Expressamente, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 1023, § 2º, que o embargado deverá ser intimado para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [...] Isto posto, ao analisar o caderno processual dos autos de origem, vislumbra-se que os Agravantes não foram intimados para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos. Nesse contexto, evidente que a decisão agravada que acolheu os embargos de declaração modificou a decisão embargada, causando grande prejuízo na situação fática dos recuperandos, por afastar a proteção aos bens essenciais para a recuperação judicial dos Agravantes, sem ao menos dar-lhes a oportunidade de exercer o seu contraditório e até de interferir na formação do convencimento do magistrado a quo."


Ainda na esteira do parecer ministerial, reforça-se que o cerceamento de defesa se torna ainda mais patente quando se observa que o mérito da questão (possibilidade de manutenção da proteção aos bens essenciais após o stay period) encontra respaldo na jurisprudência superior, o que tornava a oitiva da parte contrária indispensável para um julgamento justo e equilibrado.


Quanto às alegações de perda de objeto suscitadas pelos Agravados, estas não se sustentam. O fato de outros recursos terem discutido a prorrogação do stay period não esvazia o objeto deste Agravo, que ataca especificamente a decisão que revogou a essencialidade dos bens por meio de procedimento viciado. A questão aqui não é apenas temporal (se o prazo acabou ou não), mas sim a validade de uma decisão que retirou a proteção sobre ativos fundamentais (safra, terras, maquinários) sem observar o rito legal do contraditório, em um cenário onde a jurisprudência superior admite a extensão da competência do juízo universal para tal proteção até o encerramento do feito.


Portanto, reconhecido o vício de procedimento que macula a decisão agravada, impõe-se a sua cassação, para que o Juízo de origem, antes de decidir sobre o mérito dos embargos de declaração opostos pelo credor, oportunize o contraditório aos Recuperandos e demais interessados, proferindo nova decisão com a devida observância das garantias constitucionais e processuais.


Por consequência lógica do provimento deste recurso principal, que anula a decisão agravada, restam PREJUDICADOS os Agravos Internos interpostos por SEQUEIRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. (ID 84575707) e SICOOB COOPERCRED (ID 84877016), bem como os Embargos de Declaração opostos por CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (ID 84936043) contra a decisão liminar deste Relator, uma vez que a tutela provisória é substituída neste ato pelo julgamento de mérito do recurso, com caráter exauriente.


Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para CASSAR a decisão agravada (ID 503852944 dos autos de origem / ID 84134310 destes autos) por cerceamento de defesa, determinando que o Juízo a quo proceda à intimação dos Recuperandos/Embargados para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos pelo credor Sicoob Coopercred (ID 493699641 na origem), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, proferindo-se, em ato contínuo, nova decisão como entender de direito.


Ademais, determino que o juízo de origem intime o Administrador Judicial a fim de que promova a elaboração de relatório técnico pormenorizado e individualizado sobre a atual situação fática e utilização de cada bem (imóveis, safras e maquinários), a fim de subsidiar a nova decisão sobre a essencialidade, evitando-se provimentos genéricos e dissociados da realidade produtiva do grupo, decidindo como entender de direito, observando o contraditório e o substrato fático atualizado." 


Julgo PREJUDICADOS os Agravos Internos e Embargos de Declaração interpostos contra a decisão liminar nestes autos.


É como voto.


Sala das Sessões, __ de _________ de ____.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator