PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PEDIDO DE ANÁLISE DO MÉRITO – INAVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 21 DE SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Israel Amorim de Castro, contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o Habeas Corpus de n° 8048445-58.2024.8.05.0000, diante da superveniente perda de objeto, em consonância com o art. 659, do CPP e art. 162, XV, do Regimento Interno desta Corte. 2. A inicial do Habeas Corpus restringia-se a alegação de existência de excesso de prazo para a prolação da competente decisão no sumário da culpa. Sendo assim, se durante o processamento do mandamus fora prolatada a decisão de pronúncia, resta superado o aventado constrangimento ilegal, tornando prejudicado o remédio heroico, sendo, ademais, irrelevante a alegação de que a apontada autoridade coatora só praticou o ato após ter sido notificada para prestar as respectivas informações judiciais. Precedentes desta Corte. 3. Acerca do tema, é imperativo o teor do enunciado 21 de Súmula do STJ: “Pronunciado o Réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno de nº 8048445-58.2024.8.05.0000, tendo como Agravante Israel Amorim de Castro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8048445-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ISRAEL AMORIM DE CASTRO
Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Israel Amorim de Castro interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n° 8048445-58.2024.8.05.0000, julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, diante da prolação da decisão de pronúncia. Sustenta, em síntese, que a autoridade impetrada apenas proferiu a decisão de pronúncia, após o excesso prazal estar configurado, razão pela qual deve ser julgado o mérito do mandamus e apreciado seu objeto “qual seja, SE CONFIGURA EXCESSO DE PRAZO O PACIENTE SE ENCONTRAR PRESO PROVISORIAMENTE HÁ EXATOS 05 ANOS E 06 MESES, SEM QUE SEQUER TENHA SIDO PROFERIDA A SENTENÇA/JULGAMENTO DA FASE DE PRONÚNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS.” Assim, em antecipação de tutelar recursal, requer o imediato relaxamento da prisão do Paciente, devendo ser confirmada a decisão no mérito (ID 69655606). O pedido liminar foi indeferido (ID 71270000). Instada, a douta Procuradoria de Justiça informou a ausência de previsão legal ou regimental da sua atuação no presente recurso (ID 72803866). É o Relatório.
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8048445-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ISRAEL AMORIM DE CASTRO
Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Cuida-se de Agravo Interno interposto por Israel Amorim de Castro, contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o Habeas Corpus de n° 8048445-58.2024.8.05.0000, diante da superveniente perda de objeto, em consonância com o art. 659, do CPP e art. 162, XV, do Regimento Interno desta Corte. No presente agravo, sustenta o Recorrente que o Juízo primevo apenas proferiu a decisão de pronúncia quando já havia configurado o excesso de prazo, de modo que busca o reconhecimento do constrangimento ilegal suscitado, com o consequente relaxamento da prisão. Para melhor compreensão da matéria, é válida a transcrição da decisão agravada: “[...] Cuida-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Advogado Moisés de Almeida Bersani – OAB/BA 47.264, em favor de Israel Amorim de Castro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (autos n° 0500616-47.2019.8.05.0256). Narra o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra preso provisoriamente há 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. Contudo, mesmo com o encerramento da audiência de instrução, até a data da impetração deste mandamus, a sentença de pronúncia não foi proferida. Esclarece que não há complexidade na ação penal, com apenas um Réu e sem diligências probatórias incidentais. Sustenta, ademais, que o prazo previsto no art. 412, do CPP, para conclusão da primeira fase do procedimento há muito se esgotou. Nesse contexto, assinala que a defesa técnica do Paciente em nada contribuiu para a morosidade processual, havendo desídia da estrutura organizacional do Estado revelando-se, pois, o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Tece considerações acerca da questão, cita jurisprudências, ao tempo em que pugna, em caráter liminar, pelo relaxamento da prisão do Paciente, sendo a ordem confirmada no mérito. A inicial veio instruída com documentos (ID’s 66763063/66764579). O pedido liminar foi indeferido (ID 66819488). Os informes judiciais foram apresentados (ID 69253002-04). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 69333369). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, busca o Impetrante a soltura do Paciente, arguindo existência de excesso prazal para a prolação da competente decisão na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Sucede que, de acordo com os informes judiciais, no dia 12.09.2024, o Paciente fora pronunciado como incurso no art. 121, §2°, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP (ID 69253003-04). Nessas circunstâncias, entendo que resta prejudicada a análise do Habeas Corpus, notadamente em razão da superveniente prolação da decisão de pronúncia após a impetração do writ, de modo que incide na espécie a regra prevista no art. 659, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em razão da superveniente perda de objeto, julgo PREJUDICADO o remédio heroico, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 659, do CPP. [...].” (ID 69386372 – grifos aditados). Com efeito, a arguição defensiva neste writ restringia-se a existência de excesso de prazo para a prolação da competente decisão no sumário da culpa. Sendo assim, se durante o processamento do Habeas Corpus fora prolatada a sentença de pronúncia, resta superado o aventado constrangimento ilegal, tornando prejudicado o remédio heroico. Acerca do tema, é imperativo o teor do enunciado 21 de Súmula do STJ: “Pronunciado o Réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Neste sentido, vem decidindo este Tribunal de Justiça: EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A PRONÚNCIA. INTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA E SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente ao argumento inicial de que há injustificada demora para a conclusão da instrução criminal e a prolação da decisão de pronúncia. 2. A partir da análise dos informes judiciais anexados autos e dos documentos encaminhados pelo MM. Juiz a quo (ID 12801711 e 12801724), constata-se que a instrução criminal foi concluída em 27/01/2021, no curso da vertente impetração, oportunidade em que a acusação e defesa apresentaram alegações finais, na forma oral, que ficaram gravadas por meio da plataforma lifesize. 3. Ademais, em consulta à movimentação processual dos autos Ação Penal nº 0519394-30.2014.8.05.0001, processo de referência na vertente ação mandamental, verifica-se que o MM. Juiz a quo proferiu decisão de pronúncia no dia 08 de fevereiro de 2021, oportunidade em que manteve a segregação cautelar do réu. 4. Consoante se extrai daquele feito, a decisão de pronúncia foi disponibilizada no dia 10/02/2021 e publicada no DJe nº 2797, em 11/02/2021, já tendo sido interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa do réu. 5. Por via de consequência, concluída a instrução criminal e verificada a superveniência da pronúncia, a qual lastreia, na atualidade, a necessidade da prisão preventiva, é de rigor reconhecer que a alegação de excesso de prazo encontra-se superada. 6. Destarte, com a perda superveniente do objeto da ação mandamental e dado que o novo ato decisório não foi impugnado neste feito, o julgamento do mérito resta prejudicado. 7. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. 8. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-BA - HC: 80363382120208050000, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2021 – grifos nossos). EMENTA - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS – PERICULOSIDADE - PROCESSO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. I - Habeas Corpus em que se busca a concessão de liberdade ao Paciente, por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo para formação da culpa [...] IV – Excesso de prazo para formação da culpa não caracterizado. Com efeito, consta do Sistema de Andamento processual que já houve Decisão de Pronúncia como incurso na pena do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, em 14.10.2021. Resta assim, superada a tese de excesso de prazo. [...] VII – Entendimento dos Tribunais Pátrios: Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Embora a decretação da prisão preventiva tenha ocorrido em 16/6/2015, sobreveio decisão de pronúncia em 6/8/2019, encerrando a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo referente a esse período encontra-se superado, por incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 8. Recurso desprovido. (RHC 128.304/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).” VIII- - ORDEM DENEGADA. [...] (TJ-BA - HC: 80300112620218050000 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/01/2022 – grifos nossos). Deste modo, considerando que o Impetrante se insurgiu tão somente em relação a demora na conclusão da primeira fase do procedimento do Júri, e já tendo sido proferida a decisão no dia 12.09.2024, com interposição de Recurso em Sentido Estrito, irrelevante é a alegação de que a apontada autoridade coatora só praticou o ato após ter sido notificada para prestar as respectivas informações, notadamente, porque, repita-se, resta superado o suposto constrangimento ilegal aventado na peça inaugural deste Habeas Corpus. CONCLUSÃO Ante o exposto, Conheço do Agravo Interno e Nego-lhe Provimento, para o fim de manter, na íntegra, a decisão invectivada. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8048445-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ISRAEL AMORIM DE CASTRO
Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI
VOTO