PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. REVESTIMENTO CERÂMICO COM DIFERENÇA DE TONALIDADE E VARIAÇÃO DIMENSIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRODUTO E A ENTREGA NO LOCAL DA OBRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS FINANCEIRO QUE NÃO SE SOBREPÕE À NECESSIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011422-10.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. e agravado FÁBIO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011422-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): OSCAR LUIS BISSON
AGRAVADO: FABIO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS
Advogado(s):HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, INGRID THAIS DOS ANJOS LEAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Incenor Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda. em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a agravante e outra empresa ré procedam à substituição integral do piso cerâmico adquirido e realizem a entrega no local da obra, custeando os gastos da respectiva logística.
A decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA fundamentou-se na existência de elementos que comprovam a relação jurídica e indicam o vício de qualidade do produto, consistente em diferença de tonalidade e variação dimensional das peças, o que inviabilizou a continuidade da obra do agravado.
A agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, arguindo a necessidade de dilação probatória, a existência de análise técnica unilateral que afasta a sua responsabilidade e o perigo de dano inverso decorrente do alto custo da operação logística e da irreversibilidade da medida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em favor do consumidor; e (ii) avaliar se a determinação de substituição do produto gera perigo de dano inverso ou irreversibilidade aptos a obstar a medida liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito do agravado está demonstrada pelos documentos acostados na origem, que evidenciam a aquisição de 99,16 m² de revestimento cerâmico e a constatação de graves divergências de tonalidade e de tamanho entre as peças após o assentamento parcial, com medidas que variam entre 57 cm e 57,5 cm, em descumprimento à especificação de 58x58 cm constante na embalagem e na nota fiscal.
A alegação da fabricante de que o problema decorre da aquisição de lotes distintos não afasta, em análise sumária, a sua responsabilidade, uma vez que a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto colocado no mercado de consumo, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A análise técnica unilateral realizada pela própria empresa não possui o condão de afastar a verossimilhança das alegações do consumidor nesta fase processual.
O perigo de dano é evidente, considerando que a obra do autor encontra-se paralisada em razão da inadequação do material, gerando prejuízos diários e frustração de legítima expectativa.
O alegado periculum in mora inverso não se sustenta, pois o eventual prejuízo financeiro da agravante com a logística de substituição do material não se sobrepõe à necessidade de proteção do consumidor hipossuficiente. A medida não é irreversível, uma vez que eventual improcedência da demanda ao final da instrução possibilitará a cobrança ou a compensação financeira correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PnRecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
PnTese de julgamento: Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que determina a substituição de revestimento cerâmico quando demonstrada, em cognição sumária, a existência de vício de qualidade decorrente de diferença de tonalidade e variação dimensional das peças. O custo financeiro da operação logística de substituição do produto defeituoso insere-se no risco da atividade empresarial e não configura perigo de dano inverso apto a afastar a medida liminar protetiva do consumidor.
Referências:
Código de Processo Civil, artigo 300 e artigo 1.019, inciso I.
Código de Defesa do Consumidor, artigo 18.
TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27750707120248130000, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA., em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, tombada sob nº 8012598-21.2026.8.05.0001, nos seguintes termos: “Assim sendo, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada para que as rés FERREIRA COSTA E INCENOR procedam a: a) à substituição integral do produto adquirido CER.A 58X58 PSI66420 P4 2,68M² INCENOR (99,16 m²), b) entrega do produto no local da obra indicado no endereço indicado pela parte autora, custeando eventuais gastos da presente logística. Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito” (ID 99331019). Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que a probabilidade do direito do agravado é questionável, pois a análise técnica realizada pela agravante apontou a improcedência da reclamação, sendo necessária a dilação probatória para aferir a real existência do direito alegado. O ponto central de sua irresignação, contudo, reside no periculum in mora inverso. Afirma que a determinação para a substituição integral de 99,16 m² do produto, com o custeio de toda a logística, acarretará um prejuízo financeiro imediato e altíssimo. Destaca, principalmente, o caráter de irreversibilidade da medida, vedado pelo § 3º do artigo 300 do CPC, pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, seria impossível o restabelecimento ao estado anterior, uma vez que o material já estaria instalado na obra. Requer: “a) Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, e, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento de mérito deste recurso; b) Ao final, seja dado integral PROVIMENTO ao presente agravo, para o fim de REFORMAR a r. decisão proferida pela Nobre Magistrada a quo, a fim de que seja revogada a tutela de urgência deferida.” (ID 99327915 - fls. 08). Juntou documentos de ID 99327915 e seguintes. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de ID 100796301. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do recurso. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011422-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): OSCAR LUIS BISSON
AGRAVADO: FABIO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, INGRID THAIS DOS ANJOS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8012598-21.2026.8.05.0001, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, determinando ao agravante que substituísse integralmente o produto comprado (CER.A 58X58 PSI66420 P4 2,68M² INCENOR (99,16 m²), bem como o entregasse no local indicado no momento da compra. A controvérsia recursal versa a inexistência dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar. Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do agravado encontra-se devidamente amparada pelo acervo probatório constante dos autos de origem, composto por nota fiscal de compra, comprovantes de pagamento de frete e mão de obra, além de registros fotográficos e de vídeo que demonstram de forma verossímil a existência de graves variações de tonalidade e diferenças dimensionais nas peças do revestimento cerâmico adquirido (ID 539729936/539729939 dos autos de origem). Embora a embalagem e a nota fiscal indiquem a dimensão de 58x58cm (cinquenta e oito por cinquenta e oito centímetros), as peças fornecidas apresentaram variações entre 57cm (cinquenta e sete centímetros) e 57,5 cm (cinquenta e sete centímetros e meio), inviabilizando o alinhamento e o assentamento regular do piso. A alegação da fabricante de que a desconformidade decorre de culpa exclusiva do consumidor por suposta aquisição de lotes distintos não afasta a fumaça do bom direito. Tratando-se de relação de consumo, os fornecedores integrantes da cadeia de produção respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a dilação probatória no processo principal servirá apenas para exaurir a matéria, sem impedir a concessão da medida protetiva em caráter de urgência. A análise técnica apresentada de forma unilateral pela própria fornecedora não possui força probatória suficiente para contrapor os indícios de defeito de fabricação nesta fase de cognição sumária. O perigo de dano também resta evidenciado. A manutenção de produto inadequado acarreta a paralisação da obra no imóvel do genitor do agravado, gerando o agravamento dos prejuízos materiais, o desperdício de mão de obra especializada e a inutilidade prática do provimento final caso o consumidor seja obrigado a aguardar o desfecho da lide sem a devida substituição do revestimento. O argumento de periculum in mora inverso decorrente do custo da operação logística não prevalece. O ônus financeiro para a substituição de mercadoria defeituosa constitui risco inerente à atividade econômica explorada pela fabricante, não configurando dano extraordinário ou desproporcional capaz de superar a necessidade de proteção do consumidor hipossuficiente. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - AR-CONDICIONADO DEFEITUSO - DEFEITO CONSTATADO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA GARANTIA - VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - REQUISITOS PREENCHIDOS. A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. Constado o defeito no produto dentro do período abrangido pela garantia e não sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor temo direito de ter o bem defeituoso substituído por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, conforme estabelece o inciso I do § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27750707120248130000, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)”. A vedação de irreversibilidade prevista no § 3º do artigo 300 do CPC também não se aplica ao caso. A reversibilidade da medida é econômica, de modo que, na hipótese de eventual improcedência dos pedidos autorais ao final da instrução, a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos e a recomposição do seu patrimônio pelas vias processuais adequadas. Destarte, não demonstrada qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão interlocutória combatida, impõe-se a manutenção do provimento de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011422-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): OSCAR LUIS BISSON
AGRAVADO: FABIO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, INGRID THAIS DOS ANJOS LEAO
VOTO
Relatora