PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500622-97.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA
Advogado(s): CLEBSON DE DEUS SOUSA, ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
APELADO: TELMA CARNEIRO SILVA e outros
Advogado(s):MAGNO FELZEMBURGH, JULIANA VELOSO PINHEIRO DE MATOS

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – CUSTAS RECOLHIDAS DE ACORDO COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO CORRESPONDENTE – SENTENÇA QUE PAUTADA EM “ANULABILIDADE” DECLARA DECADÊNCIA DO DIREITO – DECISÃO EXTRA PETITA – NULIDADE - ENTENDIMENTO E PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA

1. Cuida-se de apelação em face de decisão que entendeu pela decadência do direito de ação em que se discutia a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel e respectivo registro no cartório de imóveis, declarando o apelante como legítimo proprietário do mesmo.

2. Quanto a prejudicial aduzida e o valor das causas, estamos diante de preclusão porque não houve alteração do valor da causa, ou mesmo discussão a respeito do mesmo, sendo as custas recolhidas de acordo com o valor constante da exordial, não hevdno correções a serem realizadas neste momento processual.

3. Quanto ao mérito, o recurso foi formulado com força que a ação trata de “nulidade” do negócio jurídico, cujo reconhecimento foi requerido na petição inicial, que defende não pode ser atingida pela decadência, enquanto a sentença teria apresentado julgamento e decidido pela decadência com força em possível “anulabilidade” do contrato.

4. A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, que não tem valor algum, que não produz efeito algum, que não existe juridicamente, que deve ser considerado inexistente não sucumbindo tal declaração ao passar dos anos e cuja anulação pode ser requerida por qualquer interessado.

5. É nula, pois, a sentença porque apresentou a decadência com força em questão não suscitada, a “anulabilidade” do contrato e do registro cartorário, sem se debruçar quanto ao pedido da inicial, fixado sobre a “nulidade” que não sofre a decadência conforme assim observado, impondo-se a sua nulidade e o retorno ao Juízo de origem para correto pronunciamento com força no mérito da ação.

6. Resta evidente que a sentença foi proferida com base em fundamento diverso, não observando os limites impostos pelo pedido, padecendo de vício insanável, sem a possibilidade de ser completada por este Tribunal ou decidida em face de possível causa madura, sob pena de supressão de instância.

 

7. Recurso provido, anulando a sentença, porque extra petita, afastando a decadência acolhida e devolvendo os autos a origem para a análise a “nulidade” aduzida na inicial de acordo com o mérito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500622-97.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA e como apelada TELMA CARNEIRO SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500622-97.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA
Advogado(s): CLEBSON DE DEUS SOUSA, ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
APELADO: TELMA CARNEIRO SILVA e outros
Advogado(s): MAGNO FELZEMBURGH, JULIANA VELOSO PINHEIRO DE MATOS

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 99548405 e acrescento que se cuida apelação apresentada por ANTÔNIO CARLOS BORGES DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana agitada em face de CLOVES ALEXANDRE DA SILVA, LINDINALVA FILOMENA BEZERRA DA SILVA, TELMA CARNEIRO SILVA e FRANCISCO DA ANUNCIAÇÃO SILVA, que julgou pela decadência do direito, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com dispositivo nos seguintes termos: “Por fim, não menos relevante, é necessário registrar que o caso não se amolda às hipóteses elencadas no art. 166 do Código Civil, nas quais não incide prazo prescricional ou decadencial - "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". In casu, discute-se a nulidade do negócio jurídico com fundamento no erro a que teria sido induzido o antigo proprietário registral, razão pela qual o negócio jurídico seria anulável, convalescendo, pois, pelo transcorrer do lapso temporal previsto em Lei. Diante do exposto, declaro a decadência do direito pleiteado, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil, em virtude do transcurso do prazo estabelecido, considerando que não foi exercido dentro do limite temporal legalmente previsto. Por via de consequência, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID. 21743404) e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso II). Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora.”.

 

Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo ao indicar o ingresso com a ação se deu com a autoria alegando “…que adquiriu do primeiro acionado o Lote n. 26, Quadra A, do Loteamento Parque da Conceição, com área total de 300 m². Afirma ter pago R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo terreno, mas não exigiu de imediato a escritura do bem, por confiar no vendedor, vizinho do Sr. Francisco da Anunciação Silva, seu ex-sócio. Ocorre que, sustenta, no ano de 2010 foi surpreendido com a informação de que o primeiro réu transferiu a propriedade para a acionada Telma Carneiro Silva, esposa do seu ex-sócio, que teria reivindicado a propriedade do bem após o fim da sociedade. Argumenta ter sido vítima de uma fraude, formula pedido para que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda firmada pelos réus, bem como do registro no respectivo cartório de imóveis; seja imitido na posse do imóvel; seja determinada a transferência do bem para a sua titularidade; e os réus sejam condenados a lhe pagar importância mínima mensal de 2% do valor do imóvel, a título de perdas e danos, pelo uso indevido do bem, de 6/6/2002 até a data da efetiva imissão na posse ora requerida, incluindo o valor do aluguel oriundo do contrato de aluguel com a GVT.”.

