PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. VÍCIOS NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.821.182/RS). INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ALIADA À ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESVIO EXORBITANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a abusividade de taxa de juros em contrato bancário e determinou sua adequação à taxa média de mercado. A Embargante alega contradição com o precedente do STJ (REsp 1.821.182/RS), sustentando que a taxa média foi aplicada de forma automática como limite, sem considerar os riscos da operação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o julgado embargado apresenta omissão ou contradição ao aplicar a limitação de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) analisar se a fundamentação considerou as particularidades do caso concreto para declarar a abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O recurso busca a rediscussão do mérito e a obtenção de efeitos infringentes, o que é inviável em sede de aclaratórios. O Acórdão fundamentou o reconhecimento da abusividade no desvio drástico da taxa pactuada (18,00% ao mês / 628,76% ao ano) em relação à média de mercado da época (5,10% ao mês / 81,58% ao ano), configurando vantagem manifestamente exagerada (art. 51, III, do CDC). A análise atendeu aos requisitos do STJ, pois a discrepância superior a 3,5 vezes a média justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. Matéria integralmente enfrentada, restando prequestionados os dispositivos citados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A constatação de taxas de juros remuneratórios que extrapolam de forma abissal a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa técnica plausível pela instituição financeira, autoriza o reconhecimento da abusividade e a revisão judicial do contrato para adequação ao índice médio, não configurando afronta ao precedente firmado no REsp 1.821.182/RS quando a análise considera a desproporcionalidade concreta da operação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS; Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8114937-29.2024.8.05.0001 em que figuram como Embargante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargado NELSON XAVIER. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114937-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON XAVIER
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a abusividade da taxa de juros contratada. 2. A instituição financeira agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático do recurso quando este estiver em consonância com a jurisprudência dominante; (ii) saber se é válida a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como critério de aferição da abusividade dos juros pactuados em contrato bancário; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a decisão monocrática pelo relator quando houver entendimento consolidado sobre a matéria, conforme dispõe o art. 932 do CPC não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é garantida a apreciação pelo colegiado por meio do Agravo Interno. 6. A Súmula 13 n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia admite a limitação dos juros remuneratórios quando ultrapassada a taxa média de mercado à época da contratação conforme índice divulgado pelo Banco Central. 7. Diante da ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: “A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é válida para aferição da abusividade de juros pactuados em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e o julgamento monocrático é admissível quando fundado em jurisprudência pacífica, conforme previsto no artigo 932 do CPC.””. (ID 89396214). Alega a Embargante: "que o acórdão ora embargado foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento pela Colenda Corte Cidadã acerca da impossibilidade de se utilizar 'taxa média de mercado' como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade". Afirma: "a necessidade de análise caso a caso, para se verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; e, por conseguinte, compreender que cada contratação possui particularidades e características individuais". Requer: " ANTE O EXPOSTO, requer: a) pela intimação da parte adversa quanto aos termos dos presentes embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, em razão do seu efeito infringente; b) Pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada; c) Pelo prequestionamento expresso dos artigos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil. " (ID 91929584). Juntou documentos (IDs 91929585 e seguintes). A parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 93975526. Cumpre registrar que os autos foram inicialmente remetidos à 2ª Vice-Presidência devido à interposição de recurso denominado como “Recurso Especial”. No entanto, o despacho do magistrado da 2ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Câmara de origem, esclarecendo que a peça consiste em recurso integrativo dirigido contra o Acórdão desta Câmara (ID 94865253). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114937-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON XAVIER
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a adequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, diante da abusividade constatada no contrato firmado com o consumidor. A controvérsia cinge-se à alegação de que o julgado foi contraditório ao precedente do STJ (REsp 1.821.182/RS), sob o argumento de que a taxa média de mercado teria sido utilizada como limite absoluto e automático, ignorando-se as particularidades do risco da operação. Os Embargos de Declaração são instrumentos de fundamentação vinculada, destinados a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acolhimento com efeito modificativo somente é possível quando a correção do vício resultar, obrigatoriamente, na alteração do resultado, não servindo para o mero inconformismo ou tentativa de rediscussão do mérito. A análise da matéria demonstra que os argumentos trazidos representam apenas o intento de revisar a decisão desfavorável, mascarando a pretensão de reforma sob o manto de vício de contradição que, na verdade, inexiste. O Embargante sustenta que a abusividade deve ser aferida caso a caso. Ocorre que o Acórdão embargado agiu exatamente nesses moldes. A fundamentação baseou-se na Súmula nº 13 deste Tribunal, que determina a análise da abusividade considerando as circunstâncias do caso concreto e o índice da taxa média de mercado. No caso específico, a taxa pactuada de 18,00% ao mês (628,76% ao ano) é mais de 3,5 vezes superior à taxa média de 5,10% ao mês (81,58% ao ano) informada pelo Banco Central para o período. Esse desvio não representa uma variação comum de mercado, mas uma onerosidade excessiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, § 1º, III, do CDC. O reconhecimento da abusividade foi o pressuposto lógico para a reforma parcial da sentença e a manutenção desse entendimento no Agravo Interno. O julgador fez a subsunção dos fatos à norma, identificando que o lucro da instituição financeira, naquelas condições, extrapolou os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Portanto, não há contradição com o REsp 1.821.182/RS. O STJ admite a revisão quando a abusividade for cabalmente demonstrada, o que ocorreu nestes autos devido à discrepância abissal entre os juros cobrados e a realidade econômica da época. A questão foi integralmente enfrentada em seu núcleo essencial, o que afasta a alegação de vício no julgado. Quanto ao prequestionamento, esclareço que o artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro ou vício. A análise integral da matéria pelo julgador supre a necessidade de menção individualizada a cada dispositivo legal indicado pela recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão por seus próprios fundamentos e aplicando a multa processual citada. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114937-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON XAVIER
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO
Relatora