 

Apresentados aclaratórios por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos em complementação da decisão anterior “...para reconhecer a obscuridade, esclarecendo que se trata de pretensão anulatória, e para que conste o dispositivo da seguinte forma: "Diante do exposto, declaro a decadência do direito pleiteado, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil, em virtude do transcurso do prazo estabelecido, considerando que não foi exercido dentro do limite temporal legalmente previsto. Por via de consequência, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID. 21743404) e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso II). Intime-se o autor pessoalmente para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00, limitada a R$ 14.000,00, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis (crime de desobediência - CP, art. 330).”.

 

Em suas razões de apelação sustenta a autoria, em epítome, que a sentença confunde “anulabilidade” com “nulidade” do negócio jurídico, “...embora ambos se refiram a invalidade dos negócios jurídicos.” ; defende que “A nulidade se diferencia da anulabilidade pelas suas características: enquanto a nulidade é imediata, absoluta, incurável e perpétua; a anulabilidade é diferida, relativa, sanável e provisória.”; acrescenta que “A sentença se funda no pedido de anulação que não existe na petição inicial, por isso falacioso. Basta centrar vista na exordial para constatar que o pedido é de nulidade.” e que “É justamente sobre esse pedido de anulação inexistente que a sentença se funda para reconhecer a decadência do art. 178 do Código Civil, que presta serviço tão somente para o pedido de anulação, jamais para o pedido de nulidade constante na exordial.” concluindo que “Por esses dois motivos, a sentença se apresenta nula e o pedido a esta Corte é de declaração de sua nulidade: seja pelo acolhimento indevido da decadência; seja pela violação do art. 492 do CPC.”.

 

Contrarrazões por TELMA CARNEIRO SILVA E FRANCISCO DA ANUNCIAÇÃO SILVA no evento 99548480 aduzindo prejudicial ao conhecimento do recurso por terem sido as custas recolhidas pelo valor da causa, de R$ 1.000,00, defendendo que as mesmas deveriam ter sido recolhidas pelo valor aferível do imóvel de R$ 53.282,05 e, no mérito, que deve ser mantida a sentença porque a mesma afasta a incidência de nulidade por ter o negócio atendido a todos os requisitos legais porque “Consoante demonstrado nas defesas e manifestações, no caso em iça, todos os elementos existenciais estão identificados: as partes (comprador e vendedor); o objeto (alienação do bem); a forma (escritura particular); e a exteriorização da vontade (vender e comprar), de modo que, o negócio existe, pois presentes os elementos existenciais.”; que a parte apelante não é proprietária do imóvel; que o contrato é perfeito, não havendo a nulidade que se perpetua alegada no recurso, requerendo improvimento do recurso.

 

Intimada a parte recorrente sobre a prejudicial, respondeu no ID 100471359 infirmando pela preclusão do direito em reclamar sobre o valor da causa e, por via de consequência, quanto ao pagamento do valor das custas processuais.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500622-97.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA
Advogado(s): CLEBSON DE DEUS SOUSA, ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
APELADO: TELMA CARNEIRO SILVA e outros
Advogado(s): MAGNO FELZEMBURGH, JULIANA VELOSO PINHEIRO DE MATOS

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação em face de decisão que entendeu pela decadência do direito de ação em que se discutia a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel e respectivo registro no cartório de imóveis, declarando o apelante como legítimo proprietário do mesmo.

 

Relata o apelante nos autos que adquiriu imóvel em nome de terceiro sem transferir imediatamente o mesmo a seu nome por confiança vindo a descobrir, após o fim da sociedade com um dos requeridos, que o imóvel teria sido transferido para a esposa do seu ex-sócio de forma indevida.

 

Quanto a prejudicial aduzida e o valor das causas, estamos diante de preclusão porque não houve alteração do valor da causa, ou mesmo discussão a respeito do mesmo, sendo as custas recolhidas de acordo com o valor constante da exordial, não hevdno correções a serem realizadas neste momento processual.

 

Quanto ao mérito, o recurso foi formulado com força que a ação trata de “nulidade” do negócio jurídico, cujo reconhecimento foi requerido na petição inicial, que defende não pode ser atingida pela decadência, enquanto a sentença teria apresentado julgamento e decidido pela decadência com força em possível “anulabilidade” do contrato.

 

A análise se o negócio jurídico é nulo ou é anulável e, consequentemente, se a parte apelante decaiu de seu direito ou não, depende da análise de mérito da ação.

 

No caso dos autos o pleito da parte apelante em sua exordial é específico em requerer nulidade da escritura pública e do registro público, com arrimo no art. 166, do CC/2002, valendo a transcrição do pleito constante na exordial para:

 

“- Ao final, JULGAR PROCEDENTE a ação, declarando e reconhecendo a nulidade da escritura de compra e venda registrada no cartório do 1º ofício de notas de Feira de Santana; e respectivo registro no cartório de imóveis, além de declarar o autor legítimo proprietário.” (ID 99546788 - Pág. 17)

 

Vale a transcrição de parte da exordial onde os fatos são pormenorizados indicando que:

 

“DA NULIDADE DOS ATOS ESCRITURAIS

Objetivando a solução adequada à proteção do seu patrimônio, resguardando-se de demoras e de outros percalços que possam lhe causar dificuldades processuais, com amparo no art. 204 da Lei n 216, de 30 de junho de 1975 (Lei de Registros Públicos), o peticionário decidiu propor a presente ação, perseguindo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, diante da transferência de titularidade de imóvel a terceiro demonstrando evidente fraude. Diante da exposição dos fatos, chegamos à conclusão de que 3 (três) atos foram praticados, todos absolutamente nulos, quais sejam:

1. Negócio jurídico de compra e venda do imóvel entre Cloves Alexandre da Silva e Telma Carneiro Silva;

2. lavratura da escritura pública de compra e venda, no Cartório do 1ª Ofício de Notas;

3. registro da escritura, feito no cartório 1º Registro de Imóveis de Feira de Santana.”

 

Toda a redação da inicial e demais pronunciamentos nos autos denotam que a alegação contida nos autos é de nulidade do negócio jurídico com consequente impossibilidade de registro e transferência do imóvel em discussão.

 

A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, que não tem valor algum, que não produz efeito algum, que não existe juridicamente, que deve ser considerado inexistente não sucumbindo tal declaração ao passar dos anos e cuja anulação pode ser requerida por qualquer interessado.

 

O ato nulo não produz efeito em tempo algum, porque tal ato nunca existiu.

 

Aqui o art. 167, do Código Civil bem estabelece que:

 

“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;”

 

Sendo firme o art. 169 do mesmo diploma legal em infirmar que: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”.

 

Trago da Corte Cidadã:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. COAÇÃO MORAL. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DELA DECORRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É nula a compra e venda simulada, com violação da Lei de Usura, não comportando aproveitamento parcial. O reconhecimento de tal nulidade não está sujeito à prescrição.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1382464/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018.)

 

Nulo é todo ato a que faltam alguns dos requisitos ou formalidades que a lei impõe como essencial à sua validade, ou que foi formado em descordo com uma disposição proibitiva da lei e sobre tais pontos e fatos a sentença não tratou.

 

Entendimento sedimentado pelo STJ infirma que "considera- se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, ou seja, confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido." (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Sobre o tema assim se pronunciam FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA em sua obra Curso de Direito Processual Civil:

 

“Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida

 

(…)

 

Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado." (Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 4a edição, editora Podivm, páginas 315//316)

 

É nula, pois, a sentença porque apresentou a decadência com força em questão não suscitada, a “anulabilidade” do contrato e do registro cartorário, sem se debruçar quanto ao pedido da inicial, fixado sobre a “nulidade” que não sofre a decadência conforme assim observado, impondo-se a sua nulidade e o retorno ao Juízo de origem para correto pronunciamento com força no mérito da ação.

 

Resta evidente que a sentença foi proferida com base em fundamento diverso, não observando os limites impostos pelo pedido, padecendo de vício insanável, sem a possibilidade de ser completada por este Tribunal ou decidida em face de possível causa madura, sob pena de supressão de instância.

 

Vou ao STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO IMPUGNADAS PELA APELANTE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Configurado o julgamento "extra petita", impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja proferido novo julgamento.

2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.221.950/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. Configurado o julgamento "extra petita", impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja proferido novo julgamento. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2096470 MG 2022/0088149-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022)

 

Trago do voto do Eminente Ministro relator trecho de extrema clarividência da aplicação no caso dos autos:

 

“No mais, apesar de a parte recorrida ter pleiteado na inicial o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por simulação, insuscetível de decadência ou prescrição, as instâncias de origem analisaram a demanda sob a ótica da fraude contra credores, reconhecendo inclusive ter ocorrido a decadência.

 

Portanto, configura julgamento extra petita , com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido fora dos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente, a partir de toda a petição inicial.

 

Impõe-se, dessa forma, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento seja realizado, observando-se os exatos limites da lide.” (AgInt no AREsp: 2096470 MG)

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, porque extra petita, afastando a decadência acolhida e devolvendo os autos a origem para a análise a “nulidade” aduzida na inicial de acordo com o mérito.

 

Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator